Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 158) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7089 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Processo nº: 0005259-67.2018.8.16.0084 Autor(s): Réu(s): HENDRIO HENDLER HERTZEL Decisão
Vistos etc. Imputa-se ao réu Hendrio Hendler Hertzel a prática do crime previsto no art. 155 § 4° incisos I e IV do CP. Ofertada denúncia restou recebida em 12/06/2019 (mov. 9.1). Estando o réu em local incerto e não sabido foi determinada a citação por edital, tendo decorrido in albis o prazo de resposta, sendo decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional em 08/10/2019 (mov. 55.1; mov. 57.1 e mov. 63.1).
Realizado desmembramento do feito (mov. 63.1) em 21/05/2024 o réu devidamente intimado e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado, preferindo enfrentar o mérito após a instrução processual (mov. 121.2 e mov. 125.1). É o relato necessário. Passo a decidir. Neste momento, não observo existência de quaisquer das hipóteses do art. 397 do CPP. Havendo justa causa e os requisitos do art. 41 do CPP, mantenho o processamento do feito e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/10/2024 às 16h00min, primeira data possível na agenda do juízo.
Intimem-se/requisitem-se réus e testemunhas para o ato vindouro, consignando que para as testemunhas/partes locais, o ato será presencial e acaso anuído, por videoconferência através de aplicativo Microsoft Teams bastando que o interessado tenha telefone celular ou computador com acesso à internet e caso não o tenha, deverá a parte/testemunha comparecer ao prédio do fórum para sua participação presencial ao ato, salvo decisão em contrário.
Ainda proceda a secretaria a realização dos atos com antecedência para que não seja prejudicado pela falta de tempo para cumprimento regular das intimações. Ciência ao MP. Demais diligências necessárias. Christian Palharini Martins Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3521-1000 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Processo nº: 0005259-67.2018.8.16.0084 Autor(s): Réu(s): HENDRIO HENDLER HERTZEL Despacho
Vistos etc. Aguarde-se pelo prazo de 01 (um) ano. Após ao MP e por fim, voltem. Ciência ao MP. Diligências necessárias. Christian Palharini Martins Juiz de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3521-1000 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Processo nº: 0005259-67.2018.8.16.0084 Autor(s): Réu(s): HENDRIO HENDLER HERTZEL Despacho
Vistos etc. Aguarde-se pelo prazo de 01 (um) ano. Após ao MP e, por fim, voltem. Ciência ao MP. Diligências necessárias. Christian Palharini Martins Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3521-1000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-67.2018.8.16.0084
Vistos etc. Aguarde-se por um ano e após remeta-se novamente ao MP como requerido. Ciência ao MP. Diligências necessárias. Goioerê, 07 de abril de 2021. Christian Palharini Martins Magistrado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7089 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Processo nº: 0005259-67.2018.8.16.0084 Autor(s): Réu(s): HENDRIO HENDLER HERTZEL
Vistos e examinados estes autos de ação penal autuado sob o nº 0005259-67.2018.8.16.0084, em que figuram como autor o Ministério Público e réu Hendrio Hendler Hertzel, brasileiro, pintor, natural de Tupã/SP, portador do RG n.° 12.854.084-9 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o n.º 025.***.***-41, nascido em 09/04/1983, com 34 (trinta e quatro) anos à época dos fatos, filho de Eva Pereira Hertzel e Wilson Luiz Hertzel, residente e domiciliado na Avenida Padre José Maria, n.º 555, Bairro Santo Amaro, no município e comarca de São Paulo/SP, estando atualmente recolhido no Centro de Detenção Provisória Osasco
I. O réu foi imputado da prática do delito do art. 155 §4° incisos I e IV do CP. Segundo a denúncia os fatos teriam ocorrido da seguinte forma: “Em 27 de julho de 2017, por volta das 22h15min, na Rua Carlos Gomes, n.º 1431, neste Município de Goioerê/PR, os denunciados HENDRIO HENDLER HERTZEL e JOCIANO PEDRO DE OLIVEIRA, dolosamente, com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante rompimento de obstáculo e em unidade de desígnios, cada um colaborando de forma determinante para a execução do delito abaixo narrado, subtraíram para ambos 01 fritadeira elétrica, 01 carteira contendo documentos pessoas, 01 celular marca LG, 01 carregador de celular, 01 caixa de som marca JBL, 02 pares de sapatos sociais, 02 pares de tênis marca Nike, 20 camisetas de marcas e cores diversas, 05 camisas de marcas e cores diversas, 05 bonés de marcas e cores diversas, 02 óculos de sol masculinos, 01 desodorante, fronhas, 01 bolsa cor preta, talões de cheque do banco Sicredi em nome da vítima, 02 relógios marca Technos, 02 relógios marca Nince, 01 camisa azul, diversas joias de cores, modelos e marcas variadas, tudo pertencente à vítima FERNANDO GALVÃO BORGES (Boletim de Ocorrência de fls. 15/22).
Segundo se apurou, os denunciados compareceram até o aludido endereço e, aproveitando-se da ausência dos moradores, mediante rompimento de obstáculos, consistente em quebrar a fechadura de uma das portas da residência, subtraíram os aludidos objetos, se evadindo na sequência. Acionada a Polícia Militar e encetadas diligências os agentes públicos lograram êxito em localizar os denunciados HENDRIO e JOCIANO, sendo que o primeiro estava sentado, enquanto o segundo estava próximo a ele e na posse de uma sacola, qual continha objetos que posteriormente foram identificados pela vítima FERNANDO, sendo que ao avistar a equipe policial JOCIANO dispensou os objetos (Auto de Exame Indireto de Local de Crime de fls. 06/14 e Boletim de Ocorrência de fls. 15/22).
Por fim, apurou-se que em 02/08/2017 o denunciado HENDRIO, foi autuado em flagrante por outro fato, e na ocasião utilizava uma blusa preta, com capuz, da marca Sete Sete Cinco, pertencente à vítima FERNANDO, subtraída na ocasião do furto aqui apurado (Relatório de Investigação de fls. 23 e Autor de Exibição, Apreensão de fls. 24 e Auto de Entrega de fls. 44).”. O feito iniciou através de portaria e remetido o IP ao juízo foi ofertada denúncia a qual foi recebida em 12/06/2019 (mov. 9.1, fl. 89).
O réu não foi localizado para ser citado pessoalmente, e esgotadas diligências possíveis visando sua localização, foi citado por edital tendo decorrido prazo de resposta in albis (mov. 55.1, fl. 203 e mov. 56.1, fl. 205). Em 08/10/2019, pelo juízo foi decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP (mov. 63.1, fls. 216/219). Encontrado o réu, sobreveio informação de sua intimação pessoal em 13/03/2024 e através de defensora nomeada, apresentou defesa preliminar (mov. 121.2, fl. 373, mov. 122.1, fl. 378 e mov. 125.1, fl. 382).
Durante a instrução processual, foi deferida prova emprestada dos autos 0004525-82.2019.8.16.0084, ouvida uma testemunha arrolada pela acusação e por fim, interrogado o acusado (mov. 143.1, fl. 418). Não houve requerimentos na fase do art. 402 do CPP. Em alegações finais por memoriais, tanto o Ministério Público quanto a defesa pugnaram pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386 inciso VII do CPP (mov. 147.1, fls. 453/465 e mov. 156.1, fls. 480/487).
É o relatório. Passo a decidir. Não havendo outras questões preliminares a serem abordadas tampouco nulidades ou irregularidade a serem sanadas e estando presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais, passo a enfrentar o mérito. Imputa-se ao réu a prática do crime previsto no art. 155 §4° incisos I e IV do CP: “Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) Furto qualificado § 4º.
A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.” O crime de furto tem como objetividade jurídica a proteção ao patrimônio sendo que a conduta típica é subtrair, retirar para si ou para terceiro, coisa alheia móvel, economicamente apreciável e no caso, como há imputação da forma qualificada, verifica-se também o fato do delito ter ocorrido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e mediante concurso de duas ou mais pessoas.
No caso em tela, observo que a materialidade do crime restou devidamente comprovada com base no auto de exame de local de crime (mov. 5.5, fls. 18/26), boletim de ocorrência (mov. 5.6, fls. 27/34), auto de exibição e apreensão (mov. 5.8, fl.
36) e auto de entrega (mov. 5.10, fls. 56/57). Por outro lado, em relação a autoria, tenho que o conjunto probatório restou frágil, estando o feito extremamente insuficiente para possibilitar decreto condenatório em desfavor do réu. Vejamos: Nos autos n.º 0004796-57.2020.8.16.0084, mov. 24.1, a vítima do crime de furto, Fernando Galvão Borges, prestou o seguinte depoimento judicial: “... na noite do ocorrido, eu e minha esposa, nós fomos jantar em uma casa de uma amiga, o qual nós recebemos um telefone de uma suposta vizinha, que a filha dela passou e viu um rapaz pulando meu muro com alguns objetos e como ela, no momento, ela explicou essa situação, eu rapidamente peguei minha esposa e fui até o local da minha casa, o qual eu cheguei realmente lá e constatei que houve um furto lá, eles arrombaram a porta de blindex da cozinha e eu cheguei lá, estava toda a minha casa revirada e aí, logo após, eu comuniquei a polícia, a polícia chegou lá no local e rapidamente foram fazer uma ronda nas proximidades da minha residência, a polícia encontrou um suposto elemento chamado Hendrio Hertzel, alguma coisa assim, que eu me lembre, o Hendrio foi pego pela polícia na mesma noite, o qual ele estava próximo da bolsa da minha esposa, contando com meus cheques, meu relógio, meus perfumes e ele foi levado diretamente para a delegacia, o qual eu também me dirigi lá e o Hendrio por não ter sido pego em flagrante, ele comentou que o suposto rapaz que furtou minha casa foi o chamado por Jociano, logo então, a polícia liberou ele e eu fiz o reconhecimento dos meus objetos, dos meus pertences e aí ele foi liberado, o Sr.
Hendrio, e logo após, uma semana que ele foi liberado, ele novamente foi preso, o qual ele estava com uma jaqueta, que era a minha, no caso... (Fernando, em relação à porta de blindex, como é que foi esse arrombamento?) então, na verdade, ele provavelmente com uma picareta ou algo assim, muito próximo ali da fechadura, ele deve ter colocado algum objeto, alguma chave de fenda, algo nesse sentido, o qual estourou, na verdade, assim, não chegou a quebrar o blindex, mas estourou o perfil ali onde fica a chave, aí ele fazendo a abertura da porta... (Por que você diz “eles” e não ele?) “eles”, porque segundo o Hendrio Hertzel, falou que quem furtou minha casa foi o Jociano, ele só estava junto... (Mas estava junto como assim?) ele falou que estava, segundo ali, quando eu estava, na época ali, quando eu fui com a polícia na delegacia, o Hendrio falou que não participou do furto, falou que foi o Jociano, só que ele foi preso nas proximidades com a bolsa da minha esposa, meus talões de cheque, meus perfumes, e aí a polícia liberou ele, logo uma semana depois, foi preso com a minha roupa... (E o Jociano, você ficou sabendo de alguma coisa?) não... (A polícia não te contou?) não contou o quê?... (Alguma coisa em relação ao Jociano?
Porque só o Hendrio que foi encontrado próximo da sua casa, e o Hendrio também foi depois com a jaqueta, mas e o Jociano?) então, na verdade, o Jociano não foi encontrado, mas o Hendrio que falou que ele que participou, ele que fez, ele que pulou o muro, porque segundo as informações que tem, parece que o Hendrio é deficiente e o Hendrio foi pego já nas proximidades, acho que na Avenida Tiradentes, alguma coisa assim, não foi muito próximo da minha casa, sabe?, mas foi pego com meus pertences, meu e da minha esposa... (Que horário que vocês não estavam em casa que aconteceu esse furto?) olha, agora eu não me recordo certinho, mas foi por volta das 20h00min, a partir daí... (Você chegou a reconhecer o Jociano ou apenas o Hendrio?) na verdade, eu não conheço ele, foi através de fotos e a própria polícia me informou, e o Hendrio também... (O senhor falou no comecinho, que no dia o senhor foi jantar, alguma coisa assim, e alguém avisou o senhor que viu alguém pulando o muro lá, né?) isso... (Quem que viu?) quem que viu, supostamente, foi a filha de uma vizinha, mas não me lembro agora quem é a pessoa certinho lá, é que, na verdade, ligaram para minha esposa, não foi para mim que ligaram... (E essa pessoa, o senhor tem conhecimento se ela chegou a fazer reconhecimento de quem ela viu pular no muro?) não, não, não chegou a fazer reconhecimento não, inclusive, eu não sei nem quem é a pessoa que ligou, foi tipo uma ligação anônima... (O senhor também, em certo momento, o senhor falou assim que o Hendrio era deficiente, no dia que a pessoa entrou lá na casa do senhor, essa pessoa que viu, chegou a falar alguma coisa?
Se o furtador estava com o pé quebrado, alguma coisa assim, ou não?) não, na verdade, eu fiquei sabendo que ele é deficiente devido à polícia na abordagem da ocorrência, que comentou para mim que ele era uma pessoa supostamente deficiente, o qual, então, possivelmente teria uma outra pessoa ligada a ele, que teoricamente seria o Jociano, que fez a parte de pular o muro ali e fazer o furto... (Então, a polícia falou que o Hendrio era deficiente, mas quando falou que ele era deficiente, é deficiente por algum problema físico ou algum problema psiquiátrico?) físico... (O senhor chegou a ver algum problema físico nele?) não, não, não cheguei nem ver, não cheguei a ver ele... (O senhor não chegou a ver o Hendrio?) não, na verdade, ele estava em uma sala no dia lá na delegacia, o qual eu pedi para não estar vendo ele, na verdade, eu não cheguei a ver... (Mas então, essa notícia do que o Hendrio teria dito que foi o Jociano, o senhor não escutou dele?) não, quem falou para mim foi o pessoal da delegacia... (O senhor escutou de outra pessoa na delegacia?) isso... (No dia do furto, o senhor tem notícia se alguém foi preso com alguma coisa que era pertencente ao senhor?) é, na verdade, no dia, quem foi preso foi o Hendrio, só que, assim, não chegou a ser preso... (Por quê?) porque, supostamente, ele não foi pego em flagrante... (Mas ele não estava com os seus pertences?) estava, estava com os meus pertences... (O senhor tem conhecimento se no dia do furto, alguma pessoa foi presa com os objetos que foram furtados da casa do senhor?) perfeito, o Seu Hendrio Hertzel, foi ele... (Foi ele?) isso... (E o que estava com ele quando a polícia encontrou ele com esses objetos?) estava meus talões de cheque, algumas joias da minha esposa, meu relógio e perfumes... (Essa pessoa que ligou para vocês, falou que a pessoa abandonou algum objeto lá perto do muro da casa do senhor, alguma coisa assim?) não... (O senhor sabe como que a pessoa entrou na casa do senhor?
Se ela entrou pelo portão, entrou por muro, alguma coisa assim?) pelo o que eu verifiquei, possivelmente ele entrou pelo muro, o qual tinha sinais na lateral... (O senhor chegou a ver o Hendrio na viatura naquele dia ou lá dentro da delegacia, ainda que de longe?) sim, cheguei a ver... (Ele estava com os pés quebrados?) não, não cheguei a ver essa hipótese... (O Jociano, o senhor não chegou a ver?) não cheguei a ver...”.
Grifei. JÁ o policial civil, Gerson Almeida Macedo, em juízo explicou como se deu o atendimento da ocorrência: “... eu estava de plantão na delegacia de polícia quando policiais militares chegaram até o local, até a delegacia, conduzindo um indivíduo Hendrio, que é bastante conhecido no meio policial, juntamente com o Hendrio, os policiais militares também levaram uma sacola contendo diversos objetos que foram posteriormente comprovados serem de um furto ocorrido aqui na cidade, onde a casa foi arrombada, um furto qualificado, e levado diversos pertences da vítima, o que ocorreu?, no relato desse boletim de ocorrência, que eu me refiro a esses objetos, a polícia militar, no momento da abordagem do Hendrio, tinha ali próximo a eles a pessoa de Jociano, também um indivíduo já conhecido no meio policial, o Jociano, no momento da abordagem, correu, deixou a sacola próximo ao Hendrio, estava sentado e nessa situação que se deu a condução do Hendrio para a delegacia, para os policiais militares, submeti a situação ao delegado de plantão, que entendeu naquele momento não haver condições de uma lavratura de flagrante, optando pela abertura de inquérito policial, na delegacia, o Hendrio alegava não ter participado desse furto, mesmo porque ele andava com dificuldade, simulava, pelo menos, andava com dificuldade, ele estava com a perna machucada, ele pulou do telhado da delegacia em uma fuga e realmente tinha machucado a perna, ali na delegacia, ele, o tempo todo, mostrando dificuldade de andar, inclusive sendo auxiliado por nós, até na hora que foi, a viatura acabou até dando uma carona para ele ali, logo após o delegado declinar de fazer o flagrante, não haver condições de fazer o flagrante no momento, ocorre que quatro, cinco, seis dias depois, o sargento Pacheco, integrante da P2, fazendo diligências e após um outro fato criminoso, se eu não me engano, um outro furto, deparou-se com o Hendrio e efetuou a perseguição ao Hendrio, que saiu correndo, nesse momento, sem mostrar nenhuma problemática, nenhum problema com a perna, e efetuou a prisão dele, nessa prisão, que foi efetuada seis dias depois do fato por ora denunciado, o Hendrio estava trajando uma blusa preta de capuz que pertencia a essa vítima, Fernando, aos quais foram recuperados os objetos lá na ocasião que ele foi com o Jociano... (Gerson, o furto na casa do Fernando foi no mesmo dia que o Hendrio e o Jociano foram vistos com essa sacola?) sim, foi na mesma, se eu não me engano, foi na mesma ocasião, no mesmo dia, foi um fato que aconteceu durante o dia, à noite, à madrugada, aconteceu esse episódio... (O senhor sabe dizer, é uma sacola isso, com objetos subtraído?) isso, com diversos pertences pessoais, roupas, relógio, óculos... (O senhor sabe dizer se essa sacola estava com o Hendrio ou com o Jociano, ou com os dois?) na ocasião da abordagem da PM, a PM falou que estava com o Jociano, na hora que a PM chegou, que foi fazer a abordagem, o Jociano jogou a sacola e saiu correndo, como os dois estavam juntos no momento da abordagem, sendo que a Polícia Militar não conseguiu efetuar a detenção do Jociano, foi conduzido o Hendrio juntamente com esses objetos para a delegacia... (Gerson, você falou aí que com a chegada do Hendrio lá, ele, não se sabe se estava simulando ou não, mas que ele mancava muito, que ele estava sentindo dores nos pés) ele alegava que tinha dificuldade de andar, de fato, ali demonstrou bastante dificuldade de andar, sendo ali auxiliado... (Você tomou conhecimento disso, de ele ter se machucado durante uma fuga na delegacia aí de Goioerê?) sim, durante essa fuga, ele veio a lesionar uma das pernas, agora eu não sei dizer qual o tempo transcorrido entre essa fuga, onde ele veio de fato a lesionar-se e essa situação que eu estou aqui servindo como testemunha... (Nem média mais ou menos você tem?
Nem base?) não, não tenho, não tem como, seria um “chutômetro”... (Sabe se ele foi realmente ao CMP por conta desses machucados, dessas lesões?) me lembro de algo assim, ele chegou com a lesão relativamente grave... (O senhor sabe dizer se os policial comentaram que estava usando muletas lá na hora em que ele foi conduzido?) não me recordo, lembro que ele estava andando com dificuldade... (O senhor falou que uns dias depois ele foi preso de novo, conduzido de novo, né?) isso, cinco dias depois, ele milagrosamente estava andando bem e empreendeu fuga dos policiais militares... (Foi cinco dias aí então, mais ou menos?) isso...”.
Grifei. Por fim, o réu Hendrio Hendler Hertzel, em juízo afirmou: “... na verdade, eu não pratico esse tipo de furto, no dia do fato, no dia do fato, eu estava sentado em uma rampa de acesso para a garagem, estava de muleta, tinha quebrado os pés recentemente, em uma tentativa de fuga da comarca, daí eu tinha saído do CMP, saído recentemente do CMP, daí eu estava sentado e o rapaz me apareceu, na verdade, eu não sabia o nome dele na época, a gente chamava ele de “JÔ”, não sabia o nome dele e veio a viatura e eu não podia correr, eu tinha os pés quebrados e ele largou a sacola e correu, o policial me colocou em abordagem, saíram e me colocaram na viatura e me levaram para a delegacia, deixaram as muletas lá, deixaram as muletas lá na calçada e me levaram sem muleta para a delegacia... (Você falou que estava sentado na porta da garagem de onde?) na rua, eu não lembro o nome da rua, eu estava perto do Jardim Guaíra, estava perto do bairro da Guaíra, perto da Avenida Tiradentes... (Mas esse local era perto da sua casa?
Longe da sua casa?) sim, eu morava em uma das travessas, eu morava na Tiradentes, lá embaixo, onde que é a parte mais baixa, perto do Arroio Schimidt, lá em uma casa na Avenida... (Você estava com uma perna quebrada ou as duas?) não, os dois, eu tenho os dois pés quebrados, até hoje elas ainda não são bem, até hoje, eu não pude operar porque eu fiquei sem, uns dias *inaudível* no CMP, então, não conseguiu uma cirurgia, até hoje eu ainda tenho problema na movimentação dos pés... (O senhor, naquele dia, no dia 27 lá, naquele dia da abordagem, o senhor tinha encontrado o Jociano antes de ele chegar lá?) não, eu estava com a minha, porque eu fazia uso de cadeira de roda, isso na avenida, daí nessa noite, eu tinha dado uma volta, tinha saído um pouco, porque eu estava com duas muletas, que eu ganhei do CMP ainda, daí eu estava com a minha namorada na época, na época, era a Daiane, eu estava com ela sentado em frente de uma rampa da casa dela, do lado da casa vizinha dela, não era bem em frente à casa dela, era ao lado, nós estávamos quase em frente à casa dela e o JÔ apareceu naquela hora, à noite... (Então, você não tem envolvimento?) não, com o furto, eu não tenho não, porque eu vou ser sincero, ele estava no interesse, esse rapaz, quando ele me apareceu, ele me apareceu no interesse de vender aqueles produtos, eu como vou ser verdadeiro com o senhor, o senhor sabe que eu tenho minhas passagem, tudo que eu fiz errado, eu sempre admiti, sempre fui confesso dos meus erros e ele quis negociar, porque ele sabia que eu já tinha passado de furto e ele queria ir lá negociar comigo, ou saber de comprador e eu estava em uma situação que eu não estava mexendo com isso e tanto que eu falei que não me interessava, foi quando apareceu a viatura, ele correu e dispersou, não foi bem perto de mim, ele foi próximo a mim, foi atrás de um poste que ele tentou dispersar a sacola e saiu correndo... (O senhor não conhece o Jociano?) mais ou menos, eu conheço ele de vista, porque ele morava também na avenida, fazia pouco tempo que eu estava na avenida morando... (Ele não chegou a alugar uma casa para o senhor e para a Daiane?) se ele alugou?... (Isso) não, não foi ele não, a casa é de um finado outro rapaz... (Tem uma situação aqui, o senhor foi pego com o capuz da vítima, o Fernando, em um outro furto?) essa blusa veio de um rapaz que tinha dado para mim essa blusa, eu não sabia que tinha vindo do JÔ, tanto que eu nem sabia nem o nome dele completo, eu só conheci ele como JÔ, eu vim a descobrir que essa blusa foi, que era dele... (Mas quem que te deu essa blusa?) foi outro rapaz que estava com ele... (Tinham duas pessoas com o Jociano, é isso?) isso, um dia depois... (No dia você estava de muleta, no dia que você foi conduzido?) com duas muletas de madeira... (A polícia levou suas muletas junto com você ou não?) não, as muletas ficaram na calçada... (Tem uma notícia nesse processo que alguns dias depois você teria, a polícia tentou te abordar na rua e você fugiu, é verdade isso?) não, tipo assim, eu estava de bicicleta nesse dia, quando eu não fazia uso da muleta ou da cadeira, eu estava com a bicicleta, porque eu não conseguia andar, ficar de pé direito, era muito difícil eu ficar de pé naquela época, então, de bicicleta eu conseguia andar umas “pedaladinhas”, eu estava de bicicleta quando o Pacheco e outro soldado me abordaram, só que eles tentaram jogar o carro para cima de mim, eu corri da rua, dei um “piquezinho” até a calçada e me pegaram na calçada, coisa de dois metros, não chegou a três metros, eu não pratiquei fuga, que não conseguia correr, se eu tivesse corrido, não vou falar que talvez eu tinha fugido, mas eu não consegui nem correr, eu só consegui me jogar da bicicleta para a calçada e eles me abordaram...”.
Grifei. Feitas tais transcrições, noto que a vítima relata que não estava em casa no momento do furto e que sua esposa recebeu uma ligação de uma suposta vizinha que alegava ter avistado um homem pulando o muro da casa com diversos objetos. Contudo, além da esposa da vítima não ter sido ouvida quiçá aquela terceira por ela mencionada identificada ou ouvida durante o andamento do processo, há senão diversos elementos a comprometer a credibilidade de tal informação descrita pela vítima.
Anoto que embora o ofendido afirme que no mesmo dia teria sido chamado para comparecer à delegacia onde foi informado de que alguns de seus bens haviam sido encontrados em posse do réu, tal imputação de autoria se mostra no mínimo controversa. Para tanto, não só a forma como foram encontrados os bens mas até mesmo a descrição das condições físicas do réu naquela época, acabam por afastar a verossimilhança de tal afirmação.
Para tanto observo que após notícia do crime, policiais militares teriam avistado o réu e próximo ao mesmo terceira pessoa, que a vê-los teria deixado no local uma sacola com bens que posteriormente se concluiu ser da vítima. No entanto também era patente que naquela ocasião, o réu estava acometido de condição física incompatível coma prática do crime a ele atribuído, mormente por ter sequelas de fratura em suas duas pernas que dificultou sobremaneira sua locomoção, fazendo uso inclusive de cadeira de rodas o que inclusive impossibilitava de transpor obstáculos como muros, tal como descrito no relatório preliminar do mov. 5.4.
JÁ o policial civil ouvido em juízo, além descrever como teria ocorrido o furto, inclusive apontando movimentos que aparentemente se mostravam incompatíveis com o estado físico do réu, afirma de forma expressa que o réu negava a participação no delito, dizendo inclusive que o único bem encontrado em seu poder, uma camiseta, teria sido dada ao mesmo por uma pessoa que acompanhava aquele terceiro que fugiu da atuação policial.
JÁ o réu negou a prática criminosa, alegando ter quebrado os pés em uma tentativa de fuga, o que, segundo ele, impossibilitaria sua participação no furto e diz ter sido Jociano que foi o responsável pelo crime o qual apenas teria tentado lhe tentado vender os pertences da vítima, o que recusou, quando a polícia chegou ao local e Jociano evadiu, deixando a sacola dos objetos próximo ao mesmo. Outrossim, o réu relata que a blusa com capuz encontrada em sua posse, supostamente pertencente à vítima teria sido entregue ao mesmo por um indivíduo que estava na companhia de Jociano, cujo nome não sabe declinar.
Ora, de tal quadro fático, resta evidente que prova de autoria em desfavor do réu é no mínimo insuficiente e contraditória. Não há elementos concretos que comprovem de forma clara e indiscutível a participação do noticiado no crime, especialmente levando em conta as alegações de sua dificuldade física de locomoção, mas até mesmo da imputação ter sido também realizada em desfavor de terceiro, o qual fugiu deixando a res furtiva ao ser avistado pela polícia, o que não só é dito pelo réu mas também confirmado pelo próprio policial civil ouvido no feito.
Por outro lado, a justificativa do réu em relação com ele encontrada, se mostra possível, retando patente a fragilidade das provas e insuficiência demonstração clara e efetiva entre o réu e o furto a ele imputado. Logo, feitas estas considerações, tenho que o conjunto probatório restou frágil a possibilitar decreto condenatório em desfavor do réu, restando cabível senão, a absolvição do réu por força do art. 386 inciso VII do CPP.
É que para ensejar a condenação, o órgão ministerial tem o dever de provar a conduta trazida no tipo desprovida de dúvidas, o que não se deu no caso concreto. É de se ressaltar que esta versão do ofendido resta no mínimo estranha, dado que como pessoa diretamente interessada no desfecho do feito, tinha obrigação de esclarecer de forma plena os eventos que narrou, inclusive declinando eventuais provas que pudessem corroborar sua dinâmica, tais como testemunhas que o informaram sobre o furto, o que evidentemente não se deu, perdendo credibilidade.
Logo, a absolvição do fato descrito na denúncia é medida que se impõe, pela total ausência de prova de autoria delitiva, vez que não há certeza de que o mesmo tenha praticado o crime de furto. Pensando nisso, o legislador pátrio elencou dentre as hipóteses de sentença absolutória a não existência de prova suficiente para a condenação, prevista no inciso VII do art. 386 do CPP. Assim, decisão em desfavor do réu, somente munido de plena certeza e preenchidos todos os requisitos legais.
Não são válidas conclusões meramente intuitivas, de forma que seria um capricho do magistrado simplesmente optar por uma das versões sugeridas. Tampouco, pode o juiz condenar sob registros probatórios frágeis ou incompletos, prevalecendo, como aqui se verifica, o princípio máximo do in dubio pro reo. “No processo penal acusatório moderno, ao réu basta tão somente opor-se à pretensão do autor, através de pura negativa qualificada por afirmação de fatos excludentes daqueles que lhes são imputados na peça acusatória.
A dúvida sobre fato relevante para o julgamento da pretensão punitiva, desta forma, resume-se em dúvida sobre a acusação penal, determinando a absolvição do réu por insuficiência de provas.” (Jardim, Afrânio Silva, Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2000, pg. 214). Ainda, o eminente jurista Magalhães Noronha, na sua monumental obra Curso de Direito Processual Penal, Saraiva, 4ª Edição, pág. 88 e 89, assim se manifestou: "VÊ-se, pois, que o ônus da prova cabe às partes.
HÁ uma diferença, porém. A da acusação há de ser plena e convincente, ao passo que para o acusado basta a dúvida. Como diz FENECH 'para que un tribunal declare la existencia de la responsabilidad e imponga una sanción penal y otra civil en su caso, a una determinada persona, es preciso que adquiera la certeza de que se cometió una infración penada legalmente y que fué autor de ella el imputado a quine se condena'." E arremata: "É a consagração do in dubio pro reo ou actore non probante absolvitur reus; há então prevenção legal da inocência do acusado.
É o que o Código expressamente consagra no art. 386, inciso VI: absolve-se o réu quando não existir prova suficiente para a condenação." Na Doutrina, ensina Guilherme de Souza Nucci: “Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, podendo indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição.” NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, RT:SP, 2005, 4ª edição, p. 645.
Neste sentido: 5400372266 - APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELO ART. 155, § 1º E § 4º, I DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DUVIDOSA. PROVAS INSUFICIENTES. TESTEMUNHO INDIRETO. IN DUBIO PRO REU".
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Diante da insuficiência de provas produzidas em contraditório judicial quanto à autoria do crime previsto no artigo 155, § 1º e § 4º, I, do Código Penal, a absolvição do agente é medida que se impõe, conforme determinam os artigos 155, caput, e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal. O testemunho indireto não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu.
In casu, não é possível submeter o acusado a uma condenação na esfera criminal, em obediência ao princípio do in dubio pro reo. Aliás, bem se sabe, a mera suspeita, por mais forte que seja, não é apta a embasar eventual condenação, tal como ocorre nestes autos. Portanto, tenho que deve ser mantida a absolvição, se a prova judicializada, pelo que restou demonstrado, não se apresenta segura para fundamentar o édito condenatório. (TJMG; APCR 0008205-12.2023.8.13.0216; Sexta Câmara Criminal; Rel.
Des. Marco Antônio de Melo; Julg. 10/12/2024; DJEMG 11/12/2024) 5400062916 - APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. VÁRIOS OBJETOS SUBTRAÍDOS DE RESIDÊNCIA. RÉU FLAGRADO NA POSSE DE SUPOSTA RES FURTIVA. INCERTEZA QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO COMO UM DOS BENS FURTADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REU. ABSOLVIÇÃO. Negando o recorrente a prática do delito e não havendo outras provas que comprovem ter o agente subtraído objeto na residência da vítima, impõe-se a absolvição do delito de furto.
Tendo sido subtraídos vários bens da residência da vítima, ausentes testemunhas, a apreensão de apenas um artigo de características genéricas (botijão de gás) na posse do réu torna duvidosa o reconhecimento de tal objeto como Res furtiva, impossibilitando a certeza quanto à autoria. (TJMG; APCR 0097414-81.2017.8.13.0707; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Flávio Lucas Padula; Julg. 24/10/2023; DJEMG 24/10/2023) Assim, considerando o ônus probatório, a ausência de provas aliadas ao princípio do favor réu traz ao Poder Judiciário o dever de absolver o acusado nos termos do art. 386 inciso VII do CPP da imputação feita, pela evidente ausência de provas.
DISPOSITIVO
Em face ao que foi exposto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER o réu HENDRIO HENDLER HERTZEL, da imputação do crime do art. 155 §4º incisos I e IV do CP, o que faço com fulcro no art. 386 inciso VII do CPP. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim entendo por bem fixar honorários em favor do patrono do réu que por ter o direito fundamental a ser assistido por defesa técnica de modo a preservar a ampla defesa devidamente consagrada no sistema processual penal acusatório (arts. 261 c/c 263 do CPP) e em nossa Constituição Federal (art. 5º incisos LXIII, LXXIV, LIV,
LV) lhe foi nomeado defensor dativo nos autos (mov. 122.1, fl. 378). De outra forma, o profissional que atuou nos autos merece remuneração por seu trabalho, conforme preceitua o art. 22 § 1º da Lei n° 8906/1994 (Estatuto da OAB), não sendo tal múnus público gratuito. Neste sentido é a jurisprudência do STJ: STJ-181167) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
I - A Assistência Jurídica Gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao Magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (Recurso Especial nº 407052/SP (2002/0002261-8), 2ª Turma do STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha. j. 16.06.2005, unânime, DJ 22.08.2005). Assim, em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que não instalou Defensoria Pública nesta Comarca para promover a assistência judiciária de desfavorecidos nesta Comarca, conjugado com o direito fundamental à remuneração do advogado que defendeu o réu nos autos, na forma do art. 22 § 1º do EOAB, fixo honorários ao Dr.
Reginaldo Kozar, OAB/PR 75.977 no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo como parâmetro a tabela de honorários de convênio entre o Estado do Paraná e OAB-PR – Resolução Conjunta nº. 06/2024 – PGE/SEFA, número de atos praticados pelo causídico e sua pouca complexidade, valor este a ser devido e pago pelo Estado do Paraná somente após o trânsito em julgado e esgotamento da defesa criminal do defendido nos autos sem que haja abandono processual.
Publique-se. Intime-se.
Registre-se. Transitada em julgado e não havendo requerimentos, promovam-se as baixas, registros e anotações e após arquivem-se. Ciência ao MP. Demais diligências necessárias. Christian Palharini Martins Juiz de Direito