Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Intimação referente ao movimento (seq. 278) MANDADO DEVOLVIDO (17/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE COMPROVANTE (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005046-35.2017.8.16.0104 Processo: 0005046-35.2017.8.16.0104 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$8.562,51 Exequente(s): Primato Cooperativa Agroindustrial Executado(s): Claudinéia do Nascimento Souza
1. Considerando a necessidade de dar efetividade ao processo, respeitando-se a celeridade e, ainda, promovendo as medidas para possibilitar a satisfação do direito do exequente, DEFIRO o requerimento de pesquisa junto aos sistemas indicados pela parte e, havendo requerimento, resta autorizada a consulta aos demais sistemas conveniados: a) SISBAJUD: a.1) Considerando a ordem estabelecida no art. 835, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a pesquisa deverá ser realizada com a utilização do comando de reiteração da ordem (popularmente chamada de "teimosinha"), pelo prazo máximo concedido pelo sistema. a.2) Após a conferência do recolhimento das taxas, se for o caso, sem dar ciência à parte contrária, proceda a Escrivania a inclusão da minuta e a protocolização. a.3) Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, INTIME-A, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC), para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). a.4) Se houver impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no mesmo prazo. a.5) Sendo frutífera a diligência, mas em caso de eventual indisponibilidade excessiva, observe a Secretaria onde o bloqueio foi realizado. a.5.1) Se em mais de uma conta, INTIME-SE a parte executada para que indique, em 05 (cinco) dias, a conta onde o bloqueio deverá ser mantido e onde deverá ser liberado.
Em seguida, PROMOVA-SE o desbloqueio, nas 24h (vinte e quatro horas) subsequentes. a.5.2) Se em apenas uma conta, PROMOVA-SE o desbloqueio, nas 24h (vinte e quatro horas) subsequentes, do valor em excesso. a.6) Não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. a.6.1) Nesse caso, certificado o decurso do prazo, EXPEÇA-SE ofício de transferência/levantamento para a conta corrente informada pela parte exequente, após sua intimação para tal fim. a.7).
2022
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005046-35.2017.8.16.0104 Processo: 0005046-35.2017.8.16.0104 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$8.562,51 Exequente(s): Primato Cooperativa Agroindustrial Executado(s): Claudinéia do Nascimento Souza
DECISÃO
Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud na modalidade de tentativas reiteradas de bloqueio ("teimosinha”), no intervalo de 30 dias (mov.232,1).
Cumpra-se nos termos determinados na Portaria do Juízo, bem como nos arts. 854 e ss. do CPC. Diligências e intimações necessárias. Laranjeiras do Sul, 20 de agosto de 2025. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto
Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 229) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005046-35.2017.8.16.0104
1. DEFIRO a busca pelo SNIPER- Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos- (mov. 217.1).
2. Infrutífera a ordem, INTIME-SE a parte exequente para o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III).
3. Em caso de silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, 20 de maio de 2025. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto
Intimação referente ao movimento (seq. 219) DEFERIDO O PEDIDO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 209) DEFERIDO O PEDIDO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005046-35.2017.8.16.0104
1. DEFIRO o pedido (mov. 201.1).
2. PROCEDA-SE a consulta ao CENSEC, no módulo CEP, diante da restrição do acesso ao serviço, nos termos dos arts. 5, 10 e 19 do Provimento nº 18/2012 do CNJ. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR PELO SISTEMABACENJUD, RENAJUD, TENTATIVA DE PENHORA NO ROSTO DE AUTOS DIVERSOS, INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD, INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CNIS, ESGOTADAS E INFRUTÍFERAS.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENSEC – CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS, INSTITUÍDA PELO PROVIMENTO Nº 18/2012 DO CONSELHONACIONAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO MÓDULO OPERACIONAL DO REGISTRO CENTRAL DE TESTAMENTOS “ON-LINE” RCTO E DA CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES - CEP - DIANTE DA RESTRIÇÃO DO ACESSO AO SERVIÇO (ART. 5, ART. 10 E ART. 19 do PROVIMENTO Nº 18/2012).
IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO MÓDULO OPERACIONAL DA CESDI CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS DIANTE DO ACESSO LIVRE A QUALQUER INTERESSADO (ART. 8). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0011082-41.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 23.05.2022). Grifado.
3. Após o cumprimento do item, INTIME-SE a parte exequente para o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
4. Intimações e diligências necessárias Laranjeiras do Sul, 14 de março de 2025. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados. b) RENAJUD: b.1) Proceda a serventia à consulta, para bloqueio, por meio do sistema RENAJUD, devendo o Cartório providenciar a inclusão do extrato no feito. b.2) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil). b.2.1) No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, INTIME-SE o exequente para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. b.3) Em caso de veículo alienado fiduciariamente, realizado o bloqueio de transferência, INTIME-SE a parte exequente para manifestação acerca da restrição, no prazo de 10 (dez) dias. b.4) Lavrado o termo, INTIME-SE o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 10 (dez) dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inc.
IV, do CPC); b) indicar a localização do veículo e esclarecer se o bem pode ser depositado em poder da parte executada (art. 840, § 2º, do CPC); c) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). b.5) Em seguida, EXPEÇA-SE mandado de remoção – devendo o bem ser depositado em poder do depositário público da Comarca, salvo se a parte exequente houver anuído com o depósito em poder da parte executada (item anterior), hipótese em que se deverá observar o item seguinte. b.6) Ademais, INTIME-SE a parte executada, tanto em relação ao termo de penhora quanto em relação à avaliação (art. 841, § 3º, do CPC). b.7) Caso não haja remoção do bem, INTIME-SE a parte executada tanto da penhora quanto da avaliação particular - assim como da constituição como depositário, no caso do art. 840, § 2º, do CPC - por meio de seu advogado ou da sociedade de advogados a que aquele pertença. b.7.1) Se não houver constituído advogado nos autos, INTIME-SE a parte executada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 1º, do CPC). c) INFOJUD: c.1) Juntem-se aos autos as duas últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada, DOI, DECRED e/ou DITR, conforme requerido pela parte. c.2) Consigno que as movimentações contendo os documentos fiscais deverão permanecer bloqueadas para visualização externa, objetivando a preservação do sigilo fiscal, nos termos do art. 773, parágrafo único, do CPC. d) SERASAJUD: d.1) Não sendo paga a dívida, INCLUA-SE a parte executada no cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD, com fulcro no art. 782, § 3º, do CPC. d.2) Ressalte-se que a inscrição será cancelada imediatamente após o pagamento ou se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. d.3) Advirto ao credor que em caso de pagamento, garantia da dívida ou extinção da execução, é seu dever informar a ocorrência nos autos e requerer o cancelamento da inscrição. e) CNIB: e.1) A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, é um meio colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito.
Devido à sua abrangência e a sensibilidade do conteúdo que pode ser localizado, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, fixou as seguintes premissas para que referido instrumento seja utilizado: “O art. 185-A do CTN prevê a possibilidade de ser decretada a indisponibilidade dos bens e direitos do devedor tributário na execução fiscal. Vale ressaltar, no entanto, que a indisponibilidade de que trata o art. 185-A do CTN só pode ser decretada se forem preenchidos três requisitos:
1) deve ter havido prévia citação do devedor;
2) o executado deve não ter pago a dívida nem apresentado bens à penhora no prazo legal;
3) não terem sido localizados bens penhoráveis do executado mesmo após a Fazenda Pública esgotar as diligências nesse sentido. Obs.: para que a Fazenda Pública prove que esgotou todas as diligências na tentativa de achar bens do devedor, basta que ela tenha adotado duas providências: a) pedido de acionamento do BACENJUD (penhora “on line”) e consequente determinação pelo magistrado; b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.
STJ. 1ª Seção. REsp 1377507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 552)”. Grifado. Portanto, o acesso ao referido sistema deve ser deferido quando esgotadas as tentativas de constrição de bens da parte executada. e.1.1) Desse modo, caso retornem infrutíferas as diligências via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOJUD-DOI, à Escrivania para que proceda à pesquisa e eventual cadastramento, junto à CNIB, da indisponibilidade de bens e direitos registrados em nome da parte executada. f) SNIPER: f.1) À Escrivania para que realize busca pelo SNIPER. g) Bens da residência: g.1) Ainda, havendo requerimento, DEFIRO o pedido de busca de bens na residência da parte executada. g.2) EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, a recair sobre os bens de propriedade da parte executada, em especial, aqueles em duplicidade e os indicados no mov. 392, cabendo ao Oficial de Justiça descrevê-los na respectiva certidão. g.3) Fica, desde logo, autorizada ao Oficial de Justiça a requisição de reforço policial para cumprimento do mandado, nos termos do art. 846, § 2º, do CPC, se necessário. g.5) A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem, observado o valor da execução, nos termos do art. 831 do CPC. g.6) Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se, de imediato, a parte executada (art. 841 do CPC), para que, querendo, apresente impugnação, por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC). h) Indicação de bens: h.1) Havendo requerimento, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora e a sua localização, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inc.
V, do CPC, passível de aplicação de multa no montante de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução (art. 774, parágrafo único, do CPC). h.2) Destaca-se que o dever de informar ao juízo sobre a existência de bens permanece, mesmo nos casos em que o executado não os possui ou, ainda, quando entende que seus bens são impenhoráveis, já que, neste ponto, compete ao magistrado dizer se o bem é ou não penhorável.
2. Após, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê continuidade ao feito.
3. Em caso de silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
4. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, 17 de janeiro de 2024. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - Celular: (42) 3635-7036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005046-35.2017.8.16.0104 Processo: 0005046-35.2017.8.16.0104 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$8.562,51 Exequente(s): Primato Cooperativa Agroindustrial Executado(s): Claudinéia do Nascimento Souza
01. Defiro o requerimento de mov. 131.1. À secretaria para que retire a anotação de restrição via Renajud, referente aos presentes autos.
02. Em seguimento, nos termos do art. 835, §1º, CPC, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (mov. 131.1), nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 2.1. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada até o valor indicado na execução, cuja funcionalidade da pesquisa deverá perdurar pelo período de 30 (trinta) dias corridos. 2.2.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 2.3. Em seguida, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.4.
Decorrido o prazo acima, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
03. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
04. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
05. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul/PR, datado e assinado digitalmente PAULO HENRIQUE DIAS DRUMMOND Juiz de Direito
Considerando minha promoção para comarca de entrância final, por meio do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 158/2022 - D.M, dentro do prazo normativo vigente, devolvo estes autos sem manifestação, excepcionalmente, ante a inviabilidade de proferir decisão nos processos remanescentes pelo involuntário acúmulo de trabalho. Justifico esta devolução pela enorme quantidade de processos em trâmite, audiências e outras atribuições administrativas neste juízo e que, não obstante o grande esforço empreendido durante o período em que estive na comarca, com trabalho diário fora do expediente forense e finais de semana, foi significativamente organizado e diminuído, mas não definitivamente sanado.
Dil. Nec. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005046-35.2017.8.16.0104 Processo: 0005046-35.2017.8.16.0104 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$8.562,51 Exequente(s): Primato Cooperativa Agroindustrial Executado(s): Claudinéia do Nascimento Souza
Vistos, etc. Defiro o pedido retro. Oficie-se conforme requerido, assinalando prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. Após, ao exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005046-35.2017.8.16.0104
Vistos, etc. Postergo a análise do requerimento retro ao integral cumprimento das determinações de mov. 100.1, bem como a manifestação da exequente acerca do interesse sobre o bem bloqueado, o que deve ser efetivado no prazo de 10 (dez) dias. Int. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005046-35.2017.8.16.0104 À Serventia para que realize pesquisa de eventuais veículos registrados em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD.
Positiva a pesquisa, determino desde já o bloqueio da transferência do veículo. Deverá, ademais, juntar extrato detalhado do sistema, com dados completos sobre o veículo e constando a eventual existência de restrições ou alienação fiduciária com relação ao bem pretendido, que por ventura estiver averbada junto ao sistema. Após, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, promovendo a estimativa de preço, na forma do art. 871, IV, CPC, para posteriormente efetivação da penhora por termo nos autos.
Infrutífera a pesquisa, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito