Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Sala de Audiência Cível - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005412-37.2018.8.16.0105 Processo: 0005412-37.2018.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$12.402,00 Autor(s): JOYCE NALANDA DA SILVA GONÇALVES representado(a) por Elaine Cristina da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por JOYCE NALANDA DA SILVA GONÇALVES representado(a) por Elaine Cristina da Silva em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora apresentou comprovante de pagamento, requerendo o arquivamento do feito (mov. 277.1).
É o relatório.
Decido.
2. Diante do cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
3.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
4.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
5. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Sala de Audiência Cível - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005412-37.2018.8.16.0105 Processo: 0005412-37.2018.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$12.402,00 Autor(s): JOYCE NALANDA DA SILVA GONÇALVES representado(a) por Elaine Cristina da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Em vista da concordância da parte exequente em relação aos cálculos apresentados pela executada, homologo os cálculos apresentados.
2. Em vista do pagamento constante no demonstrativo, intime-se a parte autora para apresentar o cálculo dos valores a serem retidos pela instituição bancária a título de Imposto de Renda sobre as quantias a serem pagas ou eventuais declarações de isenção. 2.1. Quando do cumprimento dos alvarás, cabe à instituição financeira realizar a retenção na forma apontada pelos beneficiários.
3. Em seguida, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento com o prazo de 90 (noventa) dias, com as cautelas de praxe, cumpridas todas as demais disposições atinentes à expedição de alvarás. 3.1. O alvará será expedido em nome do credor ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto em procuração, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
4. Após o levantamento dos valores, intime-se a parte autora para informar sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. À Serventia, para certificar sobre o pagamento das custas processuais.
6. Por fim, venham os autos conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Loanda, 01 de dezembro de 2024. Daniele Liberatti Santos Takeuchi Juíza de Direito
2023
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DESPACHO
Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto às informações trazidas pelo INSS na seq. 163, conforme requerido pelo Ministério Público no mov. 166, no prazo de 15 dias. Na mesma oportunidade, deverá apresentar atestados médicos atualizados. Após, nova vista ao Inss para alegações finais, remetendo-se os autos na sequência ao Parquet para seus memoriais. Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimações e diligencias necessárias. Loanda, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Sala de Audiência Cível - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005412-37.2018.8.16.0105 Tendo em vista o requerimento formulado pelo Ministério Público ao seq. 144.1, bem como a informação de seq. 151.1, oficie-se à Secretaria Municipal de Assistência Social para produção de novo estudo social, para avaliação das condições socioeconômicas atuais da família, especialmente quanto a eventual melhora da renda.
Após, renove-se vista às partes e, ao final, ao Ministério Público. Por fim, conclusos para sentença. Loanda, 21 de junho de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Sala de Audiência Cível - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005412-37.2018.8.16.0105 Processo: 0005412-37.2018.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$12.402,00 Autor(s): JOYCE NALANDA DA SILVA GONÇALVES (RG: 128763287 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.***.***-29) representado(a) por Elaine Cristina da Silva (RG: 429004023 SSP/SP e CPF/CNPJ: 054.***.***-19) Avenida Desembargador Munhoz de Mello, 2091 - Centro - LOANDA/PR - CEP: 87.900-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício assistencial – BPC, ajuizada por JOYCE NALANDA DA SILVA GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada. Narra a parte autora na petição inicial que o benefício de prestação continuada que recebia foi indevidamente suspenso. A parte autora alega sofrer de deficiência de forma crônica e irreversível, estando total e permanentemente incapaz para o trabalho, as quais lhe impõem diversas limitações e impedimentos, de modo a satisfazer o requisito de “deficiência” inerente ao benefício pretendido e que vive em situação de vulnerabilidade social.
Por estas razões, pleiteia a procedência da presente ação, requerendo a condenação do INSS à implantação do benefício, bem como o pagamento das parcelas mensais vencidas e não pagas desde a data do requerimento administrativo. Em decisão inicial, foi concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita, indeferida a liminar e determinada a citação do réu para contestar a petição inicial e especificar provas (seq. 8.1).
Citado, o INSS apresentou contestação. Não levantou preliminares e, no mérito, explanou os requisitos para concessão do benefício e, ao final, alegou a ausência do requisito econômico tendo em vista que a renda familiar total supera um quarto do salário mínimo vigente, assim como exigido pela legislação aplicável, além disso, alegou inexistir deficiência incapacitante. Juntou documentos (seq. 18.1).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 21.1). O Perito nomeado juntou o Laudo Médico Pericial (seq. 131.1). O CRAS juntou Relatório de Estudo Social (seq. 159.1). O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou parecer (seq. 184.1). Na sequência, vieram-me os autos conclusos para sentença. É breve o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão do benefício de prestação continuada, tal qual previsto pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993: “Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. JÁ o § 3º do supracitado dispositivo reputa “Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Nada obstante a natureza objetiva do critério fixado em lei (renda mensal inferior a 1/4 do salário mínimo), não fica o julgador impedido de aferir, por outros meios de prova, a condição de miserabilidade da família do necessitado. É que a assistência social foi criada com o intuito de beneficiar as pessoas incapazes de sobreviverem pelos seus próprios meios e de sua família. Daí o art. 203, V, da Constituição, garantir a obtenção de renda mínima de modo a prover o mínimo existencial ao idoso e à pessoa com deficiência: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Assim, o Judiciário pode contemplar outros fatores que, a par da renda familiar, sejam aptos a demonstrar condição de miserabilidade do beneficiário. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, assentou ser “inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição” (STF, REsp n. 567.985/MT, Rel.
Min. Marco Aurélio, Redator do Ac. Min. Gilmar Mendes, Plenário, J. 18/04/2013). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso submetido ao regime dos recursos repetitivos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido” (STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, J. 28/10/2009, DJe 20/11/2009). Cabe, portanto, ao julgador, a partir da análise de cada caso concreto, conceder o benefício a quem dele necessite, sem necessária vinculação à fração da renda familiar. No tocante à deficiência, incorporando o conceito adotado pela Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência, a Lei n. 8.742/1993, assim a define: “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Como se percebe, para além do fator impeditivo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, é necessária a interação com barreiras aptas à obstrução à participação plena em sociedade. A propósito, a doutrina de Frederico Amado: “De acordo com o Estatuto da pessoa com Deficiência, as barreiras são definidas como qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias” (AMADO, Frederico.
Curso de direito e processo previdenciário.
12. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 48-49). Disso se extrai que a mera existência de doença física ou mental, com as dificuldades a ela inerentes, não caracteriza, necessariamente, deficiência. É imprescindível a conjugação de outros fatores e barreiras que representem obstáculo à plena participação social. Por outra perspectiva, também é certo dizer que “Quando o quadro de saúde conjugado com as condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) inviabilizam sua inserção no mercado de trabalho, impõe-se o reconhecimento do impedimento de longo prazo, caracterizador da deficiência” (TRF4, AC n. 5000804-06.2020.4.04.9999, Rel.
Des. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, J. 12/05/2020). No caso em exame, quanto à situação de miserabilidade, consta do relatório social de mov. 159.1 o seguinte: “Venho através deste, informar referente ao ofício n. 459/22 processo nº 0005412-37.2018.8.16.0105 pertencente a Joyce Nalasca da Silva Gonçalves. A família de Joyce de 19 anos é composta dela e da sua mãe Elaine Cristina de 38 anos. Joyce já passou por 05 cirurgias de coluna no Hospital Angelina Caron em Campina Grande do Sul – PR.
Joyce possui Esporagelite Arquilosante e Fibromialgia Catastrófica. Joyce está na lista de espera para cirurgia bariátrica. Faz uso de medicação extremamente forte como morfina e tramadol. Residência da família é alugada no valor de R$ 250,00, composta de 04 cômodos (sala, cozinha banheiro a 01 quartos.) A mãe de Joyce está sempre fazendo campanhas como rifas e bingos para ajudar no custeio as despesas do tratamento da filha.
Além de vender doces como paçoca nas ruas da cidade e quando possível recebe ajuda dos familiares. O pai de Joyce ajuda esporadicamente. Elaine não pode ter serviço fixo, pois a filha depende dela para acompanhar em seus tratamentos”. Verifica-se que a parte autora, que mora com sua mãe, está em situação de vulnerabilidade econômica, uma vez que não trabalha e vem sendo sustentado com a ajuda de familiares.
Quanto à condição de pessoa com deficiência, em detida análise do conjunto probatório acostado aos autos, denota-se que fora caracterizada a capacidade da parte autora para o labor, conforme a perícia médica de seq. 131.1, vejamos:
3. A deficiência implica impedimentos de longo prazo? (Igual ou superior a 2 anos) Resposta: Sim. A autora encontra-se inapta de forma total e temporária para as atividades laborais por doze meses a partir deste ato pericial, e com D.I.I. em junho de 2018 (data da internação para cirurgia e quadro psiquiátrico que culminaram quadro incapacitante atual). Desta forma, denota-se que a perícia realizada foi clara, objetiva e enfática, não existindo fato ou motivo que justifique qualquer descrédito à sua credibilidade ou à legitimidade do profissional do perito designado.
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque destina-se, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
Como se vê, a conclusão do expert é a de que a parte autora apresenta deficiência incapacitante para o trabalho de forma total e temporária, desde junho de 2018 até ao menos 12 meses datada da perícia, ou seja, até 23/11/2021, portanto, por mais de 2 anos. Além disso, não há como considerá-la capaz desde então (23/11/2021) sem nova perícia, principalmente diante desse longo período de incapacidade e, considerando o histórico da parte autora, o mais provável é que ainda esteja incapaz, sendo necessária a realização de perícia administrativa para aferir se houve retorno da capacidade.
3. DA TUTELA ANTECIPADA A parte autora requereu na inicial a antecipação dos efeitos da tutela, aduzindo tratar-se de benefício de caráter alimentar. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, tanto que este Juízo julgou procedente o pedido da autora; há possibilidade de dano ao resultado útil do processo, afigurando-se um tanto incongruente obrigar a parte autora, que já preencheu as condições para o benefício, aguardar o trânsito em julgado da sentença, para receber verba alimentar, o que evidencia ainda mais a necessidade da parte autora.
Quanto à possibilidade de tutela antecipada em face do INSS, em caso de benefícios previdenciários, a jurisprudência tem admitido a sua concessão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA UNILATERAL. PERÍCIA AUTÁRQUICA. PREVALÊNCIA. PERIGO DE DANO. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. Justifica-se a tutela antecipada se os documentos firmados por médicos afirmam a incapacidade laborativa da autora.
A perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário. O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória (TRF4, AG 5031584-84.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/03/2020) Desta forma, mantenho a tutela antecipada já deferida ao mov. 14.1 para fins de determinar ao INSS mantenha o pagamento à parte autora as prestações decorrentes do benefício.
Advirto que na eventualidade da presente decisão vir a ser reformada pela via recursal, revogando a antecipação da tutela deferida neste ato, os valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário poderão ser devolvidos pela parte autora ao INSS, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1ª Seção. Pet 12482-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 692)).
4.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por JOYCE NALANDA DA SILVA GONÇALVES em face do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, para o fim de: a) condenar o INSS conceder à parte autora o benefício de prestação continuada, bem assim ao pagamento das parcelas vencidas desde, no valor de um salário mínimo, conforme o art. 20 da Lei 8.742/93, devendo a autarquia ré promover a avaliação médica da incapacidade da parte autora no tocante ao período posterior a 23/11/2021; b) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a data do início da incapacidade, por ser posterior à data do requerimento administrativo, ou seja, desde 22/06/2018 (seq. 131.1), até a implantação do benefício, acrescidas de atualização monetária e juros de mora incidentes a partir da citação, conforme a Súmula 204 do STJ.
Os valores vencidos deverão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação (art. 41-A, Lei n. 8.213/1991), conforme STF, RE n. 870.947/SE e STJ/REsp n. 1.492.221/PR. Os juros de mora serão calculados conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/1994. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária e os juros ficam submetidos à taxa Selic, nos termos do art. 3º da referida EC: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. c) Por sucumbente, também CONDENO o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Em relação à parte autora, suspendo a exigibilidade da cobrança do valor do honorários e custas processuais pelo prazo de cinco anos, nos termos do §3º do art. 98 do CPC, levando em conta o benefício da assistência judiciária gratuita deferido em favor desta.
4. O E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem diferenciando o valor da condenação do valor da causa para fins de análise do cabimento ou não da remessa necessária, conforme se extrai do seguinte julgado:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública tão somente à averbação de período reconhecido como especial, uma vez que não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo. (TRF4, APELREEX 0011335-18.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 15/09/2017) Na íntegra do voto do referido acórdão, o relator esclarece a questão nos seguintes termos: [...] Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos. As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis. Embora ainda não tenha sido calculada a renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que será auferida pela parte, equivalente a um salário mínimo mensal, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC. [...] Desta forma, considerando o atual entendimento do TRF da 4ª Região, dispenso a remessa necessária, com fundamento no art. 496, § 3º, I, do NCPC.
5. Requisitem-se os honorários periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal -AJG/JF, nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
6. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Loanda, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Sala de Audiência Cível - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005412-37.2018.8.16.0105 Fui nomeado para o cargo de Juiz de Direito da Comarca de Nova Aurora/PR, conforme Decreto Judiciário n. 635/2022.
Não obstante o esforço pessoal e também de minha equipe, não fui capaz de analisar todos os processos que me vieram conclusos. Informo, ainda, que, desde 17/08/2022, quando passei a responder pela integralidade da Vara Cível e Anexos desta Comarca, recebi 8.525 processos e proferi: 2.852 sentenças; 2.853 decisões; e 1.215 despachos.
Posto isso, deixando público meu apreço e gratidão aos servidores, advogados, membros do Ministério Público e demais pessoas com quem tive o privilégio de interagir durante a minha passagem pela Comarca de Loanda/PR, devolvo os autos sem deliberação, para oportuna conclusão ao magistrado responsável. Loanda, 25 de dezembro de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Sala de Audiência Cível - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005412-37.2018.8.16.0105
Intime-se a parte autora para informar se Djhessika Alana da Silva Gonçalves ainda é componente do grupo familiar e se a pensão alimentícia ainda faz parte da renda fixa percebida mensalmente. Após, ao INSS. Loanda, 14 de fevereiro de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado