Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar
4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005412-37.2019.8.16.0029 Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº. 9.099/95). No caso em apreço, a parte exequente requereu a extinção do processo, face o adimplemento integral da obrigação (evento 92).
Diante do exposto, declaro por sentença, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, porquanto noticiada a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda-se o desbloqueio de eventuais penhoras e/ou restrições em nome da parte executada. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Colombo, 04 de julho de 2023. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar
4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005412-37.2019.8.16.0029 Em face do novo cálculo anexado no evento 82 e ante o requerimento do devedor no evento 79, renove-se a intimação do executado para que, no prazo de 15 dias, promova o adimplemento voluntário do débito, sob pena de início dos atos expropriatórios. Decorrido o prazo, sem prova do pagamento, promova-se a penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), com repetição programada da ordem pelo prazo de 30 dias (ou por prazo maior caso haja requerimento específico da parte, limitado a 90 dias).
Sendo frutífera a penhora, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, ofereça embargos, nos termos do art. 52, IX da Lei 9.099/95. Na hipótese da não localização de valores em nome da parte executada, deverá a parte exequente indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95). Intimações e diligências necessárias. Colombo, 27 de abril de 2023.
GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito