Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 98822-2910 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005367-83.2019.8.16.0174 Processo: 0005367-83.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$32.369,51 Polo Ativo(s): CLEMENTE KREKNICZKI (RG: 3569289 SSP/SC e CPF/CNPJ: 017.***.***-29) Rua Professor Wanadt, 1021 - Santa Rosa - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 Polo Passivo(s): Dinomar Narzetti (RG: 144586115 SSP/PR e CPF/CNPJ: 664.***.***-68) Rua César Carelli, 98 2º andar - Pioneiros - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.833-054 TEC PINE MADEIRAS LTDA (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-10) Rua César Carelli, 98 2 andar - Pioneiros - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.833-054 Suprimo o seguinte fragmento da decisão de mérito, pois não correspondem ao processo: “Conforme se denota da análise dos cheques juntados aos autos, os mesmos foram dados, em pagamento, a Vilto Chechetto, fato este comprovado pelo carimbo no verso deles e informado no ofício juntado em seq. 71, que possui um contrato de cessão de crédito com o promovente que foram cedidos mediante faturização e ao tempo do vencimento não foram liquidados pelo emitente. ” Complemento, portanto, que conforme é possível vislumbrar na petição de seq. 139, o autor é cessionário dos direitos da pessoa jurídica CIAR X, cujos cheques objetos da demanda foram dados para pagamentos de verbas salariais ao autor.
Nesse sentido, evidente a cessão de crédito, a qual é vedada pelo artigo 8º, §1º, inciso I da Lei 9099/95. No mais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o parecer de mérito elaborado pela Juíza Leiga GREICE SIMON SILVEIRA, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKy Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 98822-2910 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005367-83.2019.8.16.0174 Processo: 0005367-83.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$32.369,51 Polo Ativo(s): CLEMENTE KREKNICZKI (RG: 3569289 SSP/SC e CPF/CNPJ: 017.***.***-29) Rua Professor Wanadt, 1021 - Santa Rosa - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 Polo Passivo(s): Dinomar Narzetti (RG: 144586115 SSP/PR e CPF/CNPJ: 664.***.***-68) Rua César Carelli, 98 2º andar - Pioneiros - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.833-054 TEC PINE MADEIRAS LTDA (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-10) Rua César Carelli, 98 2 andar - Pioneiros - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.833-054 Encaminhem-se os autos à Juíza Leiga para revisão.
Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANky Juíza de Direito
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Vistos etc. Defiro a produção da prova oral pleiteada, com base nos arts. 5º da Lei n. 9.099/95, art. 269 e 370, ambos do CPC. Os pontos controvertidos serão fixados na abertura da audiência, em conjunto com as partes, em deferência à cooperação (art. 6º do CPC). Considerando as alterações promovidas na Lei n. 9.099/95 (arts. 22 e 23), as quais tornaram expressa a possibilidade de realização de audiência virtual e, assim, são aplicáveis também às hipóteses de instrução, somada à previsão do art. 3º do Decreto 227/2020 do TJPR e art. 6º, §3º da Resolução 314 do CNJ, manifestem-se autor, réu e procuradores se estão aptos a participarem da audiência virtual.
Ressalto que essa aptidão não diz respeito somente a computadores e wi-fi, mas sim fones de ouvido em bom estado que permitam que o som seja audível para todos, e que haja um fone de ouvido para cada pessoa que estiver participando da audiência. Digo isso porque o uso de caixas de som provocam microfonia e eco e inviabilizam o ato.Ademais, atentem-se à necessidade de adoção de providências de sua parte, tal como intimação de testemunha (art. 455 do CPC).
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 98822-2910 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005367-83.2019.8.16.0174 Processo: 0005367-83.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$32.369,51 Polo Ativo(s): CLEMENTE KREKNICZKI (RG: 3569289 SSP/SC e CPF/CNPJ: 017.***.***-29) Rua Professor Wanadt, 1021 - Santa Rosa - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 Polo Passivo(s): Dinomar Narzetti (RG: 144586115 SSP/PR e CPF/CNPJ: 664.***.***-68) Rua César Carelli, 98 2º andar - Pioneiros - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.833-054 TEC PINE MADEIRAS LTDA (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-10) Rua César Carelli, 98 2 andar - Pioneiros - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.833-054
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, comprove documentalmente o alegado na petição retro. Decorridos, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
Havendo concordância, inclua-se em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento. Por interpretação conjunta dos arts. 450 e seguintes do CPC, dos arts. 32 e seguintes da Lei n. 9.099/95 e dos princípios que regem este microssistema (em especial a economia e celeridade), intimem-se as partes para o comparecimento na audiência designada e sobre a possibilidade da oitiva de 3(três) testemunhas, para cada parte, que deverão ser arroladas em 15(quinze) dias (art. 450, CPC) e comparecer independentemente de intimação (art. 455, CPC conjugado com o art. 34 da Lei n. 9.099/95).
Nos moldes do art. 455, §§1º e 2º do CPC, a intimação da testemunha, se for o caso, deverá ser realizada pelo advogado, por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao profissional juntar, com antecedência de pelo menos 3(três) dias da data de audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, tudo sob pena de desistência da inquirição. A intimação via judicial somente será realizada nos casos delineados no §4º do art. 455 do CPC, isto é, se frustrada a intimação a ser realizada pelo advogado, se a necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz, se figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir ou se a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.
Caso não estejam aptos, informem os respectivos motivos de forma detalhada, com o fito de o juízo verificar a viabilidade de prestação de assistência para a realização do ato instrutório. Diligências e intimações necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito
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Sobre o assunto, o entendimento doutrinário é no mesmo sentido: “Nunca teve fundamento a exigência de o juiz presumir como verdadeiros fatos inverossímeis, exclusivamente em razão da revelia do réu. Tendo o juiz a impressão de que os fatos não são verdadeiros, aplicando no caso concreto as máximas e experiência, sempre pareceu mais adequado exigir do autor a produção da prova, afastando no caso concreto o efeito da revelia (...)” NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador:Juspodivm, 2016. p. 605/606) Desta forma, intime-se a parte autora para que indique a causa debendi, em 15(quinze) dias, sob pena de julgamento no estado em que se encontra. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKy Juíza de Direito MJ
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Vistos etc. Os autos vieram conclusos para a decretação de revelia, contudo verifico que os cheques n.º 90553, 900554 e 900555 estão nominados a terceira pessoa, ao que tudo indica se tratar de uma pessoa jurídica tendo em vista o último título. Desta forma, intime-se a parte autora para se manifestar quanto a existência de eventual cessão de crédito. Concedo 5 (cinco) dias. Oportunamente, voltem. Diligências necessárias.
ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
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Retirem-se os autos da pauta.
Intime-se a parte autora para que indique o endereço para citação da empresa Tec Pine Madeiras Ltda. Concedo o prazo de 5 dias. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANH Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005367-83.2019.8.16.0174 Processo: 0005367-83.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$32.369,51 Polo Ativo(s): CLEMENTE KREKNICZKI (RG: 3569289 SSP/SC e CPF/CNPJ: 017.***.***-29) Rua Professor Wanadt, 1021 - Santa Rosa - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 Polo Passivo(s): Dinomar Narzetti (RG: 144586115 SSP/PR e CPF/CNPJ: 664.***.***-68) Rua César Carelli, 98 2º andar - Pioneiros - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.833-054 TEC PINE MADEIRAS LTDA (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-10) Rua Emilio Kroni, 531 - Rocio - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-703 Verifico que foi realizada a citação do requerido na seq.
91. A Resolução 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça e o Decreto 227/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná autorizaram a execução de alguns atos processuais. No tocante às audiências, em convergência com o art. 10 do Decreto 227/2020 do TJPR a Lei n. 13.994/2020 promoveu modificação na Lei n. 9.099.95 e tornou expressa a possibilidade de audiência virtual (Arts. 22 e 23). Nesse contexto, verifica-se o enquadramento do caso em estudo nas situações acima expostas, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta, que será organizada pela Secretaria, para realização de audiência virtual.
Paute-se. Intimações e diligências necessárias. ELVIS JAKSON MELNISK JUIZ DE DIREITO