Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CRIMINAL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes,
35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: 47-3642-4779 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-75.2018.8.16.0146
1) Trata-se de Ação Penal.
2) Examinados os autos, vê-se que beneficiada com a ‘Suspensão Condicional do Processo’, a parte ré no feito deu suficiente cumprimento ao acordo fixado (*), razão pela qual, nos termos do art. 89, par. 5º, da Lei nº 9.099/95, julgo extinta a sua punibilidade. (*) Sobre o indicado suficiente cumprimento, vale observar que, no caso em tela, o réu efetuou o pagamento de prestação pecuniária no valor de aproximadamente 01 (um) salário mínimo vigente na época da ocorrência, e, ainda, realizou 14 (catorze) comparecimentos mensais em Juízo, o que, frise-se, para situações como a presente, nesta Comarca de Rio Negro-PR, tem se apresentado com regularidade como condições únicas para o cumprimento de figura despenalizadora outra, qual seja, o Acordo de Não Persecução Penal, que ganhou vigência quando o processo em tela já estava em curso, sendo certo, outrossim, que o réu, do que se tem nos autos, cumpre todos os necessários requisitos para, fosse o caso, ser, então, beneficiado com indicada figura legal outra (mais benéfica, possível que, em situações como a indicada neste feito, retroaja em favor do réu).
Esse quadro, pois, para além do que se extrai do princípio da instrumentalidade, também por questão de ‘política criminal’, é que sustenta indicada decisão judicial.
3) Com o trânsito em julgado desta sentença, realizem-se as anotações e as comunicações devidas, observando o disposto no CN.
4) DÊ-se a destinação legal, também nos termos anotados no CN, se assim for o caso, certificando-se no feito, com relação a eventual bem apreendido nos autos e com relação a eventual fiança ainda presente.
5) Oportunamente, arquivem-se os autos.
6) P.R.I. (diante da natureza da decisão, desnecessária é a intimação pessoal da parte ré). Rio Negro, 29 de março de 2022. Rodrigo Morillos Juiz de Direito