Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato,
67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-65.2017.8.16.0193 Processo: 0005259-65.2017.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$377.229,00 Autor(s): Danielle Sieiro Réu(s): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. 1)- HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, determino a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015. 2)- Honorários advocatícios na forma do acordo. 3)- Custas processuais na forma do acordo.
Caso as partes tenham restado silentes, ou no caso de a parte responsável pelo pagamento ser beneficiária da Justiça gratuita, devem ser arcadas pro rata, na forma do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação à parte final desta determinação, saliento que tal posicionamento está embasado no disposto no artigo 7º da mesma norma processual civil, já que a fixação do ônus de que o beneficiário da Justiça gratuita arque integralmente com as custas processuais fere o princípio da isonomia, pois impõe a apenas uma das partes a obrigação de pagar a integralidade das custas processuais que, legalmente, deve ser distribuída de forma igualitária entre as partes. 3.1)-Observe-se, em sendo o caso, o disposto no artigo 90, § 3º, do CPC. 4)-À Serventia para diligências necessárias quanto à baixa de bloqueios/penhoras eventualmente realizados nestes autos, através dos sistemas ou por ofício, conforme o caso, nos termos acordados. 5)- Em nada mais sendo requerido e, certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas e demais diligências necessárias e, na sequência, arquivem-se com as cautelas de praxe, observando-se a Portaria vigente nesta Vara, assim como o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que couber. 6)-Nesse ponto, é necessário esclarecer que eventual pedido de suspensão do feito se revela diligência inócua, já que, em havendo descumprimento do acordo, a parte credora poderá, sem custas, dar início à fase de cumprimento de sentença. 7)-
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato,
67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-65.2017.8.16.0193
1. Os embargos de declaração foram interpostos dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil, contudo não merece prosperar, já que não consubstanciado qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Em que pese as ponderações apresentadas pela parte embargante, verifica-se que o posicionamento adotado na sentença de mov. 305.1, restou bem delimitado, sendo que a não concordância da parte embargante deve ser expressada através do recurso competente, não havendo o que se falar em contradição no presente caso.
2. Portanto, REJEITO os pleitos de embargos de declaração de ref. 309.1, permanecendo incólume a sentença de mov. 305.1, devendo ser cumprida integralmente.
Intime-se. Diligências necessárias. Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos de ação de nº 0005259-65.2017.8.16.0193 Autora: DANIELLE SIEIRO Requerida: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A S E N T E N Ç A
I- Relatório: Trata-se de demanda de cobrança de seguro de vida c/c indenização ajuizada por DANIELLE SIEIRO em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, objetivando, em síntese, a condenação da parte ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 347.229,00 (trezentos e quarenta e sete mil, duzentos e vinte e nove reais), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Alega, em síntese, que era companheira do Sr. Adenilson Coimbra Freitas, o qual veio a óbito em 01/05/2016, em decorrência de complicações de saúde após ter sofrido um acidente de trânsito em 21/08/2013; que, na data do acidente, o Sr. Adenilson possuía seguro de vida com a empresa ré, com vigência de cobertura de 19/01/2013 a 18/01/2014, sendo a autora beneficiária de 100% (cem por cento) do prêmio do segurado; que, quando do acidente, o segurado ficou em quadro de estado vegetativo, dependência completa e incapacidade total definitiva; que foi requerido o pagamento do seguro em agosto/2014, ocasião em que a seguradora reconheceu o direito do segurado em razão da invalidez permanente por acidente.
Relata que, mesmo após o pagamento do prêmio do seguro, a seguradora ofereceu novamente à autora e seu companheiro a renovação do contrato, na medida em que ambos possuíam seguro de vida com vigência de 19/01/2016 a 18/01/2017, estando a seguradora ciente das condições de saúde do segurado, optando por renovar os seguros de vida, que foram pagos mensalmente. Aduz que o segurado Adenilson veio a óbito em 01/05/2016, entretanto, mesmo entregue a documentação à ré, esta Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Av.
João Batista Lovato,
67 - Centro, Foro Regional de Colombo Colombo 1ª Vara Cível 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ apresentou negativa do pagamento de seguro, sob a alegação de que o segurado faleceu de morte natural, não havendo respaldo para cobertura, entretanto, alega que a morte do segurado se deu em decorrência do acidente. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento da indenização securitária e danos morais.
2023
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67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-65.2017.8.16.0193 Processo: 0005259-65.2017.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$377.229,00 Autor(s): Danielle Sieiro Réu(s): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. 1)-Quanto ao petitório retro, tendo em vista que não requerida pela parte autora a tomada de depoimento da parte ré, bem como deferida apenas a produção de prova testemunhal em sede de decisão saneadora (v. seq. 113.1), DEFIRO a dispensa do comparecimento do preposto da parte requerida. 2)-No mais, aguarde-se a audiência designada. 3)-Diligências necessárias.
Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato,
67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0005259-65.2017.8.16.0193 Processo: 0005259-65.2017.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$377.229,00 Autor(s): Danielle Sieiro Réu(s): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. 1)- A Sra. Perita Judicial apresentou proposta de honorários reduzida à seq. 179.1. Por sua vez, a parte ré impugnou tal proposta à seq. 184.1, argumentando, em suma, que o valor está em desconformidade com o limite previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ e que a perícia não é de alta complexidade, motivo pelo qual a expert deveria ser substituída.
Eis o sucinto relatório. Passo a decidir. 2)- Os honorários periciais, no montante proposto, não devem ser acolhidos. Com efeito, apesar de se tratar de trabalho que demanda conhecimento técnico específico, temos que, dentro da especialidade da nobre Perita Judicial, se trata de atividade corriqueira de sua profissão, não exigindo deslocamentos ou utilização de material específico, motivo pelo qual, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e às demais verbas honorárias fixadas em casos análogos, concluo que os honorários periciais devem ser fixados em patamar adequado ao trabalho a ser realizado.
Frise-se, ainda, que a perícia não foi fixada com base na Resolução nº 232/2016 do CNJ, vez que a quota-parte da parte autora será arcada ao final, pelo vencido e, portanto, deixo de observar os limites impostos pela referida Resolução. Ademais, ainda que assim não o fosse, a referida Resolução permite que seja aumentado o valor fixado, desde que de forma fundamentada, bem assim prevê que, caso o beneficiário da gratuidade processual seja vencedor da demanda, a parte contrária arcará com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.
Diante do exposto, fixo os honorários periciais em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). 3)-Isso posto, intimem-se as partes acerca do teor desta decisão, devendo a parte ré recolhê-los no prazo de 5 (cinco) dias, observada a sua quota-parte determinada à seq. 132.1 (item 4.3). 4)-Depositados os honorários, a Sra. Perita Judicial para que dê início aos trabalhos. 4.1)-Caso a Sra. Perita Judicial não concorde com o valor fixado, à Serventia para nomeação de perito em substituição, observada a ordem do CAJU, conforme item "4.1" de seq. 132.1. 5)-No mais, a decisão saneadora, a decisão de seq. 132.1 e a Portaria nº 03/2019. 6)-Intimem-se.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato,
67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0005259-65.2017.8.16.0193 Processo: 0005259-65.2017.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$377.229,00 Autor(s): Danielle Sieiro Réu(s): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. 1)- Trata-se de demanda de cobrança de seguro de vida c/c indenização promovida por DANIELLE SIEIRO em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A.
Reporto-me ao relatório de seq. 113. Na ocasião, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental, pericial indireta e testemunhal, com determinação de intimação da ré para juntar aos autos as apólices e demais documentos relativos à renovação do seguro, firmada após o acidente do segurado, conforme requerido pela parte autora. À seq. 119 a parte ré informou que os documentos já foram juntados na defesa, bem assim que, em gravação realizada pelas partes, a atendente da ré deixou claro que a garantia era de morte acidental, e não natural, da qual haveria concordância do segurado.
Ainda, impugnou a decisão saneadora, ao argumento de que os pontos controvertidos nunca foram sobre a ciência do segurado sobre a contratação apenas da morte acidental, mas se a morte do segurado foi acidental, ou não. À seq. 121 fora determinada a intimação da ré para cumprir a decisão, vez que não consta nos autos as apólices e demais documentos relativos à renovação do seguro, firmada após o acidente.
A parte ré se manifestou à seq. 127, juntando gravação telefônica na qual alega que resta comprovada a renovação do seguro de apenas morte acidental. A parte autora se manifestou sobre a petição e gravação à seq. 130, argumentando que esta corrobora os fatos alegados nos autos. Vieram os autos conclusos. Eis o sucinto relatório. 2)- Primeiramente, à parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o conteúdo da mídia objeto do link contido no rodapé da petição de seq. 127.1. 3)- No mais, considerando que as partes já se manifestaram sobre o conteúdo da gravação telefônica, entendo que resta suprida a produção de prova documental determinada à seq. 113. 4)- Superada essa questão, determino a produção de prova pericial médica indireta, a qual deverá suprir o ponto controvertido "a" de seq. 113 e responder aos quesitos formulados pelas partes, fixando o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, contado a partir do depósito dos honorários periciais. 4.1)-À Serventia para nomeação do perito, observada a ordem do Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, salientando-se que, em caso de não aceitação do encargo ou inércia do perito nomeado, a Serventia deverá, desde logo, proceder a nomeação do próximo perito da lista. 4.2)-Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem assistente técnico e apresentem quesitos ( do CPC/15). 4.3)-Após, o perito judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários e, em seguida, a parte ré para recolher sua quota-parte dos honorários periciais (50%) em 5 (cinco) dias, vez que a prova foi determinada de ofício ( do CPC) e a quota-parte da autora será arcada ao final, pelo vencido, vez que esta é beneficiária da Justiça gratuita. 5)- Recolhidos os honorários periciais pelo réu, a Portaria 03/2019, quanto a intimação do Perito para início dos trabalhos. 6)-Intimem-se as partes do teor da presente decisão. 7)- Após a juntada do laudo, voltem no agrupador de AUDIÊNCIA para as deliberações quanto à prova testemunhal deferida na seq. 113. 8)-Diligências necessárias, observando-se a Portaria nº 03/2019.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato,
67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-65.2017.8.16.0193 Processo: 0005259-65.2017.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$377.229,00 Autor(s): Danielle Sieiro Réu(s): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. 1)- Primeiramente, diga a parte adversa quanto aos embargos de declaração de seq. 309, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. 2)- Após, voltem conclusos no agrupador respectivo. 3)- Diligências necessárias.
Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.17). A inicial foi recebida no mov. 6.1, ocasião em que restou concedido o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. A audiência de conciliação foi cancelada em razão do desinteresse das partes. Citada (mov. 23.1), a parte ré apresentou contestação no mov. 26.1, alegando, em síntese, que o segurado/de cujus estava incluído em apólice de seguro de vida em grupo, estipulado pela empresa CLUBE MAXIVIDA, com início de vigência em 19/01/2013 e cancelamento em 01/05/2016, no qual optou pela cobertura por morte acidental e invalidez permanente.
Explicou que o segurado teria falecido por morte natural, a qual não está acobertada pelo contrato firmado; que a seguradora está obrigada a efetuar o pagamento da indenização securitária na ocorrência de sinistros que atendam aos requisitos de alguma das coberturas contratadas e, no caso em tela, a parte autora postula cobertura não contratada em apólice de seguro de vida em grupo. Requereu, no mais, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Juntou documentos (mov. 26.3/26.8). Com réplica, a parte autora refutou as alegações de defesa e reforçou o todo já exposto na inicial (mov. 38.1). Intimados para especificação de provas, a parte ré deixou de requerer a produção de provas (mov. 43.1), enquanto a parte autora pugnou pela produção de prova documental, consistente na juntada de todas as apólices de seguro contratadas pelo segurado Edenilson (mov. 45.1).
A decisão saneadora do mov. 47.1, fixou os pontos controvertidos e entendeu pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. Foi proferida sentença de improcedência dos pedidos da autora no mov. 55.1, tendo a parte autora interposto recurso de apelação no mov. 61.O Tribunal anulou a sentença proferida entendendo ser necessária a dilação probatória no caso em tela (mov. 67.1).
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Av. João Batista Lovato,
67 - Centro, Foro Regional de Colombo Colombo 1ª Vara Cível 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A parte autora se manifestou no mov. 76, ocasião em que pugnou pela produção de prova documental, consistente na juntada de documentos pela parte requerida, bem como o deferimento da inversão do ônus da prova em seu favor. No mov. 79.1, este Juízo determinou o prosseguimento da fase instrutória e determinou a intimação das partes para especificação de provas.
A parte ré impugnou o valor dado à causa e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 87), enquanto a parte autora ratificou o petitório de mov. 76 e se manifestou acerca da petição colacionada pelo réu no mov. 87, conforme manifestação no mov.
91. Este Juízo entendeu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus probatório, bem como concedeu novo prazo para as partes especificarem provas (mov. 94.1). A parte requerida requereu dilação de prazo para especificação de provas (movs. 102 e 103). No mov. 108.1 a parte autora reiterou a manifestação do mov. 91 e no petitório de mov. 109.1 requereu o indeferimento do pedido de dilação probatória formulado pela parte ré.
A parte ré se manifestou no mov. 111.1, informando que não possui provas a produzir, reiterando os argumentos do mov.
87. A decisão do mov. 113.1 deliberou acerca dos pontos controvertidos da demanda e determinou a produção de prova documental, pericial indireta e oral. Determinou ainda a intimação da ré para juntar aos autos as apólices e demais documentos relativos à renovação do seguro, firmada após o acidente do segurado, conforme requerido pela parte autora. À seq. 119 a parte ré informou que os documentos foram juntados na defesa, bem assim que, em gravação realizada pelas partes, a atendente da ré deixou claro que a garantia era de morte acidental, e não natural, da qual haveria concordância do segurado.
Ainda, impugnou a decisão saneadora, ao argumento de que os pontos controvertidos nunca foram sobre a ciência do segurado sobre a contratação apenas da morte acidental, mas se a morte do segurado foi acidental, ou não. Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Av. João Batista Lovato,
67 - Centro, Foro Regional de Colombo Colombo 1ª Vara Cível 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ À seq. 121 foi determinada a intimação da ré para cumprir a decisão, vez que não constava nos autos as apólices e demais documentos relativos à renovação do seguro, firmada após o acidente. A parte ré se manifestou à seq. 127, juntando gravação telefônica na qual alega que resta comprovada a renovação do seguro de apenas morte acidental.
A parte autora se manifestou sobre a petição e gravação à seq. 130, argumentando que esta corrobora os fatos alegados nos autos. No mov. 136, a parte ré anexou áudio da contratação de seguro realizada pela autora e no mov. 137.1, apresentou seus quesitos. A autora apresentou seus quesitos no mov. 140.1 e pediu prazo para juntar os prontuários do segurado. Houve nomeação de perito e apresentação de proposta de honorários periciais, no entanto, a ré impugnou o valor dos honorários periciais e este juízo fixou o valor em R$2.800,00 (mov. 187.1).
A autora anexou prontuário médico no mov. 219.2 e no mov. 223. Laudo pericial apresentado no mov. 261.1. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial (mov. 265 e 266). Os autos vieram conclusos para sentença. A decisão do mov. 271.1 converteu o feito em diligência visto que a fase de instrução não havia terminado. Designou data para a realização de audiência de instrução e no mov. 294.1 foi dispensado o comparecimento do preposto da ré na audiência.
Audiência de instrução foi realizada no mov. 300.1, momento em que a ré dispensou o depoimento pessoal da autora. Concedeu-se às partes prazo para as alegações finais. As partes apresentaram suas alegações finais (mov. 302 e 303). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Av. João Batista Lovato,
67 - Centro, Foro Regional de Colombo Colombo 1ª Vara Cível 5
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
II- Fundamentação: Busca a parte autora a condenação da requerida ao pagamento do capital segurado no valor de R$347.229,00 em razão do óbito do seu companheiro Sr. Adenilson Freitas e indenização em razão dos danos morais sofridos no importe de R$30.000,00. A parte ré, em sua defesa, alega que não está obrigada a efetuar o pagamento da indenização securitária, vez que o sinistro em questão não encontra cobertura na apólice de seguro de vida em grupo, por se tratar de morte natural.
Cinge-se a controvérsia, portanto, na obrigação contratual da seguradora pagar indenização securitária, ou não e, para tanto, deve-se analisar se houve morte acidental ou natural no caso dos autos. Quanto ao certificado de Seguro (nº 223863), objeto deste litígio, resta claro que esse possuía cobertura para “morte acidental” e “invalidez permanente total ou parcial por acidente”, no montante correspondente de R$ 347.229,00 (trezentos e quarenta e sete mil, duzentos e vinte e nove reais), cuja vigência seria de 19/01/2016 a 18/01/2017 (mov. 1.15).
Nesse ponto, cumpre salientar que a requerente foi informada de que o seguro, no qual figurava como beneficiária, abrangia apenas situações de morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidente, vez que o quadro ali existente, destacado no corpo do documento, em atenção ao disposto no artigo 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, não deixa margem a objeção e confere destaque às condições contratadas.
Assim, uma vez que a apólice contratada não abrange morte natural, mas apenas morte acidental, o que restou expressamente consignado no contrato, cabe analisar se a causa da morte do segurado se enquadra na cobertura contratada. Conforme constou do acórdão do mov. 67.1, são fatos incontroversos: o acidente do segurado em 2013, o seu estado vegetativo, a renovação do seguro meses antes de sua morte, a cobertura expressamente contratada: “morte acidental”.
Da análise dos elementos probatórios, em especial pela certidão de óbito (mov. 1.7), se extrai que o segurado faleceu em decorrência de “parada respiratória e pneumonia”, devendo ser esclarecido no caso, se a morte do segurado se deu em razão de acidente por ele sofrido. Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Av. João Batista Lovato,
67 - Centro, Foro Regional de Colombo Colombo 1ª Vara Cível 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Consta do laudo anexado no mov. 261.1 que o segurado era “indivíduo que foi vítima de acidente de trânsito e que evoluiu com sequela neurológica após TCE grave. Na admissão hospitalar em 30/04/2016, foi descrito um indivíduo tetraplégico, em uso de traqueostomia. Deste modo, pode-se admitir que se tratava de indivíduo com fatores de riscos aumentado para desenvolvimento de infecções respiratórias como a pneumonia.
Em suma, é possível declarar haver nexo de causalidade - doença/morte metatraumática - entre o acidente de trânsito ocorrido em 28/08/2013 com o TCE grave e suas sequelas, e desenvolvimento de pneumonia que foi a base de seu óbito.” O laudo pericial informa ainda que a morte do segurado se deu em razão de metatrauma decorrente do acidente sofrido pelo segurado em 2013. Quanto à questão de se tratar de morte por acidente, vejamos a resposta da Sra Perita aos quesitos número 6, 7, 8 e 9, do réu. “6.
HÁ documentos técnicos que indicam para a ocorrência de morte violenta? Favor justificar. Resp.: Sim. Doença / morte Metatraumática. Morte Metatraumática ocorre quando quando o óbito ocorre devido a múltiplas ocorrências que, somadas, ocasionam o óbito algum tempo após o trauma, podendo esse tempo variar de alguns dias, como vemos em pacientes internados com complicações secundárias a infecção; a anos, decorrentes de complicações tardias, porém relacionadas ao trauma como evento inicial.
7. Tendo em vista os procedimentos realizados é possível determinar se a causa mortis do periciado foi decorrente de acidente causado por evento único, súbito, externo e involuntário, assim entendido para fins securitários? Ou foi causada por doença, causada por distúrbio das funções de um órgão, da psique ou do organismo como um todo que está associado a sinais e sintomas específicos? Resp.: Doença / morte Metatraumática.
Vide quesito
6. 8. O falecimento do periciado deve ser enquadrado como morte violenta, isto é, o óbito foi decorrente exclusivamente de evento com data caracterizada, súbito, involuntário, externo e violento? Resp.: Sim. Vide quesito
6. 9. O falecimento do periciado deve ser enquadrado como morte por causas naturais? Resp.: Não. Vide quesito 6.” Desta forma, resta claro dos autos que o segurado faleceu em decorrência do trauma ocorrido em 2013. Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Av. João Batista Lovato,
67 - Centro, Foro Regional de Colombo Colombo 1ª Vara Cível 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ É certo que a requerida sabia da condição de invalidez do segurado quando optou por renovar o seguro, de modo que demonstrado que o óbito se deu de modo coberto pelo seguro contratado, é dever da requerida efetuar o pagamento do capital, conforme solicitado pela autora. Quanto ao valor do capital segurado, em que pese a requerida informe que o valor é de R$280.000,00, tal alegação não merece prosperar, visto que consta do certificado de seguro do mov. 1.15 que o valor é de R$347.229,00.
Vejamos: Assim, tendo em vista a ocorrência de morte acidental, conforme já demonstrado e ante a cobertura do seguro contratado, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária devida no valor de R$347.229,00. Da indenização por danos morais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Av. João Batista Lovato,
67 - Centro, Foro Regional de Colombo Colombo 1ª Vara Cível 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A parte autora pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista os transtornos que passou em decorrência do não recebimento da indenização que faz jus. Em que pese o fato de a requerida ter negado o pedido administrativo da autora em relação ao pagamento de capital segurado, é certo que a questão acerca da morte do segurado ser natural ou acidental, só foi dirimida após a elaboração de laudo pericial e ampla instrução do feito, de modo que a negativa de pagamento pela ré se deu por entender que a cobertura para morte natural não havia sido contratada.
Tem-se ainda que a autora não comprovou que a negativa do seguro lhe causou transtornos maiores do que aqueles experimentados na vida cotidiana, de modo que entendo pela improcedência do pedido de condenação da ré ao pagamento pelos danos morais, ante a não comprovação dos danos morais. Destarte, entendo que a procedência parcial da demanda é medida que se impõe.
III- Dispositivo:
Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação, a fim de condenar a ré a pagar a indenização securitária no valor de R$ 347.229,00 (trezentos e quarenta e sete mil, duzentos e vinte e nove reais) à parte requerente, os quais devem ser corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP/DI a partir da data da emissão da apólice e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Ante a sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, de acordo com o artigo 85 do Código de Processo Civil. De acordo com a Súmula 14, do STJ: "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”, aplicando-se, no caso, os índices oficiais (média entre o INPC e o IGP-DI), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado e até o efetivo pagamento.
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Av. João Batista Lovato,
67 - Centro, Foro Regional de Colombo Colombo 1ª Vara Cível 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e, oportunamente, arquive-se. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal. Colombo, data e hora de inserção no sistema. Assinatura digital JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Av. João Batista Lovato,
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato,
67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)3375-6942 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-65.2017.8.16.0193 Processo: 0005259-65.2017.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$377.229,00 Autor(s): Danielle Sieiro Réu(s): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. 1)-Quanto às petições de seqs. 270, 268 e 262, cumpra-se a Portaria 1/2023, em relação à expedição de alvará judicial para a Sra.
Perita. 2)-Converto o julgamento em diligência, eis que sequer houve o encerramento da fase de instrução, considerando que a decisão saneadora de seq. 113 deferiu, além da prova documental e pericial indireta, a produção de prova testemunhal, o que não fora observado pela Serventia do Juízo. 2.1)- Alerto a Serventia quanto ao correto cumprimento das determinações judiciais, vez que a decisão de seq. 132 determinou que, após a juntada do laudo, o feito deveria ser remetido à conclusão no agrupador de AUDIÊNCIA para as deliberações quanto à prova testemunhal deferida, e não no agrupador de sentença, como foi realizado. 3)- Tendo em vista que o laudo pericial de seq. 261 respondeu aos quesitos das partes e do Juízo, reputo encerrada a prova pericial. 4)- No mais, considerando que houve deferimento de prova testemunhal à seq. 113, designo a data de 30/11/2023, às 14h30m para a realização da audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, a ser realizada no modelo VIRTUAL, a teor do disposto nos artigos 4º da Instrução Normativa nº 94/2022-CGJ e 236, § 3º, do CPC, na medida em que, por se tratar de cidade localizada na Região Metropolitana de Curitiba, usualmente, no mínimo 1 testemunha ou parte reside fora do Município de Colombo.
Ou seja, além de conferir economia e celeridade processuais, o ato realizado virtualmente objetiva proporcionar efetividade jurisdicional, eficiência administrativa, bem como facilitar às partes e demais participantes o acesso à Justiça. 4.1)-Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 4.2)-Advirta-se que as testemunhas deverão ser intimadas pela própria parte, sob as penas do artigo 455, § 3º, do NCPC. 4.3)-Outrossim, resta dispensada a expedição de carta precatória, caso a testemunha/parte seja residente em outro Município, nos termos do artigo 6º da IN 94/2022-CGJ. 5)-No mais, cumpra-se a Portaria nº 01/2023, bem como o Decreto Judiciário nº 699/2021 e a Instrução Normativa nº 94/2022, no que for pertinente. 6)-Intime-se.
Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
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67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0005259-65.2017.8.16.0193 Processo: 0005259-65.2017.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$377.229,00 Autor(s): Danielle Sieiro Réu(s): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. 1)-Quanto às manifestações retro, intime-se a Sra. Perita para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 2)-Ainda, intime-se a parte ré para que se manifeste, no mesmo prazo supra, acerca da petição de seq. 166. 3)-Após, voltem-me conclusos, para análise das questões pendentes. 4)-Diligências necessárias.
Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
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67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0005259-65.2017.8.16.0193 Processo: 0005259-65.2017.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$377.229,00 Autor(s): Danielle Sieiro Réu(s): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. 1)-
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra corretamente o decisório de seq. 113.1 (item 6), vez que, diferentemente do que alegado no petitório de seq. 119, não consta nos autos as apólices e demais documentos relativos à renovação do seguro, firmada após o acidente do segurado. 2)- Após, observem-se os itens "6.1" e seguintes de seq. 113. 3)-Intime-se. Diligências necessárias.
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67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0005259-65.2017.8.16.0193 Processo: 0005259-65.2017.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$377.229,00 Autor(s): Danielle Sieiro Réu(s): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. 1)- Trata-se de demanda de cobrança de seguro de vida c/c indenização promovida por DANIELLE SIEIRO em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A.
Reporto-me ao relatório de seq. 55.1. Na ocasião, o feito fora sentenciado, sendo os pedidos iniciais julgados improcedentes. A parte autora interpôs recurso de apelação à seq. 61, o qual foi provido, ao fim de se anular a sentença prolatada e determinar o prosseguimento da instrução probatória, conforme v. acórdão de seq.
67. A parte autora se manifestou à seq. 76, ocasião em que pugnou pela produção de prova documental, consistente na juntada de documentos pela parte requerida, bem como o deferimento da inversão do ônus da prova em seu favor, alegando, ao final, que se coloca à disposição para prestação de depoimento pessoal, caso seja necessário. À seq. 79.1, este Juízo determinou o prosseguimento da fase instrutória e determinou a intimação das partes para especificação de provas.
À seq. 87.1, a parte ré impugnou o valor dado à causa e requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 87), enquanto a parte autora ratificou o petitório de seq. 76 e se manifestou acerca da petição colacionada pelo réu à seq. 87, conforme manifestação de seq.
91. À seq. 94.1, este Juízo entendeu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus probatório, bem como concedeu novo prazo para as partes especificarem provas. Às seqs. 102 e 103, a parte requerida requereu dilação de prazo para especificação de provas. À seq. 108.1 a parte autora reiterou a manifestação de seq. 91 e no petitório de seq. 109.1 requereu o indeferimento do pedido de dilação probatória formulado pela parte ré.
A parte ré se manifestou à seq. 111.1, informando que não possui provas a produzir, reiterando os argumentos de seq.
87. Vieram os autos conclusos. Eis o sucinto relatório. 2)- Resta prejudicada a análise do pedido de dilação probatória, vez que a parte ré já se manifestou à seq. 111. 3)- Tendo em vista que o feito já fora saneado, passo a deliberação quanto aos pontos controvertidos e as provas a serem produzidas. 4)- Como pontos controvertidos, considerando o v. acórdão de seq. 67.1, fixo os seguintes: a)- a causa da morte do segurado; b)- quais as condições de contratação da renovação do seguro; c)- ciência da parte contraente-consumidora quanto às cláusulas contratuais, relativas à cobertura, ou não, de indenização por morte ou por outras causas; d)- a existência de danos materiais e morais e, em caso positivo, sua extensão e quantificação. 5)- No que diz respeito às provas, novamente considerando o teor do v. acórdão de seq. 67.1, defiro a produção de prova documental, pericial indireta e testemunhal, ao fim de suprir os pontos controvertidos “a” a c” supra. 6)- Em relação à prova documental, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as apólices e demais documentos relativos à renovação do seguro, firmada após o acidente do segurado, conforme requerido pela parte autora. 6.1)- Cumprido o item supra, intime-se a parte adversa para que se manifeste em igual prazo. 7)- Após, voltem no agrupador de SANEADOR para deliberação acerca das demais provas. 8)- Intimem-se.
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