Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq.
54) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0005212-37.2021.8.16.0004
Vistos.
1. Ciente da interposição do agravo de instrumento, porém não há o que ser reconsiderado na decisão agravada, pois os argumentos ali utilizados não restaram aniquilados pela parte agravante. Oportunamente, caso sejam requisitadas, serão prestadas informações ao Relator do recurso.
2. Ao Estado do Paraná quanto o cálculo atualizado (ref.45.2), apresentando eventuais retenções legais, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias, cumprindo-se, no que couber a Portaria de delegação de atos ordinatórios nº01/2024 da Secretaria Unificada. Curitiba, 30 de janeiro de 2026. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0005212-37.2021.8.16.0004
Vistos.
I. Determino que os atos processuais sejam realizados com anotação de urgência, face a idade dos credores.
II. Prescrição. Junto aos autos de cumprimento de sentença nº0005406-37.2021.8.16.0004, com o trânsito em julgado do agravo de instrumento em 27/02/2025, restou definido que, para fins de observância da prescrição da pretensão executória dos cumprimentos de sentença relativos ao título formado nos autos de ação coletiva nº0006876-89.2010.8.16.0004, a data do trânsito em julgado é 01/08/2016, conforme certificado ao evento 1.126 da ação coletiva.
Deste modo, consideram-se prescritas as execuções interpostas após 01.08.2021, por ter transcorrido o lapso temporal de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da ação principal, o que não é o caso deste feito. Todavia, dentro deste prazo prescricional, houve a propositura a ação de protesto judicial interruptivo de prescrição nº 0004935-21.2021.8.16.0004, deferido pelo juízo em 09.07.2021. Destarte, a presente demanda, proposta antes do decurso do prazo de dois anos e meio da data do deferimento do protesto (08.01.2024), não está atingida pela prescrição, podendo o feito ter seu andamento.
Afasto, por conseguinte, a arguição do executado relativa à prescrição. Por oportuno, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios, isto em atenção ao Tema Repetitivo nº 4081 e à Súmula nº 5192, ambos do STJ.
III. Impugnação. À parte exequente quanto à impugnação do valor apontado como devido, sendo certo que não houve expressa concordância do executado. Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR.
Curitiba, 22 de agosto de 2025. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito 1 “não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença”. 2 “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.”
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0005212-37.2021.8.16.0004
Vistos. Considerando que o Estado do Paraná tem arguido a prescrição de cumprimentos de sentença interpostos após 08.06.2021, que são mais de cem processos (informações do distribuidor dão conta de que seriam 195), sendo que em processo recente este Juízo acolheu a tese do executado, porém, em sede de embargos de declaração, a parte exequente trouxe outros elementos com o fim de afastar a prescrição (ainda por análise), demonstrando que a questão está se tornando mais complexa, donde se pode já observar que, independente da decisão proferida por este Juízo, inevitavelmente haverá interposição de recurso por qualquer das partes, ou mesmo por ambas, e para evitar desgaste às partes em promoverem as mesmas arguições em todos os processos referidos, evitando com isso toda a movimentação destes processos repetidas vezes, bem como preservar não só o interesse das partes de forma igualitária e do Judiciário em ter solução única e definitiva para uma mesma questão, evitando aglomerados de recursos, hei por bem suspender todos os cumprimentos de sentença distribuídos por dependência ao processo principal (n.º 0006876-89.2010.8.16.0004) após a data de 08.06.2021, tornando os autos de cumprimento de sentença n.º 0005406-37.2021.8.16.0004 aquele que terá seguimento para solução definitiva quanto ao termo inicial da prescrição executória e que, após transitado em julgado, será observado para prosseguimento das demais execuções.
Ressalto às partes que em sede recursal poderão, caso queiram, requisitar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), regulado nos artigos 976 a 987 do CPC, que tem como objetivo proporcionar celeridade, segurança jurídica e isonomia ao permitir o julgamento conjunto de demandas que versem sobre a mesma questão de direito. Outrossim, na eventualidade de que alguns cumprimentos de sentença a serem suspensos não tiverem os mesmos Advogados do Sindicato autor, poderão esses Advogados requererem junto aos autos de cumprimento de sentença nº0005406-37.2021.8.16.0004 a habilitação como terceiros interessados.
Posto isso, determino a suspensão deste feito até o trânsito em julgado da questão junto aos autos de cumprimento de sentença n.º 0005406-37.2021.8.16.0004. Aguarde-se em arquivo provisório pelo prazo de um ano. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba. Curitiba, 17 de agosto de 2022.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0005212-37.2021.8.16.0004
Vistos.
1- Fixo os honorários advocatícios para o cumprimento de sentença de ação coletiva em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor a ser requisitado para pagamento, observando-se os parâmetros previstos no artigo 85, §1.º e §3.º do Código de Processo Civil e Súmula 345 do STJ.
2. Ao Contador Judicial para o cálculo de custas, notadamente levando em conta a expedição de uma RPV para todos os créditos.
3. Após, intime-se o Estado do Paraná nos termos do art.535 do CPC, inclusive quanto às custas. 3.1. Por se tratar de obrigação a ser satisfeita por RPV, na mesma oportunidade deverá o executado apresentar o cálculo das retenções legais, inclusive dos honorários ora fixados, para fins de observância do Decreto Judiciário n.º 382/2020, que regulamenta o processamento de requisições judiciais alusivas a obrigações de pequeno valor (OPV’s) e da forma de retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária no momento do pagamento das referidas obrigações, em relação ao qual se destaca o seguinte dispositivo: Art.3.° - A parte executada deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão.
Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 27 de julho de 2021. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
34) PROCESSO DESARQUIVADO (13/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
34) PROCESSO DESARQUIVADO (13/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito