Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato,
67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-02.2022.8.16.0028 Processo: 0005259-02.2022.8.16.0028 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$25.403,87 Exequente(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): JULIO CESAR CARDOSO
I - Trata-se de embargos de declaração interposto pelo exequente no mov. 105.1 em face da sentença de mov. 102.1, no qual sustentou que não houve a intimação pessoal da parte antes da prolação da sentença que extinguiu o feito por abandono, bem como não foi facultada à parte se manifestar antes da extinção. Recebo os presentes embargos porque tempestivos. Sobre a natureza dos embargos de declaração, pertinente citar o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos omissão, contradição e obscuridade do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 555).
Analisando o conteúdo da referida decisão, observo que não há em seu seio a presença de omissão ou contradição. Os embargos não são meio adequado para se externar insurgências em razão de divergência com a fundamentação da decisão, o que claramente é a intenção do embargante. Assevere-se que a contradição ou omissão que devem fundamentar o pedido de embargos deve ser interna, ou seja, em relação à própria decisão.
Neste contexto, verifico que é evidente a intenção da parte embargante em rediscutir os fundamentos da sentença, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Desta forma, compete ao autor externar suas insurgências por meio do recurso cabível. Assente-se que o exequente foi intimado por meio de seu procurador (mov.
96) e pessoalmente (mov. 99.1), para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do feito, conforme alertado no ato ordinatório de mov. 94.1 e carta de intimação de mov.
98. Consigne-se que a parte alterou seu endereço sem comunicar no processo, de modo que se reputou válida a intimação encaminhada para o endereço cadastrado no processo. Assim, cumprido o disposto no art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a parte foi alertada que a inércia acarretaria na extinção do processo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interposto pela parte embargante, tendo em vista a ausência de omissão ou contradição na decisão embargada, bem como em razão da impossibilidade de rediscussão dos fundamentos da sentença por via transversa.
II - Considerando que os argumentos do recurso confrontam com os atos praticados no feito, entendo que os presentes embargos possuem caráter manifestamente protelatório, razão pela qual condeno o embargante ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
III - Intimem-se e, oportunamente, arquive-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 108) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato,
67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: [email protected] Processo: 0005259-02.2022.8.16.0028 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$25.403,87 Exequente(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-01) Rua Gomes de Carvalho, 1.195 4º Andar - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.547-004 Executado(s): JULIO CESAR CARDOSO (RG: 86290405 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.***.***-33) Rua Antonina, 351 - Guaraituba - COLOMBO/PR - CEP: 83.410-050
SENTENÇA
Vistos e examinados.
1. A parte exequente, a despeito de devidamente intimada, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo atos de sua competência, ensejando a extinção do feito. Tratando-se de feito executivo, a concordância do executado é dispensável.
2.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III do CPC.
3. Havendo bloqueio judicial, promova-se o desbloqueio junto aos órgãos competentes.
4. Condeno a parte exequente a arcar com as custas e despesas processuais.
5. Cumpram-se todas as formalidades previstas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquivem-se os autos.
6.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital WILSON JOSÉ DE FREITAS JUNIOR Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato,
67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Processo: 0005259-02.2022.8.16.0028 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$25.403,87 Exequente(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10) Rua Amador Bueno, 474 Bloco C, 1º andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 Executado(s): JULIO CESAR CARDOSO (RG: 86290405 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.***.***-33) Rua Antonina, 351 - Guaraituba - COLOMBO/PR - CEP: 83.410-050
DECISÃO
1. Nos termos do artigo 778, §1º, III, do NCPC, defiro o pedido substituição, para a admissão da cessionária no polo ativo da presente ação de execução, em substituição a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
2. Comunique-se a presente alteração ao cartório distribuidor para as devidas anotações.
3. Após, intime-se a exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Permanecendo o silêncio, intime-se a exequente pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste seu interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato,
67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-02.2022.8.16.0028
DECISÃO
1. Cite-se o devedor para, em 03 (três) dias contados da citação, pagar o devido e seus acréscimos, como requerido e observadas as formalidades legais, ou, querendo, apresentar embargos do devedor, no prazo legal. Advirta-se ao devedor, ainda, a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do NCPC.
2. Para pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzido pela metade em caso de pagamento voluntário, dentro do prazo legal.
3. Decorrido o prazo sem pagamento, e considerando a ordem de preferência legal, proceda-se de imediato a consulta nos sistemas Sisbajud e Renajud a fim de penhorar ativos financeiros e eventuais veículos de propriedade da parte executada. PENHORA SISBAJUD
4. Ao diretor de secretaria a fim de que, por meio de senha própria, junto ao sistema SISBAJUD, proceda ao registro da minuta de bloqueio sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do devedor, bem como proceda a bloqueio ao cadastro de clientes do Sisbajud-Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (afastamento de sigilo bancário), sobre eventuais movimentações financeiras da devedora, até o valor da dívida existente nos presentes autos, pelo período máximo permitido. 4.1.
Havendo valores bloqueados e/ou movimentações financeiras, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 4.2. Requerida a penhora pelo exequente, intime-se o devedor na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 854, §3 do CPC. 4.3. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, determino a transferência do valor para conta judicial vinculada a este Juízo.
Nos casos de penhora de movimentações financeiras no Sisbajud-Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (afastamento de sigilo bancário), oficie-se a respectiva instituição financeira para que informe detalhes acerca do(s) investimento(s), bem como valores estimados, requisitando a transferência do valor para conta judicial vinculada a este Juízo, até o limite do débito pendente no processo. 4.4.
Intimação referente ao movimento (seq. 102) EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Defiro, desde já, em favor do exequente, a expedição de alvará para levantamento dos valores. PENHORA RENAJUD
5. Não sendo encontrados valores suficientes para satisfação do crédito, ao Sr. Chefe de Secretaria a fim de que, por meio de senha própria, junto ao sistema RENAJUD, proceda ao bloqueio de bens de titularidade do devedor. 5.1. Restando frutífera a diligência, intime-se o devedor na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, querendo, oferecer manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 841, §§1º e 2º, 854, §2º, 525, §11º, do NCPC.
6. Restando infrutíferas as diligências e em havendo pedido pela parte, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens da parte executada, até o limite do débito.
7. Em não sendo localizados bens e havendo requerimento da parte credora, fica desde já deferida a consulta no sistema Infojud, observadas as formalidades legais. Colombo, data da assinatura digital. Colombo, 27 de outubro de 2022. Wilson José de Freitas Júnior Magistrado