Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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SENTENÇA
Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Processo nº: 0004987-87.2017.8.16.0123 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Neri dos Santos Silva
1.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de NERI DOS SANTOS SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. O delito foi supostamente consumado em 10.10.2017 (item 19.2). A denúncia foi recebida em 14.03.2018 (item 21.1). Sobreveio o Laudo atinente ao Exame de Eficiência e Prestabilidade das armas de fogo e munições apreendidas nos autos (itens 22.1 e 24.1).
Citado (item 57.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora nomeada (item 64.1). Foram atualizados os antecedentes criminais do acusado (item 136.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu fosse reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal e extinta a punibilidade do acusado (item 141.1). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Trata-se de ação penal na qual foi imputada ao réu a prática do crime previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. A denúncia foi recebida em 14.03.2018 (item 21.1). Considerando a data assinalada, tem-se que desde o recebimento da denúncia, decorreu o lapso superior a 04 (quatro) anos, sem que houvesse a prolação de sentença de mérito.
Destarte, verifica-se que o prolongado lapso temporal decorrido desde o recebimento da denúncia sem que haja qualquer sucesso na conclusão do feito, com vista também aos antecedentes do acusado, é medida impositiva de gestão processual, sob pena de improbidade administrativa, por termo aos processos cujo resultado útil esteja evidentemente esmaecido, como ora ocorre. O devido processo legal tem sua origem histórica no século
XI. Trata-se de uma cláusula aberta, inscrita no texto constitucional no art. 5º, LV, da Constituição Federal. E como uma cláusula aberta tem o seu conteúdo preenchido historicamente. Em linhas gerais, o processo foi estatuído como de observância obrigatória a fim de se garantir ao cidadão o direito de a sua liberdade ou propriedade restringida apenas por ato emanado em um devido processo legal, no qual se garanta, basicamente:
1) instauração do processo;
2) notificação e oitiva da parte (notice and hearing);
3) participação “em momento adequado”;
4) participação de “maneira adequada”; 4.1) possibilidade de ser representado por advogado; 4.2) oportunidade para produzir provas; 4.3) acesso aos autos; 4.4) oportunidade de contraditório em relação às provas produzidas; e 4.5) direito a uma decisão proferida por agente imparcial e com base nas provas levantadas nos autos." (BUENO, Vera Scarpinella. Devido processo legal e a Administração Pública no direito norte-americano.
In: FIGUEIREDO, Lúcia Valle (Coord). Devido processo legal na Administração Pública. São Paulo. Max Limonad, 2001. p.
19) Nesse contexto, o processo só tem razão de existir se abstratamente houver interesse estatal ou de titularidade de outro cidadão em limitar os direitos acima referidos de titularidade alheia. Surge a noção de que um processo só pode resultar em um provimento de mérito se houver interesse de agir, também chamado de justa causa no processo penal. Leciona EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA, ao tratar das condições da ação, que o interesse de agir no processo penal volta-se para a garantia da efetividade do processo, sendo possível afirmar “que este, enquanto instrumento da jurisdição, deve apresentar, em juízo prévio e necessariamente anterior, um mínimo de viabilidade de satisfação futura da pretensão que informa seu conteúdo" (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de).
Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro.
11. ed. Lumen Juris, 2009. p. 96). Por isso o autor fala em interesse-utilidade, vez que o processo deve revelar-se útil desde sua instauração, ou seja, “apto a realizar os diversos escopos da jurisdição" (Idem, p. 96). Nesta linha de pensamento é que o autor reconhece a aplicabilidade da prescrição antecipada ou virtual como situação em que o interesse de agir resta prejudicado, especialmente quando analisado sob a perspectiva da utilidade.
A imputação atribuída ao réu é definida pela conduta assim descrita: “Art.
12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”; A denúncia foi recebida em 14.03.2018 (item 21.1).
Assim, verifica-se que transcorreu período superior a 04 (quatro) anos, sem que houvesse a prolação de sentença de mérito. A par disso, importante mencionar que ao delito em questão (artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003) é cominada a pena de 01 (um) ano a 03 (três) anos de detenção, e multa, sanção que atrai a incidência do prazo prescricional de 08 (oito) anos, consoante regra do artigo 109, IV, do Código Penal.
Ocorre que, segundo é possível constatar dos elementos existentes, caso fosse imposta condenação ao réu, a pena não alcançaria o máximo abstratamente previsto. Ressalto, por oportuno, que embora ainda não se tenha iniciado a fase de instrução do feito, diante da preexistência das declarações dos envolvidos na fase inquisitorial, verifico que não há possibilidade do surgimento de outras circunstâncias ou condições aptas a exasperar a pena do réu.
Ademais, a prova pretendida pelas partes em Juízo se limitou à testemunhal, de modo que os envolvidos apenas confirmariam o que já foi dito em seus termos de depoimentos, declarações e interrogatório da fase preliminar. Assim, após analisar todas as provas constantes nos autos, esta Magistrada verificou a existência de uma circunstância desfavorável, apta a aumentar a pena base, na primeira fase de aplicação de pena (art. 59, Código Penal).
Com efeito, a culpabilidade é normal à espécie; as circunstâncias e consequências da infração não foram graves; ao passo que inexistem elementos para analisar sua personalidade e conduta social. Tocante aos antecedentes, observo que o réu possui uma condenação apta a caracterizar maus antecedentes (autos nº 0005020-14.2016.8.16.0123, pelos fatos cometidos em 24.11.2016, com trânsito em julgado em 08.10.2019 – item 136.1).
Cumpre mencionar que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a condenação com trânsito em julgado em data posterior à prática do fato narrado, referente a delito praticado em momento anterior ao crime em exame, apesar de não servir para caracterizar a reincidência do réu, pode ser utilizada para macular os seus antecedentes, razão pela qual valoro esta circunstância judicial negativamente.
Assim, se aumentaria a pena-base em 1/8 do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente cominada, ficando a pena estabelecida em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes de pena a serem sopesadas. Finalmente, na terceira fase da dosimetria da pena, não há qualquer causa de aumento ou diminuição de pena. Assim, a pena final restaria estabelecida em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa, sanção que, segundo dispõe o artigo 109, V, do Código Penal, atrai prazo prescricional de 04 (quatro) anos.
Atenta a isto, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, mormente porque já transcorreu mais de 04 (quatro) anos desde o recebimento da denúncia, único marco interruptivo da prescrição. Destarte, sem embargo do respeitável entendimento jurisprudencial e doutrinário em sentido contrário, é certo que o reconhecimento da prescrição punitiva, com base na pena perspectiva, é medida que se impõe, notadamente neste caso, em que restou demonstrado, em função das particularidades do caso concreto, que a persecução penal não surtirá nenhum efeito, mesmo no caso de eventual condenação, porque seria condenado em pena já fulminada pela prescrição da pretensão punitiva.
Nesse contexto, no que tange a prática delituosa do crime, a pena a ser aplicada ao acusado na hipótese de se reconhecer a procedência da pretensão punitiva certamente será abrangida pelo lapso temporal já transcorrido. E ainda que assim não seja, o enorme transcurso de prazo já verificado desautoriza o exercício do ius puniendi, pois que ao certo virá a punir pessoa subjetivamente diversa da que, anos atrás, teria cometido o crime.
De fato, e como bem pontuado na Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, não há como se reconhecer principaliter tantum a prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena hipotética, por absoluta ausência de previsão legal a embasar o reconhecimento da extinção da eficácia da pretensão. Todavia, não há qualquer vedação a se reconhecer incidenter tantum essa questão de modo a demonstrar a ausência de interesse em se prosseguir em processo cujo resultado útil não poderá implicar a restrição da liberdade ou propriedade do cidadão.
Desinteresse esse que revela a ausência de justa causa para prosseguimento da demanda, que, por sua vez, impõe a extinção do processo, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal. Neste sentido EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA afirma que constatada a “impossibilidade fática de imposição, ao final do processo condenatório, de pena em grau superior ao mínimo legal” (Ibidem, p.
96) a qual será extinta pela aplicação da prescrição retroativa, é possível, desde logo, concluir pela inviabilidade da ação penal a ser proposta, porque demonstrada, de plano, a inutilidade da atividade processual correspondente” (Ibidem, p. 96). No mesmo sentido o E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferiu decisão, cuja ementa a seguir se transcreve. APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO ANTECIPADA - RECONHECIMENTO - POSSIBILIDADE - CONCEPÇÃO FUNCIONALISTA DA TEMÁTICA.
A prescrição antecipada, conectada à ideia do fim da pena, revela-se possível, considerando a necessidade de compreensão da justa causa na ação penal relacionada com a efetivação da finalidade de prevenção geral positiva do direito de punir. Aponta-se a total ausência de utilidade social de um processo criminal inócuo, ou seja, que ensejará, ao final, a declaração de um impedimento à punição de caráter jurídico-material, impondo-se a possibilidade de tal declaração já no início da persecutio criminis.
Se a ação penal justifica-se na potencial concretização da pretensão punitiva estatal, com resguardo da isonomia, ampla defesa e contraditório aos seus protagonistas, é evidente a possibilidade de sua extinção, há qualquer momento, constatada que a punição não se efetivara face ao impedimento vindouro que se declara antecipadamente. (TJMG - 1.0090.07.017727-5/001(1), Relator: Des.(a) ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO, Data do Julgamento: 21/09/2010, Data da Publicação: 06/10/2010) (Sem grifos no original).
Idêntica posição foi adotada pelo acórdão de relatoria do Des. João Morenghi do E. Tribunal de São Paulo, assim ementado: PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. Pena em perspectiva. Prazo prescricional. Superação. Inutilidade do processo. Declaração de extinção da punibilidade. Necessidade. - Extingue-se a punibilidade pela prescrição antecipada quando, considerando a pena em perspectiva, o prosseguimento da ação penal afigura-se inútil pela evidência de que, ao final, será declarada extinta a punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. (TJSP - Recurso Em Sentido Estrito nº 0473792-73.2010.8.26.0000, Rel.
Des. JOÃO MORENGHI, d. j. 09/11/2011) (Sem grifos no original) Veja-se que além da questão técnica, que já seria suficiente a justificar a extinção do feito, não se pode olvidar as boas razões de política criminal que apontam para a necessidade de se extinguir o feito. Atualmente, o Poder Judiciário conta com sua capacidade estrutural absolutamente defasada em face da demanda de prestação jurisdicional.
Nesse contexto – certamente indesejado – a fim de não prejudicar ainda mais a sociedade, não há qualquer justificativa racional a se manter a tramitação de processo que, além de tomar tempo de análise de feitos que ainda é possível se concretizar o poder punitivo do Estado, estão fadados ao insucesso. Não é razoável que o direito penal e todo o aparelho do Estado-Juiz movimentem-se para manter em tramitação um processo que não terá nenhum resultado útil, sendo cabível a tese explicitada, em homenagem ao princípio da economia processual.
Outrossim, não se justifica continuar movimentando todo o aparelho judiciário, notadamente nesta Comarca, que possui considerável volume de processos em trâmite, com desnecessários gastos e em flagrante desprestígio da Justiça Criminal, quando se sabe antecipadamente que eventual sentença condenatória, em face da pena que será aplicada, não se produzirá qualquer efeito, por conta da prescrição retroativa.
HÁ, pois, perda superveniente do interesse processual que deve conduzir, nos termos do art. 395, II do CPP, à sua extinção, por falta de justa causa.
3.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, declaro extinta a punibilidade do acusado NERI DOS SANTOS SILVA, em face da ocorrência da prescrição punitiva, nos termos do artigo 107, inciso IV e artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal c/c artigo 61 e artigo 395, inciso II, ambos do Código de Processo Penal. Deverá a Serventia encaminhar, imediatamente, a arma de fogo, acessórios e munições apreendida para destruição, caso tal providência ainda não tenha sido adotada.
Nos termos do parágrafo único do artigo 263 do Código de Processo Penal, pelo trabalho realizado pelo defensor nestes autos, arbitro honorários advocatícios ao Dr. Ana Paula Noal (OAB/PR 79.009), em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando a apresentação de resposta à acusação, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta Vara Criminal nem à disposição deste Juízo, com fundamento no artigo 5º da Constituição da República e no artigo 22 do Estatuto da OAB.
A presente sentença serve como certidão de honorários dativo. Expeça-se alvará em nome do acusado para levantamento de eventual valor da fiança recolhida. Caso o acusado não seja localizado, intime-se por edital. Decorrido o prazo sem manifestação, determino o recolhimento do respectivo valor para o FUNREJUS, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Sem custas. Requisite-se a devolução de eventual precatória pendente.
Ciência ao Ministério Público. Cumpram-se as normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Registre-se. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito
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DECISÃO
Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Processo nº: 0004987-87.2017.8.16.0123 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Neri dos Santos Silva
1. Considerando a necessidade de adequar a pauta assoberbada deste Juízo, cancelo a audiência designada.
2. Atualizem-se os antecedentes criminais do acusado.
3. Em seguida, manifeste-se o Ministério Público acerca do interesse no prosseguimento do feito.
4. Intimem-se as partes, com urgência.
5. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito
2021
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DESPACHO
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1. Considerando a impossibilidade de realização da audiência na data pautada (mov. 120), redesigno o ato para o dia 08.04.2022 às 13h00min,
2. Intimem-se as partes, com urgência.
3. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito
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Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Processo nº: 0004987-87.2017.8.16.0123 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Neri dos Santos Silva
1. Considerando a não ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, determino o prosseguimento do feito.
2. Designo audiência de instrução para o dia 13.12.2021 às 15h00min.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito
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Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Processo nº: 0004987-87.2017.8.16.0123 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Neri dos Santos Silva
1. Considerando a impossibilidade de realização do ato (mov. 103.1), cancelo a audiência designada.
2. Atualizem-se os antecedentes criminais do acusado.
3. Em seguida, manifeste-se o Ministério Público acerca de eventual prescrição da pretensão punitiva estatal.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito