PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0005051-28.2007.8.16.0033
DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de COMERCIO DE CARNES PINEVILLE LTDA e OUTROS, para cobrança de débito constituído em sentença e honorários (mov. 139.1). Os executados foram intimados por Edital (mov. 160.1), com o decurso foi então nomeado curador especial que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao mov. 176.1 onde arguiu excesso de execução.
Recebida a impugnação sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 182.1); manifestação da exequente ao mov. 185.1/199.1; remetidos os autos ao contador, apresentou liquidação (mov. 227.1), da qual as partes não manifestaram objeção (mov. 233/234). O exequente requereu uso de meios constritivos ao mov. 235.1/239.1/243.1.
É o relatório no essencial. FUNDAMENTO E
DECIDO
2. No que se refere à ausência de recolhimento de custas processuais, considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada por curador especial nomeado pelo Juízo, dispenso o pagamento das custas iniciais, em aplicação analógica ao art. 191, VIII, do Regimento Interno do TJPR[1].
3. Nos termos da norma processual vigente (art. 525), o Executado poderá alegar, através da impugnação ao cumprimento de sentença: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
4. AFASTO de plano o pedido de rejeição liminar da impugnação (mov. 199.1), eis que o executado apresentou planilha de cálculo do valor que entendia devido (176.1 c/c art. 525, § 4º, do CPC).
5. Tenho ainda, que merece acolhimento, a tese de defesa apresentada pelo executado. Explico. O cálculo apresentado pela exequente em seu pedido inicial, incorreria em excesso de execução eis que calculado no montante de R$ 2.203.594,51 (mov. 199.1), sem que houvesse maior explicação quanto ao termo inicial do juros e correção aplicada; o cálculo foi refeito pelo Contador do juízo e apontou o excesso levantado pelo executado em sua manifestação (mov. 277.1).
Não havendo objeção do cálculo por qualquer das partes, o HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
6. Isto posto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta nos autos para reconhecer o excesso de execução; ademais HOMOLOGO a liquidação de mov. 277.1 para que surta seus jurídicos e legais efeitos e determino o prosseguimento do feito.
7. Diante do acolhimento da impugnação, condeno a exequente ao pagamento de honorários ao curador especial, que por equidade (art. 85, §§ 1º, 2º, 8º, do CPC), fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
8. Ante a nomeação de curador especial nomeado por este Juízo (mov. 163.1) e o trabalho realizado em substituição à Defensoria Pública não existente neste Foro Regional, arbitro a remuneração, que deve ser suportada pelo ESTADO DO PARANÁ, como bem entende a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. APELO DA PARTE RÉ. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NEGLIGÊNCIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DOS DEVEDORES DENTRO DO PRAZO PREVISTO.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. DEMORA POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. MÉRITO DA APELAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL ANTE A INSUFICIÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. DEVER DE PAGAMENTO PELO ESTADO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA
SENTENÇA
EM
DECISÃO
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA CONSTANTE NA INICIAL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.[2] Analisando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e, principalmente, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, entendo que os honorários devem ser fixados na importância de R$ 800,00 (oitocentos reais), valor previsto no item ‘2.9’ da Tabela da Advocacia Cível e Família do Anexo I da Resolução Conjunta nº 15/2019 – SEFA/PGE.
9. Cientifique-se o curador especial quanto à presente decisão. Ressalta-se que o causídico continuará atuando no feito em favor da parte executada, e que poderão ser arbitrados novos honorários no final da demanda, desde que haja efetiva atuação.
10. Cumpram-se as medidas constritivas postuladas pelo exequente e a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 191. Independem de preparo:
VIII - os recursos interpostos por testamenteiro e inventariante dativos, inventariante judicial e curador especial; [2] TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.309.769-7, Rel. Des. Celso Jair Mainardi – Unânime – J. 01/04/2015. 9 Pinhais, 25 de março de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito