Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005281-15.2020.8.16.0098 Processo: 0005281-15.2020.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$2.198,89 Exequente(s): GSVB IMPORT LTDA - ME Executado(s): MANUTENÇÃO ELÉTRICA PROCOPENSE LTDA.
Vistos.
1. Dispensado o relatório, nos termos da Lei dos Juizados Especiais.
2. HÁ previsão no § 4º do art. 53, da Lei 9099/95, de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. No caso, a parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens penhoráveis da parte executada, entretanto, apresentou mero pedido de certidão de dívida. Ocorre que a existência da dívida é atestada pela higidez do título extrajudicial que embasou a presente ação e não pela certidão pleiteada pelo credor, que é pertinente apenas nas ações em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 517 do CPC.
Note-se que o Enunciado 17 do FONAJE refere-se à possibilidade de entrega da certidão ao credor, nas ações de execução de título judicial, observando-se o disposto no artigo supracitado. Sobre o tema: Execução por título extrajudicial – Duplicatas mercantis - Certidão para fins de protesto, prevista no art. 517, "caput", do atual CPC – Descabimento – Certidão que somente é concedida em casos de sentença de mérito transitada em julgado – Títulos executivos extrajudiciais que já configuram documentos representativos de dívida, sendo plenamente possível que o próprio credor providencie o protesto – Duplicatas mercantis que amparam a execução em exame que já foram protestadas por falta de pagamento - Precedentes do TJSP – Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123819-76.2019.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2019; Data de Registro: 30/10/2019) Além do mais, dá análise dos documentos apresentados com a inicial, percebe-se que já houve o protesto da dívida que embasa a presente execução.
3. Assim sendo, e por tudo mais que consta nos autos, com fundamento no §4°, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da inexistência de bens penhoráveis.
4.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
5. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e as anotações necessárias. Jacarezinho, 11 de fevereiro de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
2021
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Vistos.
1. Acolho o pedido de mov. 56 e defiro o prazo de 15 (quinze) dias para o requerente dar cumprimento à intimação de mov. 53, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95).
Intime-se para ciência.
2. Diligências necessárias. Jacarezinho, 06 de dezembro de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
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Vistos.
1. Diante da certidão anexa ao mov. 46.1, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95).
2. Diligências necessárias. Jacarezinho, 12 de novembro de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
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1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
2. Da análise dos autos, verifica-se que o devedor foi devidamente citado, entretanto, não realizou o pagamento do débito. Assim, após diligências desta Secretaria, foi localizado um veículo pelo Sistema RENAJUD, sendo que o credor pugnou pela penhora por mandado.
3. Deste modo, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação do veículo encontrado no Sistema RENAJUD (ev. 27.1), ou de tantos outros bens quantos bastem para a satisfação do débito, inclusive daqueles que guarnecem a estabelecimento da parte executada, desde que não essenciais a sua atividade (Enunciado 14 do FONAJE). Deverá o Oficial de Justiça se atentar ao disposto nos artigos 833, II e III, e 836, §1º, ambos do CPC.
4. Realizada a constrição, voltem conclusos para designação de audiência de conciliação pós-penhora.
5. Intimações e diligências necessárias. Jacarezinho, 19 de julho de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
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1.
Intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado constituído, pela derradeira oportunidade, para manifestar interesse na penhora do veículo localizado via RENAJUD (ev. 27), ou então, para indicar outros bens passíveis de penhora do executado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Nesse prazo, havendo interesse na penhora do veículo por mero termo nos autos, deverá o credor apresentar o preço médio de mercado do bem, a ser obtido por meio de pesquisas em órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, na forma do art. 871, IV, do CPC/2015.
Alternativamente, poderá o credor pugnar pela penhora do veículo via mandado, oportunidade na qual deverá indicar a atual localização do carro.
2. Diligências necessárias. Jacarezinho, 24 de junho de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito