Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 41 3309 9105 - Celular: (41) 3309-9105 - E-mail: [email protected] Processo: 0005259-06.2021.8.16.0038 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 17/05/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): BELSON RAFAEL COSTACURTA JONATHAN WILLIAM PEREIRA WALDECI ROSA Investigado(s): CARLOS AUGUSTO DA ANUNCIAÇÃO MACHADO JULIANA DA SILVA BORGES
1. Acolho a manifestação ministerial de ev. 211.1 e, com fundamento no artigo 1009 do Código de Normas, determino o perdimento do valor em dinheiro apreendido (mov. 28.3) e não reclamado. Transfira-se a importância depositada ao Fundo Penitenciário do Paraná (Fupen).
2. Não havendo outras pendências nos autos, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
3. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Arquive-se. Curitiba, 28 de abril de 2025. Rodrigo Simões Palma Juiz de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-06.2021.8.16.0038 Processo: 0005259-06.2021.8.16.0038 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 17/05/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): BELSON RAFAEL COSTACURTA JONATHAN WILLIAM PEREIRA WALDECI ROSA Investigado(s): CARLOS AUGUSTO DA ANUNCIAÇÃO MACHADO JULIANA DA SILVA BORGES
Vistos. Considerando-se o contido na certidão de mov. 185.1, determino o encaminhamento da arma e munições apreendidas ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03. Oficie-se, juntando-se o respectivo termo de entrega nos autos. Diligências necessárias. Oportunamente, atendidas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, arquive-se. Curitiba, 21 de novembro de 2024.
Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Processo: 0005259-06.2021.8.16.0038 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 17/05/2021 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): BELSON RAFAEL COSTACURTA JONATHAN WILLIAM PEREIRA WALDECI ROSA Indiciado(s): CARLOS AUGUSTO DA ANUNCIAÇÃO MACHADO JULIANA DA SILVA BORGES
1.
Intime-se Juliana da Silva Borges para que manifeste, em quinze dias, interesse na restituição do aparelho celular apreendido aos autos, mediante prova documental de sua propriedade.
2. Em caso de inércia da intimada determino, desde já, a destruição do aparelho, nos termos do artigo 726 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
3. Proceda-se à restituição da tornozeleira eletrônica, conforme determinado na decisão de ev. 119.1.
4. Diante da inutilidade do objeto, determino a destruição do cabo para transferência de carga, apreendido aos autos, nos termos do artigo 726 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
5. Ciência ao Ministério Público.
6.
Intime-se. Curitiba, 11 de janeiro de 2023. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Processo: 0005259-06.2021.8.16.0038 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 17/05/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): BELSON RAFAEL COSTACURTA JONATHAN WILLIAM PEREIRA WALDECI ROSA Indiciado(s): CARLOS AUGUSTO DA ANUNCIAÇÃO MACHADO JULIANA DA SILVA BORGES
1. Decreto o perdimento do celular apreendido, tratando-se de aparelho telefônico, bem de cunho personalíssimo, cuja eventual venda em leilão público se mostraria mais onerosa do que o valor do bem em si (aparelhos antigos e quebrado), além de sujeitar a expor indevidamente dados pessoais e outras informações de terceiros, havendo risco inclusive da geração de danos, deverá ser destruído, observando-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
2. Outrossim, decreto o perdimento do veículo apreendido, placas LVA-4449 e de um bloqueador de sinal jammer, eis que produto de crime. 2.1. Desta forma, oficie-se ao DETRAN para que adote as medidas pertinentes, dando-se baixa no cadastro da apreensão.
3. Restitua a tornozeleira eletrônica à Central de Monitoramento da Capital, para que tome as medidas necessárias.
4. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 24 de janeiro de 2022. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-06.2021.8.16.0038 Processo: 0005259-06.2021.8.16.0038 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 17/05/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): BELSON RAFAEL COSTACURTA JONATHAN WILLIAM PEREIRA WALDECI ROSA Indiciado(s): CARLOS AUGUSTO DA ANUNCIAÇÃO MACHADO JULIANA DA SILVA BORGES
I. Trata-se de Inquérito Policial iniciado por auto de prisão em flagrante, pela Delegacia de Furtos e Roubos de Cargas da Capital, a fim de apurar a prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V e § 2º-A, inciso I, do Código Penal), praticado “em tese”por Carlos Augusto da Anunciação Machado e Juliana da Silva Borges. O Ministério Público, por meio do parecer no mov. 95.1, pugnou pelo arquivamento, vez que inexistentes indícios de autoria em relação à Juliana, restando ausente a justa causa para propositura de ação penal, ressalvando os artigos 18 e 28, ambos do Código de Processo Penal.
Outrossim, ante o óbito do investigado Carlos Augusto postulou pela extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, I, do Código Penal.
II. Isto posto, declaro extinta a punibilidade do investigado CARLOS AUGUSTO DA ANUNCIAÇÃO MACHADO nos presentes autos, tendo em vista o óbito ocorrido em 17/05/2021 conforme se observa doas documentos de mov. 14.1 (fl. 08), 19.1. e 75.1, com fulcro no artigo 107, I do Código Penal.
III. Outrossim, considero procedentes as razões de arquivamento apresentadas pelo Ministério Público em relação à JULIANA DA SILVA BORGES, deste modo arquivem-se os autos conforme determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
IV. Oficie-se à Autoridade Policial de origem quanto ao arquivamento.
V. Promovidas as comunicações, diligências de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0005259-06.2021.8.16.0038 Processo: 0005259-06.2021.8.16.0038 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 17/05/2021 Autoridade(s): Flagranteado(s): CARLOS AUGUSTO DA ANUNCIAÇÃO MACHADO (RG: 124518423 SSP/PR e CPF/CNPJ: 082.***.***-02) RUA LEONARDO NOVICKI, 1311 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.930-548 JULIANA DA SILVA BORGES (RG: 135370460 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA SARGENTO JOSE DE CASTRO, 05 RUA SEM SAÍDA. - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.540-350
Vistos.
1. Da Audiência de Custódia. Diante da atual situação peculiar causada pela pandemia da COVID-19 e no intuito de preveni-la e combater a sua disseminação, foram editados sucessivos Decretos Judiciários pela Presidência do TJ/PR, com determinação de suspensão das audiências presenciais em todos os órgãos jurisdicionais e administrativos do primeiro grau de jurisdição. Por sua vez, o art. 8º, caput, da Recomendação n° 62/2020 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do novo coronavírus (Covid-19), recomenda aos Tribunais e Juízes, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, que considerem a pandemia de Covid-19 como motivação idônea para a não realização do ato, como reclama o art. 310, §4º, CPP.
Portanto, vigorando atualmente o período de suspensão das audiências em todo o Estado do Paraná e de restrição sanitária para conter os avanços do Covid-19, dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia. Assim, passo à análise do auto de prisão em flagrante do/a(s) autuado/a(s).
2. Da Homologação do Auto de Prisão em Flagrante. Analisando os documentos apresentados pela autoridade policial, em especial os depoimentos colhidos, verifico que o auto de prisão em flagrante foi corretamente lavrado, formal e materialmente. Afinal, a d. autoridade policial observou todas as formalidades legalmente exigíveis (art. 302 e seguintes do Código de Processo Penal) e, diante das circunstâncias nele descritas, percebe-se, com clareza, que a autuada foi surpreendida em circunstâncias que indicavam a efetiva ocorrência da prática criminosa.
Isto porque, no dia 17 de maio de 2021, por volta das 08:00 horas na Avenida Carlos Eduardo Nichele, n.º 01, Bairro Jardim Veneza, na Cidade e Comarca de Fazenda Rio Grande, PR, a indiciada JULIANA DA SILVA BORGES, devidamente qualificada, foi surpreendida e presa por policiais militares na posse de um telefone celular Samsung e um veículo Celta, preto, placa LVA4449. Ademais, consta no Boletim de Ocorrência (mov. 14.1) que a indiciada estaria no local aguardando a chegada do seu marido, Sr.
Carlos Augusto da Anunciação Machado, o qual estava, naquele momento e nas imediações, praticando, em tese, os crimes de associação criminosa, receptação e porte ilegal de arma de fogo. Inegável, pois, o estado de flagrância. Ademais, constato, ainda, que as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do(s) preso(s) foram observadas. Em sendo assim, com fundamento no artigo 310 do CPP, homologo o auto de prisão em flagrante.
3. Da Liberdade Provisória. 3.1. O autuado foi preso em flagrante delito acusado da prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 288, ambos do Código Penal (receptação e associação criminosa). A autoridade policial não arbitrou fiança em razão do máximo da pena cominada aos delitos sob os quais a indiciada foi autuada, nos termos do art. 322, do Código de Processo Penal. Vale destacar, ainda, que o Juízo da Vara Criminal de Fazenda Rio Grande, PR, declinou sua competência para uma das Varas Criminais do Foro Central da Comarca de Curitiba, PR, sob o fundamento de que embora a abordagem policial dos indiciados tenha ocorrido em área rural no município de Fazenda Rio Grande, PR, o roubo dos veículos Renault KWID, placa BCA7663, pertencente a Jonathan William Pereira, e do caminhão VW/15.190, placa AYY4979, de propriedade da empresa Transmia Transportes Rodoviários Ltda., conduzido por Waldeci Rosa, ocorreram no município de Curitiba/PR (mov. 35.1).
A indiciada Juliana, através de procuradora devidamente constituída, alegou que: a) possui residência fixa, no endereço situado na Rua Sebastião Vaz de Oliveira, nº 44, Guarituba, na Cidade de Piraquara/PR; b) é ré primária e tem bons antecedentes, restando evidenciado que o presente processo é fato isolado em sua vida; c) exerce ocupação lícita, sendo que trabalha na distribuidora “Tirando Onda”, inscrita no CNPJ nº 40.***.***/0001-09.
Pugnou, assim, pela concessão de liberdade provisória. Juntou documentos (mov. 31). O representante do Ministério Público opinou pela concessão da liberdade provisória em favor da autuada e cumprimento de outras medidas cautelares diversas da prisão (mov. 32.1). De fato, analisando os autos, entendo que o crime, em tese, praticado pela indiciada NÃO COMPORTA o cabimento de prisão preventiva (art. 312 e 313 do Código de Processo Penal), motivo pelo qual JULIANA DA SILVA BORGES deverá ser colocado em LIBERDADE.
Como se sabe, existe na legislação vigente três hipóteses de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva. Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva. Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam:
1) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos;
2) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e
3) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. Além disso, a prisão preventiva só pode ser decretada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar. São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva:
1) a materialidade do crime;
2) indícios suficientes de autoria;
3) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência / violência doméstica);
4) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; e, por fim,
5) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso, a materialidade do(s) delito(s) está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e avaliação, bem como pelos depoimentos prestados perante a autoridade policial. Com relação aos indícios de autoria, consta dos documentos que instruem o auto de prisão em flagrante que a indiciada foi surpreendida e presa por policiais militares nas imediações do local onde seu marido, Carlos Augusto da Anunciação Machado, praticava, em tese, os delitos de receptação, associação criminosa e porte ilegal de arma de fogo.
A autuada, por ocasião do seu interrogatório, mencionou que estava no local a pedido do seu marido, que solicitou que ela fosse lhe apanhar no “mato”, enviando a localização por meio de aplicativo de celular. Assim, resta comprovada a materialidade do crime imputado ao autuado e há indícios suficientes de autoria. Ocorre que não está presente qualquer pressuposto ou requisito que autorize a prisão preventiva do autuado.
Afinal: a) os crimes praticados, isoladamente, não possuem penas de liberdade máxima superior a quatro (04) anos; b) o(a) indiciado(a) não é reincidente; c) os crimes imputados não foram praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, nem estão dentre aqueles que causam comoção e clamor social; d) não há informação de descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta. Importante registrar o disposto no artigo 5º, inciso LXVI da Constituição Federal, in verbis: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.” À luz do aludido direito fundamental, conclui-se, pois, que a regra imposta pela Constituição Federal é a liberdade do indivíduo, sendo exceção a restrição de sua liberdade.
Assim, inexistentes os requisitos para a prisão preventiva, não se justifica a prisão da acusada enquanto tramita a ação penal, pois se do contrário fosse, a Carta Magna teria endossado o princípio da culpabilidade, e não o princípio da presunção de inocência, consoante previsto no mesmo art. 5ª,
LVII. Não há neste primeiro momento, pois, a necessidade de decretação de prisão cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, no mais, a situação financeira da acusada não pode ser óbice à concessão da liberdade provisória em apreço. Assim, possível presumir que no caso em análise as medidas cautelares são suficientes para vincular a investigada ao processo e ao distrito da culpa e a fim de evitar reiteração criminosa.
Por fim, quanto ao Sr. Carlos Augusto da Anunciação Machado, existem informações nos autos de que na ação criminosa acabou entrando em confronto policial o que resultou em seu óbito. Entretanto, tais questões deverão ser analisadas pelo Juízo Criminal competente após a distribuição dos presentes autos, até porque não foi apresentada a certidão de óbito. 3.2. Em face do exposto, com fulcro no art. 5º, inciso LXVI, c/c o artigo 310 do Código de Processo Penal, concedo à indiciada JULIANA DA SILVA BORGES a LIBERDADE PROVISÓRIA. 3.3.
No intuito de resguardar a aplicação da lei penal, assegurar o comparecimento do infrator aos atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou resistência injustificada à ordem judicial e evitar a reiteração criminosa, aplico ao indiciado, com fulcro no artigo 319 do CPP, as seguintes MEDIDAS CAUTELARES: a) comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar atividades, durante o curso do inquérito e de eventual processo (art. 319, I, CPP), devendo a apresentação ocorrer até o 5º dia útil de cada mês, suspenso até a reabertura do fórum criminal, em razão da pandemia causada pelo COVID-19; b) proibição de se ausentar da Comarca onde reside por prazo superior a oito dias, sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP); c) recolhimento domiciliar no período noturno (das 21h00 às 06h00) e em dias de folga (art. 319, V, CPP). 3.4.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso o indiciado. 3.5. Ciência ao autuado, ao seu defensor, caso já tenha sido constituído, ao Ministério Público e à autoridade policial. 3.6. Cientifique-se a autuada que, se tiver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências. 3.7.
Oportunamente, encaminhem-se os autos, por distribuição, a uma das Varas Criminais deste Foro Central. 3.8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Fernanda Maria Zerbeto Assis Monteiro Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-06.2021.8.16.0038 Processo: 0005259-06.2021.8.16.0038 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 17/05/2021 Vítima(s): BELSON RAFAEL COSTACURTA JONATHAN WILLIAM PEREIRA WALDECI ROSA Flagranteado(s): CARLOS AUGUSTO DA ANUNCIAÇÃO MACHADO JULIANA DA SILVA BORGES
DECISÃO
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante, em que se apura a prática dos crimes de receptação e associação criminosa, em data de 17 de maio de 2021, por JULIANA DA SILVA BORGES e CARLOS AUGUSTO DA ANUNCIAÇÃO MACHADO. Em mov. 19.1, foi certificada a impossibilidade física de realização de audiência de custódia pela Secretaria. O auto de prisão em flagrante foi homologado na data de 18 de maio de 2021.
Foi determinada a manifestação da defesa e o pronunciamento do Ministério Público concomitante, no prazo de 24 horas (decisão de mov. 27.1). A autuada JULIANA DA SILVA BORGES, através de advogada constituída (procuração em mov. 31.2), enalteceu suas qualidades pessoais e requereu a concessão de liberdade provisória, juntando documentos (mov. 31.1). O Ministério Público, em mov. 32.1, manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e, após fazer considerações acerca da configuração do crime tipificado no artigo 157, incisos II e V, e §2°, inciso I, do Código Penal, opinou pela concessão de liberdade provisória de JULIANA, mediante o cumprimento de medidas cautelares, consistentes em: a) comparecimento bimestral em Juízo; b) recolhimento domiciliar noturno; c) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 dias; e d) o pagamento de fiança.
Por fim, pugnou pugnando pela declinação da competência em favor do Foro Central de Curitiba/PR, eis que os roubos ocorreram naquele município.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-06.2021.8.16.0038 Processo: 0005259-06.2021.8.16.0038 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 17/05/2021 Vítima(s): BELSON RAFAEL COSTACURTA JONATHAN WILLIAM PEREIRA WALDECI ROSA Flagranteado(s): CARLOS AUGUSTO DA ANUNCIAÇÃO MACHADO JULIANA DA SILVA BORGES
DECISÃO
A Autoridade Policial desta Comarca apresentou o auto de prisão em flagrante delito de JULIANA DA SILVA BORGES pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 180 e 288 do Código Penal. Relata a autoridade policial que a prisão foi realizada por policiais militares, cujos depoimentos foram devidamente lavrados. A custodiada foi ouvida e a nota de culpa devidamente expedida. Certificada a impossibilidade física de realização de audiência de custódia pela Secretaria, passo a avaliar a matéria, nos termos do art. 304, §4º do Código de Processo Penal.
É o breve relatório.
Decido. O artigo 302 do Decreto-Lei 3.689/41(Código de Processo Penal – CPP), entabula três hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso
III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois a acusada estava na posse do bem subtraído. Deste modo, presentes os requisitos legais previstos no artigo 5º, incisos LXII e LXIII, da Constituição Federal e artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal, bem como pela obediência a todos os prazos estabelecidos para a autoridade policial, HOMOLOGO O FLAGRANTE, pois formal e substancialmente perfeito.
Decido. HÁ nos autos indicativos de que CARLOS AUGUSTO DA ANUNCIAÇÃO MACHADO, após ter sido alvejado durante a abordagem policial, veio a óbito (vide mov. 14.1-fl. 08). Da análise do Boletim de Ocorrência (mov. 14.1) e dos depoimentos colhidos nos autos, constata-se que embora a abordagem policial dos indiciados tenha ocorrido em área rural neste Foro Regional, o roubo dos veículos Renault KWID, placa BCA7663, pertencente a Jonathan William Pereira, e do caminhão VW/15.190, placa AYY4979, de propriedade da empresa Transmia Transportes Rodoviários Ltda., conduzido por Waldeci Rosa, ocorreram no município de Curitiba/PR.
Desta forma, não se justifica a apuração em separado, já que, ao que tudo indica, se está diante de um único fato – roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo uso de arma de fogo –, cujo fato se operou em Curitiba, sendo a apreensão realizada em Fazenda Rio Grande, um mero desdobramento da abordagem policial. Concluo, portanto, assim como o Ministério Público, que a competência para análise do auto de prisão em flagrante, conhecimento e julgamento do fato é de uma das Varas Criminais do Município de Curitiba.
Por tais razões, declino da competência e determino a remessa dos autos para distribuição perante uma das Varas Criminais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, com urgência, diante da pendência de análise do pedido de liberdade provisória. Procedam-se às baixas e comunicações necessárias. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente.
Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta
Quanto a aplicação de medidas cautelares, ante a impossibilidade de realização de audiência de custódia, abra-se vista à defesa e ao Ministério Público concomitantemente. Com ou sem manifestação, retornem conclusos em 24 horas. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, assinado e datado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta