Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq.
99) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
99) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
99) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005407-95.2020.8.16.0185
I - Aguarde-se em Arquivo Provisório por 360 dias até a satisfação do crédito, conforme sua classe.
II - Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, 08 de julho de 2025. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Concurso de Credores Processo nº: 0005407-95.2020.8.16.0185 Requerente(s): JOYCE GOMES FAUSTINO Requerido(s): Massa Falida de LKD COMERCIO ELETRONICO S/A
Vistos etc... O autor, devidamente qualificado na inicial, requereu a habilitação de seu crédito quirografário em face de Massa Falida de LKD Comércio Eletrônico S/A., igualmente qualificada, aduzindo em síntese ser credor da ré no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), oriundos da ação autos 0015874-51.2018.8.19.0208, que tramitou perante a 13º Juizado Especial Cível do Fórum Regional do Méier – RJ.
Juntou documentos, movs.1.2/1.7. A Falida, o Administrador Judicial e o representante do Ministério Público concordam com o pedido, movs.18/23/26. Contados, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Conforme certidão de mov.8.1, ainda que o quadro-geral de credores não tenha sido homologado, já transcorreu o prazo fixado no §1° do artigo 7° da LFRJ, se tratando, portanto, de habilitação de crédito retardatária, em atenção ao disposto no artigo 10º, caput, da LFRJ. Pois bem. O crédito que o habilitante pretende ver homologado e incluído no quadro geral de credores da Massa Falida de LKD Comércio Eletrônico S/A., atende aos requisitos exigidos pela Lei n. 11.101/2005, uma vez que foi devidamente comprovado por meio dos documentos juntados, especialmente a certidão de crédito acostada no mov.1.5.
Não é demais consignar que a Falida, o Administrador Judicial e o representante do Ministério Público manifestaram expressamente sua concordância com a inclusão do crédito pretendido, movs.18/23/26. Destarte, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante ao exposto, com fulcro no e seguintes da LFRJ, julgo procedente o pedido, para homologar o crédito correspondente a (dois mil reais), que deverá ser inserido no Quadro Geral de Credores da Massa Falida na classe dos credores quirografários.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ******ATENDIMENTO TEMPORÁRIO POR TELEFONE e EMAIL******* Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005407-95.2020.8.16.0185
I - Contados, voltem os autos conclusos para a prolação da Sentença.
II - Int. Curitiba, 27 de agosto de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito s
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005407-95.2020.8.16.0185
I -
Cumpra-se conforme determinado em mov.
73. II - Int. Curitiba, 22 de maio de 2025. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
76) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005407-95.2020.8.16.0185
I – Da manifestação de mov. 70, em 05 (cinco) dias, diga a Administradora Judicial. Então, dê-se ciência a parte autora.
II – Após, conforme informações da Administradora Judicial, mov. 67, há probabilidade da satisfação do crédito habilitado.
III – Assim, aguarde-se a abertura de conta em nome do credor, o que deverá ser certificado pela Secretaria, mediante a juntada dos extratos pertinentes.
IV – Por fim, voltem imediatamente conclusos.
V – Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, 27 de março de 2025. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
73) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
O valor deve ser corrigido monetariamente, desde a última atualização, até o efetivo pagamento do crédito, pela média aritmética do INPC/IGP-DI (utilizado pelo TJ/PR – Decreto Federal nº 1.544/95), excetuando-se o período compreendido entre o término do prazo fixado no artigo 7º §1º da LFRJ e a data do pedido de habilitação (artigo 10º, §3º/LFRJ). Consigne-se que os juros de mora serão acrescidos apenas se a massa os suportar, tendo em vista o disposto no artigo 124 da LFRJ.
Em se tratando de Habilitação de Crédito Retardatária, perde o autor o direito aos rateios já realizados (artigo 10, §3º/LFRJ). Custas e despesas judiciais a cargo do autor[1], observado quanto à exigibilidade o disposto no artigo 98, §3° do CPC. Sem honorários ante a ausência de litigiosidade[2].
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador para inclusão no Quadro Geral de Credores. Aguarde-se o pagamento dos credores. Curitiba, 14 de dezembro de 2022 Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito An [1] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO CREDOR HABILITANTE.
1. O art. 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte em que determina o pagamento de custas em habilitações retardatárias, aplica-se não apenas ao processo de falência, mas também ao processo de recuperação judicial. Doutrina.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1271993/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 14/10/2014) [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO –
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – REFORMA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA LEI Nº 11.101/05 – DESPESAS QUE O CREDOR TEVE PARA TOMAR PARTE NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO SÃO EXIGÍVEIS DAS RECUPERANDAS, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO AO PEDIDO DE HABILITAÇÃO – RECUPERANDAS QUE CONCORDARAM, COM A HABILITAÇÃO, APENAS SE INSURGINDO COM O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE LITÍGIO – REQUERENTE QUE FORMULOU PEDIDO INICIAL DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – OMISSÃO DO JUÍZO – DEFERIMENTO TÁCITO – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0005542-17.2019.8.16.0000 - Pérola - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 08.05.2019)