Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Cascavel
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE LINDOESTE/PR, CLEBER JUNIOR DOS SANTOS ME
- Advogado
- JOÃO PAULO PYL (OAB 49767/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005264-45.2022.8.16.0021 Processo: 0005264-45.2022.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$733,23 Exequente(s): Município de Lindoeste/PR Executado(s): CLEBER JUNIOR DOS SANTOS ME
DECISÃO
1. A Constituição Federal em seu art. 5º, LV, CF/88, assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa a todos os acusados em processo judicial ou administrativo, tratando-se de uma condição imprescindível para a própria validade da atividade estatal.
2. De outro norte, impende consignar que a citação editalícia é forma de citação ficta, aperfeiçoada pela publicação de editais em locais públicos que, ainda que se pautem como repositórios de conhecimento geral, apenas trazem presunção juris tantum de que seu conteúdo tenha se tornado conhecido pelo réu. Por essa razão, tal forma de citação é usada em situações excepcionais como, por exemplo, quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; e nos casos expressos em lei, conforme preleciona o art. 256, do CPC/2015.
3. Conseguintemente, para que seja levada a efeito, quando ignorado o local em que se encontrar o réu, necessário se faz que o citando tenha sido procurado em todos os endereços que constam dos autos e que não haja outros meios de localizá-lo.
4. No caso em tela, constata-se que não houve o exaurimento de todos os meios de busca de endereços a disposição da parte autora, considerando-se as informações constantes em bancos de dados públicos e privados, tais como, DETRAN, Concessionárias de Serviços, Justiça Eleitoral, Receita Federal etc. (Art. 256, §3º do CPC/2015 e TJPR AI 778515-3)**
5. Assim sendo, INDEFIRO, por agora, o pleito do ev. 26.1, determinando, ex officio, que seja realizada busca no Sistema COPEL em relação ao endereço da ré/executada.
