Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005497-83.2014.8.16.0098 Processo: 0005497-83.2014.8.16.0098 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.345,17 Exequente(s): Município de Jacarezinho/PR Executado(s): RENATO APARECIDO ALVES
SENTENÇA
Vistos e etc., Trata-se de ação de Execução Fiscal promovida pelo MUNICIPIO DE JACAREZINHO, em face de RENATO APARECIDO ALVES, com base na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a inicial. A exequente solicitou no evento 262.1, a extinção da presente Execução Fiscal com guarida na Resolução nº 547 do CNJ. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Dispõe o art. 1º da Resolução nº 547 do CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Ainda, em seu § 1º diz: § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Pois bem. Conforme se denota dos autos, todas as tentativas recentes de busca de bens penhoráveis realizadas em nome da executada se mostraram frustradas. Assim, os autos encontram-se a mais de 01 (um) ano sem que tenham sido localizados bens penhoráveis. Ademais, o valor perseguido no presente executivo fiscal é menor do que o fixado pela Resolução nº 547 do CNJ. Desta feita, é mister a aplicação da norma em comento, extinguindo-se a presente execução fiscal por falta de pressuposto processual, consistente na falta de interesse de agir da Fazenda Pública Municipal, tomando-se como fundamentação o disposto no art. 1º¸ caput e seu § 1º da Resolução nº 547 do CNJ.
Consigne-se que, conforme o Enunciado 9, a certidão de dívida ativa que embasa a presente execução fiscal não é cancelada, tampouco há baixa do crédito tributário em razão da extinção ora determinada1.
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC c.c. art. 1º, § 1º da Resolução nº 547 do CNJ. Sem ônus paras as partes, conforme o disposto no Enunciado 1 das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis em matéria tributária2. Em razão do apensamento dos autos 0009774-74.2016.8.16.0098, junte-se a presente sentença, intimando-se. P.R.I. Baixas e comunicações necessárias. Após, arquivem-se.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, 02 de outubro de 2025. Roberto Arthur David Juiz de Direito
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DECISÃO
Esclareça a exequente, em 05 (cinco) dias, seu pedido de evento anterior, visto que o evento 250.1 é mera movimentação processual.
Cumpra-se. Jacarezinho, 15 de setembro de 2025. Roberto Arthur David Juiz de Direito
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DECISÃO
1.
Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a bem do seu direito, informando que eventual acatamento do pedido realizado no evento anterior poderá abarcar todos os executivos fiscais em andamento nesta Vara da Fazenda Pública que versem sobre pequeno valor (Tema 1184 do STF), resultando na extinção de vários processos.
2.
Cumpra-se. Jacarezinho, 26 de agosto de 2025. Roberto Arthur David Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 259) (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
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DESPACHO
Vistos e etc.,
1. Considerando a inércia do exequente, suspendo o presente feito, nos termos do art. 40, da Lei n.º 6.830/80.
2. Decorrido o prazo máximo de 01(um) ano sem manifestação, remeta-se ao arquivo.
3.
Cumpra-se.
Intime-se a Fazenda. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
2023
DESPACHO
Vistos e etc.,
1. Defiro a penhora dos veículos indicados no Renajud.1, por termo nos autos, conforme permissivo do § 1º, do art. 845, do CPC/15.
2. Atento ao princípio da menor onerosidade, fica nomeado o atual possuidor dos bens como depositário, independentemente de outra formalidade.
3. Após, intime-se o Executado cientificando-lhe de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias, para requerer a substituição dos bens penhorados, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao Exequente, conforme art. 847, caput, do CPC/15.
4. Para fins de avaliação, expeça-se o competente mandado.
5. Por fim, voltem.
6.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
2022
DESPACHO
Vistos e etc.,
1. Considerando a concessão de parcelamento da dívida tributária pelo Exequente em favor do Executado, conforme manifestação de evento anterior, DEFIRO a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até a data pactuada.
2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte Exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito.
3.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
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DESPACHO
Vistos e etc.,
1. Diante do pedido de evento 247.1, intime-se o exequente para, em dez dias, juntar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel, sob pena de indeferimento do pedido.
2.
Cumpra-se.
Intime-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
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DESPACHO
Vistos e etc.,
1. Defiro a penhora dos veículos indicados no evento 209.2, por termo nos autos, conforme permissivo do § 1º, do art. 845, do CPC/15.
2. Atento ao princípio da menor onerosidade, fica nomeado o atual possuidor dos bens como depositário, independentemente de outra formalidade.
3. Após, intime-se o Executado cientificando-lhe de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias, para requerer a substituição dos bens penhorados, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao Exequente, conforme art. 847, caput, do CPC/15.
4. Para fins de avaliação, concedo o prazo de 05(cinco) dias ao Exequente para, dizer se deseja que a avaliação do bem seja realizada por oficial de justiça ou apresente pesquisas de preço realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, tudo nos termos dos artigos 870 e 871, inciso IV, ambos do CPC/15.
5. Por fim, voltem.
6.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
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DESPACHO
Vistos e etc.,
1. Considerando a certidão de evento 235.1, expeça-se mandado de avaliação do veículo a ser cumprido no endereço de evento 232.1.
2. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
DESPACHO
Vistos e etc.,
1. Defiro o pedido formulado para consulta junto ao sistema Infojud.
2. Proceda-se a Secretaria as pesquisas.
3.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
DESPACHO
Vistos e etc.,
1. Defiro o pedido do Autor para consulta de bens do Executado junto ao Renajud.
2.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
DESPACHO
Vistos e etc.,
1. Acolho a justificativa do Município de Jacarezinho/PR, concedendo prazo de 30 dias para manifestação.
2.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
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Vistos.
1. Defiro o requerimento de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC. Sem cientificar a parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada com ordem de reiteração automática de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias no sistema SISBAJUD.
2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 2.1. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
3. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Jacarezinho/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto
DESPACHO
Vistos e etc.,
1. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, defiro o pedido formulado pelo Exequente, para consulta de bens do Executado junto ao sistema Renajud. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 458.537 - RJ (2014/0001176-2) RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO REPR. POR: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL AGRAVADO : MORGADO E JUVANHOL LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências.
2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
2.
Intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas para pesquisa (salvo Fazenda Pública).
3. Com o recolhimento, proceda-se a Secretaria as pesquisas cadastrais.
4. Juntados os resultados, intime-se a parte autora para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se.
5. Procedam-se as anotações determinadas nos artigos 155 e seguintes do CN.
6.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
DESPACHO
Vistos e etc.,
1. Defiro o pedido de realização de penhora on-line pelo sistema SISBAJUD, formulado pelo Exequente no evento anterior, nos termos do art. 854, caput, do CPC/15.
2. Proceda-se a Secretaria a rotina estabelecida na Portaria n.º 01/2019, para inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao Sistema SISBAJUD.
3. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
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DESPACHO
Vistos e etc.,
1. Em prestígio ao princípio da cooperação, bem como o dever de diligência da parte, mostra-se necessário a indicação da matrícula do imóvel para a determinação do ato constritivo.
2. Assim,
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos o número da matrícula do imóvel objeto desta execução.
3. CUMPRA-SE. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
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DESPACHO
Vistos e etc.,
1. Em que pese o pedido de evento 157.1, cumpre ressalvar que referida providência restou infrutífera conforme evento 144.1.
2. Assim, diga o Exequente em cinco dias.
3. Após, voltem.
4.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
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DECISÃO
Vistos e etc.,
1. Defiro o pedido formulado pelo Exequente para apensamento das execuções fiscais.
2. Determino a unificação das execuções indicadas e suas respectivas CDA’s, para que os atos executórios sejam realizados apenas no processo mais antigo, com o fim de dar celeridade e organização ao feito, determinando, com fundamento no art. 28, da Lei n.º 6.830/80, a suspensão dos demais feitos, por tempo indeterminado, até que sobrevenha decisão definitiva no processo mais antigo, onde tramita a cobrança do crédito..
3. Após a unificação, remeta-se ao Contador Judicial para cálculo total da dívida, abrangendo todas as CDA’s.
4. Por fim, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 05(cinco) dias.
5. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
DESPACHO
Vistos e etc.,
1. Defiro o pedido de realização de penhora on-line pelo sistema SISBAJUD, formulado pelo Exequente no evento anterior, nos termos do art. 854, caput, do CPC/15.
2. Proceda-se a Secretaria a rotina estabelecida na Portaria n.º 01/2019, para inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao Sistema SISBAJUD.
3. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
DESPACHO
Vistos e etc.,
1. Atento ao princípio da inércia da jurisdição, intime-se o Exequente para, em cinco dias, especificar como deseja prosseguir com o feito.
2. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito