Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005449-90.2021.8.16.0030 Processo: 0005449-90.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$8.406,00 Polo Ativo(s): TEREZA VASUM DALLA ROSA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Vistos... Nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009, dispenso o relatório. Ao feito é cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, sendo a questão de direito e de fato, não há necessidade da produção de outras provas além daquelas já produzidas, estando o processo suficientemente instruído. Narra a reclamante, em síntese, que é proprietária do veículo FIAT/PALIO EDX, placas LBV-0256, o qual se envolveu em sinistro em 22/03/2017 e, no registro do Boletim de Ocorrência nº 220601/1, foi erroneamente apontado pela autoridade de trânsito danos de grande monta.
Isto porque, sustenta que apenas seis pontos do automóvel foram atingidos e registrados no boletim, de modo que, consoante a Resolução 544/2015 do CONTRAN, os danos apontam média monta. Sendo assim, diante do erro material, pretende que o reclamado seja condenado a realizar a retificação do Boletim de Ocorrência, bem como, retificar a Situação do Veículo no registro interno do órgão, afim de possibilitar o desbloqueio do veículo à circulação.
DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DO VEÍCULO E DESBLOQUEIO PARA CIRCULAÇÃO Em seq. 11 o reclamado DETRAN/PR informou que promoveu a retificação da Situação do Veículo e seu o desbloqueio para a circulação, motivo pelo qual requereu a extinção da ação sem julgamento do mérito diante da perda do objeto, asseverando que não há outras medidas a serem adotadas pelo órgão. Conforme documento acostado junto à petição, no entanto, verifica-se que o reenquadramento informado ocorreu em 01/04/2021, ou seja, após sua citação nos autos.
Assim, quando do ajuizamento da ação havia, de fato, interesse por parte da autora, não sendo possível a extinção do feito sem julgamento de mérito, posto que o ocorreu, no caso, foi o reconhecimento tácito da parcial procedência do pedido pelo réu.
Ante o exposto, com relação ao pedido de retificação da situação do veículo e seu o desbloqueio para a circulação, uma vez reconhecido tacitamente o pedido pela parte reclamada e já tendo procedido ao reenquadramento, JULGO EXTINTO o presente processo, com apreciação de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO Assim, verifica-se que a controvérsia reside, unicamente, quanto ao pleito de retificação do Boletim de Acidente de Trânsito, tendo em vista que a parte reclamante pretende a condenação do DETRAN/PR em tal obrigação, enquanto este alega que não lhe cabem quaisquer outras medidas quanto aos autos.
Com efeito, verifica-se que o boletim foi registrado pelo 14º Batalhão da Polícia Militar do Paraná (seq. 1.7). No entanto, do teor da Resolução 544/2015 do CONTRAN, extrai-se que o recurso para reenquadramento do dano na categoria imediatamente inferior deve ser apresentado junto ao órgão executivo de trânsito que detiver o registro do veículo (art. 9º, VI). Isto ocorre porque, uma vez registrado o BOAT, cabe ao órgão ou entidade por ela responsável oficiar informando ao órgão executivo de trânsito.
Logo, verifica-se que já há estabelecida uma linha de comunicação entre o DETRAN/PR, ora reclamado, e a PM/PR, que lavrou o boletim. Não existindo, então, disposição expressa acerca de quem cabe realizar a retificação, mas havendo previsão de que a análise do reenquadramento é de competência do reclamado (tanto que já o realizou junto ao seu registro), há de se reconhecer, também, sua legitimidade passiva no que tange ao pedido de retificação do BOAT, vez que poderá cumpri-lo através de mera expedição de ofício à entidade que o lavrou, informando o reenquadramento que lhe compete e que, no caso, já foi realizado.
Diante de tal fundamentação, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o presente processo, com resolução de mérito, para condenar o réu a, diante do reenquadramento dos danos realizado espontaneamente após a citação, proceder com os trâmites de retificação do BOAT nº 220601/1 junto à entidade que o lavrou, qual seja, o 14º Batalhão da Polícia Militar do Paraná. Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005449-90.2021.8.16.0030 Processo: 0005449-90.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$8.406,00 Polo Ativo(s): TEREZA VASUM DALLA ROSA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Diante da petição apresentada em seq. 11 pelo DETRAN/PR constata-se que, após a leitura de citação nos autos, o reclamado promoveu a retificação da Situação do Veículo e seu o desbloqueio para a circulação.
Intime-se a parte autora para manifestação. Prazo de 10 dias. Após, conclusos. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005449-90.2021.8.16.0030 Processo: 0005449-90.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$8.406,00 Polo Ativo(s): TEREZA VASUM DALLA ROSA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Considerando o disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, que determina que a citação deve ter antecedência mínima de 30 (trinta) dias para o comparecimento em audiência, o prazo para resposta também deve respeitar este lapso temporal mínimo disposto na lei.
Assim, cite-se a parte reclamada para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias e, sendo apresentada, intime-se a parte reclamante para que sobre ela se manifeste em 10 (dez) dias. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito