Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: 42 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005240-07.2021.8.16.0165 Processo: 0005240-07.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.590,54 Requerente(s): JEAN CARLOS DE SOUZA E SILVA (CPF/CNPJ: 486.***.***-83) Rua Rio Juruá,
84 - Parque Limeira Área
VII - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.270-200 Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 SIMONE APARECIDA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 055.***.***-05) Rua Arnica, 565 - Vila Santa Maria - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.306-320 Trata-se de pedido de decretação da revelia da parte requerida Simone Aparecida dos Santos (mov. 144).
Todavia, a pretensão não comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, especialmente da certidão lavrada em movimento 139.1, restou constatado que a diligência citatória foi realizada em endereço pertencente a pessoa homônima da requerida. Dessa forma, não há elementos que permitam concluir pela regular efetivação da citação da requerida, cujo AR foi juntado em movimento 120.1. A revelia pressupõe a existência de citação válida, nos termos dos arts. 238, 239 e 344 do Código de Processo Civil, não sendo possível presumir a ciência da demanda quando demonstrado que o ato citatório foi direcionado e recebido por terceira pessoa que apenas possui o mesmo nome da parte demandada.
A decretação da revelia em tais circunstâncias implicaria evidente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de ensejar futura nulidade processual, uma vez que inexiste prova de que a requerida tenha tomado conhecimento da presente ação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de decretação da revelia, porquanto não restou demonstrada a regular citação da requerida Simone Aparecida dos Santos, tendo sido constatado nos autos que a correspondência/diligência foi recebida em endereço de pessoa homônima à citanda, mas dela distinta.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, indique novos endereços ou outros meios aptos à localização da requerida, a fim de viabilizar sua regular citação. Diligências necessárias. Telêmaco Borba/PR, datado digitalmente. LEONARDO FELIPE MARQUES TIRADENTES Juiz Substituto
Intimação referente ao movimento (seq. 139) MANDADO DEVOLVIDO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: 42 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005240-07.2021.8.16.0165 Renove-se a tentativa de citação da ré Simone Aparecida Santos Pimentel no endereço indicado em movimento
97. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: 42 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005240-07.2021.8.16.0165 Processo: 0005240-07.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.590,54 Requerente(s): JEAN CARLOS DE SOUZA E SILVA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR SIMONE APARECIDA DOS SANTOS
1. Defiro o pedido retro, determinando a expedição de carta citatória na ordem indicado no mov. 40.1. Restando a primeira negativa, expeça-se a próxima da ordem e assim sucessivamente.
2. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito
2022
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Intime-se a Sra. Oficial de Justiça para no prazo de 15 dias, devolver o mandado de mov. 20, devidamente cumprido. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0005240-07.2021.8.16.0165 Processo: 0005240-07.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.590,54 Requerente(s): JEAN CARLOS DE SOUZA E SILVA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR SIMONE APARECIDA DOS SANTOS
1. Trata-se de ação c/c pedido de tutela de urgência movida por JEAN CARLOS DE SOUZA E SILVA em face de SIMONE APARECIDA SANTOS PIMENTEL e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (mov. 1.1). Em síntese, o reclamante sustentou que era proprietário de veículo, o qual posteriormente vendeu à primeira reclamada, tendo esta assumido a propriedade. Prosseguindo, o próprio reclamante menciona que, por lapso, não efetivou a comunicação de venda junto ao DETRAN/PR à época do contrato, acreditando que a primeira reclamada o faria.
Menciona que foi surpreendido ao verificar junto ao DETRAN/PR (segundo reclamado) que ainda permanece como proprietário do veículo, tendo sido lavradas 02 multas em seu nome que não cometeu, já que houve a transferência do veículo. Por tais razões, pediu a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a transferência do veículo em nome da primeira reclamada, além dos tributos, multas e pontuação para sua CNH.
É o relatório.
DECIDO.
2. A possibilidade de antecipar no todo ou em parte o efeito da tutela jurisdicional pretendida foi consagrada no Código de Processo Civil em seus artigos 300 e 301, que assim dispõem: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 122) DECORRIDO PRAZO DE SIMONE APARECIDA DOS SANTOS (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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84 - Parque Limeira Área
VII - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.270-200 Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 SIMONE APARECIDA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 055.***.***-05) Rua Arnica, 565 - Vila Santa Maria - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.306-320 Tratando-se de novo endereço informado (mov. 116), expeça-se de carta de citação para a ré Simone Aparecida dos Santos.
Infrutífera a diligência, voltem conclusos para análise do pedido de expedição de mandado de citação. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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84 - Parque Limeira Área
VII - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.270-200 Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 SIMONE APARECIDA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 055.***.***-05) Rua Barão de Ramalho, 1140 casa A - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.030-100 Nos mesmos termos da deliberação de movimento 81, cite-se a reclamada Simone Aparecida dos Santos por telefone, conforme contato indicado em movimento 109.
Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: 42 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005240-07.2021.8.16.0165
Intime-se o autor, pessoalmente e por carta postal, para que, em 10 dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: 42 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005240-07.2021.8.16.0165 Processo: 0005240-07.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.590,54 Requerente(s): JEAN CARLOS DE SOUZA E SILVA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR SIMONE APARECIDA DOS SANTOS
1. Autorizo a tentativa de citação da parte ré via telefone, nos termos da decisão de mov. 8.1, conforme contato telefônico apresentado no mov. 79.1, nos termos do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, com adoção de todas as cautelas necessárias a fim de assegurar a identidade do destinatário da intimação.
2. Frustrada a tentativa de citação eletrônica, promova-se a intimação do autor para que dê prosseguimento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito
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1. Trata-se de ação ajuizada por JEAN CARLOS DE SOUZA E SILVA em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ –DETRAN/PR e SIMONE APARECIDA DOS SANTOS. Citado, o DETRAN/PR apresentou contestação no mov. 15.1. As tentativas de citação da ré SIMONE restaram infrutíferas (mov. 16.1, 28.1, 44.1, 46.1, 48.1, 53.1, 58.1 e 64.1). No mov. 73.1 o autor requereu a citação no endereço Rua Ramada, n. 0, casa interior, CEP: 84.660-000, General Carneiro/PR.
É o relato do essencial.
2. Ciente da certidão de mov. 74.1.
3. Indefiro o pedido de mov. 73.1, pois já houve a tentativa de citação no endereço em questão.
4.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, indicando o endereço da parte contrária, sob pena de extinção.
5. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Conforme se vê, o citado artigo 300 do Código de Processo Civil unificou os pressupostos fundamentais para a concessão das tutelas de urgência, devendo estar presentes dois requisitos cumulativos: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os elementos carreados aos autos, até então, não permitem extrair uma probabilidade do direito. Com efeito, no que tange à “probabilidade do direito”, verifico que a matéria meritória demanda dilação probatória. Explica-se. Isto é, os elementos inicialmente trazidos, por si só, não são suficientes e aptos a confirmar que, de fato, há probabilidade do direito nas alegações da parte reclamante, sendo que o próprio reclamante narra em sua inicial que “por um grande lapso, o autor acabou por não comunicar a venda à época junto ao Detran/PR”, em descumprimento ao disposto no artigo 134, caput e parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503/1997.
Sob este aspecto, ressalta-se que o cumprimento do dispositivo em referência por certo o desoneraria das sanções administrativas, pois o caput do artigo em referência assevera que “No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.
De tal modo, a análise da controvérsia demanda uma cognição exauriente, não podendo ser apreciada de plano, nada obstando que, eventualmente, o feito venha a ser julgado procedente a par da então instrução do feito. Neste sentido, não se pode olvidar que a medida pretendida pela parte autora praticamente constitui o objeto dos autos, e, assim, acaso concedida, acarretaria o esvaziamento desta, gerando perigo de irreversibilidade.
Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é preciso enaltecer que as demandas judiciais, respeitados diversos fatores, não são solucionadas de plano. Logo, não cabe ao Poder Judiciário utilizar-se desse fundamento (duração do processo), por si só, para chancelar a pretensão antecipatória da parte autora. Sendo assim, sopesando os elementos carreados a exame pela parte autora neste Juízo perfunctório, conclui-se pela ausência dos requisitos exigidos pela lei processual para o deferimento da tutela provisória de urgência, sendo necessária a submissão da questão ao contraditório, com a oitiva do Departamento de Trânsito e da primeira reclamada, a fim de se permitir o aprofundamento da cognição sobre os fatos alegados na inicial.
3.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipatória formulado pela parte autora para os fins deduzidos na inicial.
4. CONSIDERANDO a necessidade de agilizar o andamento dos demais processos e os critérios informadores dos Juizados Especiais (art. 2º, da Lei 9.099/95) deixo de designar audiência de conciliação neste processo.
5. CITE-SE a segunda reclamada para, querendo, apresentar contestação em 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, e eventual proposta de acordo. Neste ponto, saliento que é de conhecimento deste juízo a previsão do art. 7º, da Lei 12.153/09, de que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público. Todavia, considerando que houve a dispensa da audiência de conciliação, reputo que o prazo para resposta não deva ser inferior a 30 dias.
Neste sentido: “(...)A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estabelece (art. 9.º) que a "entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação". Outrossim, embora não haja prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, a citação para a audiência de conciliação deve ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7.º).
Nos Juizados Especiais, ante o princípio da concentração dos atos processuais, toda a matéria de defesa, bem como os documentos pertinentes, devem ser apresentados no mesmo ato. Assim, da conjugação dos dois dispositivos citados, quando dispensada a audiência de conciliação, conclui-se que a Fazenda Pública deve ser citada para apresentar resposta e os respectivos documentos em prazo não inferior a 30 dias(...)” (TJ/DF, Acórdão n.1051825, 07291929220158070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 04/10/2017, Publicado no DJE: 10/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifou-se).
6. Em relação à primeira reclamada, considerando não se tratar de autarquia estadual nos termos acima, cite-se para que apresente contestação no prazo legal de 15 dias.
7. Após, apresentada ou não a resposta, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação em 15 dias.
8. Por fim, decorrido o prazo para apresentação de impugnação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias (art. 7° da Lei 12.153/09), especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância, sob pena de indeferimento por impertinência ou irrelevância.
9. Após, venham conclusos para designação de instrução ou prolatação de sentença.
Intime-se a parte autora para ciência. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito