Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0005377-26.2003.8.16.0001 Processo: 0005377-26.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$7.728,33 Exequente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): EDINA BATISTA MOREIRA RAPELLI OELINTON SIDNEI RAPELLI
1. Intimado para manifestação acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 177), a parte exequente se manifestou (mov. 180) alegando a inocorrência de prescrição. Pois bem. A prescrição intercorrente dizia respeito, inicialmente, à extinção da pretensão de cobrança do crédito perante o decurso temporal ante a inércia do credor. Contudo, a jurisprudência, corrigindo o equívoco nesta interpretação, que culmina na possibilidade de eternização da demanda, passou a entender que a inércia que acarreta a prescrição não é da parte, mas sim processual.
O Superior Tribunal de Justiça no RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553- RS, firmou a tese de que “A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” O julgado acima citado deixa claro que é com a efetiva localização de bens que se tem a possibilidade de o feito executivo caminhar, afastando a inércia necessária à caracterização da prescrição intercorrente.
Ou seja, só a penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo diversas e reiteradas diligências infrutíferas. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTAGEM DE PRAZO PARA A MATERIALIZAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO QUANDO AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO EXEQUENTE NÃO APRESENTAM QUALQUER RESULTADO POSITIVO – PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO – AGRAVO PROVIDO.A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (TJPR - 16ª C.Cível - 0039248-88.2019.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 16.12.2019) grifei. Não obstante, recentemente a Lei nº 14.195/2021 alterou o artigo 921 do CPC disciplinando nova regra acerca da suspensão do processo de execução e da prescrição intercorrente. Como hipótese de suspensão, para além da não localização de bens, restou prevista a suspensão também quando não localizado o próprio devedor.
Nesses casos, o “juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição” (§ 1º). Porém, ao contrário da antiga redação, o § 4º do dispositivo citado agora dispõe que o “termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Ainda, restou incluso o §4º-A, disciplinando que “a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz” No presente caso, a execução hipotecária teve início em dezembro de 2003 (mov. 1.1).
Desde então, a parte exequente vem reiteradamente peticionando, solicitando diligências, contudo, todas infrutíferas. Destaque-se, ainda, que o imóvel penhorado neste feito foi arrematado pelo Juízo da 9ª Vara Cível, conforme certificado no mov.
78. A designação de hasta pública naqueles autos é de conhecimento do ora exequente desde 2014 (mov. 1.53), no entanto, a parte permaneceu requerendo diligências para alienação judicial do bem neste feito até 2019, ocasião na qual informou a habilitação naquela demanda (mov. 94). A prescrição para a pretensão da presente execução hipotecária se dá no prazo de 05 (cinco) anos, consoante o art. 206, §5º, I do Código Civil.
Portanto, tem-se que já decorreu, há muito, o prazo superior ao total de 06 anos (01 de suspensão mais 05 para o decurso da prescrição), desde o ajuizamento da demanda em 2003, razão pela qual mostra-se inevitável o reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, considerando o entendimento firmado no precedente acima, o prazo de suspensão começou a partir da ciência da não localização de bens, e após, iniciou-se a contagem do prazo prescricional, que somente seria interrompido com a localização de bens penhoráveis, suficientes à satisfação do débito executado, o que não ocorreu no presente caso.
Diante do exposto, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ante a ocorrência da prescrição, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente. Deixo de condenar em honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
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1. Preliminarmente, manifeste-se a exequente sobre eventual ocorrência da prescrição.
2. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Processo: 0005377-26.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$7.728,33 Exequente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): EDINA BATISTA MOREIRA RAPELLI OELINTON SIDNEI RAPELLI
1. Trata-se de ação de execução hipotecária ajuizada por HSBC Bank Brasil S/A em face de Oelinton Sidnei Rapelli e outra
2. Defiro, o requerimento de sequencial 162.
3. Assim, diligencie a serventia, junto ao Infojud com o intuito de obter a cópia das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda da parte executada, bem como, a declaração de transações imobiliárias.
4. Ressalto que a resposta da Receita Federal, deverá ser juntada nos autos, passando o evento ao qual for juntado nos autos, a seguir sob segredo de Justiça absoluto.
5. Após a juntada das informações emanadas da Receita Federal – sob segredo de justiça, o advogado da parte credora terá acesso ao respectivo evento diretamente junto à Serventia.
6. Após, diga a parte credora em 5 (cinco) dias.
7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de maio de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito LR
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Em atenção ao requerimento de sequencial 151, proceda a Serventia a pesquisa junto ao sistema RENAJUD, a fim de informar quais as restrições registradas nos veículos localizados em eventos 134.1 e 134.2. Com a resposta, diga a parte credora em 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de abril de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito GL
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Intime-se parte credora para manifestação acerca de sequencial 145, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. Curitiba, 18 de março de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
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À Serventia para que diligencie novamente ao sistema Renajud com o intuito de informar o Renavam dos veículos localizados na pesquisa de evento 134.1. Com a resposta, intime-se a parte credora par prosseguimento do feito, em quinze dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de fevereiro de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito FMM
2021
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1. Trata-se de ação de execução hipotecária ajuizada por HSBC Bank Brasil /A em face de Oelinton Sidnei Rapelli e outra.
2. Diligencie a Serventia junto ao Sistema Renajud no intuito de localização de bens em nome do executado.
3. Cumpridas as determinações acima, manifeste-se a parte credora em 15 (quinze) dias.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de setembro de 2021 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
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1. Segue minuta de resposta do sistema SISBAJUD.
2. No mais, cumpra-se a determinação de sequencial 115.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de agosto de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito LAR PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 11ª VARA CÍVEL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20.***.***/8441-00 Data/hora de protocolamento: 09/08/2021 14:04 Número do processo: 0005377-26.2003.8.16.0001 Juiz solicitante do bloqueio: RENATA ESTORILHO BAGANHA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: HSBC BANK BRASIL S A BANCO MULTIPLO Protocolo de bloqueio agendado?
Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 082.***.***-40: OELINTON SIDNEI RAPELLI R$ 0,00 Respostas BCO COOPERATIVO DO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 AGO 2021 RENATA R$ 555.211,03 (02) Réu/executado - 10 AGO 2021 18:07 14:04 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 AGO 2021 RENATA R$ 555.211,03 (02) Réu/executado - 10 AGO 2021 05:32 14:04 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA 11/08/2021 12:57 1 / 3 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 AGO 2021 RENATA R$ 555.211,03 (02) Réu/executado - 09 AGO 2021 20:40 14:04 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 AGO 2021 RENATA R$ 555.211,03 (02) Réu/executado - 09 AGO 2021 23:01 14:04 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 AGO 2021 RENATA R$ 555.211,03 (02) Réu/executado - 10 AGO 2021 19:08 14:04 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 AGO 2021 RENATA R$ 555.211,03 (00) Resposta - 10 AGO 2021 20:39 14:04 ESTORILHO negativa: o BAGANHA réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 11/08/2021 12:57 2 / 3 Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 724.***.***-20: EDINA BATISTA MOREIRA RAPELLI R$ 0,00 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 AGO 2021 RENATA R$ 555.211,03 (02) Réu/executado - 10 AGO 2021 04:55 14:04 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 AGO 2021 RENATA R$ 555.211,03 (02) Réu/executado - 09 AGO 2021 20:40 14:04 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 AGO 2021 RENATA R$ 555.211,03 (02) Réu/executado - 09 AGO 2021 23:01 14:04 ESTORILHO sem saldo positivo.
BAGANHA 11/08/2021 12:57 3 / 3
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Processo: 0005377-26.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$7.728,33 Exequente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): EDINA BATISTA MOREIRA RAPELLI OELINTON SIDNEI RAPELLI
1. Trata-se de ação de execução hipotecária ajuizada por HSBC Bank Brasil /A em face de Oelinton Sidnei Rapelli e outra.
2. Defiro o requerimento de bloqueio on line via Sisbacen de ativos financeiros de titularidade dos executados EDINA BATISTA MOREIRA CPF: 724.***.***-20 e RAPELLI OELINTON SIDNEI RAPELLI CPF: 082.***.***-40, porventura existentes em instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central, até o limite do débito.
3. Caso a penhora seja positiva, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
4. Ainda, caso a penhora seja negativa, decorrido o prazo acima, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das respostas obtidas, dando regular prosseguimento ao curso do feito.
5. Tendo em conta a prazo entre a realização da diligência e a resposta do sistema SISBAJUD, aguarde-se em cartório por 48 (quarenta e oito) horas e, na sequência, voltem, imediatamente, conclusos no campo específico “minuta Bacen” para a juntada da resposta.
6. Anotações e comunicações de praxe.
7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de agosto de 2021 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito