Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro,
41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-69.2019.8.16.0072 Processo: 0005259-69.2019.8.16.0072 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$998,00 Exequente(s): JUSCELINO SOARES DE ARAÚJO Executado(s): Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Colorado
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por JUSCELINO SOARES DE ARAÚJO. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada quitou o débito objeto da execução. A satisfação da dívida por parte da executada é causa de extinção da execução ou cumprimento de sentença, conforme previsto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II - a obrigação foi satisfeita; Assim, impõe-se a extinção do feito pela satisfação do débito.
Diante do exposto, declaro extinta com resolução de mérito a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Colorado, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro,
41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-69.2019.8.16.0072 Processo: 0005259-69.2019.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$998,00 Autor(s): JUSCELINO SOARES DE ARAÚJO Réu(s): Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Colorado
DECISÃO
1. Defiro o pedido, de cumprimento de sentença, formulado pela autora, ora exequente, ao mov. 79.1. À serventia para que altere a classe processual para cumprimento de sentença. a)
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador ou, se acaso ainda não constituído, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor exequendo – principal, conforme indicado pela parte, além de custas e honorários da fase de conhecimento, devidamente atualizado, sob pena de eventual penhora pelo sistema SISBAJUD, em caso de requerimento da parte credora, salientando que, em caso de não pagamento, independente de nova intimação, correrá novo prazo de 15 (quinze) dias, subsequente ao prazo para pagamento espontâneo, para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, que deverá constar nessa intimação inicial. b) Em caso de pronto pagamento, antes de escoado o prazo concedido acima de 15 (quinze) dias não haverá incidência de honorários advocatícios para esta fase nos termos da Súmula 517 do STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. c) Se acaso a parte devedora não realizar o pagamento no prazo de 15 dias, incidirá multa de 10 % (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo (cf. art. 523, §1º do CPC/2015). d) Na hipótese de ser realizado pagamento parcial dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o valor remanescente. e) Vencido o prazo de 15 (quinze) dias e sem pagamento, certifique-se nos autos. f) Não havendo pagamento de qualquer espécie nos autos, é possível a expedição de certidão de teor da decisão judicial para protesto e inserção do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. g) Quanto à expedição de certidão de protesto, conforme prevê o do NCPC[1] é possível a expedição de certidão de teor da decisão judicial proferida desde que tenha transitado em julgado e transcorrido o prazo para pagamento voluntário no caso de cumprimento de sentença. h) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, embora devidamente intimado o executado, faz jus a parte exequente à referida certidão.
Assim, à Serventia para que expeça certidão nos termos do contido no art. 517, §2º do NCPC, salientando-se que para a referida expedição independe decisão judicial, bastando o exequente requerer perante a Serventia diretamente. i) Em relação ao pedido de negativação, é plenamente admitida a inserção do nome do executado nos cadastros de inadimplentes desde que haja requerimento formulado pela exequente com fundamento no art. 782, §2° do NCPC[2].
Dessa forma, desde já, havendo pedido, defiro a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, via SERASAJUD. j) Dentro dos 15 (quinze) dias subsequentes ao prazo concedido para pagamento voluntário, poderá a parte executada apresentar impugnação nos próprios autos independentemente de nova intimação bem como independentemente de penhora conforme prevê o art. 525, caput, do novo CPC[3]. l) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) para pagamento voluntário e não havendo pagamento, determino a instauração da fase de cumprimento de sentença.
Para tanto a serventia deverá: - Dar ciência ao Ministério Público, se acaso atuou na fase de conhecimento; - Anotar tudo no Distribuidor. m) Assim, na sequência, intime-se a parte credora para que indique bens passíveis de penhora ou requeira penhora via SISBAJUD.
2. Na hipótese da parte exequente ter postulado pela constrição via sistema SISBAJUD, com fundamento no princípio da efetividade do processo de execução, com fulcro, ainda, no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal e artigos 635, I, e 854 do novo CPC[5], defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD) com base no último valor atualizado do débito exequendo que se encontra nos autos, inclusive das custas (fase de conhecimento e fase de execução) pendentes de pagamento, a qual deverá seguir a seguinte rotina: a) Caso não haja indicação de CPF ou CNPJ do devedor, intimar a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentá-los, sob pena de serem frustradas as buscas, pois é essencial tal informação. b) Antes da inclusão da minuta de bloqueio, com urgência, “baixem-se” os autos ao Contador para atualização do crédito perseguido pela parte, bem como das custas processuais remanescentes não pagas.
A Sra. Escrivã procederá, com o retorno dos autos, à inclusão da minuta no sistema SISBAJUD, tanto do crédito atualizado da parte, como as custas remanescentes e fará conclusão dos autos à Juíza em separado dos demais feitos; c) Após a protocolização pela Juíza, vindo aos autos o resultado positivo da diligência (penhora online), proceda-se à transferência do valor para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo. d) A transferência de valores deverá observar o valor da última atualização de valores.
Preferencialmente a conta a ser utilizada para transferência em caso de bloqueios múltiplos deverá ser da Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e demais bancos privados, nesta ordem), sendo o remanescente desbloqueado com devida inclusão de minuta para desbloqueio, sendo desnecessária a conclusão dos autos para esta finalidade, pois esta magistrada procederá à protocolização diretamente no sistema Caixa Econômica Federal para o fim de penhora. e) Da referida transferência, independente de termo de penhora, bastando para isso o documento de informação emitido pela Caixa Econômica Federal referente à entrada do numerário na conta judicial vinculada a estes autos, intime-se a parte credora e intime-se a parte executada para impugnação nos termos do art. 841 do NCPC. f) Vindo aos autos o resultado negativo da diligência, lance-se certidão específica para o SISBAJUD dando conta do resultado negativo e depois intime-se o credor para indicação de bens penhoráveis, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução.
Não havendo manifestação neste período, o processo deverá ser suspenso, ocasião em que ficará aguardando a iniciativa da parte interessada, observando-se o disposto no Código de Normas. A parte exequente deverá ser intimada, pelo PROJUDI, deste arquivamento. g) Caso seja encontrado valor ínfimo, proceda-se à inclusão de minuta de desbloqueio, sendo desnecessária conclusão dos autos para a protocolização que será realizada diretamente no sistema SISBAJUD, devendo ser lançada certidão nos autos acerca do desbloqueio do valor identificado como ínfimo. h) Considera-se valor ínfimo o inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais) ou a 10% (dez por cento) do valor executado, o que for menor.
3. Quanto à periodicidade de buscas:
I) Desde já deixo registrado que caso a parte credora tenha interesse em renovação de pedido de buscas pelo sistema SISBAJUD antes do prazo de 06 (seis) meses, a contar do término de todas as rotinas acima discriminadas, deverá comprovar alteração na condição patrimonial da parte devedora. Ou seja, nova tentativa de busca pelo SISBAJUD poderá ocorrer (a) com a devida comprovação da alteração patrimonial da parte devedora, se pleiteada antes do transcurso de 06 (seis) meses; ou (b) independente de qualquer comprovação, desde que respeitado o período mínimo de 06 (seis) meses, a contar do término de todas as rotinas acima discriminadas.
Explico-me.
II) A busca e bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD é medida amplamente realizada pelos julgadores de todo o país, sendo inclusive incentivada, pois garante a efetividade e celeridade tão almejadas em nossa Constituição da República (art. 5º, inciso LXXVIII), em especial no processo executivo, onde a tutela jurisdicional pleiteada é a satisfação do credor. Contudo a utilização de referido sistema não pode ser feita a todo o momento, de maneira desenfreada, mas deve ser pautada pela proporcionalidade.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo e de Minas Gerais: PENHORA ON LINE – Execução – Decisão judicial que, por entender que novo pedido de penhora on line deve vir acompanhado de justificativa que demonstre que houve alteração econômica do patrimônio do devedor, indeferiu tal pedido – Alegação de que a penhora on line é um meio importante na busca por bens penhoráveis, e que nada obsta que possa vir a reiterar tal pleito, ainda mais porque o credor não pode permanecer inerte – Cabimento – A utilização e reutilização da denominada “penhora on line”, desde que respeitado um lapso temporal razoável, não deve ser condicionado a indícios de possibilidade de êxito, pois provoca ônus exacerbado ao exequente, visto que não há como garantir que este terá condições de indicar quais são e onde se encontram os demais bens do executado – Embora o exequente não possa permanecer inerte, hipótese na qual, decorrido prazo razoável e, na ausência de outros indicativos de solvabilidade do executado, nada obsta sejam renovadas as diligências em busca de ativos por via informatizada – Decisão reformada – Agravo de instrumento provido. (TJSP, 19ª
C. Dir. Priv., AI n. 0099708-72.2013.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negão, Comarca de Santos, Unânime, J. em 24/06/2013). Sem grifos no original. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS - SISTEMA BACEN JUD - TRÊS TENTATIVAS ANTERIORES MAL SUCEDIDAS - NOVA PROVIDÊNCIA - NÃO CABIMENTO - DESPROVIMENTO. Não se admite a reiteração indefinida de pesquisas via Sistema BACEN-JUD quando três pedidos de bloqueio já se revelaram infrutíferos, além de frustradas inúmeras tentativas de busca de bens através da expedição de ofícios à Receita Federal, estabelecendo o artigo 791, III, do CPC, para esses casos, a suspensão da Execução. (TJ/MG.
Agravo de Instrumento 1.0024.99.071746-4/002, Relator(a): Des.(a) Batista de Abreu, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2009, publicação da súmula em 03/07/2009). Sem grifos no original.
III) Assim, caso haja renovação de pedido de procura de bens pelo sistema SISBAJUD, deverá a parte exequente se encaixar em alguma das duas possibilidades anteriormente declinadas.
IV) Caso renove o pedido antes do período de 06 (seis) meses sem a comprovação da alteração da condição patrimonial da parte executada, desde já, resta indeferido o pedido.
V) Ultrapassado o prazo de 06 (seis) meses poderá a parte credora renovar o pedido independente de comprovação de alteração patrimonial. Saliento que esta é a decisão que estabelece as condições de renovação de pedido de buscas via SISBAJUD e por isso é a que pode ser recorrida, caso assim entenda a parte exequente. Intimem-se. Diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta [1] Art. 517.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. [2] Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. [3] Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [4] O Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Paraná, no uso das suas atribuições legais, Considerando a Lei Nacional 11.232/2005; Considerando a Súmula 59 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; Considerando a decisão nos autos do Processo Administrativo 2014.0356757-3/000; RESOLVE: Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC) segundo a sistemática introduzida pela Lei 11.232/2005; Parágrafo Único.
Também não incidirão custas de execução na hipótese de cumprimento voluntário de sentença. São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, que deverão ser cotadas com gundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX do Regimento de Custas, observando as respectivas faixas de valores. Na hipótese da impugnação ao cumprimento de sentença e da liquidação de sentença serem autuadas em apartado, em processo físico, incidirão, também, as custas de autuação, conforme item II da Tabela IX do Regimento de Custas.
Fica revogada a Instrução Normativa 05/2008 desta Corregedoria-Geral da Justiça. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação [5]Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.