Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 368) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-29.2014.8.16.0045 Processo: 0005259-29.2014.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$127.881,13 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCIA KURIHARA HIROSSE SH MARABÁ ARAPONGAS LTDA.
SÉRGIO HIROSSE
I. Do(s) requerimento:
1. Indefiro a expedição de ofício à CNSeg, diante da impenhorabilidade do seguro de vida prevista no art, 833, VI, do CPC e o fato de que o seguro automotivo gera apenas reparo de eventual veículo e não crédito em dinheiro. Ademais, a contratação de um seguro não representa a existência de qualquer crédito por parte do segurado, situação que depende da ocorrência de sinistro. Tem-se ainda a impenhorabilidade de previdência privada, conforme artigo 833, IV, do CPC.
Somado a estes argumentos, inexiste nos autos qualquer indício de que o executado possua títulos de capitalização.
2.
Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Na inércia, arquive-se provisoriamente na forma do item 5 e seguintes da decisão de seq. 292. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 17 de julho de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
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SÉRGIO HIROSSE
1. Indefiro a expedição de ofício à B3 uma vez que a não é comum a manutençao de atuvos na B3 - especialmente na situaçao de dificuldade financeira - e ausentes indícios de que os executados mantenham ativos; Ademais, tais ativos seriam declarados no IR, Ademais, tendo em vista que o retorno das buscas Infojud (mov. 352) e Sisbajud (mov. 322) restaram infrutíferas, não há qualquer evidência de que a executada possua patrimônio, pelo contrário, as buscas apontaram para a inexistência de valores capazes de satisfazer o débito.
O exequente não apresentou qualquer indício de que a situação financeira da executada seja outra, de que a mesma possua títulos mobiliários, ações ou títulos . Deste modo, indefiro o pedido da parte autora.
2.
Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Na inércia, ao arquivo provisório na forma do item 5 e seguintes da decisão de seq. 292.
Intime-se. Diligências Necessárias. Arapongas, 10 de junho de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 352) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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SÉRGIO HIROSSE
I. Do(s) requerimento: Indefiro a expedido ofício as companhias aéreas do país para informarem a existência de eventuais milhas aéreas em nome dos executados, pois não se trata de "bem" passível de negociação e venda a terceiros.
II. Da suspensão/arquivamento.
1. Decorrido o prazo e ausente manifestação, cumpra-se o item 4 e seguintes da decisão de seq. 292. Observo que, por força do art. 921, §4ª-A do CPC, mera tentativa de penhora não interrompe o prazo prescricional, o qual somente se interrompe com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 10 de fevereiro de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 335) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
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SÉRGIO HIROSSE
1. Indicado que o alienante fiduciário do veículo de placas AXL-9038 se trata do próprio exequente (mov. 295.2). Assim, a princípio, intime-se o exequente para que indique as informações do item 2.2 da decisão de seq. 253.
2. Indefiro a busca de bens no Sniper, pois se houvesse bens seria constatada sua existência pelo Sisbajud (aplicações financeiras), renajud (veículos) ou infojud (bens imóveis via DOI, embarcações e aeronaves visa Declaração de IR). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A BUSCA POR MEIO DO SISTEMA SNIPER. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PRINCIPAIS MEIOS DE BUSCA ESGOTADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA BUSCA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, AINDA QUE INDICIÁRIA, DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PELO DEVEDOR. MEDIDA INJUSTIFICADA NO CONTEXTO DOS AUTOS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008345-31.2023.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 05.06.2023)
3. Ausente manifestação do exequente, cumpra-se com o item 5 da decisão de seq. 292. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 22 de novembro de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
2023
2022
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Processo: 0005259-29.2014.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$127.881,13 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCIA KURIHARA HIROSSE SH MARABÁ ARAPONGAS LTDA.
SÉRGIO HIROSSE
1. Intimado(s) o(s) executado(s) para cumprimento de sentença conforme mov. 210
2. Diante do tempo decorrido desde a última tentativa (mov. 206) requerimento do credor e ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC/2015, promova-se tentativa de penhora via sisbajud¹-², independentemente de prévia ciência ao executado. 2.1 Caso requerida, deve ser realizada a ordem na modalidade reiterada ("teimosinha") com prazo de 30 dias. Nesse caso, deverá ficar suspenso o processo pelo período da ordem. 2.2
Intime-se o credor para pagamento das custas e atualização do crédito em cinco dias, salvo se a conta já instruiu a manifestação anterior. Havendo custas pendentes ao contador para cálculo. 2.3 Não pagas as custas do ato, arquivem-se nos termos abaixo definidos (ressalvada a hipótese de anterior deferimento da gratuidade judiciária). 2.4 Em caso de restrição em valor inferior a R$ 100,00, deve ser liberado o valor diante da insignificância face o montante do crédito.
3. Efetivada a penhora, deve ser liberada a visibilidade externa da decisão e, em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s) com prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC), observando-se a tese fixada no Tema 1235/STJ³. 3.1. A intimação será feita: (a) se não houver constituído advogado, nem indicado aplicativo WhatsApp ou similar será feita pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 2º), considerando-se efetivada a intimação se a parte houver mudado sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º).
4. Infrutífera a medida, ao exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.
5. Decorrido o prazo e ausente manifestação, cumpra-se o item 4 e seguintes da decisão de seq. 292. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 15 de maio de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito ¹ O Sisbajud é integrado ao CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e STA – Sistema de Transmissão de Arquivos. ²Nos termos do Ofício-Circular 018/GLF/2018 do CNJ, a nova versão do Regulamento BacenJud, publicada em 02/04/2018 inclui:
I - Banco do Brasil
II - Bancos comerciais
III - Bancos comerciais cooperativos
IV - Caixa Econômica Federal
V - Bancos múltiplos com carteira comercial
VI - Bancos múltiplos cooperativos
VII - Bancos comerciais estrangeiros - filiais no País
VIII - Bancos de investimentos
IX - Bancos múltiplos sem carteira comercial
X - Cooperativa de Crédito
XI - Outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)
XII - Cooperativas de crédito, incluídas no rol de instituições participantes
XIII - Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) e Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. ³ Tema 1235/STJ – tese: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão." Decisão publicada em 07/10/2024.
Intimação referente ao movimento (seq. 322) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 315) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 307) INDEFERIDO O PEDIDO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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SÉRGIO HIROSSE
1. O exequente requereu a (a) penhora do veículo Ford/Ecosport de placa AXL9038, localizado na pesquisa renajud (mov. 258.4), (b) leilão do bem utilizando como parâmetro de avaliação a tabela FIPE, (c) a restrição de circulação, (d) remoção a ser depositado com o leiloeiro, (e) indicação de leiloeiro, (f) pedido para intimação do executados para indicar a localização do bem e, (g) autorização da venda direta do veículo.
Ocorre que, até o momento, o exequente não juntou no feito se o veículo possui (a) saldo devedor do financiamento, (b) existência ou não de mora e (c) existência ou não de busca e apreensão (mov. 253), resta inviável o prosseguimento do feito com relação aos pedidos para penhora do veículo. Ademais, conforme o extrato juntado no mov. 258.5, o referido veículo possui nove restrições anteriores de outros processos, de modo que eventual penhora dos direitos do bem, dificilmente o seu valor atingiria o presente feito.
Portanto, diante da não juntada de documentos essenciais e as diversas restrições no veículo, indefiro os pedidos.
2. Como nada mais requerido, remetam-se ao arquivo provisório (mov. 292, item 5). Diligências necessárias. Arapongas, 24 de março de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
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SÉRGIO HIROSSE Arquive-se nos termos do seq. 292, ressaltando que se trata de mero arquivamento provisório, podendo a parte pleitear o desarquivamento, caso localize bens penhoráveis. Int. Arapongas, 30 de janeiro de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 302) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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SÉRGIO HIROSSE
1. Expedida carta de intimação aos executados para constituição de novo procurador, nos mesmos endereços apresentados na procuração de seq. 37.2, quando do comparecimento espontâneo dos executados ao processo, verifica-se o retorno das três cartas como "mudou-se".
2. Assim, conforme artigo 274 do CPC, por terem se mudado sem prévia notificação ao juízo, consideram-se intimados os executados, seguindo o processo a revelia.
3. Informado ao exequente no despacho anterior sobre a possibilidade da busca dos dados sobre a alienação fiduciária do veículo no site do Detran, este permaneceu inerte, bem como não indicou o prosseguimento do feito.
4. Assim: Conforme art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora (seq. 214 com data de 01/04/2022). O prazo prescricional pode ser suspenso por, no máximo, um ano, conforme seq. 921, §2º.
5. Frustrada a tentativa de penhora e cientificada a parte, remeta-se ao arquivo provisório devendo o prazo da prescrição intercorrente acrescido de um ano de suspensão do prazo de suspensão a iniciar em 01/04/2022 pelo período de: 05 (cinco) anos, na forma do art. 206, §5º, I, do Código Civil
6. Decorrido o prazo, intimem-se para manifestação sobre a prescrição no prazo de 15 (quinze) dias. Observo que, por força do art. 921, §4ª-A do CPC, mera tentativa de penhora não interrompe o prazo prescricional, o qual somente se interrompe com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, data do sistema Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
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SÉRGIO HIROSSE
1. Seq. 276/278, exclua-se a advogada dos autos;. Após, intimem-se os réus por carta AR para constituir novo procurador em 15 dias, sob oena de revelia.
2. Seq. 253: no renajud não consta dados de credor fiduciário. Consta, porém, o número do chassis em seq. 258 com o qual o credor pode buscar os dados no site do detran Int. Arapongas, 08 de agosto de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
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SÉRGIO HIROSSE
1. Seq. 268: intime-se o Banco para indicar o credor alienante (que pode ser consultado pelo chassis no site do detran) em 15 dias. 1.1 Indicado, cumpra-se item 2.1 da decisão de seq. 253.
2. Habilite-se ROSANGELA ANA KOMMER, como procurador dos executados.
3. Seq. 266: Não há qualquer comprovante de que efetivada a notificação. Assim, intime-se a advogada renunciante a comprovar a notificação devendo ser feita por carta com AR, eis que ausente whatsApp na procuração. 3.1 Válidas as intimações na pessoa da advogada, na forma do art. 112, §1º, do CPC, até 10 dias a partir da comprovação da notificação. Arapongas, 10 de julho de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
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SÉRGIO HIROSSE
1. O exequente requereu o decreto de indisponibilidade de bens alegando que não encontrados bens passíveis de penhora (mov. 249.1). No caso: (1) frustrada a tentativa de penhora sisbajud (seq. 206.1 - R$58,25); (2) Infojud (mov. 246.1-229.1); Assim, verifico que não restou demonstrada a necessidade de determinação da medida de indisponibilidade,, levando-se em conta que foram realizadas apenas duas tentativas de penhora, não tendo sequer sido tentada a busca de bens via Renajud.
Ressalta-se que a medida de indiponibilidade é medida de maior rigidez, devendo ser demonstrada a sua necessidade, observando o art. 139, inciso IV do CPC.
2.
Ante o exposto acima, e com base na ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC, promova-se bloqueio Renajud. Nos termos do art. 845, §1º, parte final do CPC, a penhora de veículo depende que "seja atestada sua existência", assim, o bloqueio renajud não vale por si só como termo de penhora, considerando-se efetivada a penhora apenas se efetivamente localizado o veículo e atestada sua existência pelo Sr.
Oficial de Justiça. O bloqueio deverá observar: 2.1. Caso o veículo contenha restrições (judiciais ou decorrente de alienação fiduciária), sem lançar a restrição judicial (Dec-Lei 911/69, art. 7º-A) e antes da expedição do mandado, intime-se o credor para dizer se tem interesse na penhora, devendo, em caso positivo,o exequente indicar o credor fiduciante (que pode ser consultado no site do Detran pelo número do Chassis) . 2.2 Ainda, na hipótese de alienação fiduciária, indicado o credor fiduciante, expedir ofício solicitando informação sobre (a) saldo devedor do financiamento, (b) existência ou não de mora e (c) existência ou não de busca e apreensão. 2.3.
Havendo veículo e ausente alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem que será depositado com o próprio executado ou possuidor do veículo que deverá, no mesmo ato ser intimado da penhora com prazo de 15 (quinze) dias para apontar eventuais incorreções (art. 917, §1º, do CPC) . 2.4 Consignar no mandado que, em caso de resistência por parte do réu ou terceiro detentor do veículo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça requisitar força policial para auxiliar os oficiais na forma do art. 846, § 2º, do CPC, valendo a cópia do mandado como ofício requisitório. 2.5 Em caso de alienação fiduciária, aguarde-se a resposta ao ofício do item 4.2, e, com ela, venha conclusos antes da expedição do mandado.
3. Infrutífera a medida, tornem para apreciar o CNIB.
4. Considerando que o valor bloqueado em mov. 206.1 é ínfimo/insignificante (R$ 58,24) em comparação ao valor do devido pela executada em favor da exequente (R$ 357.286,71), promova-se a liberação em favor do executado. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
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SÉRGIO HIROSSE
DESPACHO
Diante do pedido de seq. 237, certifique-se a Escrivania quanto a possibilidade da efetivação de tal diligência. Diligências necessárias. Arapongas, 13 de novembro de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-29.2014.8.16.0045 Processo: 0005259-29.2014.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$127.881,13 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCIA KURIHARA HIROSSE SH MARABÁ ARAPONGAS LTDA.
SÉRGIO HIROSSE
DECISÃO
Postula a parte exequente seja determinada a indisponibilidade de bens da parte executada através da central de indisponibilidade de bens (CNIB). Acerca do tema, restou sedimentado entendimento sobre possibilidade da utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) se presentes os requisitos da Súmula 560/STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
Portanto, a despeito de restarem infrutíferas as diligências realizadas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, o exequente não acostou aos autos certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis do domicílio da parte executada, a fim de comprovar o esgotamento de todas as possibilidades de localização de bens que pudesse autorizar a utilização desta medida excepcional. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.377.507/SP, REPRESENTANTIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA, NÃO PREENCHIDOS. EXEQUENTE QUE NÃO ESGOTOU TODAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, NO CASO, DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-29.2014.8.16.0045 Processo: 0005259-29.2014.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$127.881,13 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MÁRCIA HIROSSE SH MARABÁ ARAPONGAS LTDA.
SÉRGIO HIROSSE
DECISÃO
Postula a parte exequente seja realizada consulta junto ao sistema INFOJUD, no intuito de obter cópia de declaração de renda e das operações imobiliárias (DOI) da parte executada. Pelo que se verifica dos autos, a parte exequente por diversas formas tentou, sem lograr êxito, localizar bens da parte executada passíveis de penhora. Relatado no essencial.
DECIDO. Por certo que o sigilo fiscal constitui reflexo do direito à vida privada, sendo assim protegido pela Constituição Federal (art. 5º, X). Contudo, muito embora albergada por expressa disposição do texto constitucional, a inviolabilidade da vida privada não possui contornos absolutos, saindo vencida, sempre que servir de escora a afrontar direitos de maior magnitude, tal como a efetividade do processo e a celeridade da justiça.
Assim, é perfeitamente possível, resguardada a excepcionalidade da medida, a quebra do sigilo fiscal do executado para que o credor obtenha informações sobre a existência de bens passiveis de serem excutidos para o pagamento da dívida, sempre que restarem esgotadas todas as diligências disponíveis em vias de encontrar bens passíveis de penhora. No caso, a parte executada mesmo ciente da demanda que contra si pende, não colabora de nenhuma maneira para a sua solução, sendo que a parte exequente, por outro lado, já se utilizou de diversos recursos para localizar bens pertencentes àquela, não obtendo êxito.
Em assim sendo, com vistas a prestigiar a credibilidade da justiça, defiro o pedido formulado. Com a resposta, acostem-na aos autos, porém, em se tratando de dados sigilosos, decreto o segredo de justiça, nos termos do art. 189 do CPC/2015. Diligências e intimações necessárias. Arapongas, 22 de agosto de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
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SÉRGIO HIROSSE
DECISÃO
1. Antes de qualquer outra providência, cumpra-se o contido no art. 68, inciso VII do Código de Normas.
2. Sem prejuízo, defiro o requerimento de tentativa de penhora on-line, por meio do sistema Sisbajud, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil/2015. Comunique-se ao Banco Central, limitando-se a restrição ao valor indicado na execução (art. 854, caput). Com a resposta, sendo verificada indisponibilidade exorbitante, determine-se à instituição financeira o cancelamento do excesso (art. 854, §1º).
Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), intime-se a parte executada, que deverá comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva no prazo de 5 (cinco dias) (art. 854, §3º). Havendo impugnação pela parte executada, na forma do parágrafo anterior, tornem conclusos para análise.
Proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados a uma conta vinculada a este juízo, independente de termo de penhora ().
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SÉRGIO HIROSSE
DESPACHO
Intime-se a exequente para que dê andamento ao feito, no prazo de quinze dias, requerendo, para tanto, o que lhe parecer cabível, considerando que a ausência de indicação de bens pela executada. Diligências necessárias. Arapongas, 30 de abril de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
ORIENTAÇÃO EMANADA DA SÚMULA Nº 560 DO STJ, DE OBSERVAÇÃO OBRIGATÓRIA (CPC, ART. 927, IV).
DECISÃO
MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0033300-34.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.03.2021)
Ante o exposto, postergo o pedido formulado e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar aos autos certidão negativa do cartório de registro de imóveis do domicílio da parte executada. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 02 de junho de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
3. Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito.
4. Diligências necessárias. Arapongas, 19 de janeiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito