Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq. 238) DECORRIDO PRAZO DE ENERGIA IMÓVEIS (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: [email protected] Processo: 0005259-75.2015.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$7.675,82 Exequente(s): Maria Cleonice Schilling representado(a) por Márcio Marcon Marchetti Executado(s): Energia Imóveis ISMAEL IGUATEMY DA SILVEIRA
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, sob a alegação de existência de contradição na sentença proferida nestes autos. O recurso é tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo legal e, no mérito, não merece provimento. Analisando detidamente o conteúdo da decisão embargada, percebo que não houve omissão, contradição, obscuridade ou ainda erro material a ser sanado, uma vez que a decisão atacada foi devidamente fundamentada, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz, bem como se baseou nas provas existentes nos autos.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013)” (EDcl no AgRg no REsp n. 1.427.222/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.).
Foi proferida decisão no mov. 214.1 que autorizou a expedição de alvará à parte exequente, bem como determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, atualizar o valor do débito, descontando a quantia recebida, na forma da fundamentação e, na mesma oportunidade, indicar quais as medidas executivas pretendia requerer. Porém, após intimada (mov. 222-223), deixou de se manifestar, o que configura inércia e abandono da causa.
Assim, quanto ao fundamento de contradição, os embargos interpostos pretendem, em verdade, a rediscussão de matéria já analisada, o que não se permite, conforme preceitua a jurisprudência. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADAS OMISSÕES E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO JULGADO QUANTO À MATÉRIA SUSCITADA - EXISTÊNCIA DE - MAGISTRADO QUE ESTÁ ATRELADO A CAUSA DE PEDIR E AO PEDIDO - MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS (TJPR - 12ª C.Cível - EDC - 1329772-0/01 - Curitiba - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - - J. 09.03.2016) Assim, com a apresentação dos embargos de declaração pela parte autora restou demonstrado o manifesto propósito de rediscussão da matéria já apreciada, o que não pode ser admitido em sede de embargos de declaração, os quais, por se constituírem em estreita modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento restringem-se aos vícios elencados pelo .022 do NCPC, não podem ser admitidos quando se prestarem unicamente a manifestar o inconformismo da parte vencida em face da decisão embargada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: [email protected] Processo: 0005259-75.2015.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$7.675,82 Exequente(s): Maria Cleonice Schilling representado(a) por Márcio Marcon Marchetti Executado(s): Energia Imóveis ISMAEL IGUATEMY DA SILVEIRA
Vistos. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, III, do NCPC c/c art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95)
1) O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
2) Tendo em vista a inércia da parte autora em promover o regular andamento do feito, mesmo após ter sido intimada para tal, JULGO EXTINTO o processo, determinando a baixa e o arquivamento do feito, com fulcro no art. 485, III e §1º, do NCPC. Saliente-se que, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Neste sentido, dispõe Ricardo Cunha Chimenti[1]: em qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, seja do art. 267 do CPC, dispensa-se a prévia intimação da parte. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. [1] Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. São Paulo: Editora Saraiva, 2008, p. 242 Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: [email protected] Processo: 0005259-75.2015.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$7.675,82 Exequente(s): Maria Cleonice Schilling representado(a) por Márcio Marcon Marchetti Executado(s): Energia Imóveis ISMAEL IGUATEMY DA SILVEIRA
Vistos.
1) Expeça-se alvará com prazo de validade de trinta (30) dias, em favor da parte exequente ou de seu(a) procurador(a), desde que possua poderes para receber e dar quitação (item 2.6.10 da CN), o que deverá ser observado pela Secretaria.
2) Em relação ao prosseguimento do feito, destaca-se o seguinte. O Superior Tribunal de Justiça havia firmado tese no Tema Repetitivo 677 (REsp 1.348.640/SP, acórdão publicado no DJe de 21/05/2014) de que “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”. Entretanto, em razão da divergência interna no próprio Tribunal Superior, sob o fundamento de que a natureza e a finalidade dos juros remuneratórios (frutos pelo uso do capital alheio) devidos pela instituição financeira depositária são distintos dos juros moratórios (natureza indenizatória) previstos no título executivo, instaurou-se procedimento de revisão de tese.
Assim, o Órgão Especial do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.
A Ministra Relatora Nancy Andrighi destacou no seu voto que “embora o Código Civil tenha sido lacunoso a respeito do tema, limitando-se a tratar das obrigações de dar coisa certa ou incerta – com o que não se confunde a obrigação de pagar –, o Código de Processo Civil, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, deixa claro que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos exatos termos do do CPC/2015 [...] se o depósito não tem a finalidade de pronto pagamento ao credor, devem continuar a correr contra o devedor os juros moratórios e a correção monetária previstos no título executivo, ou eventuais outros encargos contratados para a hipótese de mora (v.g. comissão de permanência), até que ocorra a efetiva liberação da quantia ao credor, mediante o recebimento do mandado de levantamento ou a transferência eletrônica dos valores” (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.)”.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Processo: 0005259-75.2015.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$7.675,82 Exequente(s): Maria Cleonice Schilling (RG: 47597054 SSP/PR e CPF/CNPJ: 602.***.***-04) representado(a) por Márcio Marcon Marchetti (RG: 4494676 SSP/SC e CPF/CNPJ: 046.***.***-29) Rua Otto Metzller, 70 quadra 287 lote
09 - FRANCISCO BELTRÃO/PR Executado(s): Energia Imóveis (CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-68) Rua Conselheiro Mafra, 446 sala 204 - centro - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.010-102
Vistos. Defiro o pedido. Anote-se a suspensão por 6 meses. Decorrido, manifeste-se a parte autora sobre o julgamento do incidente em apenso. Dil. Legais. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
2022
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09 - FRANCISCO BELTRÃO/PR Executado(s): Energia Imóveis (CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-68) Rua Conselheiro Mafra, 446 sala 204 - centro - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.010-102
Vistos. Anote-se a suspensão por 6 meses. Decorrido, manifeste-se a parte autora sobre o julgamento do incidente em apenso. Francisco Beltrão, 24 de maio de 2022. Lisiane Mattos Kruse Magistrada
2021
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09 - FRANCISCO BELTRÃO/PR Executado(s): Energia Imóveis (CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-68) Rua Conselheiro Mafra, 446 sala 204 - centro - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.010-102
Vistos para decisão. Pleiteia a parte exequente a desconsideração personalidade jurídica da requerida. Eis a síntese do necessário.
Decido. O Novo Código de Processo Civil tratou especificamente da questão em seu capítulo IV, mais precisamente em seus artigos 133 a 137. Sobre a questão da necessidade ou não de criação de autos em apartado para análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, muito embora ainda não seja pacífico na jurisprudência, esta magistrada se filia ao entendimento de que se faz necessária a autuação do incidente em autos apartados, a fim de se evitar tumulto processual.
Isso porque, o art. 134, §2º do CPC assim determina: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...) § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Pela simples análise do artigo supra percebe-se que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado em autos em apartados, podendo, apenas nos casos onde o pedido é realizado na petição inicial, ser processada nos mesmos autos da ação principal. A respeito do tema a doutrina assim tem se manifestado: "I. Incidente, não ação autônoma. Decidia-se, à luz do CPC/1973, que a desconsideração da personalidade jurídica independeria do ajuizamento de ação autônoma, "mas somente em casos de abuso de direito - cujo delineamento conceitual encontra-se no do CC/2002 -, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é que se permite tal providência" (STJ, REsp 693.235/MT, 4.ª T., j. 17.11.2009, rel.
Pelo exposto, não-acolho os embargos de declaração, conforme fundamentação acima. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 226) EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
No caso dos autos, observa-se que foi realizado depósito judicial/penhora de ativos financeiros que está pendente de levantamento. Destaca-se que após levantada, a quantia não garantirá a satisfação integral do exequente. Isto porque, conforme exposto acima, os valores dos juros remuneratórios não acompanham os juros moratórios que são devidos ao exequente. Somente depois do efetivo levantamento da quantia depositada/penhorada é possível descobrir qual é o atual valor do débito (em razão da incidência dos juros remuneratórios da instituição financeira até o momento).
Assim, depois de levantados os valores depositados/bloqueados, a parte exequente deverá ser intimada para apresentar o cálculo do débito, devidamente atualizado na forma do título executivo até a data do efetivo levantamento. Subsequentemente, com o valor auferido pelo cálculo, deverá ser descontada a quantia recebida. O marco temporal será a data do efetivo levantamento. Feito este procedimento, sobre o saldo residual (valor do débito (-) valor levantado), reiniciará a incidência dos encargos previstos no título executivo até a efetiva quitação.
É importante destacar que para evitar a perpetuação da mora, em razão da incidência dos encargos do título executivo até a satisfação total do crédito do exequente, o executado poderá se valer de outros meios como o pagamento diretamente ao exequente ou, na resistência ao recebimento, pela ação de consignação em pagamento. Dito isto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, atualizar o valor do débito, descontando a quantia recebida, na forma da fundamentação.
Na mesma oportunidade, diga quais as medidas executivas que requer. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: [email protected] Processo: 0005259-75.2015.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$7.675,82 Exequente(s): Maria Cleonice Schilling representado(a) por Márcio Marcon Marchetti Executado(s): Energia Imóveis ISMAEL IGUATEMY DA SILVEIRA
Vistos.
1) Junte-se a minuta de bloqueio.
2)
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 dias, juntar documentos para demonstrar que os valores bloqueados são oriundos de verba salarial.
3) Após, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 48 horas.
4) Findo do prazo, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
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09 - FRANCISCO BELTRÃO/PR Executado(s): Energia Imóveis (CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-68) Rua Conselheiro Mafra, 446 sala 204 - centro - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.010-102 ISMAEL IGUATEMY DA SILVEIRA (CPF/CNPJ: 579.***.***-87) Avenida Mauro Ramos, 1788 Apto
21 - Centro - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.020-302
DECISÃO
1. Defiro o pedido de consulta via Sisbajud (mov. 194.1), tendo em vista que, na gradação do Código de Processo Civil (art. 835, §1º), a penhora de dinheiro precede a de qualquer outro bem. 1.1 Em caso de ser positiva ou parcialmente positiva a diligência, junte-se ao feito o extrato de bloqueio, o qual equivale ao termo de penhora.
2. Infrutífera a diligência, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
3. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
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09 - FRANCISCO BELTRÃO/PR Executado(s): Energia Imóveis (CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-68) Rua Conselheiro Mafra, 446 sala 204 - centro - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.010-102 ISMAEL IGUATEMY DA SILVEIRA (CPF/CNPJ: 579.***.***-87) Avenida Mauro Ramos, 1788 Apto
21 - Centro - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.020-302
Vistos. Em decisão proferida no incidente de desconsideração de personalidade jurídica nos autos em apenso, houve a determinação para a inclusão no polo passivo da parte executada ISMAEL IGUATEMY DA SILVEIRA. Assim, incluída a parte, intime-se o exequente para prosseguir com o feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Processo: 0005259-75.2015.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$7.675,82 Exequente(s): Maria Cleonice Schilling (RG: 47597054 SSP/PR e CPF/CNPJ: 602.***.***-04) representado(a) por Márcio Marcon Marchetti (RG: 4494676 SSP/SC e CPF/CNPJ: 046.***.***-29) Rua Otto Metzller, 70 quadra 287 lote
09 - FRANCISCO BELTRÃO/PR Executado(s): Energia Imóveis (CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-68) Rua Conselheiro Mafra, 446 sala 204 - centro - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.010-102
Vistos. Considerando a informação da interposição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos em apenso, determino a suspensão do processo de execução, até decisão de admissão ou inadmissão do instituto, na forma do art. 134, § 3º do CPC. Dil. Legais. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
Estado do Paraná Min. Luis Felipe Salomão). À luz do CPC/2015, fica claro que se trata de questão a ser resolvida incidentalmente, ainda que se admita que o requerimento de desconsideração seja veiculado com a petição inicial (cf. § 2.º do art. 134 do CPC/2015)." (Medina, José Miguel Garcia, Novo Código de Processo Civil Comentado, com remissões e notas comparativas ao CPC/1973 - 1ª Ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pag. 241) "Seguindo a linha anterior, de inovação sistêmica, vale perceber que o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, na execução de título judicial e extrajudicial.
Sendo instaurado o incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. Todavia, dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica, razão pela qual a desconsideração se faz inócua. Destarte, o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Com efeito, alerte-se que com a instauração do incidente, consequentemente, se suspenderá o processo, salvo na hipótese de ser requisitada a desconsideração na petição inicial, visto que neste caso o sócio já será devidamente citado de imediato." "Novo Código de Processo Civil anotado e comparado para concursos / coordenação Simone Diogo Carvalho Figueiredo.- São Paulo : Saraiva, 2015." Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO –
DECISÃO
MONOCRÁTICA – PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA –
DECISÃO
RECORRIDA QUE DEIXA DE CONHECER DO PEDIDO – ARTIGO 134, §2º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE – DEVER DO ADVOGADO EM CADASTRAR O INCIDENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - Processo 1674282-2, Relator: Alexandre Barbosa Fabiani, Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível, data do julgamento: 25/04/2017, data da publicação: 10/05/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que concedeu o prazo de 10 (dez) dias para a distribuição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em autos apartados, sob pena de extinção do processo.
2. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional, podendo ser aplicada quando evidenciados os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da estrutura da pessoa jurídica face ao desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a desconsideração da personalidade jurídica figura como incidente processual de intervenção de terceiros, devendo ser instaurado em autos apartados, com indicação do endereço para citação da pessoa jurídica objeto do incidente e seus sócios, a fim de possibilitar a ampla defesa e o contraditório.
4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701467-11.2017.8.07.0000, Relator: Sandoval Oliveira, data de julgamento: 05/07/2017, 2ª Turma Cível, data de publicação: 10/07/2017). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCAI DE DÉBITOS COMBINADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSUAL CIVIL, INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR DE ERRO NA INSTAURAÇÃO ACOLHIDA.
INCIDENTE QUE DEVE SER INSTAURADO EM AUTOS APARTADOS OU APENSADOS.
DECISÃO
CONSTITUÍDA, RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível nº. 710.***.***-48, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 26/04/2018). Diante disso, incumbe a parte interessada a instauração do respectivo incidente em autos apartados.
Intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimações e Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Processo: 0005259-75.2015.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$7.675,82 Exequente(s): Maria Cleonice Schilling (RG: 47597054 SSP/PR e CPF/CNPJ: 602.***.***-04) representado(a) por Márcio Marcon Marchetti (RG: 4494676 SSP/SC e CPF/CNPJ: 046.***.***-29) Rua Otto Metzller, 70 quadra 287 lote
09 - FRANCISCO BELTRÃO/PR Executado(s): Energia Imóveis (CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-68) Rua Conselheiro Mafra, 446 sala 204 - centro - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.010-102
Vistos.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimações e Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito