Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005277-70.2022.8.16.0174 Processo: 0005277-70.2022.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.668,92 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): JOAO PAULO SCHREINER CORREA & CIA LTDA
SENTENÇA
Vistos e examinados os autos. Diante do pagamento integral do débito, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se alvará dos valores depositados em juízo, caso haja valores consignados. Levantam-se eventuais constrições lançadas sobre o patrimônio da parte devedora. Custas pendentes pela parte executada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com baixa. Diligências necessárias. União da Vitória, 16 de setembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005277-70.2022.8.16.0174 Processo: 0005277-70.2022.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.668,92 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): JOAO PAULO SCHREINER CORREA & CIA LTDA
DECISÃO
Vistos e examinados os autos.
1. Recebo a inicial.
2. Cite-se a parte executada, por carta AR nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830/80.
3. Fixo os honorários da execução, em favor do procurador da exequente, em 10% do valor atribuído à causa. 3.1. Para o caso de integral pagamento, no prazo de 05 dias, ou parcelamento tributário, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
4. Em caso de penhora ou arresto, observe-se o disposto nos arts. 10 e 14, ambos da Lei de Execução Fiscal.
5. Ofertados embargos, retornem os autos conclusos para fins do disposto no art. 17 da Lei de Execução Fiscal.
6. Garantida a execução, caso não sejam oferecidos embargos, abra-se vista à Fazenda para que diga sobre a garantia.
7. Não indicados bens à penhora, defiro o bloqueio de ativos pelo Sisbajud, porque observada a ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/80. Afora isso, a penhora de ativos além de garantir a pronta satisfação do crédito, importa, de regra, menor custo processual ao devedor e menor onerosidade.
8. Caso localizados ativos, dispenso a redução do bloqueio em penhora, servindo o registro no Sisbajud como equivalente, conforme permissivo do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas.
9. Sendo ínfimos os valores bloqueados, determino o imediato desbloqueio pela serventia (art. 836 do CPC).
10. Intimem-se as partes do resultado positivo, para, querendo, impugnar, no prazo de 30 dias. 10.1. Não estando o devedor representado nos autos por advogado, intime-se pessoalmente, por carta AR (art. 841, §2º, CPC).
11. Caso negativa a localização de ativos, ou sendo eles insuficientes, diligencie a serventia junto ao sistema RENAJUD (tendo em conta o disposto no art. 11, VI, da Lei n. 6.830/80), bloqueando para circulação eventuais veículos em nome da parte executada. 11.1. Caso encontrados veículos, intime-se a parte credora para que indique sobre qual(is) bem(ns) pretende ver recaída a penhora. 11.2. Em se tratando de veículo com alienação fiduciária, intime-se o credor para dizer se possui interesse na penhora dos eventuais direitos do devedor sobre o bem. 11.2.1 Sendo positivo o item 11.2, oficie-se à instituição financeira, proprietária fiduciante, para que informe o juízo acerca do valor da dívida pendente sobre o veículo, o número de parcelas em atraso, caso existente, e o valor já pago pelo devedor fiduciário.
12. Inexitoxas as diligências determinadas acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
13. Atravessado do pedido de arquivamento, observe a serventia o disposto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
14. No curso do processo, noticiando-se o parcelamento administrativo do débito em execução, intime-se o executado para recolhimento das custas e despesas processuais e, em seguida, à suspensão.
15. À Escrivania, por fim, para que observe, no que for aplicável no curso do feito, o disposto no Código de Normas (sobretudo a seção 8 do capítulo 5). União da Vitória, 01 de agosto de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito