Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41)3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0005259-25.2018.8.16.0195 Considerando que o bem apreendido não mais interessa ao processo, defiro a sua restituição, nos termos dos artigos 119 e 120 do Código de Processo Penal, servindo a presente decisão como documento hábil a essa finalidade.
Ressalto que o objeto apreendido deverá ser retirado pelo noticiado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de perdimento ou destruição. Em sendo o objeto restituído ao noticiado, lance-se a informação no sistema nacional de bens apreendidos, se for o caso, e após certifique-se a existência de pendências no feito, valores depositados, bens apreendidos, ou outra circunstância relevante que impeça o arquivamento.
Inexistente qualquer pendência, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41)3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0005259-25.2018.8.16.0195 Relatório dispensado, nos termos do artigo 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. A denunciada EVANDREIA CARLA COSTA foi beneficiada com a suspensão condicional do processo em 29/11/2019 e vinha se apresentando em Juízo até março de 2020 (evento 38.1), quando houve a suspensão das atividades presenciais no Fórum, em razão da pandemia da COVID-19. Na Orientação Técnica do Conselho Nacional de Justiça, de 27 de abril de 2020, no item direcionado aos Magistrados, recomendou-se dispensar o comparecimento pessoal para o cumprimento de penas e medidas alternativas, como o comparecimento em juízo, durante o período da pandemia, e computar o período de dispensa temporária do cumprimento de referida pena alternativa, como período de efetivo cumprimento, considerando que a sua interrupção independe da vontade da pessoa em cumprimento, decorrendo diretamente de imposição determinada por autoridades sanitárias, além do que a manutenção prolongada de pendências jurídico-penais tem um efeito dessocializador, em particular quanto às oportunidades de trabalho e renda (evento 57.2).
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial (evento 60.1) a fim de reconhecer cumpridas as condições impostas para a suspensão processo e, consequentemente, JULGO EXTINTA a punibilidade da referida denunciada, ante o cumprimento integral das medidas. Nos termos do Enunciado 105 do FONAJE, “é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”. Manifeste-se o Ministério Público quanto à destinação do objeto apreendido (evento 10.1).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41)3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0005259-25.2018.8.16.0195 Realizada audiência de instrução em 29/11/2019, a ré aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, formulada pelo Ministério Público (evento 30.1).
A ré vinha se apresentando em Juízo até março de 2020 (evento 38.1), quando houve a suspensão das atividades presenciais no Fórum, em razão da pandemia da COVID-19. Na Orientação Técnica do Conselho Nacional de Justiça, de 27 de abril de 2020, no item direcionado aos Magistrados, recomendou-se dispensar o comparecimento pessoal para o cumprimento de penas e medidas alternativas, como o comparecimento em juízo, durante o período da pandemia, e computar o período de dispensa temporária do cumprimento de referida pena alternativa, como período de efetivo cumprimento, considerando que a sua interrupção independe da vontade da pessoa em cumprimento, decorrendo diretamente de imposição determinada por autoridades sanitárias, além do que a manutenção prolongada de pendências jurídico-penais tem um efeito dessocializador, em particular quanto às oportunidades de trabalho e renda.
Deste modo, manifeste-se o Ministério Público sobre o cumprimento das condições da suspensão do processo pela ré, considerando-se a Orientação Técnica do Conselho Nacional de Justiça em anexo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito ORIENTAÇÃO TÉCNICA Orientações sobre Alternativas Penais no âmbito das medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19) Brasília, 27 de abril de 2020 O advento da situação de pandemia em relação ao novo coronavírus (Covid-19), declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 11 de mar- ço de 2020, bem como a crescente propagação da infecção no Brasil, impôs ao sistema de justiça e aos serviços penais a necessidade de medidas orienta- das à prevenção ao contágio.
Neste contexto, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Recomendação nº 62, em 17 de março de 2020, que fixa medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. A Recomendação aponta várias possibilidades de atuação pelos magis- trados com mecanismos capazes de contribuir para a redução da propagação do contágio por meio de alternativas ao encarceramento, a reavaliação das prisões provisórias, a suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo das pessoas em liberdade provisória ou suspensão condicional do processo, a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva e a concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41)3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0005259-25.2018.8.16.0195 Trata-se de termo circunstanciado para apurar possível prática do delito de perturbação do sossego.
Conforme ofício anexo ao evento 41.1, o 1° cartório do 20° Batalhão da Polícia Militar, depositário do bem apreendido nos presentes autos e em outros, requer a destinação da apreensão, sob o argumento de que existem muitos objetos sob custódia nas dependências do Batalhão. O Ministério Público manifestou-se pela inviabilidade de restituição ou venda antecipada dos bens, nesta fase processual (evento 46.1).
Decido. Em que pesem as dificuldades relatadas no ofício anexo ao evento 41.1, inviável, nesta fase processual, a restituição dos bens apreendidos, nos termos dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal. Também verifico que não se trata da hipótese de alienação antecipada prevista no artigo 144-A do Código de Processo Penal, uma vez que não há risco de deterioração ou depreciação dos bens apreendidos, os quais não demandam cuidados especiais para manutenção.
Por fim, consigno que este Juízo não dispõe de local apropriado para a guarda de bens apreendidos, de modo que, por tudo o que foi exposto acima, por ora, indefiro o pedido formulado no ofício anexo ao evento 41.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
Todas essas orienta- ções visam a proteção da vida e da saúde pública, a redução dos fatores de propagação do vírus e a garantia da continuidade da prestação jurisdicional, observando-se os direitos e garantias individuais e o devido processo legal. Ademais, todas as medidas adotadas por força da Recomendação n° 62 do CNJ contribuem para a redução da propagação do vírus não apenas no sistema penal, uma vez que o contágio pode se dar através dos profissionais que atuam neste sistema e se expandir para além dele. 1Visando estratégias de redução ao contágio, a Lei nº 13.979/2020 dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública rela- cionada com a pandemia de COVID-19 conceituando isolamento e quarente- na e permitindo as autoridades, no âmbito de suas competências, adotarem estas medidas.
A lei resguarda ainda pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o art. 3º, do Regulamento Sanitário Internacional e assegura que será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de au- sência decorrente das medidas previstas neste artigo. Com base nessa lei, os Estados tem adotados diversas medidas de dis- tanciamento físico que inclui a suspensão de atividades e/ou serviços públi- cos ou privados considerados não essenciais, estabelecendo a possibilidade de teletrabalho para a Administração Pública.
A Lei nº 13.979/2020 prevê ain- da que o descumprimento das medidas determinadas legalmente acarretará responsabilização dos sujeitos que, de acordo com a Portaria Interministerial n º 5 de 17 de março de 2020, entre o Ministério da Saúde e o Ministério da Jus- tiça e Segurança Pública, poderá ser cível, administrativa e criminal. Ressalta-se ainda que a Resolução n º 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça reforça que dentre as diretrizes para a aplicação e o acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão está a provisoriedade, consideran- do o impacto dessocializador que as restrições implicam e que morosidade do processo penal poderá significar um tempo de medida indeterminado ou injustificadamente prolongado, o que fere a razoabilidade e o princípio do mí- nimo penal.
O presente documento leva em consideração os procedimentos já apli- cados por diversos Tribunais do país, bem como os atos anteriores do CNJ, que têm como principal intuito a uniformização de procedimentos e a garantia da incolumidade no contexto da pandemia do Covid-19. Destaca-se que a medida de monitoração eletrônica se encontra fora do escopo das alternativas penais. Sobre este tema, o CNJ publicou no dia 6 de abril de 2020 o documento “Orientações técnicas sobre a monitoração eletrônica de pessoas no âmbito da adoção de medidas preventivas à propa- gação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19)”, disponível em: https:// www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/04/Monitorac%CC%A7a%CC%83o- -Eletro%CC%82nica-CNJ.pdf. 2ALTERNATIVAS PENAIS: TIPOLOGIA E ACOMPANHAMENTO Ao dispor sobre as alternativas penais, a Recomendação nº 62 considera os institutos penais vigentes, normativa anteriormente publicada pelo CNJ, a Resolução nº 288, de 2019, que define a política do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais, bem como o Modelo de Gestão de Alternativas Penais do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), pu- blicado em 2017.
A Resolução nº 288 do CNJ entende por alternativas penais as medidas de intervenção em conflitos e violências, diversas do encarceramento, orien- tadas para a restauração das relações e a promoção da cultura da paz, a partir da responsabilização com dignidade, autonomia e liberdade. Assim, são tipos de alternativas penais: › as penas restritivas de direitos; › a transação penal; › a suspensão condicional do processo; › a suspensão condicional da pena; › a conciliação e práticas de justiça restaurativa; › as medidas cautelares diversas da prisão; e › as medidas protetivas de urgência.
De acordo com o art. 4, da Resolução nº 288, os órgãos do Poder Judi- ciário devem firmar meios de cooperação com o Poder Executivo para a es- truturação de serviços de acompanhamento das alternativas penais, a fim de constituir fluxos e metodologias para aplicação e execução das medidas, con- tribuindo para sua efetividade e possibilidade de inclusão social das pessoas em alternativas penais, a partir das especificidades de cada caso.
Na prática, o atendimento e acompanhamento às pessoas em cum- primento de alternativas penais no Brasil são efetivados pelas Centrais Inte- gradas de Alternativas Penais (denominadas com siglas como CIAP, CEAPA e CAP) e pelos Serviços de Atendimento à Pessoa Custodiada, ambos geridos preferencialmente pelo Poder Executivo Estadual, assim como pelos Juizados Especiais Criminais (JECRIMs), pelas Varas Especializadas de Alternativas Pe- nais (VEPMAs) ou Varas de Execução Penal (VEPs). 3AOS MAGISTRADOS Em busca de adoção de medidas preventivas à propagação da infec- ção pelo novo coronavírus, a Recomendação nº 62 dispõe sobre a necessi- dade de os magistrados considerarem a aplicação de alternativas penais em detrimento à prisão, em todas as fases processuais, bem como considerar a possibilidade de suspensão temporária do dever de apresentação regular durante o período da pandemia, visando a prevenção ao contágio.
Com esta orientação o CNJ preocupa-se também com o universo de pessoas que, em função da Covid-19, terão limitadas as possibilidades efetivas de cumprimento das alternativas penais comunitárias, uma vez que a mobilidade, o encontro entre pessoas e a prestação de serviços podem significar sérios riscos de con- taminação. Recomenda-se que os magistrados competentes, a partir da análise do caso concreto, possam considerar as alternativas penais adequadas em razão do caráter excepcional da pandemia e dos danos que um prolongamento ex- cessivo ou, porventura, indeterminado da sujeição a obrigações penais pode causar à pessoa e seus familiares. (1) No âmbito da fase pré-processual e de conhecimento criminal: (i) Considerar a máxima excepcionalidade para a determinação de novas ordens de prisão preventiva, assim como reavaliar as pri- sões preventivas já estabelecidas, nos termos do art. 316, do CÓ- digo Processo Penal (CPP) e da Recomendação CNJ nº 62/2020; (ii) Dispensar o comparecimento periódico no que tange à impo- sição de medidas cautelares, conforme o disposto no art. 319, I, do CPP, durante o período da pandemia; (iii) Suspender a imposição da medida cautelar de fixação de fian - ça para a concessão de liberdade provisória, prevista no art. 319, VIII, do CPP, considerando tanto a necessidade de dispensa para o comparecimento a atos do processo durante o período da pandemia, como a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no HC 568.6930-ES, de 1º de abril de 2020, que determinou a liberdade de “todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda se en- contram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, em todo o território brasileiro”; 4(iv) Prorrogar, a critério do magistrado, ex oficio as medidas prote- tivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha, durante o período da pandemia; e (v) Disponibilizar, em formato escrito e em linguagem acessível, informações básicas sobre as medidas sanitárias de prevenção, o funcionamento dos serviços de acompanhamento das medi- das cautelares, assim como sobre medidas de auxílio emergen- cial, sugerindo-se anexar documento orientador ao Alvará de Soltura entregue à pessoa autuada em flagrante. (2) No âmbito da execução penal, transação penal e condições impos- tas por suspensão condicional do processo e sursis: (i) Dispensar o comparecimento pessoal para o cumprimento de penas e medidas alternativas – como a prestação de serviços à comunidade, o comparecimento em juízo etc. – durante o pe- ríodo da pandemia; (ii) Computar o período de dispensa temporária do cumprimento de penas e medidas alternativas de cunho pessoal e presencial – como a prestação de serviços à comunidade, o compareci- mento em juízo etc. – durante o período da pandemia, como período de efetivo cumprimento, considerando que a sua in- terrupção independe da vontade da pessoa em cumprimento, decorrendo diretamente de imposição determinada por auto- ridades sanitárias, além do que a manutenção prolongada de pendências jurídico-penais tem um efeito dessocializador, em particular quanto as oportunidades de trabalho e renda; (iii) Solicitar ao Ministério Público o levantamento dos processos que preencham os requisitos legais para oferecimento da sus- pensão condicional do processo, em especial daqueles que o parquet entenda pela proposição, para que, por conseguinte, as referidas propostas possam ser realizadas e encaminhadas pelos meios eletrônicos, quais sejam, telefone e e-mail com ul- terior validação pelo juízo competente; (iv) Priorizar a adoção de medidas relativas ao “cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que pro- gride ao regime aberto”, previstas no precedente representati- 5vo da Súmula Vinculante nº 56, do Supremo Tribunal Federal (RE 6441.320, rel. min.
Gilmar Mendes, P, j. 11-5-2016, DJE 159 de 1º-8-2016), se direcionem prioritariamente ao estudo, envolven- do também a leitura, à luz da Recomendação CNJ nº 44, de 2013 e da jurisprudência dos tribunais superiores; e (v) Destinar os recursos oriundos das penas de prestação pecuniá- ria para a prevenção do novo coronavírus, de acordo com o art. 13 da Recomendação 62, priorizando a utilização deste recurso para a contenção do contágio no sistema prisional, além dis- so oferecendo à pessoa a quem for aplicada pena pecuniária a possibilidade de depósito judicial, tal como dispõe a Resolução CNJ nº 154, de 2012, evitando deslocamentos e possibilidades de contaminação.
AOS SERVIÇOS DE ACOMPANHAMENTO DE ALTERNATIVAS PENAIS E ATENDIMENTO À PESSOA CUSTODIADA Desta feita, recomenda-se que os serviços de acompanhamento às pes- soas em alternativas penais vinculados, seja ao Poder Judiciário, seja ao Poder Executivo, passem a atuar de maneira diferenciada, considerando: (1) Suspender temporariamente atividades presenciais (atendimentos individuais e familiares, grupos, oficinas etc.), garantindo a continui- dade dos serviços emergenciais ou em rotina de teletrabalho.
Os profissionais podem ser convocados para retorno ao trabalho pre- sencial a qualquer momento, a critério da sua chefia, considerando as normas sanitárias; (2) Adotar o atendimento presencial mínimo ou emergencial, de acor- do com as especificidades e necessidades dos serviços e dos públi- cos e seguindo as orientações sobre as medidas e condições que garantam a segurança e a saúde dos usuários e profissionais, tal como disposto pelas recomendações sanitárias e considerando as orientações da municipalidade quanto ao distanciamento físico, ze- lando por: (i) Afastamento ou a colocação em trabalho remoto dos profis- sionais que compõem grupos de risco, conforme definição das autoridades sanitárias.
Deverá ser igualmente assegurado o 6trabalho remoto para os casos suspeitos de contaminação, vi- sando à prevenção da transmissibilidade do novo coronavírus; (ii) Agendamento dos atendimentos e cumprimento às medidas sanitárias, dentre as quais destacam-se: aumento da frequên- cia de limpeza de todos os espaços de circulação e permanên- cia das pessoas, salas e demais áreas com espaço e ventilação adequados, instalação de dispensadores de álcool em gel nas áreas de circulação; (iii) Disponibilização aos profissionais de equipamentos de prote- ção individual (EPI) necessários ao desempenho de suas fun- ções e orientações quanto ao uso, respeitando, ainda, o dis- tanciamento necessário, sobretudo quando desempenharem atividades que requeiram contato direto com o público; (3) Garantir a continuidade dos serviços em rotina de teletrabalho, con- siderando a necessidade de comunicação efetiva e periódica com o juízo, a chefia imediata e com o público, estimulando o contato remoto via telefone, aplicativos de mensagens, redes sociais, dentre outros; (4) Organizar o serviço para que haja profissionais de plantão para atendimento por telefone, de forma qualificada, para acolhimento de possíveis demandas, orientações e informações afetas ao serviço e às condições e particularidades de cumprimento das alternativas penais no contexto da pandemia, além de encaminhamentos, se necessário for; (5) Assegurar ampla divulgação ao público, ao juízo e à rede parcei- ra quanto ao funcionamento dos serviços, contatos para informa- ções e agendamentos, quando for o caso, em meios acessíveis que alcancem as pessoas, tal como cartazes afixados na portaria dos equipamentos, mensagens por email e aplicativos de mensagens, publicação em jornais e outros meios de comunicação; (6) Dispor de materiais necessários à realização de teletrabalho, tal como notebooks, telefones ou chips institucionais, bem como ga- rantir o acesso aos documentos institucionais, arquivos físicos e prontuários dos usuários dos serviços, de forma a possibilitar o tra- balho e atendimentos remotos; 7(7) Promover orientação ao público quanto ao acesso ao auxílio emer- gencial governamental e às políticas públicas, visando a redução das vulnerabilidades sociais, disponível em: https://www.cnj.jus.br/ cnj-elabora-informativo-para-egressos-e-seus-familiares-sobre- -auxilio-emergencial/; (8) Referenciar o público junto aos serviços da rede de proteção social e/ou comunicar eventuais encaminhamentos necessários que não possam ser realizados no período de distanciamento físico; (9) Realizar o registro das atividades remotas nos prontuários do públi- co atendido neste contexto; (10) Realizar comunicação periódica com as instituições parceiras, quanto à continuidade, adequação ou suspensão do cumprimento de alternativas penais e demais informações necessárias; (11) Fomentar, quando da ocasião do teleatendimento, a importância de as pessoas em cumprimento de alternativas penais manterem o autocuidado com a higiene, o distanciamento físico e a utilização de máscaras como medidas para diminuição das chances de con- tágio pelo Covid-19; (12) Acompanhar, quando possível, a pessoa custodiada, visando a iden- tificação de vulnerabilidades sociais, fatores de risco epidemiológi- co e a qualificação do preenchimento do “Formulário de identifica - ção de fatores de risco para a Covid-19 pela Autoridade Policial”; (13) Assegurar a resposta tempestiva a ofícios e comunicação periódica com o juízo para garantia da adequada atividade jurisdicional; e (14) Efetivar diálogo contínuo com as Varas competentes para consulta sobre interrupção do cumprimento de alternativas penais, tais como a prestação de serviços à comunidade, o comparecimento obrigató- rio em juízo, participação em grupos reflexivos, práticas restaurativas ou qualquer medida que envolva contato pessoal e presencial e pos- sa contribuir para a propagação de contágio, buscando assegurar: (i) Comunicação por escrito da suspensão do cumprimento à pes- soa, encaminhada por carta, email e/ou aplicativo de mensa- gens, de forma a resguardá-la de eventuais considerações de descumprimento, abordagens policiais e prisões; 8(ii) Disponibilização por carta e/ou e-mail, desde que solicitado, de certidão ou documento equivalente que ateste a regularidade no cumprimento das alternativas penais, o comparecimento à instituição, quando aplicável, ou ainda o cumprimento integral das condições impostas judicialmente; Por fim, recomenda-se aos serviços de alternativas penais atenção espe- cial a decretos, portarias, fluxos, notas técnicas e notas informativas vigentes e às orientações que possam ser atualizadas pelo Poder Judiciário, uma vez que a realidade em contexto da pandemia da Covid-19 é bastante dinâmica e os processos de trabalho necessitam de constante reavaliação e planejamento. 9
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Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito