Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005277-70.2021.8.16.0056 Processo: 0005277-70.2021.8.16.0056 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/06/2021 Requerente(s): KEWEN HERICLIS LOPES DA SILVA LASARO LOPES DA SILVA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Lasaro Lopes da Silva e Kewen Hericlis Lopes da Silva, por procurador constituído, pretendem lhes seja restituído o veículo apreendido nos autos, PEUGEOU/208 ACTIVE, Placas LRV-8E29, Chassi 936CLYFY1FB032512, ano/modelo 2015, cor branca, ambos dizendo-se legítimos proprietários do bem (seq. 1.6), tendo estes vendido ao investigado Murilo do Amaral e Silva (seq. 1.7).
Instado a manifestar-se, o Dr. Promotor de Justiça opinou pelo indeferimento do pedido, tendo em vista a ilegitimidade da parte para pleitear a restituição, visto que os requerentes não são os verdadeiros proprietários, já que o veículo é alienado fiduciariamente à BV Financeira (Banco Votorantim S.A.). Além disso, pugna pela extração de cópia do presente feito para apuração do crime previsto no artigo 171, §2º, inciso I, do CP, por terem realizado a venda de veículo que não lhes pertence, nos termos do artigo 66-B, §2º, da Lei 4.728/1956.
Decido. De fato, não há como se resolver o pedido de restituição do veículo nesse juízo, já que há fundadas dúvidas sobre quem seria o seu legítimo proprietário. Os requerentes alegam ser os reais proprietários do bem ao se socorrerem cláusula de reserva de domínio estabelecido no contrato de compra e venda (seq. 1.7) após o inadimplemento por parte do investigado Murilo do Amaral e Silva, entretanto, há indicativos de irregularidade na venda realizada, pois o bem objeto do contrato é alienado ao Banco Votorantim S.A, conforme consta no Certificado de Registro de Veículo (seq. 1.6).
Dessa forma, não há possibilidade de deferimento do pedido, em razão dos indícios de irregularidade do contrato firmado, devendo as partes interessadas serem encaminhadas, para que, junto ao Juízo Cível, promovam a medida jurídica competente para a satisfação de sua pretensão. Note-se que o parágrafo 4º, do artigo 120, do Código de Processo Penal, no caso de dúvida acerca do verdadeiro dono da coisa apreendida, não fala em remessa dos autos para o Juízo Cível, mas, sim, em remessa das partes para o Juízo Cível.
Assim, havendo controvérsia a ser dirimida quanto à propriedade do veículo cuja restituição se pretende, indefiro o pedido de restituição e demais providências, remetendo os eventuais interessados para a discussão acerca da propriedade do bem, através de procedimento próprio, junto ao Juízo Cível, nos moldes do artigo 120, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal. Extraia-se cópia dos autos encaminhando-se à Delegacia de Polícia local, para apuração do que alude o artigo 66-B, §2º, da Lei 4.728/1956, como requerido pelo Ministério Público.
Registre-se. Intimem-se. Preclusa a decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Cambé, 23 de agosto de 2021. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito