Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-36.2020.8.16.0104 Processo: 0005259-36.2020.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/11/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALINE APARECIDA MEDEIROS DA SILVA JEFERSON BORGES
1. Compulsando os autos, verifica-se que, na sentença prolatada ao mov. 167.1, com relação ao veículo apreendido, foi determinada a intimação do proprietário para que, caso tenha interesse, comprove a propriedade e a origem lícita do bem, dentro do prazo de 10 dias. O juízo, inclusive, nessa sentença, consignou que deixava de decretar o perdimento do veículo apreendido por inexistirem elementos nos autos que indicassem ser constantemente utilizado para o comércio de entorpecentes.
A despeito disso, até o presente momento, não foi expedida intimação ao proprietário do veículo apreendido. Contudo, foram os autos remetidos à autoridade policial para que informasse o local de depósito do veículo apreendido (mov. 290.1). A autoridade policial, por sua vez, informou que o veículo apreendido se encontrava no Barracão da Polícia Civil, tendo sido incluído no pedido de alienação nº 0002566-11.2022.8.16.0104 (mov. 295.1).
Em seguida, foi juntada aos autos decisão proferida nos autos nº 0002566-11.2022.8.16.0104 (mov. 297.1), acompanhada de planilha (mov. 297.2) e petição do leiloeiro público (mov. 297.3).
É o relatório.
2. Em consulta aos autos nº 0002566-11.2022.8.16.0104, verifica-se que o leiloeiro público informou, ao mov. 55.1, que o “Veículo VW/Gol 1.0 de placa AMF-2857, foi arrematado pelo valor de R$ 7.100,00 (à vista), pelo Sr. Luan Carlos Fontana, inscrito no CPF sob o n° 047.***.***-73, residente e domiciliado na Rua Frei Vito Berscheid, 924, Centro, 85.568-000, Saudade do Iguaçu/PR”. Em 22/02/2024, foi determinada a intimação do leiloeiro para informar os números únicos dos processos de origem referentes aos autos de arrematação assinados pelo juízo (mov. 92.1 dos autos nº 0002566-11.2022.8.16.0104).
O leiloeiro assim o fez (mov. 121.1 dos autos nº 0002566-11.2022.8.16.0104), tendo sido essa a petição juntada ao mov. 297.3 do presente feito, juntamente com a planilha, de mov. 297.2, que aponta o veículo apreendido neste processo. Sendo assim, observa-se que já foi dada destinação ao veículo apreendido neste processo, tornando-se desnecessária a intimação do proprietário anterior, tal como determinado na sentença de mov. 167.1.
3. No mais, constata-se que, após a sentença de mov. 167.1, apenas a ré ALINE interpôs recurso (mov. 193.1), de modo que houve o trânsito em julgado para o réu JEFERSON (movs. 205.0, 206.0, 207.0 e 208.0), tendo sido expedida guia de recolhimento definitiva (mov. 211.1). O recurso da ré ALINE foi recebido (mov. 212.1), tendo sido apresentadas as razões (mov. 219.1). Foi juntado auto de incineração de drogas (mov. 224.1).
O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 225.1). Houve a juntada de cálculos ao mov. 247.1; de comprovante de comunicação à Justiça Eleitoral (movs. 257.1 e 257.2); e de acórdão conhecendo e negando provimento ao recurso da ré ALINE, com modificação, de ofício, na dosimetria da pena (mov. 262.1), tendo sido expedida guia de execução definitiva (mov. 263.1). Certificado que os réus não efetuaram o pagamento da pena de multa (movs. 275.1 e 276.1), foram expedidas certidões da sentença para execução da pena de multa (movs. 277.1 e 278.1).
Houve a juntada de termo de inutilização de objetos apreendidos (mov. 286.1), sendo certificada a destruição das apreensões (mov. 292.1). 3.1.
Isso posto, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
4. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-36.2020.8.16.0104 Recurso: 0005259-36.2020.8.16.0104 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): ALINE APARECIDA MEDEIROS DA SILVA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná DÊ-se vista dos autos à E.
Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42)3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-36.2020.8.16.0104 Processo: 0005259-36.2020.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALINE APARECIDA MEDEIROS DA SILVA JEFERSON BORGES
01. Nos termos do artigo 593 do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso de apelação interposto no sequencial 193.1.
02. Abra-se vista ao procurador do apelante para apresentação de suas razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias.
03. Após, ao apelado, para contrarrazões, no mesmo prazo, observando a serventia para a hipótese do parágrafo primeiro do artigo 600 do Código de Processo Penal.
04. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.
05. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42)3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-36.2020.8.16.0104 Processo: 0005259-36.2020.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALINE APARECIDA MEDEIROS DA SILVA JEFERSON BORGES
01. Primeiramente, intime-se o Jeferson acerca da sentença.
02. Caso necessário, retifique-se a guia de seq. 179, eis que foi expedida a título definitivo, antes da intimação do réu acerca da sentença prolatada.
03. Com o cumprimento integral dos itens acima, retornem conclusos para decisão una no tocante ao recebimento do(s) recurso(s).
04. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42)3635-7000 - E-mail: [email protected] Processo: 0005259-36.2020.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALINE APARECIDA MEDEIROS DA SILVA JEFERSON BORGES
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação penal pública, iniciada por denúncia do Ministério Público, em que são réus ALINE APARECIDA MEDEIROS DA SILVA e JEFERSON BORGES, já qualificados no mov. 58.1. A denúncia imputa aos réus as condutas descritas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (1º Fato - Aline Aparecida Medeiros da Silva e Jeferson Borges), artigo 330, caput, do Código Penal (2º Fato - Jeferson Borges), e artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (3º Fato - Jeferson Borges), na forma do artigo 69 do Código Penal, e requer a condenação às sanções correspondentes, pela prática, em tese, dos seguintes fatos: 1º Fato “No dia 20 de novembro de 2020, por volta das 02hrs20min, na BR 277, KM 480, na circunscrição do município de Nova Laranjeiras-PR, comarca de Laranjeiras do Sul/PR, os denunciados JEFERSON BORGES e ALINE APARECIDA MEDEIROS DA SILVA, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, transportavam, no veículo VW/Gol, placas AMF2857, dentro de duas mochilas, aproximadamente, 5 kg da substância psicotrópica vulgarmente conhecida como “maconha”, droga esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica, cujo uso é proscrito no Brasil, conforme Portaria nº. 334, de 12/05/1998 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – LISTA F2 – SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS – 139.
TETRAHIDROCANNABINOL. Segundo se depreende do procedimento investigatório, os denunciados estavam dedicando-se às atividades criminosas, vez que realizavam tráfico intermunicipal de grande quantidade de droga, em dia útil de trabalho lícito, em concurso de agentes, incluindo, ao menos, mais um sujeito não identificado (para quem entregariam a droga no posto “Juninho” em Guarapuava-PR). (conforme boletim de ocorrência de mov. 1.7, termos de depoimentos de movs. 1.4 e 1.5, Auto de Qualificação e Interrogatório de movs. 1.8 e 1.11, Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.18 e relatório da Autoridade Policial ao mov. 57.1). 2º Fato Nas mesmas circunstâncias de local e data acima mencionadas, o denunciado JEFERSON BORGES, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu à ordem legal de parada emanada pelos Policiais Rodoviários Federais Daniel Campos Freire e Marlon Menegheti, iniciando uma fuga com o veículo VW/Gol, placas AMF2857 e sendo abordado após cerca de 30 (trinta) quilômetros de perseguição.
Segundo consta nos autos, os denunciados, durante o transporte, mas, durante o trajeto, receberam voz de abordagem da equipe da PRF, momento em que empreenderam fuga em alta velocidade por aproximadamente 30 (trinta) quilômetros pela BR 277. (conforme boletim de ocorrência de mov. 1.7, termos de depoimentos de movs. 1.4 e 1.5, Auto de Qualifcação e Interrogatório de movs. 1.8 e 1.11, Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.18 e relatório da Autoridade Policial ao mov. 57.1). 3º Fato Nas mesmas circunstâncias de local e data acima mencionadas, o denunciado JEFERSON BORGES, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem possuir permissão ou habilitação para dirigir, gerando perigo de dano, conduzia o veículo automotor VW/Gol, placas AMF-2857, transitando na contramão pela BR 277, em alta velocidade, arrebentando a cancela do pedágio e fazendo com que os demais usuários da citada rodovia desviassem do seu veículo, sendo que seguiu por cerca de 30 km até ser detido pelos policiais rodoviários federais”.
Os acusados Aline e Jeferson foram autuados em flagrante delito, em data de 20 de novembro de 2020 (mov. 1.1). Por ocasião da homologação da prisão em flagrante, houve conversão em prisão preventiva (mov. 35.1). O Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 58.1). A denúncia foi recebida em 08 de janeiro de 2021 (mov. 61.1). Os acusados foram devidamente citados e apresentou defesa preliminar por meio de defensor constituído (movs. 91.1, 92.1, 96.1 e 110.1).
Juntada de laudo toxicológico definitivo (mov. 101.1) Durante a instrução foram inquiridas duas testemunhas de acusação e interrogados os acusados (movs. 146.1/5). O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnou pela procedência da denúncia, requerendo a condenação da ré Aline nas disposições do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e o réu Jeferson Borges, nas disposições do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, artigo 330 do Código Penal e artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Teceu considerações acerca da dosimetria penal (mov. 157.1). A defesa da ré Aline, postulou sua absolvição nos termos do artigo 386, inciso III, do CPP, aplicando-se a causa de extinção de ilicitude – erro de tipo essencial (art. 20 do CP). Subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena – tráfico privilegiado (mov. 163.1). Por sua vez, a defesa do réu Jeferson, pugnou pela aplicação da pena em seu mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão.
Requereu ainda, a detração da pena e formulou requerimentos diversos (mov. 165.1). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
2. Fundamentação Apura-se, no presente processo, a prática dos crimes de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, desobediência e dirigir sem a devida permissão (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, artigo 330 do Código Penal e artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro). Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo, ainda, o decreto condenatório, da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena.
O processo teve constituição e desenvolvimento válidos, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. No que tange aos requerimentos formulados pela defesa do réu Jeferson (itens ‘c’ e ‘d’, das alegações finais), deverão ser postuladas diretamente ao DEPEN. Dessa forma, passo a analisar o mérito. 2.1. Do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 O tipo penal relacionado ao tráfico de drogas traz 18 (dezoito) condutas em seu núcleo (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), o que, portanto, revela que ele é um delito de ação múltipla ou um tipo penal misto alternativo.
Basta, então, que se constate a ocorrência de apenas uma daquelas condutas para que o tráfico esteja configurado. Destaca-se, ainda, que, diversamente do que ocorre com o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, o crime de tráfico de drogas não exige a presença de qualquer elemento subjetivo específico, basta, para sua configuração, a simples prática dolosa de qualquer de uma das condutas descritas no tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
PENAL. ART. 33, CAPUT, E § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA.
1. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente.
2. O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente.
3. Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória.” (STJ. Sexta Turma. REsp 1361484/MG. Relator: Min. Rogério Schietti Cruz. Julgado em: 10/06/2014) (grifei). Feitas estas breves constatações sobre o tema, as quais são essenciais para embasar e fundamentar está sentença, passo, agora, à análise do caso concreto. A prova da existência da conduta ilícita se consubstancia auto de prisão em flagrante; boletim de ocorrência nº 2020/1196646; auto de exibição e apreensão; termos de depoimentos; termos de interrogatório; laudos toxicológicos definitivos e provisório atestando a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas com os acusados, bem como pelos depoimentos colhidos em Juízo.
Destarte, no que tange à autoria delitiva, registre-se, desde já, que a análise da linha informativa carreada durante a fase inquisitiva, atrelada ao conjunto probatório produzido em fase acusatória, possibilita concluir pela responsabilidade direta dos réus Aline Aparecida Medeiros da Silva e Jeferson Borges, no que atine ao crime de tráfico de drogas. A testemunha de acusação Marlon Meneghetti, policial rodoviário federal, um dos responsáveis pela abordagem, relatou em juízo que (mov. 146.2). “recordo, a gente tava realizando comando próximo do km 490, o veículo do casal passou por nós e nós fomos atrás pra verificar, a gente tentou por vários quilômetros tenta fazer eles pararem, sinal luminoso, sirene, encostamos do lado, falamos verbalmente pra ele parar, ele evitou no começo ele não tava correndo, tava andando devagar, mas a partir do momento ele começou a acelerar, começou a dirigir de forma perigosa, apesar de ser de madrugada tem fluxo na rodovia; então, acabava cruzando algum veículo na contramão e daí na praça de pedágio de Laranjeiras ele passou direto na cancela, batendo na cancela e ali sempre tem trabalhador, transitando pelo local, então trouxe perigo ali, nós acompanhamos ele um bom tempo, e só em Laranjeiras do Sul que o veículo parou ; afirma que foi aproximadamente 30 km de perseguição; não só ultrapassagem, como é madrugada, tem fluxo mas não tanto, você vai fazer uma curva pra esquerda é melhor você fazer ela pela contramão porque diminui o ângulo, só que você não consegue ver o que está vindo no sentido contrário, então gera um perigo para os outros usuários e também passava próximo de veículos no sentido contrário; nesse horário consegue quase que verificar todo mundo, a gente foi atrás dele, pelo motivo dele não ter parado já aumenta a suspeição, não necessariamente sabendo que seja droga, mas poderia ser uma pessoa embriagada, que já é outro crime, mas tendo desrespeitado a ordem de parada nós fomos atrás; sim, se eu não me engano eles falaram que saíram de Medianeira, buscaram a droga em Cascavel e iam levar próximo à Guarapuava, quanto eles iam receber eu não me recordo, mas ambos sabiam que estavam carregando droga; não tenho certeza, lembro que era alguma coisa na região de Medianeira para Foz; afirma que Jeferson não possuía habilitação para adoção; não recorda se eram duas, mas era mochila de costa comum, não lembro se era duas, ou uma só; não era muito volume que eles tinham, era só cinco quilos; isso, não tava escondido, tava no banco traseiro; eu me lembro dele falar que já tinha feito viagem antes, ele falou tem vez que dá certo, tem que vez não, essa vez deu errado, falou; falou o valor que receberia, mas não recordo; afirma que Aline disse que tinha ciência, quando questionado se tinha ciência do que estavam levando, falou que sabia; não me recordo de odor porque foi rápido, a gente abordou eles como havia tido a fuga por muitos quilômetros, gerou risco, a gente já fez uma abordagem mais incisiva, mandou sair do carro e deitar, a gente já chegou no carro e a primeira coisa que fez foi abrir a bolsa, depois que foi feita a abordagem não demorou muito tempo, não recordo do odor; isso, ele passou pela cancela sem parar, acertou a cancela e abriu a cancela com o veículo.” No mesmo sentido, são as declarações da testemunha de acusação Daniel Campos Freire, policial rodoviário federal, que participou da abordagem e relatou (mov. 146.3): “a gente em fiscalização em Nova Laranjeiras, eu e o colega Meneghetti e outro colega e a gente deu ordem de parada para o veículo Gol e o veículo não obedeceu, a gente foi atrás com a viatura com sirene ligada, fomos atras dele sinalizando, mas ele não parava, chegou no pedágio ele passou pela cancela direto e assim seguiu por trinta quilômetros, a gente tentando abordar, mandando parar e não parava, chegava do lado dele, ele não parava, ai lá em Laranjeiras ele entrou pra uma estadual e ai foi mais uns quilômetros e parou (…); a gente olhou no banco de trás tinha maconha, ele falou que ia receber mil reais, mas onde ia entregar eu não recordo; sim, a Aline afirmou; não tinha ela não saber, a maconha exala cheiro; a gente estava em três, não necessariamente eu tenha feito a entrevista pra ela, então pode ser que os outros colegas tenham feito essa pergunta pra ela; não recordo”.
O acusado Jeferson Borges, confessou os fatos, declarando em juízo que (mov. 146.4): “estava dirigindo, é da minha esposa, tá no nome do pai dela; afirma que estava transportando duas mochilas com cinco quilos de maconha; eu peguei num posto de combustível aqui em Cascavel, no Posto Sabiá, onde eu entregaria no posto Juninho em Guarapuava; isso, eu sou usuário e daí eu tava em casa da minha irmã, dai eu sai e fui no centro atras de alguma coisa pro meu uso, sai chegando ali na pracinha, Wilson Jofre, eu encontrei um rapaz e pedi se ele não sabia aonde que tinha pro meu uso; aonde que ele falou eu tenho, mas ai ele falou você não quer ganhar dinheiro, eu arrumo pra você ir levar pra mim, mas eu fui atras pro meu uso, sou viciado em cocaína; ai ele falou se você quiser, vai tal hora lá no posto Juninho e vai um moto táxi entregar pra você, aonde que foi o que aconteceu; é na verdade foi assim, eu ia ganhar mil reais, quinhentos reais em dinheiro e quinhentos em droga, foi o dinheiro que ele me deu pra abastecer o carro; não sabia a quantia de droga, ele falou que ia entregar duas sacolas; eu estava morando em São Miguel, mas fazia poucos dias que tinha mudado pra São Miguel (…); então, a minha esposa, a gente tava na minha irmã e eu falei (…) se ela não queria ir pra Guarapuava comigo, buscar um amigo meu, ela não tinha, não sabia o que era; eu fui pra casa, peguei ela, ela falou ‘eu vou com você’, ai eu vindo ali, no posto eu peguei as mochila e fui pra Guarapuava, pra ela eu passei que ia buscar um amigo; a gente tava indo e eu avistei a viatura policial e comecei a correr, ai ela perguntou o que estava acontecendo, foi onde eu falei pra ela que tinha droga dentro do carro, até esse certo momento ela não tinha conhecimento (…) eu ia falar pra ela a hora que chegasse lá; o carro era dela né; eu fui lá buscar a droga e acabei usando e ficando fora de si, é um vício que a gente tem, da cocaína, acabei usando e; isso, tava transportando maconha; mas a hora que eu sai de casa foi pra buscar a cocaína pro meu uso, foi onde eu encontrei o rapaz; ele me deu quinhentos reais em dinheiro, então ia ficar com um pedaço pra mim; foi onde que eu peguei ali e acabei usando e falou pra mim tá tal hora no posto pra pegar a droga; sim, aconteceu, eu só parei porque eles atiraram um monte atrás de nós, me deram um monte de tiro atrás do carro, até mesmo na hora da abordagem, quando desci do carro me bateram um monte, foi onde usaram da força pra me pegar; não tenho carteira; nunca tirei; eu tenho vinte e quatro; tenho por tráfico, eu acho que deu privilegiado, em 2019; fui condenado em quatro e dez (…); é a verdade eu errei, tô arrependido (…); fugi porque ela não tinha conhecimento, fiquei com medo de prejudicar ela; foi porque a hora que pegaram nós e eles começaram me bater ela falou que sabia, daí a delegacia acabei falando que ela sabia; nesse momento, a hora que eu comecei fugir, (…) eu falei pra ela sobre o dinheiro; (…) esse documento ela achou na rua, ela tinha avisado no rádio (…); não recordo de ter alado pro policial que ‘tem vez que e tem vez que não dá certo’”.
A ré Aline Aparecida Medeiros da Silva, interrogada em juízo (mov. 146.5), relatou que: “(…) a gente tava lá e ele deu um saída e logo ele voltou e ai ele disse que tinha que buscar um amigo em Guarapuava, ai ele perguntou pra mim ‘você quer ir junto’ ai entrei no carro; não sabia que ele era usuário; então, quando a gente passou por uma viatura que estava próximo a um redutor de velocidade , dai a gente passou, daí eu vi o giroflex atrás, as luzes, ai eu falei pro Jeferson que tinha policia atrás, ai a policia veio do lado e mandou parar, ai eu falei pro Jeferson parar, ai foi um bom tanto eu pedindo pra ele parar e ele não parava e foi no que começaram a atirar atrás do carro, até veio a acertar um dos pneus e falei pra ele parar, até que ele parou o carro e desci no carro, já fui pro chão, tiraram ele do carro, bateram bastante nele; no trajeto o Jeferson não falou que tinha droga no carro; não tinha conhecimento; não falei para os policiais que sabia da droga, não tinha conhecimento; não sentiu nenhum odor diferente; não sabia que Jeferson não tinha carteira; passou a cancela do pedágio; já tinha pedido, a policia já estava atrás, ele não me respondia nada; nunca foi presa e não responde a nenhum processo; (…) o relacionamento com o Jeferson fazia uns dois meses; conhecia das redes sociais em torno de dois anos; eu morava em São Miguel e ele Cascavel (…); no momento foi tão rápido que não me recordo de ter mencionado; eu não sabia; quando a gente entrou no camburão ele falou pra mim, só fala que a gente ia receber mil reais pra levar essa droga pra Guarapuava; sabia que ele tinha usado tornozeleira, mas não sabia quando; (…)”.
Da análise de todos os elementos de prova existentes nos autos, em especial o depoimento dos Policiais Rodoviários Federais responsáveis pela prisão em flagrante dos denunciados, nota-se, claramente, que os acusados Jeferson e Aline praticaram o crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que transportavam, no interior do veículo VW/Gol, placas AMF2857, dentro de duas mochilas, aproximadamente, 5 kg de substâncias entorpecentes, vulgarmente conhecida como maconha sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
O réu Jeferson confessou a pratica delitiva, no entanto, buscou isentar a ré Aline. A ré Aline, por sua vez, embora tenha alegado que não tinha conhecimento de que estavam transportando substância entorpecente, sua versão não se coaduna com os demais elementos de prova, pois como afirmaram os policiais que durante a abordagem a ré Aline afirmou que tinha conhecimento do que estavam transportando, bem como relatou que receberiam o valor de mil reais para transportar a droga até a cidade de Guarapuava.
Além disso, em seu interrogatório o acusado Jeferson disse que após a polícia iniciar a perseguição contou para ré Aline que estavam transportando a droga, entretanto, eu seu interrogatório a ré Aline disse que o réu não lhe contou durante a fuga, somente quando estavam no camburão da polícia, o réu teria lhe dito para dizer apenas que ‘ia receber mil reais pra levar essa droga pra Guarapuava’. Frise-se que os réus se contradizem na tentativa de isentar a ré Aline, todavia, não há que se dizer que a acusada não tinha conhecimento de que estavam transportando substância entorpecente, de modo que as alegações dos réus restam isoladas nos autos, uma vez que os demais elementos probatórios indicam que a ré Aline tinha conhecimento de que transportavam substâncias entorpecentes no veículo conduzido pelo réu Jeferson, tanto que receberiam a quantia de mil reais para realizar o transporte.
É importante destacar ainda, que a palavra dos policiais não merece qualquer restrição, já que eles não têm nenhum interesse na causa e, no mais, possuem fé pública. Sabe-se que os depoimentos dos policiais têm presunção de veracidade, até mesmo em função do cargo público que ocupam, não sendo coerente e nem lógico que, quando chamados em juízo, o Estado não lhes possa emprestar credibilidade apenas em razão da função exercida.
Além disso, nos termos da jurisprudência pacífica, o depoimento dos policiais tem grande valor e eficácia probante, servindo para amparar a condenação: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. [...] CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. [...]
2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. (STJ. Sexta Turma. HC 165561/AM. Relator: Min. Nefi Cordeiro. Julgado em: 02/02/2016) (grifei).
Outrossim, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, mesmo que os policiais tenham participado do flagrante do acusado, seus depoimentos, quando prestados em juízo, revelam-se plenamente válidos: STF: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. [...] DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS. VALIDADE. [...] É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante.
Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações. [...]. (STF. Primeira Turma. HC 87662/PE. Relator: Min. Carlos Britto. Julgado em: 05/09/2006) (grifei). STJ: “[...]
3. Não há óbice que a condenação seja embasada no depoimento dos Policiais responsáveis pelo flagrante, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, como se verifica no presente caso. [...] (STJ. Quinta Turma. HC 355822/SP. Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Julgado em: 23/08/2016) (grifei). Portanto, válido o depoimento dos policiais.
É cediço que o direito penal, mais grave forma de intervenção estatal na vida do indivíduo, muitas vezes enseja a restrição do direito fundamental à liberdade de locomoção, sendo que a condenação deve ser lastreada em conjunto probatório suficiente a reverter o princípio de presunção de inocência que garante o indivíduo em relação ao jus puniendi do Estado. Neste caso, pelas circunstâncias apresentadas, conclui-se que os réus transportavam a droga para traficá-la, afirmando que o destino da carga era a cidade de Guarapuava.
Não foi produzida qualquer prova capaz de reverter a acusação apontada na denúncia, referente ao delito imputado aos acusados. Logo, os elementos presentes nestes autos apontam para a existência do crime de tráfico. A respeito: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. QUESTÃO JÁ CONTEMPLADA NA
DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO TRANSPORTANDO QUASE UM QUILO DE MACONHA, DO ESTADO DO PARANÁ COM DESTINO A SANTA CATARINA. PROVA CONTUNDENTE EM EVIDENCIAR A TRAFICÂNCIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL APREENDIDO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO ROBUSTA DE QUE O AUTOMÓVEL ERA UTILIZADO NA PRÁTICA DELITUOSA. DECRETO DE EXPROPRIAÇÃO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I – Observa-se que o apelante pugnou a aplicação da benesse do §4º, do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Entretanto a sentença já determinou a incidência da causa especial de diminuição de pena, falecendo, destarte, interesse recursal por parte do apelante, quanto a este tópico.II - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006.III – É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.IV – O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado.
Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito resta plenamente configurado ante o incontestável fato de que o réu transportava a droga trazida pelo corréu.V – Na hipótese de as provas que lastreiam a ação penal, demonstrarem que o veículo era utilizado para a atividade criminal, inexistindo qualquer elemento que aponte em sentido diverso, a manutenção do decreto expropriatório é medida que se impõe”. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002733-04.2019.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 11.02.2020) APELAÇÃO CRIME
01 – TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, DA LEI NºCAPUT 11.343/2006 -
SENTENÇA
CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – NÃO CABIMENTO – VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO APELANTE – ELEVADO GRAU DE CENSURABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006 – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CABIMENTO – READEQUAÇÃO DA PENA – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CABIMENTO – NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DETRAÇÃO – ART. 387, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – NÃO CABIMENTO – DE OFÍCIO, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO POR SUA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA – RECURSO APELAÇÃO
02 - PARCIALMENTE PROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006 -
SENTENÇA
CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DACAPUT DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE TIPO – NÃO CABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ATESTANDO QUE O ACUSADO TINHA CONHECIMENTO DE QUE TRANSPORTAVA DROGAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA – CORRETAMENTE REALIZADA - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO APELANTE – ELEVADO GRAU DE CENSURABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006 – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CABIMENTO – NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – PREJUDICADO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIDO - MATÉRIA A SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
APELAÇÃO
03 - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006 -CAPUT
SENTENÇA
CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE TIPO – NÃO CABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ATESTANDO QUE O ACUSADO TINHA CONHECIMENTO DE QUE TRANSPORTAVA DROGAS – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CABIMENTO – NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA MATÉRIA A SERPRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO
01 – PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
02 – PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA NA PARTE CONHECIDA.APELAÇÃO
03 – NÃO PROVIDA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001875-02.2017.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 14.10.2019) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES MAJORADO. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISOS V E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.1)- PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA
DECISÃO
QUE RECEBEU A PEÇA ACUSATÓRIA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PORMENORIZADA DA DEFESA PRÉVIA NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECEDENTES. TESE AFASTADA.2)- CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. AVENTADO ERRO DE TIPO QUANTO À SUBSTÂNCIA TRANSPORTADA. TESE NÃO ACOLHIDA. QUANTIDADE E FORMA DE DISPOSIÇÃO DA DROGA, MAIS DE 70 (SETENTA) LITROS DE CLORETO DE ETILA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ATESTAM QUE O RÉU TINHA CIÊNCIA DE QUE TRANSPORTAVA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA O FIM DE ENTREGÁ-LA A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO DE REPRESENTAÇÃO PSÍQUICA SOBRE A REALIDADE DO FATO. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. CONDENAÇÃO MANTIDA.3)- PENA. TERCEIRA FASE. 3.1)- PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/06. TESE NÃO ACOLHIDA. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES TRANSPORTADOS E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ATESTAM A DEDICAÇÃO DO AGENTE ÀS ‘ATIVIDADES DELITIVAS’ E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. REPRIMENDA MANTIDA. 3.2)- PEDIDO DE APLICAÇÃO DO QUANTUM REDUTOR NO GRAU MÁXIMO PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI DE TÓXICOS E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL ARBITRADO. TESES PREJUDICADAS, EM RAZÃO DO NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002301-22.2011.8.16.0095 - Irati - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 16.12.2019) Desta feita, ao se analisar o conjunto probatório constante nos autos, dúvidas não há de que os acusados transportavam a substância entorpecente apreendida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tal como descrito na denúncia.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – USO DE DOCUMENTO FALSO, RECEPTAÇÃO, POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E MANTER EM DEPÓSITO DROGAS (ARTS. 304 C/C 299, 180, TODOS DO CP E 16, §1º, IV DA LEI 10.826/2003, ART. 33 DA LEI 11.343/06) – PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DO ACUSADO -
1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – OCULTAÇÃO DE VEÍCULO QUE POSSUÍA ORIGEM ILÍCITA (ART. 180, CP) E POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO – ADEQUAÇÃO TÍPICA – TESTEMUNHO DE POLICIAIS – VALIDADE E RELEVÂNCIA –
SENTENÇA
ESCORREITA –
2. PELITO DE QUE SEJA RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADO QUE NÃO CONFESSA A PRÁTICA DELITIVA RELATIVA AO USO DE DOCUMENTO FALSO - RECURSO DESPROVIDO.1. Tendo em vista que as provas produzidas nos autos revelam que as condutas do Apelante ajustam-se ao tipo penal de receptação e posse de munições de uso restrito, o pleito de absolvição não merece amparo.
2. No caso não é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto ao delito de uso de documento falso, visto que o acusado negou a prática delitiva. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0008534-31.2019.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 22.03.2021 - grifei) Desse modo, não há que se falar em confissão espontânea, muito menos em aplicação da referida atenuante.
Da adequação típica, antijuridicidade e ilicitude A ação dos réus é típica, pois, formalmente, encontra subsunção no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo que os acusados transportavam 5 kg (cinco quilogramas) da substância entorpecente “Cannabis Sativa”, vulgarmente conhecida como “maconha”, dentro de duas mochilas. Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que os denunciados agiram dolosamente, querendo realizar os elementos do tipo objetivo.
Quanto à ilicitude da conduta, tem-se que é caracterizada pela relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico como um todo e, concomitantemente, pela inexistência de qualquer exceção determinando, fomentado ou permitindo a conduta típica. Não há no presente caso nenhuma causa de justificação que excepcione a ilicitude. Portanto, a conduta dos denunciados é contrária ao ordenamento jurídico.
Assim, verificando-se a presença do elemento subjetivo dolo e não concorrendo circunstâncias que exclua o crime ou isente os réus de pena, é de se acolher o pedido condenatório formulado na denúncia contra os acusados Jeferson Borges e Aline Aparecida Medeiros Da Silva, devendo a eles ser aplicada as penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2.2. Do crime de desobediência A materialidade da conduta ilícita se consubstancia auto de prisão em flagrante boletim de ocorrência nº 2020/1196646; auto de exibição e apreensão; termos de depoimentos; termos de interrogatório, bem como pelos depoimentos colhidos em Juízo.
No que tange à autoria delitiva, registre-se, desde já, que a análise da linha informativa carreada durante a fase inquisitiva, atrelada ao conjunto probatório produzido em fase acusatória, possibilita concluir pela responsabilidade direta do réu Jeferson Borges, no que atine ao crime de desobediência. A testemunha de acusação Marlon Meneghetti, policial rodoviário federal, um dos responsáveis pela abordagem, relatou em juízo que (mov. 146.2): “recordo, a gente tava realizando comando próximo do km 490, o veículo do casal passou por nós e nós fomos atrás pra verificar, a gente tentou por vários quilômetros tenta fazer eles pararem, sinal luminoso, sirene, encostamos do lado, falamos verbalmente pra ele parar, ele evitou no começo ele não tava correndo, tava andando devagar, mas a partir do momento ele começou a acelerar, começou a dirigir de forma perigosa, apesar de ser de madrugada tem fluxo na rodovia; então, acabava cruzando algum veículo na contramão e daí na praça de pedágio de Laranjeiras ele passou direto na cancela, batendo na cancela e ali sempre tem trabalhador, transitando pelo local, então trouxe perigo ali, nós acompanhamos ele um bom tempo, e só em Laranjeiras do Sul que o veículo parou ; afirma que foi aproximadamente 30 km de perseguição;(…).” No mesmo sentido, são as declarações da testemunha de acusação Daniel Campos Freire, policial rodoviário federal, que participou da abordagem e relatou (mov. 146.3): “a gente em fiscalização em Nova Laranjeiras, eu e o colega Meneghetti e outro colega e a gente deu ordem de parada para o veículo Gol e o veículo não obedeceu, a gente foi atrás com a viatura com sirene ligada, fomos atras dele sinalizando, mas ele não parava, chegou no pedágio ele passou pela cancela direto e assim seguiu por trinta quilômetros, a gente tentando abordar, mandando parar e não parava, chegava do lado dele, ele não parava, ai lá em Laranjeiras ele entrou pra uma estadual e ai foi mais uns quilômetros e parou (…);”.
O acusado Jeferson Borges, confessou os fatos em juízo, declarando que (mov. 146.4): “(…) a gente tava indo e eu avistei a viatura policial e comecei a correr, ai ela perguntou o que estava acontecendo, foi onde eu falei pra ela que tinha droga dentro do carro, até esse certo momento ela não tinha conhecimento (…), eu só parei porque eles atiraram um monte atrás de nós, me deram um monte de tiro atrás do carro (…)”.
A ré Aline Aparecida Medeiros da Silva, interrogada em juízo (mov. 146.5), relatou que: “(…); então, quando a gente passou por uma viatura que estava próximo a um redutor de velocidade, daí a gente passou, daí eu vi o giroflex atrás, as luzes, ai eu falei pro Jeferson que tinha polícia atrás, ai a polícia veio do lado e mandou parar, ai eu falei pro Jeferson parar, ai foi um bom tanto eu pedindo pra ele parar e ele não parava e foi no que começaram a atirar atrás do carro, até veio a acertar um dos pneus e falei pra ele parar, até que ele parou o carro e desci no carro (…)”.
Os depoimentos dos policiais foram coerentes, relatando de forma detalhada o que aconteceu, evidenciando verossimilhança com os demais elementos de prova acostados aos autos. Além disso, o réu afirmou que fugiu da abordagem. O crime de desobediência caracteriza-se pela conduta do agente que desobedece à ordem legal de funcionário público competente para cumpri-la (resistência pacífica), consumando-se com a mero desatendimento da ordem.
Frise-se que a operação, tratava-se de policiamento ostensivo, de maneira que a ordem de parada emanada por eles constitui a elementar, da ordem legal de funcionário público, disposta no artigo 330 do Código Penal. Neste sentido: Apelação Criminal. Desobediência. Ordem de parada emanada de policiais militares em policiamento ostensivo. Tipicidade. Infração administrativa. Não caracterização. Conduta penalmente típica.
Absolvição. Impossibilidade. Direção perigosa (art. 311 do CTB). Fuga. Perigo concreto comprovado. Depoimento policial. Confissão. Absolvição. Impossibilidade. Condenação mantida.
1. A desobediência à ordem de parada emanada de policiais militares em policiamento ostensivo, fora do contexto da fiscalização das regras de trânsito, constitui conduta penalmente típica, porquanto, para tal insubmissão, não se aplica a cominação não cumulativa de multa prevista no art. 195 do CTB.
2. Mantêm-se a condenação pelo crime de direção perigosa (art. 311 do CTB) quando demonstrado, pelos uníssonos depoimentos dos policiais ouvidos em juízo, bem como pela confissão espontânea, confirmando que o réu, após ingerir bebida alcoólica, conduzia seu veículo na contramão da via e em velocidade incompatível, quase colidindo com transeunte, gerando perigo concreto.
3. Recurso não provido. (TJ-RO - APL 00180578620148220002 RO - 2ª Câmara Criminal – J. 20 de Maio de 2015 – Relator Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno). APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS, DESOBEDIÊNCIA E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06; ART. 330, DO CP; E 244-B DO ECA) –
SENTENÇA
CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – TESE AFASTADA – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – APELANTE QUE CONDUZIA VEÍCULO TRANSPORTANDO 26 KG DE MACONHA, E EMPREENDEU FUGA QUANDO ORDENADA A PARADA PELOS POLICIAIS – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA SOB A ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA – PRETENSÃO AFASTADA – ORDEM DE PARADA EMANADA POR POLICIAIS RODOVIÁRIOS NO DESEMPENHO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE REPREENSÃO À PRÁTICA DE CRIMES – PERSEGUIÇÃO POLICIAL QUE SE ESTENDEU POR 20 KM NA VIA, ATÉ QUE OS SUSPEITOS PARARAM O VEÍCULO E INGRESSARAM À PÉ NA MATA FECHADA – TIPICIDADE – PRECEDENTES – (…). (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001935-38.2020.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 16.02.2021 - grifei) APELAÇÃO – FURTO SIMPLES (CP, ART. 155), DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 330), RECEPTAÇÃO DOLOSA (CP, ART. 180), RESISTÊNCIA (CP, ART. 329, §2º) E DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, PÁR.
ÚN., III), EM CONCURSO MATERIAL (CP, ART.
69) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – TEMA DECIDIDO EM FAVOR DO APELANTE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (CPP, ART. 577, PAR. ÚN.) – RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESSE ASPECTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE FURTO (FATO
1) – ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA (FATO
2) – PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA - ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA – IMPROCEDÊNCIA – ORDEM DE PARADA EMANADA POR POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADE OSTENSIVA, E NÃO POR AUTORIDADE DE TRÂNSITO, NEM POR SEUS AGENTES – NÃO CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ARTIGO 195 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CORRETA SUBSUNÇÃO AO TIPO PENAL DO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL – DOLO CONFIGURADO PELA CONDUTA CONSCIENTE E DELIBERADA DE EMPREENDER FUGA. (…) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003406-67.2016.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 08.03.2021 - grifei) Quanto ao tipo objetivo da infração penal, este ficou plenamente caracterizado na conduta do sujeito ativo, pois o acusado desobedeceu à ordem de parada advinda dos policiais rodoviários de forma legal – no desempenho de suas funções -, quando tentou evadir-se do local, ainda que tenha sido contido pelos policiais posteriormente.
Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que o denunciado agiu dolosamente, pois conhecia e teve vontade de praticar os elementos do tipo objetivo, tendo plena ciência de que não deveria praticar determinada conduta. Por fim, verifico que não concorrem quaisquer causas excludentes da antijuridicidade ou da culpabilidade em face da conduta do acusado. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos robustos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante o ordenamento jurídico e a imputabilidade. 2.3.
Do crime de dirigir sem permissão – art.309 do CTB Cumpre apontar que a materialidade do delito é inconteste e emerge do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência nº 2020/1196646; auto de exibição e apreensão; termos de depoimentos; termos de interrogatório, bem como pelos depoimentos colhidos em Juízo. A autoria é certa e recai sobre o réu, conforme se depreende das provas carreadas aos autos.
Dispõe o tipo: “Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.” Constata-se no presente caso que o denunciado dirigiu o veículo VW/Gol, placas AMF-2857, em via pública SEM A DEVIDA PERMISSÃO, gerando pero de dano à coletividade, transitando na contramão pela BR 277, em alta velocidade, passando a cancela do pedágio sem parar, seguindo em fuga por aproximadamente 30 km até ser detido pelos policiais rodoviários federais.
A testemunha de acusação Marlon Meneghetti, policial rodoviário federal, um dos responsáveis pela abordagem, relatou em juízo que (mov. 146.2). “recordo, a gente tava realizando comando próximo do km 490, o veículo do casal passou por nós e nós fomos atrás pra verificar, a gente tentou por vários quilômetros tenta fazer eles pararem, sinal luminoso, sirene, encostamos do lado, falamos verbalmente pra ele parar, ele evitou no começo ele não tava correndo, tava andando devagar, mas a partir do momento ele começou a acelerar, começou a dirigir de forma perigosa, apesar de ser de madrugada tem fluxo na rodovia; então, acabava cruzando algum veículo na contramão e daí na praça de pedágio de Laranjeiras ele passou direto na cancela, batendo na cancela e ali sempre tem trabalhador, transitando pelo local, então trouxe perigo ali, nós acompanhamos ele um bom tempo, e só em Laranjeiras do Sul que o veículo parou ; afirma que foi aproximadamente 30 km de perseguição; não só ultrapassagem, como é madrugada, tem fluxo mas não tanto, você vai fazer uma curva pra esquerda é melhor você fazer ela pela contramão porque diminui o ângulo, só que você não consegue ver o que está vindo no sentido contrário, então gera um perigo para os outros usuários e também passava próximo de veículos no sentido contrário; nesse horário consegue quase que verificar todo mundo, a gente foi atrás dele, pelo motivo dele não ter parado já aumenta a suspeição, não necessariamente sabendo que seja droga, mas poderia ser uma pessoa embriagada, que já é outro crime, mas tendo desrespeitado a ordem de parada nós fomos atrás; (…) afirma que Jeferson não possuía habilitação para dirigir; (…) isso, ele passou pela cancela sem parar, acertou a cancela e abriu a cancela com o veículo.” No mesmo sentido, são as declarações da testemunha de acusação Daniel Campos Freire, policial rodoviário federal, que participou da abordagem e relatou (mov. 146.3): “a gente em fiscalização em Nova Laranjeiras, eu e o colega Meneghetti e outro colega e a gente deu ordem de parada para o veículo Gol e o veículo não obedeceu, a gente foi atrás com a viatura com sirene ligada, fomos atrás dele sinalizando, mas ele não parava, chegou no pedágio ele passou pela cancela direto e assim seguiu por trinta quilômetros, a gente tentando abordar, mandando parar e não parava, chegava do lado dele, ele não parava, ai lá em Laranjeiras ele entrou pra uma estadual e ai foi mais uns quilômetros e parou (…)”.
O acusado Jeferson Borges, confessou em juízo que não possui Habilitação para dirigir (mov. 146.4): “estava dirigindo, é da minha esposa, tá no nome do pai dela; (…) não tenho carteira; nunca tirei (...)”. Em caso semelhante se decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. ART. 309 DO CTB. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO EM VIA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO. PENA REDIMENSIONADA.
1. O réu foi absolvido da imputação de prática do delito previsto no art. 309 do CTB e condenado pela prática do crime de embriaguez ao volante à pena de 10 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 10 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo e suspensão do direito de dirigir veículo automotor por 06 meses. A pena corporal foi substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade.
Em recurso, o Ministério Público sustenta que o conjunto probatório se mostra suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito previsto no art. 309 do CTB. Ainda requer a elevação da pena-base com relação ao delito do art. 306 do CTB, haja vista que ao magistrado reconheceu a circunstância desfavorável dos antecedentes, mas deixou de aplicá-la. Por outro lado, a defesa alega, em apertada síntese, a ausência de materialidade do delito, haja vista que a última calibração do aparelho se deu mais de dois anos antes dos fatos.
Afirma que o réu não foi submetido à exame clínico, sendo o teste realizado por um aparelho fora das normas técnicas a única prova.
2. Não houve dúvida, a partir dos elementos coletados, que o réu foi flagrado na condução de veículo automotor, em via pública, em estado de embriaguez. Submetido voluntariamente ao teste do etilômetro, registrou-se concentração de álcool por litro de sangue três vezes superior ao suficiente para caracterizar o crime do art. 306 do CTB. O réu foi abordado porque estava conduzindo o veículo em ziguezague, não possuindo a habilitação para a condução.
3. Como regra, deve ser mantida a pena aplicada na origem, comportando-se modificação nos casos em que não for arrazoada, proporcional ou contrariar disposição legal ou preceito constitucional. No caso concreto, não há motivo suficiente para a elevação da pena-base aplicada ao crime do art. 306 do CTB. Pena mantida.
4. Tratando-se de crimes cometidos mediante uma única ação e da mesma espécie, mostra-se possível o reconhecimento do concurso de crimes. Pena redimensionada. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO MP PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Crime Nº 700.***.***-20, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 10/09/2014) (TJ-RS - ACR: 700.***.***-20 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 10/09/2014, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/09/2014-grifei) APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, C/C ART. 40,
V) E DIREÇÃO PERIGOSA SEM HABILITAÇÃO (CTB, ART. 309), EM CONCURSO MATERIAL (CP, ART.
69) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU – MEDIDA QUE DEVE SER REQUERIDA AO MM. JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA ANALISAR AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO CONDENADO – RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESSE ASPECTO. TRÁFICO DE DROGAS: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DA AUTORIA DOS FATOS – CONFISSÃO DO APELANTE CORROBORADA POR DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA.
DIREÇÃO PERIGOSA SEM HABILITAÇÃO: PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO E DA AUTORIA DOS FATOS PELO APELANTE – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA: PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DO RÉU EM ATIVIDADES CRIMINOSAS – CONDUTA MEIO PARA A DISTRIBUIÇÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E MAUS ANTECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000749-97.2020.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 08.03.2021) Portanto, neste cenário, não há outra possibilidade que não seja a condenação. A ação do réu é dolosa e típica, pois, formalmente, encontra subsunção no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro. Não incidem causas excludentes da ilicitude ou antijuridicidade - legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e consentimento do ofendido.
Presente a culpabilidade, vez que o réu, imputável, possuía potencial consciência da ilicitude do fato e lhe era exigível conduta diversa.
3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão ministerial deduzida na denúncia, a fim de CONDENAR a acusada ALINE APARECIDA MEDEIROS DA SILVA, nas penas do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 e JEFERSON BORGES, nas penas do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, artigos 180 e 330 ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, do Código Penal. 3.1. dosimetria da pena 3.1.1. Do crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 RÉ Aline Aparecida Medeiros da Silva a) Da pena-base Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Parto do mínimo legal (05 anos de reclusão e 500 dias-multa) com o devido respeito ao entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao Réu. Assim segue: A culpabilidade como critério de fixação da pena-base, deve ser entendida como o grau de reprovabilidade ou de censurabilidade da conduta.
O comportamento do sentenciado é reprovável; era necessário e exigido que sua conduta fosse diversa da realizada, no entanto, seu agir não extrapola o tipo penal, não devendo ser considerada de forma a prejudicá-lo. Antecedentes: A ré não possui maus antecedentes (cf. informações do sistema Oráculo – mov. 147.1). Conduta social: é entendida como o comportamento do réu no seio da sociedade, sendo que não há, nos autos, elementos suficientes para apurá-la.
Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. Motivos do crime: são inerentes do tipo (para obter lucro fácil), sendo inviável a elevação da pena por conta disso, uma vez que tal motivação faz parte do tipo, assim como já assentado pela jurisprudência.
Circunstâncias do crime: no que se refere ao modo de execução do crime, nada de especial foi constatado. Consequências do crime: são sempre graves, haja vista que o tráfico expõe danosamente toda a coletividade. Todavia, não extrapolam o tipo. Comportamento da vítima: por se tratar de crime praticado contra a saúde pública, que não registra uma vítima individualizada, reputo prejudicada a análise desta circunstância e, consequentemente, deixo de promover alterações na pena.
A natureza da droga: Destarte, no tangente à dicção legal do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, insta destacar que a quantidade e, em especial, a nocividade da droga apreendida, no que tange ao fato sob análise, autoriza o aumento do montante de pena fixado neste momento. Frise-se que os réus transportavam 5 (cinco) quilogramas da substância ilícita entorpecente conhecida popularmente como “maconha”, volume este considerável, com potencial lesivo elevado, atingindo de forma contundente a saúde pública e, de forma indireta, a segurança pública, em razão do aumento da criminalidade gerada com a mercancia e consumo de drogas.
Assim, consoante determinação legal disposta no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, aumento a pena acima do mínimo legal em 08 (oito) meses e 63 (sessenta e três) dias-multa, fixando-a em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. Sendo assim, fixo a pena base no seu mínimo legal, 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. b) Das circunstâncias atenuantes e agravantes Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. c) Das causas de aumento e de diminuição Não estão presentes causas de aumento de pena.
O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343 /2006 dispõe acerca da minorante do tráfico privilegiado, estabelecendo que as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso em questão, é possível chegar à conclusão de que Aline Aparecida Medeiros da Silva faz jus à aplicação da causa de diminuição ali prevista, pois, ela é primária, ostenta bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas e nem integra organização criminosa Assim, tendo em vista que a ré é primária e que não restou comprovado que se dedica ostensivamente a atividades criminosas e nem faz parte de organização criminosa, reduzo a reprimenda provisoriamente fixada em 1/3 (um terço), justificando sua redução em razão da reprovabilidade em concreto da conduta, considerando a quantidade considerável de entorpecente.
Ausentes outras causas de aumento ou diminuição. Assim, FIXO definitivamente a pena em 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, com correção monetária. Do regime inicial de cumprimento da pena Guiando-se pelos princípios da humanização e individualização da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal, considerando a quantidade de pena aplicada e as circunstâncias judiciais, estabeleço o REGIME ABERTO para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade pela sentenciada.
Expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não estiver presa. 3.1.2. Do crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 Réu Jeferson Borges a) Da pena-base Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Parto do mínimo legal (05 anos de reclusão e 500 dias-multa) com o devido respeito ao entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao Réu.
Assim segue: A culpabilidade como critério de fixação da pena-base, deve ser entendida como o grau de reprovabilidade ou de censurabilidade da conduta. O comportamento do sentenciado é reprovável; era necessário e exigido que sua conduta fosse diversa da realizada, no entanto, seu agir não extrapola o tipo penal, não devendo ser considerada de forma a prejudicá-lo. Antecedentes: O réu registra antecedentes criminais (mov. 148.1), conforme os autos 0016994-28.2019.8.16.0031 cuja sentença condenatória transitou em julgado em 29/04/2020, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06.
Condenação que será considerada como reincidência. Conduta social: é entendida como o comportamento do réu no seio da sociedade, sendo que não há, nos autos, elementos suficientes para apurá-la. Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. Motivos do crime: são inerentes do tipo (para obter lucro fácil), sendo inviável a elevação da pena por conta disso, uma vez que tal motivação faz parte do tipo, assim como já assentado pela jurisprudência. Circunstâncias do crime: no que se refere ao modo de execução do crime, nada de especial foi constatado. Consequências do crime: são sempre graves, haja vista que o tráfico expõe danosamente toda a coletividade.
Todavia, não extrapolam o tipo. Comportamento da vítima: por se tratar de crime praticado contra a saúde pública, que não registra uma vítima individualizada, reputo prejudicada a análise desta circunstância e, consequentemente, deixo de promover alterações na pena. A natureza da droga: Destarte, no tangente à dicção legal do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, insta destacar que a quantidade e, em especial, a nocividade da droga apreendida, no que tange ao fato sob análise, autoriza o aumento do montante de pena fixado neste momento.
Frise-se que os réus transportavam 5 (cinco) quilogramas da substância ilícita entorpecente conhecida popularmente como “maconha”, volume este considerável, com potencial lesivo elevado, atingindo de forma contundente a saúde pública e, de forma indireta, a segurança pública, em razão do aumento da criminalidade gerada com a mercancia e consumo de drogas. Assim, consoante determinação legal disposta no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, aumento a pena acima do mínimo legal em 08 (oito) meses e 63 (sessenta e três) dias-multa, fixando-a em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa.
Sendo assim, fixo a pena base no seu mínimo legal, 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. b) Das circunstâncias atenuantes e agravantes No caso em apreço concorre a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “d” do Código Penal (confissão espontânea), com a circunstância agravante prevista no artigo 61, I do Código Penal (reincidência). Segundo entendimento consagrado no STJ, não incide a preponderância prevista no art. 67 do CP entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, as quais quando presentes acabam se neutralizando, em decorrência da compensação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33, CAPUT) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (L. 10.826/03, ART.
12) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA – VALIDADE DA ELEVAÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA, NA FORMA PREVISTA PELO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS – AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – PROCEDÊNCIA – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ÚNICA, AINDA QUE ESPECÍFICA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP REPETITIVO Nº 1341370). PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES – IMPROCEDÊNCIA – CORRETA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL – CONDUTAS DISTINTAS E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO – IMPROCEDÊNCIA – PERDIMENTO DE BEM EM FAVOR DA UNIÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 62 DA LEI 11.343/06 – BASTA A UTILIZAÇÃO DO BEM NA PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, INCLUSIVE NO TRANSPORTE DA DROGA, PARA AUTORIZAR A SUA APREENSÃO E O SEU PERDIMENTO – TESE DEFINIDA PELO E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 638491). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0012438-49.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 11.04.2021) Assim, ante o não reconhecimento da atenuante de confissão e agravante de reincidência, mantenho a pena provisória em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. c) Das causas de aumento e de diminuição Ausente causa de diminuição de pena, uma vez que o sentenciado é reincidente, sendo assim, não faz jus à aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06.
Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REINCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de oficio.
2. O habeas corpus não é a via adequada para a discussão de questões que demandam o reexame do conjunto fático-probatório, como, por exemplo, o pedido de absolvição por insuficiência de provas, assim como a pretensão subsidiária de desclassificação do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 para o delito descrito no art. 28 do mesmo diploma legal.
3. De outro lado, a reprimenda imposta ao paciente encontra-se fundamentada, com base em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, sendo a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, principalmente os maus antecedentes.
4. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, hipótese não ocorrida no caso em concreto, ante a comprovação da reincidência.
5. Habeas corpus não conhecido. STJ. Quinta Turma. HC: 161604 MG. Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/11/2014). Assim, FIXO definitivamente a pena em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, com correção monetária. 3.1.3. Do crime previsto no artigo 330 do Código Penal a) Da pena-base Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Parto do mínimo legal (quinze dias de detenção) com o devido respeito ao entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao Réu. Assim segue: A culpabilidade como critério de fixação da pena-base, deve ser entendida como o grau de reprovabilidade ou de censurabilidade da conduta. O comportamento do sentenciado é reprovável; era necessário e exigido que sua conduta fosse diversa da realizada, no entanto, seu agir não extrapola o tipo penal, não devendo ser considerada de forma a prejudicá-lo.
Antecedentes: O réu registra antecedentes criminais (mov. 148.1), conforme os autos 0016994-28.2019.8.16.0031 cuja sentença condenatória transitou em julgado em 29/04/2020, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06. Condenação que será considerada como reincidência. Conduta social: é entendida como o comportamento do réu no seio da sociedade, sendo que não há, nos autos, elementos suficientes para apurá-la.
Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base, visto que são normais à espécie.
Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são graves, tendo em vista que o sentenciado desobedeceu a ordem de parada empreendendo fuga por aproximadamente trinta quilômetros, expondo a perigo os demais usuários da rodovia, diante da realização de manobras perigosas. Consequências: as consequências do crime são normais à espécie. Comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, atenta a duas circunstâncias desfavoráveis (maus antecedentes e circunstâncias do crime), com base no artigo 330 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal, consistente em 18 (dezoito) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa. b) Das circunstâncias atenuantes e agravantes No caso em apreço concorre a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “d” do Código Penal (confissão espontânea), com a circunstância agravante prevista no artigo 61, I do Código Penal (reincidência).
Segundo entendimento consagrado no STJ, não incide a preponderância prevista no art. 67 do CP entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, as quais quando presentes acabam se neutralizando, em decorrência da compensação. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33, CAPUT) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (L. 10.826/03, ART.
12) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA – VALIDADE DA ELEVAÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA, NA FORMA PREVISTA PELO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS – AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – PROCEDÊNCIA – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ÚNICA, AINDA QUE ESPECÍFICA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP REPETITIVO Nº 1341370). PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES – IMPROCEDÊNCIA – CORRETA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL – CONDUTAS DISTINTAS E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO – IMPROCEDÊNCIA – PERDIMENTO DE BEM EM FAVOR DA UNIÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 62 DA LEI 11.343/06 – BASTA A UTILIZAÇÃO DO BEM NA PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, INCLUSIVE NO TRANSPORTE DA DROGA, PARA AUTORIZAR A SUA APREENSÃO E O SEU PERDIMENTO – TESE DEFINIDA PELO E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 638491). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0012438-49.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 11.04.2021) Assim, ante o não reconhecimento da atenuante de confissão e agravante de reincidência, mantenho a pena provisória em 18 (dezoito) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa. c) Das causas de aumento e de diminuição Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena.
Assim, FIXO definitivamente a pena em 18 (dezoito) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, com correção monetária. 3.1.3. Do crime previsto no artigo 309 do CTB Da pena-base Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Parto do mínimo legal, com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao réu. Assim segue: Culpabilidade: como critério de fixação da pena-base, deve ser entendida como o grau de reprovabilidade ou de censurabilidade da conduta. O comportamento do sentenciado é reprovável; era necessário e exigido que sua conduta fosse diversa da realizada, no entanto, seu agir não extrapola o tipo penal, não devendo ser considerada de forma a prejudicá-lo.
Antecedentes: verifica-se que o réu registra antecedentes criminais (mov. 148.1), conforme os autos 0016994-28.2019.8.16.0031 cuja sentença condenatória transitou em julgado em 29/04/2020, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06. Condenação que será considerada como reincidência. Conduta social: é entendida como o comportamento do réu no seio da sociedade, sendo que não há, nos autos, elementos suficientes para apurá-la.
Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base, visto que são normais à espécie.
Consequências: são inerentes ao tipo penal em comento, assim, deixo de valorá-la. Circunstâncias do crime: são normais ao tipo penal Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima, visto que o delito em comento tem como objetividade jurídica a incolumidade pública, no que tange à segurança do tráfego de veículos automotores, cujo sujeito passivo é a coletividade. Em que pese possa existir sujeito passivo secundário - como por exemplo pessoas eventualmente vítimas de perigo de dano - tal evento é meramente acidental, não sendo necessário ao aperfeiçoamento do tipo.
Assim, atenta a uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), com base no artigo 306, da Lei nº 9.503/97, fixo a pena-base no acima do mínimo legal, consistente em 07 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. Das circunstâncias agravante e atenuantes No caso em apreço concorre a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “d” do Código Penal (confissão espontânea), com a circunstância agravante prevista no artigo 61, I do Código Penal (reincidência).
Segundo entendimento consagrado no STJ, não incide a preponderância prevista no art. 67 do CP entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, as quais quando presentes acabam se neutralizando, em decorrência da compensação. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33, CAPUT) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (L. 10.826/03, ART.
12) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA – VALIDADE DA ELEVAÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA, NA FORMA PREVISTA PELO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS – AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – PROCEDÊNCIA – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ÚNICA, AINDA QUE ESPECÍFICA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP REPETITIVO Nº 1341370). PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES – IMPROCEDÊNCIA – CORRETA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL – CONDUTAS DISTINTAS E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO – IMPROCEDÊNCIA – PERDIMENTO DE BEM EM FAVOR DA UNIÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 62 DA LEI 11.343/06 – BASTA A UTILIZAÇÃO DO BEM NA PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, INCLUSIVE NO TRANSPORTE DA DROGA, PARA AUTORIZAR A SUA APREENSÃO E O SEU PERDIMENTO – TESE DEFINIDA PELO E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 638491). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0012438-49.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 11.04.2021) Assim, resta pena-intermediária fixada em 07 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. No que tange ao valor do dia-multa, fixo-o em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato (CP, art. 49, § 2º), o que deverá sofrer correção desde a data da infração.
Das causas de aumento e diminuição Inexistem causas de aumento ou diminuição. 3.2. Do concurso material de crimes Dispõe o artigo 69, do Código Penal que quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja ocorrido. Portanto, nos termos do artigo supramencionado, a sanção penal deve permanecer no quantum correspondente à soma de todas as sanções.
Destarte, fixo a pena em definitivo no montante de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de detenção e 597 (quinhentos e noventa e sete) dias-multa. 3.3. Do regime inicial de cumprimento da pena Com base no art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, bem como na súmula 719 do STF, diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente pela grande quantidade de droga apreendida (5 kg de maconha) o que demonstra alto grau de periculosidade social, estabeleço o REGIME FECHADO para início da execução da pena privativa de liberdade. 3.4.
Do cômputo do tempo de prisão cautelar para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena – artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal Reputa-se superada a análise acerca da constitucionalidade da Lei nº 12.736/2012, que dá nova redação ao artigo 387, do Código de Processo Penal, que estabelece a necessidade de o juiz - em sede de sentença – computar, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, o tempo de prisão cautelar, pois assim decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça em sede de incidente de declaração de inconstitucionalidade: “INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 12736/2012, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ESTABELECENDO, EM SEU § 2º, QUE "O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA, DE PRISÃO ADMINISTRATIVA OU DE INTERNAÇÃO, NO BRASIL OU NO ESTRANGEIRO, SERÁ COMPUTADO PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE". INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DETRAÇÃO, DISCIPLINADA NO ARTIGO 42 DO CÓDIGO PENAL, TAMPOUCO COM A PROGRESSÃO DE REGIME, AMBAS DE ANÁLISE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, JUIZ NATURAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES.IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1064153-1/01 - Sertanópolis - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 18.08.2014). Vislumbra-se que o réu Fernando Henrique Machado está segregado há pouco mais de cinco meses. Assim, no caso em comento, o período de segregação cautelar não possui o condão de alterar o regime inicial fixado no tópico anterior. 3.5.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e da suspensão condicional da pena Não satisfeitos os pressupostos subjetivos, bem como por não reputar adequado à repreensão e socialização do sentenciado, deixo de substituir a pena privativa aplicada por restritivas de direitos, com fundamento no artigo 44, incisos I e III, do Código Penal. Prejudicada a suspensão condicional da pena (sursis), consoante disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, bem como por ser a pena superior a dois anos. 3.6.
Do direito de apelar em liberdade Com fundamento no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR DO SENTENCIADO, uma vez que persistem os motivos que deram causa a sua prisão preventiva (cf. mov. 35.1), ante a prova da materialidade e autoria, sendo a mesma necessária para a garantir a ordem pública e por não serem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão (cf. artigos 312, 313, inciso I, e 319, todos do Código de Processo Penal).
Registre-se ainda, que o condenado respondeu ao processo recolhido à prisão, bem como que subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da custódia processual, tendo em vista a reincidência do sentenciado e a gravidade concreta do crime praticado evidenciada pela quantidade considerável de maconha apreendida (5 Kg). Assim, em consequência, deixo de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade. 3.7.
Da reparação dos danos Tendo os delitos em espécie a própria sociedade como vítima, não há que ser fixado o valor mínimo para a reparação do dano (art. 387, IV, Código de Processo Penal). 3.8. Destinação dos bens apreendidos No que diz respeito aos aparelhos de telefone celular apreendidos DETERMINO a intimação dos sentenciados para que, caso tenham interesse, comprovem a propriedade e origem lícita do bem ali descrito, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, independente de nova conclusão, proceda-se a destruição do objeto. Determino o perdimento em favor da União do valor em dinheiro apreendido nos autos. Com relação ao veículo apreendido, intime-se o proprietário, para que, caso tenha interesse, comprove a propriedade e origem lícita do bem ali descrito, dentro do prazo de 10 (dez) dias. Quanto as fotografias e documentos pessoais apreendidos, intimem-se para que se manifestem acerca da restituição, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, independente de nova conclusão, proceda-se a destruição do objeto. Determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas e guardadas em depósito
4. Das disposições finais Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios Condeno o Estado do Paraná a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor da defensora nomeada, Dra. Maria Eduarda Pavlak– OAB/PR nº 104.920, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), por ter apresentando resposta à acusação, acompanhado audiência de instrução e apresentado alegações finais, bem como pelo zelo do profissional.
Tudo em observância à Tabela de Honorários dos Advogados (art. 22, §§ 1° e 2º, da Lei n. 8.906/94 c/c o ANEXO I da Resolução Conjunta n. 15/2019-PGE-SEFA). Serve a presente sentença como certidão dos honorários. Esgotadas as vias ordinárias: a) certifique a Secretaria o trânsito em julgado; b) no que tange à CUSTAS: b.1) remetam-se os autos ao contador para liquidação e atualização do valor; b.2) cadastre-se a multa no sistema do FUPEN, emitindo a guia e juntando a certidão nos autos; b.3) após, intime-se o réu pessoalmente (por mandado) para pagamento da MULTA e das CUSTAS, devendo a guia do FUPEN e a guia do FUNJUS (custas e taxa judiciária), acompanhar o mandado de intimação do réu para pagamento; c) não sendo encontrado o réu, o mandado deverá ser juntado nos autos, devendo ser expedido edital para intimação com prazo de 15 (quinze) dias; c.1) decorrido o prazo do edital, o não comparecimento do réu deverá ser informado ao FUNJUS para adoção das medidas pertinentes, não havendo necessidade de comunicação da falta de recolhimento da multa ao FUPEN; d) comunique-se o Instituto de Identificação do Estado, nos termos do Ofício Circular nº 129/2016, proveniente da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso da ferramenta para emissão eletrônica das comunicações ao Instituto de Identificação, disponível via sistema Projudi desde o dia 17/10/2016; e) comunique-se o Distribuidor e a Delegacia local, nos termos do item 602 do Código de Normas (Provimento nº 282/2018); f) expeça-se guia de recolhimento para cumprimento da pena (artigo 674 do Código de Processo Penal, artigo 105 da Lei de Execuções Penais, e demais disposições aplicáveis do Código de Normas); g) comunique-se ao Juízo Eleitoral, através do Sistema “Infodip”, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; h) encaminhe-se a droga apreendida para incineração, nos termos da lei, caso ainda não tenha ocorrido. i) Deixo de decretar o perdimento do veículo automotor apreendido, por não haver elementos nos autos a indicar que ele era constantemente utilizado para o comércio de entorpecentes, tendo o fato narrado na denúncia sido isolado.
Nesse sentido a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 33, "CAPUT", DA LEI Nº 11.343/06, ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03, E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90, C/C ARTS. 29, "CAPUT", E 69, "CAPUT", AMBOS DO CP. PARTE DE TABLETE E PEQUENAS PORÇÕES DE "MACONHA". CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS.
APELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DE RÉU ABSOLVIDO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. MEROS INDÍCIOS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE RESPALDAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO DO ÚNICO RÉU CONDENADO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. CARACTERIZAÇÃOE CONSENQUENTE CONDENAÇÃO.
APELO DO RÉU. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVA SUBSTANCIAL DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS COLHIDAS. TRAZER CONSIGO E FORNECER, AINDA QUE GRATUITAMENTE. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. IMPROCEDÊNCIA DA ABSOLVIÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME CAPITULADO NO ARTIGO 28, DA LEI DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO.
CONDUTA PRATICADA CONFIGURANDO O CRIME DE TRÁFICO. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO § 4º DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06 EM SEU GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
QUE NÃO FUNDAMENTOU A REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NOVO ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE INCLUSIVE QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO QUANDO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 44, INCS. I, II E III, DO CP. CONDENAÇÃO COM DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM. PLEITO DE RESTITUIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO NEXO ETIOLÓGICO ENTRE O BEM UTILIZADO PELO RÉU E O TRÁFICO DE DROGAS.
TRÁFICO OCASIONAL.
DECISÃO
REFORMADA NESTA PARTE. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO DETERMINADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crime de corrupção de menores é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos"(STJ - REsp 2008/0033109-7, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES DE LIMA, DJU 29.5.08).
2. O pedido de absolvição ou de desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o tipificado no art. 28, da lei nº 11.343/06, não merece acolhida quando há elementos probatórios firmes e harmônicos quanto à prática da traficância pelo acusado. 3."O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá- lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal"(STF HC n. 73.518- 5/SP).
4. Tendo sido os crimes de tráfico de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06) e corrupção de menores (artigo 244- B, da Lei n.º 8.069/90) cometidos por apenas uma ação, aplica-se ao caso a regra do concurso formal (art. 70, CP). JÁ em relação a estes crimes e o de porte ilegal de arma, configurada está a regra do concurso material (art. 69, do CP). 5."O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais os arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime do tráfico de entorpecentes"(HC 97.256, Rel.
Min. Ayres Britto, julgado em 1º/09/2010, DJ 16/12/2010).
6. Se a sentença guerreada deixa de expor fundamentação em elementos concretos a justificar a escolha de um patamar menos favorável ao réu, é forçosa a aplicação da fração mais favorável, de 2/3 (dois terços), para a diminuição da pena pela minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
7. Inexistindo provas de que o veículo era costumeiramente usado para a prática do tráfico de entorpecentes e não há nexo de instrumentalidade entre o bem e o delito, incorreta é a declaração do seu perdimento em favor da União. (TJ-PR - ACR: 7618551 PR 0761855-1, Relator: Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 02/06/2011, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 653)
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após as comunicações necessárias e o cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos. Ciência ao representante do Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao representante do Ministério Público. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42)3635-7000 - E-mail: [email protected] Processo: 0005259-36.2020.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALINE APARECIDA MEDEIROS DA SILVA JEFERSON BORGES
DECISÃO
1. Trata-se de ação penal onde é apurada a responsabilidade criminal dos Réus JEFERSON BORGES e ALINE APARECIDA MEDEIROS DA SILVA.
2. No tocante ao requerimento da Defesa do Réu JEFERSON BORGES, diante dos motivos invocados, salientando a possibilidade de garantir a entrevista prévia do Réu com a sua Defensora antes do início da audiência de instrução através do sistema de videoconferência, inclusive de forma exclusiva, evitando qualquer prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, indefiro o pedido (mov. 133.1).
3. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, 02 de março de 2021. Cristiane Dias Bonfim Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42)3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-36.2020.8.16.0104 Decisão
1. Apresentadas as respostas à acusação pelos Acusados ALINE APARECIDA MEDEIROS DA SILVA (mov. 96.1) e JEFERSON BORGES (mov. 110.1), observo que não foram apresentadas questões preliminares nem arguidas nulidades, sendo que as questões de mérito serão analisadas em momento oportuno, após a instrução processual.
2. Com relação ao petitório de revogação da prisão preventiva realizado pela Defesa da Acusada ALINE APAPRECIDA MEDEIROS DA SILVA, urge destacar que este possui natureza incidental, em conformidade com a Instrução Normativa n.º 05/2014 (item 2.9.1 c/c Anexo I). Desta feita, intime-se a referida Defesa para que o formule em autos apartados, sendo sua incumbência e não da Secretaria.
3. Diante da ausência de causas de absolvição sumária delineadas no artigo 397, do Código de Processo Penal, para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 02 de março de 2021, às 14h30min. 3.1. Em razão da necessidade de adotar medidas preventivas ao contágio do "novo coronavírus" (COVID-19), como medida de evitar aglomeração e reduzir o número de pessoas no interior da sala de audiência, possibilito aos Defensores dos Acusados e ao Representante do Ministério Público a participação na audiência designada por intermédio do sistema de videoconferência. 3.2.
Da mesma forma, as testemunhas arroladas poderão ser ouvidas através de aparelho próprio, em especial os Policiais indicados na denúncia. 3.3. Façam-se as seguintes recomendações aos participantes: a) estar em local com bom sinal de internet; b) permanecer sentado, sem se locomover, em ambiente silencioso, com boa iluminação, e sem manter contato com outras pessoas, sobretudo outras testemunhas arroladas nos autos, devendo estar sozinho no recinto; c) utilizar, preferencialmente, fone de ouvido com microfone embutido, tipo "headset" (tais como os que habitualmente acompanham smartphones e tablets); d) estar utilizando vestimenta adequada; e) estar disponível para acessar o sistema 10 (dez) minutos antes do horário indicado, devendo aguardar a informação para efetivar a entrada na sala de reunião (que será feita pelo(a) Servidor(a) responsável).
Se necessário, forneça-se o manual do usuário ou passo a passo para a utilização do sistema de videoconferência, além das orientações necessárias. 3.4. A comunicação de todas as orientações aos participantes deverá ser certificado pelo(a) Servidor(a) nos autos. 3.5. Esclareço que os interrogatórios dos Acusados serão realizados por sistema de videoconferência diretamente com o estabelecimento prisional onde se encontram reclusos.
4. Intimem-se as Defesas e o Ministério Público.
5. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42)3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0005259-36.2020.8.16.0104 Despacho
1. Tendo em vista a renúncia do mandato outorgado pelo Advogado constituído pelo Réu JEFERSON BORGES (mov. 49.1/98.1), intime-se o Acusado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, constitua novo advogado para patrocinar sua defesa no presente feito ou informe, diretamente ao Oficial de Justiça, se pretende ser assistido por Defensor dativo. Advirta-se de que, decorrido o prazo, ser-lhe-á nomeado Defensor dativo.
2. Na hipótese de inércia do Acusado ou manifestado o desejo de não constituir novo Defensor, cumpra-se na forma do item 4 da decisão de evento 61.1.
3. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito