Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005512-37.2022.8.16.0174
1. As custas processuais, desde que aprovadas pelo magistrado, constituem título hábil à promoção de execução pelo credor. Assim, tendo como certo o cálculo do movimento 89, homologo-o por sentença, atribuindo-lhe a eficácia executiva, nos termos do artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil em vigência, figurando como devedor: JOSÉ DIVANZIR FERNANDES DOS SANTOS.
2. Dessa maneira, expeça-se, junto ao Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas, guias de custas com anotação de que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça.
3. Realizados os atos acima, bem como observado as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005512-37.2022.8.16.0174 Processo: 0005512-37.2022.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.516,94 Autor(s): JOSÉ DIVANZIR FERNANDES DOS SANTOS Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
1. Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer proposta pela parte autora JOSÉ DIVANZIR FERNANDES DOS SANTOS em face da parte ré OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora informa não possuir mais interesse no prosseguimento da demanda requerendo a extinção do processo pela desistência (seq. 73.2, item 6). Conforme prevê o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, a parte autora não poderá desistir da ação, sem o consentimento da parte ré, caso esta tenha apresentado contestação.
No caso dos autos, intimada a parte ré, esta não apresentou oposição a desistência formulada.
2. A par disso, homologo por sentença a desistência formulada pela parte autora (seq. 73.2), para que gere seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
3. Custas processuais remanescentes ficarão ao encargo da parte autora. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos, extingue-se as obrigações da parte sucumbente. Dou por publicada e registrada. Intimem-se.
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1.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do requerimento de desistência da ação, formulado pela parte autora (seq. 73), nos termos do artigo. 485, §4°, do Código de Processo Civil.
2. Diligências necessárias. União da Vitória, (data de assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005512-37.2022.8.16.0174
1. Impõe a Lei nº 6.149, de 09 de setembro de 1970, a obrigação de o juiz fixar seu visto no cálculo de custas. Assim, verificada a conta do movimento 58.1, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, razão pela qual a homologo, atribuindo-lhe eficácia executiva nos moldes do inciso V do art. 515 do Código de Processo Civil, bem como nos termos da legislação que rege a matéria – Decreto nº. 932/1932, Lei nº. 6.149/1970 com suas alterações, Instrução Normativa nº. 2/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça, dentre outros diplomas legais.
2. Considerando a condenação da parte autora na proporção de 65% das custas processuais e que esta é beneficiária da gratuidade da justiça, expeça-se, junto ao Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas, guia com anotação de que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
3. Outrossim, visualiza-se que a parte ré foi condenada na proporção de 35% das custas processuais, portanto, intime-se por seu procurador habilitado nos autos para que realize o pagamento das custas pendentes, no prazo ininterruptos de 40 (quarenta) dias, sob pena de execução via SisbaJud. 3.1. Advirta-se, ainda, a parte sucumbente que o não recolhimento das referidas custas processuais pendentes, no prazo acima estabelecido e restando infrutífera a tentativa de bloqueio de valores pelo Sisbajud, haverá a emissão de certidão de crédito judicial com protesto do valor devido e lançamento em dívida ativa (artigos. 847 a 858 do Código de Normas da Corregedoria Extrajudicial), sem prejuízo da inclusão do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC e SERASA, conforme determinado no Ofício Circular Funjus nº 02/2015, item 8, e na instrução normativa nº. 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça[1]. 3.2.
Caso seja necessário, acresça-se ao cômputo acima o valor referente à confecção dos expedientes vindouros (v. g., alvarás, ofícios, carta de intimação).
4. Realizados os atos acima, bem como observado as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito [1] [1] Após o encaminhamento da Certidão de Crédito Judicial para protesto, o pagamento do débito deverá ser efetuado, exclusivamente: a) durante o tríduo previsto no , da 9.492/1997, no Tabelionato de Protesto de Títulos competente; b) após a lavratura do protesto, por meio de guia emitida no Portal do TJPR; a baixa do protesto fica vinculada ao pagamento integral dos emolumentos e demais despesas perante o respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005512-37.2022.8.16.0174
1. A Lei 13.140/2015 trouxe a necessidade de realização de audiência de mediação/conciliação em todos os processos, antes do recebimento da petição inicial, quando esta preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, na forma do disposto no seu artigo 27, as quais devem ser realizadas pelo Centro de Resolução de Conflitos (CEJUSC) O Código de Processo Civil, de igual modo, traz a necessidade de realização de audiências de conciliação e mediação, nos termos do artigo 334 deste diploma legal.
Não obstante a importância da realização da sessão de mediação/conciliação, em casos similares ao dos autos a práxis vem demonstrando o insucesso na realização do ato, o que acaba por atrasar o trâmite processual, bem como ocupar a pauta do Cejusc. Assim, buscando homenagear o princípio da duração razoável do processo, disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil, entendo como dispensável a audiência inicial de mediação/conciliação, sem prejuízo da sua realização posteriormente, se assim for do interesse das partes. 1.1.
Desta maneira, dispenso a realização de audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, caso seja do interesse das partes, conforme artigo 139, inciso V, do mesmo diploma legal.
2. Cite-se o réu, por meio eletrônico (artigo 246 do CPC), pela Secretaria deste Juízo, conforme Instrução Normativa 73/2021-CGJ, para querendo, contestar a presente ação em 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contendo-se nele as advertências do artigo 344 e 437 do Código de Processo Civil. 2.1. Cientifique-se ainda a parte ré de que deverá confirmar o recebimento da citação, sob pena de incidência de multa por ato atentatório da dignidade da justiça, deste já fixada em 5% do valor da causa, nos moldes do -C do Código de Processo Civil. 2.2.
5. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cômputo das custas processuais.
6. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas do Foro Judicial da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. União da Vitória, (data de assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
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1. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que é exequente JOSÉ DIVANZIR FERNANDES DOS SANTOS e executado OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
2. As partes informam a realização de composição amigável requerendo a homologação do acordo pelo Juízo (seq. 46). O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso V, aduz: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) promover, a qualquer tempo, a autocomposição (...)”. Infere-se que a questão discutida nos autos versa sobre direito disponível, as partes são capazes, o objeto do acordo é lícito e possível, inexistindo, assim, óbice a homologação da transação firmada.
3.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição ajustada entre as partes na seq. 46.2, nos termos dos artigos 840 e 842 do Código Civil.
4. Custas processuais na forma determinada no acórdão ( 65% à parte autora e 35% à parte ré), e as referentes ao cumprimento de sentença pela parte autora, conforme ajustado no acordo. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (item 4, seq. 8.1), tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo de 5 anos, extingue-se as obrigações da parte sucumbente.
5. Homologo a renúncia ao prazo recursal com amparo no artigo 225, do Código de Processo Civil. Dou por publicada e registrada. Intimem-se.
6. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cômputo das custas processuais.
7. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. União da Vitória, (data de assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005512-37.2022.8.16.0174 Recurso: 0005512-37.2022.8.16.0174 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): JOSÉ DIVANZIR FERNANDES DOS SANTOS OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Apelado(s): JOSÉ DIVANZIR FERNANDES DOS SANTOS OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos.
1. Considerando a preliminar de inépcia a petição inicial suscitada em sede de contrarrazões (mov. 40.1 – 1º grau), a fim de evitar futura arguição de nulidade processual, em obediência aos princípios do contraditório e da não surpresa, intime-se o recorrente, por meio de seu advogado constituído, para, querendo, se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, o que faço com amparo nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil.
2. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador
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1. Ante a interposição do recurso de apelação pela parte ré, Omni S.A Crédito, Financiamento e Investimento, na seq. 30.1, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.1. Se invocadas questões referidas no § 1º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil[1], intime-se o recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a seu respeito.
3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC).
4. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito [1] § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória
Vistos e examinados estes autos de ação de obrigação de fazer sob nº 0005512-37.2022.8.16.0174, em que figura como autor JOSÉ DIVANZIR FERNANDES DOS SANTOS e réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
1.
RELATÓRIO
JOSÉ DIVANZIR FERNANDES DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO requerendo a concessão da gratuidade da justiça e alegando que 18/12/2019 celebrou contrato de financiamento de veículo com o réu, no valor de R$ 11.000,03, a ser pago em 36 prestações, com parcela inicial de R$ 577,42; está sendo cobrados mensalmente juros de inadimplência altíssimos de 3,95% a.m, os quais se encontram muito acima da média de mercado que à época da assinatura do contrato, era de 1,47% a.m; contraiu dívida com a instituição financeira e pretende honrá-la, desde que sob as reais condições acordadas; o réu desrespeitou a taxa de juros acordada na operação elevando o valor da parcela mensal; requer a devolução em dobro dos valores cobrados a maior; ilegalidade das tarifas e encargos contratuais: seguro, Mondial Serviços Ltda. e tarifa de cadastro.
Requer a revisão do contrato declarando a abusividade na estipulação GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória da taxa mensal de juros remuneratórios, com substituição pela taxa média mensal divulgada pelo Banco Central para a modalidade de crédito para aquele período, qual seja, 1,47% ao mês e restituição dos valores cobrados a maior que perfaz R$ 6.541,92 (seis mil quinhentos e quarenta um reais e noventa e dois centavos) e ressarcido à quantia de R$ 2.433,10, referente às tarifas cobradas, ante o julgamento do REsp 1.578.526, bem como REsp 1.639.320, devendo a restituição dos valores serem em dobro, com aplicação do artigo 42 do CDC.
Citada a parte ré apresentou contestação, seq. 15, asseverando haver inépcia da petição inicial por descumprimento do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil; legalidade dos juros remuneratórios; “a taxa de juros remuneratórios cobrada é diretamente proporcional ao risco de não pagamento do financiamento – associado ao perfil de crédito do tomador –, de não recuperação do veículo e de não recuperação do valor financiado”; é permitida expressamente a cobrança da Tarifa de Cadastro pela Resolução CMN 3.919/10, como ocorria na Resolução CMN 3.518/07, em conformidade com a Circular BACEN 3371/07; regularidade na cobrança da tarifa de assistência por ter o autor firmado termo de adesão a prestação deste serviços opcional; o autor contratou seguro inexistindo “venda casada”; não houve cobranças abusivas; ausente prova da má-fé para devolução em dobro.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Intimado o autor da contestação, deixou o prazo decorrer sem manifestação (seq. 17). Instadas a se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, possibilidade de conciliação e realização de audiência virtual (seq. 20), o réu requereu o julgamento antecipado e não ter interesse na GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória realização de audiência de conciliação (seq. 23), enquanto o autor se manteve inerte (seq. 22).
A seguir vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O processo comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a dilação probatória por se tratar essencialmente de matéria de direito, impondo-se a solução célere do litígio. O julgamento antecipado não é uma faculdade do Estado-Juiz, mas imperativo legal cogente, público e inderrogável, o que não implica na infringência do princípio da ampla defesa e do contraditório. A produção de qualquer prova, no plano jurídico, está condicionada à sua pertinência, ou seja, sua relevância para dirimir o conflito de interesses, devendo o Juiz indeferir o que for inútil ou impertinente.
A prova tem como finalidade comprovar os fatos alegados pelas partes, correspondendo ao fundamento fático da ação. Segundo ensina Nelson Nery Júnior “O fato probando, isto é, o fato objeto da prova, é o fato controvertido. É controvertido o fato afirmado por uma parte e contestado especificamente pela outra” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 6ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 693, comentários ao artigo 332, item 8).
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 1 Com maestria José Frederico Marques , ao ensinar sobre prova, assevera que “Os fatos afirmados pelas partes precisam ser demonstrados para que sobre eles forme o juiz a sua convicção.
E a prova constitui o meio e modo de que usam os litigantes para convencer o juiz da verdade da afirmação de um fato bem como o meio e modo de que se serve o juiz para formar sua convicção sobre os fatos que constituem a base empírica da lide”. 2 A seu turno Moacyr Amaral Santos escolia que “Objeto da prova judiciária são os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da exceção”.
A prova deve ser realizada pelos meios ou instrumentos adequados com os fatos controvertidos que as partes pretendem demonstrar. No caso dos autos verifica-se inexistir necessidade de produção de outras provas, estando o processo plenamente apto a julgamento, consoante prevê o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A tese jurídica expendida pela parte autora cinge-se quanto a abusividade dos juros remuneratórios, tarifa de cadastro, seguro e assistência 24 horas.
Dessa forma, encontrando-se nos autos os instrumentos contratuais contendo todas as cláusulas da avença, resta despicienda a realização de prova pericial neste momento, uma vez que primeiramente deve ser julgada a demanda verificando se efetivamente há abusividade, para que somente depois, se for necessária, haja a realização de cálculo. Ademais, nenhuma das partes requereu a produção de qualquer prova.
Logo por ser a matéria de direito e demonstrada por prova 1 in Manual de Direito Processual Civil, 2º volume, 1ª parte, Editora Saraiva, 10ª edição, pág. 181. 2 In Comentários ao Código de Processo Civil, 6ª edição, volume IV, Editora Forense, pág.
3. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória documental e esta já se encontra nos autos, cabível o julgamento antecipado, sem que isto implique em cerceamento de defesa. 2.2.
Expressa o artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”.
Conclui-se da leitura do artigo supracitado que para o recebimento da petição inicial da ação revisional, se faz necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: (i) a especificação das obrigações contratuais que pretende controverter e (ii) a quantificação do valor incontroverso. Assim, deve o autor da demanda individualizar a abusividade especificando o seu pedido de acordo com o contrato a ser revisado, apontando o valor que entende devido e contribuindo assim para a celeridade do processo.
Não é, pois, admitido pelo ordenamento jurídico a simples alegação genérica e indefinida da existência de alguma lesão de direito, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória devendo a petição inicial indicar o pedido com suas especificações (CPC, art. 319, IV), uma vez que a formulação de pedido genérico dificulta a resolução do litigio, além de configurar abuso do direito e dificultar o contraditório e a ampla defesa.
O direito à prestação jurisdicional é uma garantia fundamental segundo a qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (inciso XXXV do artigo 5º da CF). Com efeito, o artigo de lei não afronta o princípio do acesso à Justiça, segundo o qual a todos é garantido o pleno acesso à justiça, nem o da ampla defesa, segundo o qual o cidadão tem a plena liberdade de alegar fatos e provas na defesa de seus interesses, tampouco o do devido processo legal, segundo o qual o processo deve obedecer às normas previamente estipuladas em lei.
Contudo, citada disposição legal visa dar clareza e objetividade às ações envolvendo, por exemplo, a revisão dos contratos bancários, visando evitar o ajuizamento de ações genéricas sem um mínimo de compromisso com o processo e dar eficácia ao processo civil. Assim, deve o autor da demanda individualizar a abusividade especificando o seu pedido de acordo com o contrato a ser revisado, apontando o valor que entende devido e contribuindo assim para a celeridade do processo.
Nesse mesmo sentido, a doutrina de Fredie Didier: “(...) Como instrumento da demanda, a petição inicial deve revelá-la integralmente. Além do pedido e dos sujeitos, deve a petição inicial conter a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, que formam a denominada causa de pedir. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória (...) Deve, assim, o autor, em sua petição inicial, expor todo o quadro fático necessário à obtenção do efeito jurídico perseguido, bem como demonstrar como os fatos narrados autorizam a produção desse (deverá o autor demonstrar a incidência da hipótese normativa no suporte fático concreto).” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, pp. 309/310 e 410, Fredie Didier Jr.
E Leonardo José Carneiro da Cunha. Ed. Jus PODIVM) Não mais é admitido pelo ordenamento jurídico a simples alegação genérica e indefinida da existência de alguma lesão de direito, devendo a petição inicial indicar o pedido com suas especificações (CPC, art. 319, IV), uma vez que a formulação de pedido genérico dificulta a resolução do litigio, além de configurar abuso do direito e dificultar o contraditório e ampla defesa.
Assim, deve o autor indicar onde se encontra a abusividade e individualizar a cobrança indevida, especificando o valor do excesso, declinando objetivamente o objeto da irresignação e o valor que entende devido, sob pena de indeferimento da petição inicial. O valor incontroverso não pode ser aleatório, devendo ser indicado um valor realizado de modo contábil para cada operação, indicando o valor recebido pelo empréstimo ou operação de crédito e sobre ele aplicando as taxas e valores que defende na ação revisional, bem como deve ser indicado o valor que lhe está sendo cobrado.
Logo, foi isto apontado pelo autor na petição inicial, afirmando ser ilegal a cobrança de juros acima da média de mercado estabelecida pelo Bacen, embora não tenha indicado a cláusula que assim previu, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória todavia deixou claro a sua insurgência, inexistindo qualquer dificuldade no entendimento acerca da abusividade imputada.
Também o autor alegou abusividade na cobrança da tarifa de cadastro, seguro e assistência 24 horas, apontando os valores que teriam sido cobrados indevidamente, bem como a quantia que pretender seja devolvida. Desta forma, entendo que a parte autora cumpriu o exigido pela lei processual. Ademais, a parte autora também apresentou demonstrativo de cálculo do valor que entende como incontroverso, apontando os valores que entende devido, com exclusão das abusividades apontadas, nos moldes anteriormente referidos, e o valor que lhe está sendo efetivamente cobrado.
Diante disso houve o atendimento pela parte autora do disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Diante disso, a parte autora cumpriu as disposições legais, estando a petição inicial apta a ser analisada, com isso afasta-se a alegada carência da ação. 2.3. Não restam dúvidas de que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor encontrando-se presentes a figura de consumidor e prestador de serviços.
Consoante preconiza o artigo 6º, inciso VIII, do CDC a inversão do ônus da prova não é automática, devendo, pois, preencher certos requisitos e encontra-se no âmbito discricionário do destinatário da prova, o juiz, vejamos: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. De acordo com o referido dispositivo legal, a inversão do ônus da prova nas relações de consumo visa facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo, desde que, a critério do juízo, seja verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor.
Sobre a questão, escreve Cláudio Augusto 3 Pedrassi : "É importante lembrar que a inversão determinada no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e tampouco obrigatória, dependendo sempre de decisão expressa do juiz, que reconheça a presença dos requisitos legais e determine a inversão. Note-se que não basta que estejamos diante de uma relação de consumo, para que seja invertido o ônus da prova previsto no Código de Processo Civil". 3 Revista do Curso de Direito da Faculdade de Pinhal, Vol. 2, n. 2, pág.
61. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória A inversão do ônus da prova deve ser pronunciada para assegurar ao consumidor maior facilidade na comprovação de suas alegações, seja pela excessiva onerosidade da prova ou então, pela maior facilidade que a parte contrária possui de trazer aos autos os elementos para formação da convicção do juízo.
No mesmo sentido, preconiza o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil: “Art. 373 (...) o § 1 Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Contudo, no caso concreto, a tese jurídica da autora cinge-se quanto a abusividade dos juros remuneratórios, tarifa de cadastro, seguro e assistência 24 horas. Dessa forma, encontrando-se nos autos os instrumentos contratuais contendo todas as cláusulas da avença, resta despicienda a inversão do ônus da prova, pois a análise da abusividade e ilegalidade perpassa unicamente pela apreciação das cláusulas contratuais.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 2.4. O artigo 478 do Código Civil dispõe acerca da revisão contratual ante a onerosidade excessiva tendo como base a teoria da equidade contratual ou a teoria da base objetiva do negócio jurídico concebidas pela tendência de socialização do direito privado, pela valorização da dignidade da pessoa humana, pela solidariedade social e, ainda, pela igualdade material que se deve pautar os negócios.
A onerosidade excessiva prevista no artigo 578 do Código Civil se limita aquilo que na doutrina se convencionou chamar de teoria da imprevisão, sendo subsequente à celebração contratual e inimputáveis às partes. Nesse caso o contrato nasce justo e equilibrado, agindo as partes com boa-fé, não querendo uma aproveitar-se da outra. Contudo com o decorrer do tempo por fato subsequente ao nascimento do contrato ocorre o desequilíbrio, a qual pode ser causa para a resolução e ruptura da base negocial.
Assim, nos contratos de execução continuada ou de trato sucessivo, ocorre que um fato superveniente para as partes venha a repercutir intensamente na sua equação econômica, desequilibrando-a, tornando-o excessivamente oneroso. Por isso é possível a resolução, pois a manutenção atentaria aos princípios da função social e da boa-fé. Por se tratar de relação de consumo o fato não precisa ser imprevisível, mas apenas superveniente.
Por fim, a tese de revisão contratual sustentando como base a teoria objetiva do negócio, teoria da imprevisão, teoria da onerosidade excessiva, teoria da lesão, dentre outras, exigem sempre a ocorrência de circunstâncias objetivas, alheias às partes, de caráter genérico, salvo raras exceções. No caso o autor alega fazer parte da contratação encargos remuneratórios abusivos. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória A pacta sunt servanda ou obrigatoriedade dos contratos, afirma que uma vez realizado o contrato, em exercício da autonomia da vontade, não podem os contratantes se escusar ao seu cumprimento.
Entretanto, tal princípio não é absoluto, admitindo-se hipóteses para sua relativização, como é o caso dos negócios celebrados e protegidos pela legislação consumerista, em que se permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, a fim de anula-las ou revisar o contrato. Os contratos bancários, típicos contratos de adesão, estão sujeitos à apreciação pelo Judiciário, sendo permitida a sua revisão para restabelecer o equilíbrio contratual, afastando do contrato as disposições que são contrárias a lei ou a realidade contratual, mitigando, assim, os princípios da obrigatoriedade e do pacta sunt servanda.
O princípio da boa-fé, por sua vez, exige dos contratantes um comportamento correto durante toda a relação que envolve o contrato, seja antes de sua formalização, durante sua vigência e após o seu término. E o ajuizamento de ação revisional não importa em quebra da boa-fé, pois ao consumidor é garantido o direito de modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, como dispõe o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, a boa-fé objetiva estabelece regras de conduta ao autor e também ao réu, conforme artigo 4.º, inciso III, do Código do Consumidor estabelecendo que as relações de consumo devem ser equilibradas e harmônicas, sempre "com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores". E por comportamento segundo a boa-fé, princípio este que impõe restrições ao exercício dos direitos, limitando-os, pois na medida do necessário a conduta deve ser de acordo com padrões socialmente aceitos de honestidade GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória e lealdade, ou conforme a "regra de conduta dos indivíduos nas relações jurídicas obrigacionais.
Interessam as repercussões de certos comportamentos na confiança que as pessoas normalmente neles depositam. Confia-se no significado comum, usual, objetivo da conduta ou comportamento reconhecível no mundo social. A boa-fé objetiva importa conduta honesta, leal, correta. É a boa-fé de comportamento." (Paulo Luiz Netto Lôbo, O Novo Código Civil discutido por juristas brasileiros, Campinas- SP: Bookseller, 2003, p. 89).
Infere-se do contrato firmado entre as partes, especialmente do encartado no mov. 1.8, onde a autora assinou, estarem as cláusulas contratuais devidamente redigidas em letras de tamanho mediano, com tabela contendo o valor e data de vencimento de cada parcela, encargos, descrição da taxa de juros mensal e anual e todos os demais encargos. Assim o autor tinha plena ciência dos valores que lhe seriam cobrados não podendo alegar falta de informação.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que é possível a revisão de contrato bancário quando se tratar de relação de consumo e houver abusividade capaz de colocar o consumir em desvantagem exagerada. “(...) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)” (AgInt no AREsp GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 1212188/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018) Diante disso, não importa se o contrato se encontra em execução ou já tenha se findado, havendo abusividade há possibilidade de revisão, uma vez que eventuais cláusulas nulas não se validam, nem mesmo pelo simples fato de que o contrato se extinguiu. 2.5.
Conforme entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros remuneratórios não se limita à Lei de Usura, Decreto nº 22.626/33. Nesse sentido, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal preceitua que “as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Em face disso, para obter a revisão da taxa fixada não basta a mera alegação de que os juros devem se limitar ao percentual anual de 12%, sendo imperioso haver efetiva comprovação da abusividade. Aliás, nesse mesmo sentido a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça leciona que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.061.530-RS, consolidou a jurisprudência no seguinte sentido: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.
A abusividade em relação à taxa de juros prevista nos contratos firmados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional deve ser observada caso a caso, considerando-se a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, no sentido de não se permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores. Uma vez constatado excesso na taxa praticada, cabível a revisão judicial dos juros remuneratórios.
Nesse sentido, inclusive é o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ORIGEM. COMPARAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA.
1. Tendo o tribunal local fundamentado a sua conclusão com base nas circunstâncias fáticas dos autos, no que diz respeito ao cerceamento de defesa e ao título executivo, não há como rever tal posicionamento sem adentrar na análise das provas dos autos e da interpretação de cláusula contratual. Aplicação da Súmula nº 7/STJ.
2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS).
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória
3. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 974.268/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 19/05/2017) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ABUSO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA DA LIDE. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA.
1. Admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios desde que o abuso fique cabalmente demonstrado diante das peculiaridades do caso concreto, não sendo suficiente o mero fato de a taxa cobrada estar acima da média de mercado. Precedentes.
2. Tendo o Tribunal de origem registrado não ser hipótese de abuso na cobrança da taxa de juros remuneratórios em relação à média de mercado, inviável o recurso especial, eis que sua análise impõe reexame GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória da matéria contratual e fática da lide, vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 737.820/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAL
DISPOSITIVO
DE LEI TERIA SIDO OFENDIDO COM O JULGADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares.
2. O Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos e os termos contratuais, concluiu que a taxa de juros cobrada não GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória excede a média de mercado.
A alteração de tal entendimento, como pretendido, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. O recurso especial não indica especificamente o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 783.581/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017) Ocorre que para os juros remuneratórios serem abusivos não deve ser considerado somente o fato de ser em taxa superior a média de mercado, justamente porque a média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado. Deve haver comprovação da efetiva desproporcionalidade na taxa cobrada, ou seja, que efetivamente sejam acima das maiores taxas exigidas no mercado.
No Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem prevalecido o entendimento acerca da necessidade de utilizar a média de juros remuneratórios praticada pelo mercado como referência para controle ou integração de contratos bancários em situações que devem ser solucionadas: a) a ausência de contratação da taxa de juros definida ou a falta de sua prova; e b) caso a taxa estipulada seja declarada abusiva.
A Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do Recurso Especial, destacou que a abusividade deve ser auferida diante do caso GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória concreto, mas que a jurisprudência tem fixado como abusiva aquela taxa superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média do mercado: “(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média” O entendimento do Tribunal de Justiça não destoa: (...) APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA/EMBARGADA.
1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. APELO QUE, APESAR DE REPETIR OS ARGUMENTOS DE PEÇAS PROCESSUAIS ANTERIORES, DECLINA FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO PARA ATACAR A
SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA.
2. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória EVIDENCIADA.
REFORMA DA
SENTENÇA
NO PONTO, PARA MANUTENÇÃO DOS JUROS PACTUADOS.
3. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA.
4. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (...) (Ap. Cível 1.687.754-8 [2047-31.2016.8.16.0109], Rel. Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA, julg. 23/08/2017, 13ª C.Civ.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA". JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. TAXA PACTUADA QUE NÃO EXCEDE A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA
REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1323111-3 - Ponta Grossa - Rel.: Vania Maria da S Kramer - Unânime - J. 03.02.2016) GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Para verificar acerca da onerosidade dos juros deve ser adotada a mesma modalidade de crédito firmada pela parte autora como parâmetro para verificar as taxas de juros estipuladas em comparação com aquelas praticadas pelo mercado e divulgada pelo BACEN.
No caso dos autos denota-se que as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário nº 1.02611.0001188.19 para empréstimo com alienação fiduciária em garantia de veículo, no dia 18/12/2019 (seq. 15.5), no valor total de R$ 11.000,03, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 577,42, vencendo a primeira em 20/01/2020, com juros remuneratórios capitalizados a taxa de 3,95% ao mês e de 59,18% ao ano. Conforme dados extraídos do Banco Central do 4 Brasil , para o mês de dezembro de 2019, época em que realizada a 4 https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória contratação, a taxa média do mercado para a operação de crédito pessoal total era de 1,47% ao mês e 18,15% ao ano.
Infere-se, com isso, que se trata de contrato de crédito de pessoa física para a aquisição de veículo onde as taxas de juros cobradas pelo réu ultrapassou a 3 vezes a média mensal de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação. No caso dos autos, embora se trata de financiamento de veículo popular (Ford/Fiesta Personnalite 1.0) antigo (ano 2005/modelo 2006), a taxa de juros remuneratórios cobrada beira a 3 (três) vezes e meia a média divulgada pelo Banco Central para o período.
Logo, por ultrapassar a média máxima permitida, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que há abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada, merecendo ser revista. Desta forma, RECONHEÇO a abusividade na taxa de juros remuneratórios cobrada do autor pelo réu na Cédula de Crédito Bancário nº 1.02611.0001188.19, firmada no dia 18/12/2019 (seq. 15.5), determinando a redução a média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil, ou seja, de 1,47% ao mês e 18,15% ao ano.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 2.6. Conforme artigo 104, inciso I, do Código Civil, é pressuposto de existência de obrigações contratuais, a sua prévia pactuação, realizada entre as partes de forma livre, clara e expressa.
Logo, somente poderá haver cobrança de tarifas pelas instituições financeiras se as tiver expressamente prevista em contrato. A cobrança de tarifas bancárias está disciplinada pela Lei nº 4.595/1964, especialmente pelos artigos 4º, incisos VI e IX, e 9º: "Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...)
VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras; (...)
IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil (...) (...) GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Art. 9º Compete ao Banco Central da República do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional." Até 30/04/2008 os contratos bancários eram regidos pela Resolução 2.303/1996, do Banco Central do Brasil, quando não se exigia a previsão expressa no contrato acerca da cobrança das tarifas pela prestação de serviços pelas instituições financeiras ou autorização previa pelo usuário.
A partir da Resolução nº 3.518/2007 do BACEN, com vigência em 30/04/2008, restou estabelecido que as tarifas bancárias devem estar expressamente previstas no contrato ou autorizadas pelo consumidor, ainda que autorizadas pelo Banco Central, para legitimar a sua cobrança. Nesse sentido o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 837.938-2/01 deste Tribunal de Justiça resultou no enunciado da Súmula nº 44: "a cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”.
Conforme enunciado na Súmula 44 do STJ é possível a cobrança pela instituição financeira das taxas e tarifas correspondentes à prestação de serviço legalmente previstas em legislação especial e normatizações do Banco Central, independentemente de contratação específica. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Como destacado o enunciado na Súmula 44 do STJ permite a cobrança pela instituição financeira das taxas e tarifas correspondentes à prestação de serviço legalmente previstas em legislação especial e normatizações do Banco Central, independentemente de contratação específica.
A cobrança das taxas e tarifas pelos serviços prestados, por si só, não configura abusividade. SÓ pode ser afastada sua incidência quando inexistente a prestação do serviço ou quando restar demonstrado que a cobrança realizada esta em desacordo com o estipulado pelo BACEN. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.251.331/RS, pelo rito dos recursos especiais repetitivos, concluiu pela validade da Tarifa de Cadastro, conforme o período em que estiveram autorizadas ou vedadas pela regulação bancária: “(...)
6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.04.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstancias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.
7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de ‘realização de pesquisa em serviços de proteção GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (...)
9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários até 30.04.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.04.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória A Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional estabelece ser possível a cobrança de tarifa bancária para a confecção de cadastro, estabelecendo no artigo 3º, inciso I: “Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a:
I - cadastro; (...). O STJ, através da Súmula 566 estabeleceu ser autorizado às instituições financeiras a cobrança da tarifa de cadastro pela Resolução nº 3.518/2007 do CMN: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Assim, denota-se inexistir qualquer ilegalidade ou abusividade na denominada “Tarifa de Início de Relacionamento” ou “Tarifa de Cadastro”, no caso dos autos, uma vez que o réu afirma em contestação que GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória com o contrato objeto da presente revisão é que as partes iniciaram o relacionamento contratual, fato este que não foi impugnado pelo autor.
Assim, tal fato restou incontroverso. Logo, inexiste abusividade ou ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro. 2.7. Insurge-se o autor também contra a cobrança do seguro e assistência 24 horas. Infere-se do contrato de seq. 15.5 que restou assinalado como contrato “Seguro Prestamista” e “Assistência”, apontando na discriminação como Seguradora: Zurich Brasil Seguros S/A, no valor de R$ 616,55 e Mondial Serviços Ltda. no valor de R$ 400,00, respectivamente: O contrato de seguro e assistência é optativo da parte contratante, que pode ou não usufruir de tais serviços, sendo devido, desde que as partes tenham expressamente pactuado.
Entretanto, estas contratações devem ser uma opção ofertada ao consumidor, nunca uma obrigação, sob pena de configuração da denominada venda casada, o que é terminantemente vedado pelo CDC, em seu artigo 39, inciso
I. A esse respeito, o STJ, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 972 nos Recursos Especiais representativos de controvérsia nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, fixou o seguinte entendimento: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Segundo esse entendimento, não obstante a inclusão desse seguro nos contratos confeccionados pelas instituições financeiras não seja vedada pela regulação bancária, se faz necessária a análise das condições em que foi pactuado, sob a ótica da legislação consumerista.
Cita-se ementa do acórdão repetitivo sobre o tema: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ- GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...) (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Como se vê, não basta ofertar a contratação de seguro, porquanto o consumidor deve ter o direito de escolher a seguradora.
Assim, a Corte Superior de Justiça, responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, assentou ser liberdade do consumidor contratar ou não seguro, sendo válida, em princípio, se houver sua concordância. Todavia é direito do consumidor a possibilidade de escolha da seguradora, se isto não for assegurado a própria liberdade de contratar resta afetada, configurando venda casada e, por consequência, a abusividade deve ser reconhecida, uma vez que coibida.
Aliás, tanto foi essa a conclusão adotada que em seu voto o eminente Relator, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, após delimitar a controvérsia, estabeleceu um paralelo com a modalidade de contratação no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, a jurisprudência fixada a respeito (Súmulas 54 e 473) e destacou a necessidade de se conferir igual tratamento. 2.7.1. Não existe abusividade na cobrança de seguro quando livremente pactuado pelas partes, até porque os valores pagos a esse título se revertem em favor do consumidor caso a hipótese autorizadora ocorra, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória em respeito à boa-fé objetiva.
Nesse sentido também já se manifestaram as 17ª 5 e 18ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça (Enunciado nº
06) . Constata-se que consta na cédula de crédito bancário de seq. 15.5 a contratação pelo autor de seguro pela empresa Zurich Brasil Seguros S/A, com encarte de adesão à proposta no mov. 15.5. Assim, em que pese a afirmação sobre a ocorrência da “venda casada”, da análise dos autos não se extrai qualquer indicativo de que a adesão ao seguro realmente foi imposta pela casa bancária e, por outro lado, as cláusulas evidenciam a nítida autonomia da vontade do consumidor de escolher o serviço que é destinado a lhe resguardar dos riscos.
Portanto, in casu, inviável o reconhecimento de venda casada exclusivamente com base nas razões genéricas arguidas pelo consumidor. 2.7.2. No tocante a cobrança da “Assistência 24 Horas” consistente em serviços prestados por terceiros, no caso dos autos, a “Assistência Mondial Serviços Ltda.”, também restou demonstrado a contratação pelo autor através do termo de adesão de seq. 15.5. Observa-se, assim, que houve termos em folhas em apartamento ao contrato com a assinatura do autor, as quais não são questionadas.
Neste sentido a contratação não se revela abusiva, pois presente 5 É licita a cobrança de prêmio de seguro em contrato de mútuo financeiro visando a proteção da relação jurídica no interesse de ambas as partes, garantindo a cobertura de riscos sobre a coisa alienada, assim como a solvabilidade do contrato, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva (Resolução CMN 3.954/2011) GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória elemento de prova indicando que foi respeitada a vontade do consumidor, restando descaracterizada a ocorrência de “venda casada” (CDC, art. 39, I). 2.7.3.
Destarte, rejeita-se os pedidos de declaração de nulidade da contratação de seguro e assistência 24 horas, ante a patente contratação pelo consumidor. 2.8. Se houve pagamento a maior, considerando a solução tomada no processo judicial, são devidas a compensação e/ou repetição do indevido, em consonância com os artigos 368 e 876 do Código Civil. Aliás, tal possibilidade, inclusive, encontra-se sumulada pelo STJ.
Súmula 322 do STJ: Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, não se exige a prova do erro. No mesmo norte, cito precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento.
2. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples.
3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1. Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 189.141/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 01/04/2019) A repetição do indébito deve ser admitida independentemente da comprovação de erro no pagamento (Súmula nº 322 do STJ), tampouco prova dos pagamentos feitos a maior, uma vez que objetiva vedar o enriquecimento ilícito da instituição financeira. Desse modo, na hipótese de ser verificado o pagamento a maior relativamente as cláusulas revisadas, mostra-se cabível a repetição postulada, bem como a compensação dos valores, por ser consequência lógica da revisão dos encargos contratuais abusivos.
O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que no caso de cobrança indevida de dívida do consumidor haverá direito a repetição do indébito em valor igual ao dobro do que pagou a maior, acrescido de juros e correção monetária, salvo se houver engano justificável. Segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário predominante, impõe a sanção civil expressa no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor quando restar caracteriza a má fé de agir do contratado.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS 1 e
2. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRÉDITO CONSIGNADO. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória CONTRATO QUITADO ANTECIPADAMENTE.
CASO CONCRETO.DEMONSTRAÇÃO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTINUIDADE. CADASTRO RESTRITIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AFASTAMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CARACTERIZAÇÃO.
1. (...)
5. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados somente pode ser determinada na hipótese de pagamento indevido em decorrência de comprovada má-fé" (AgRg no AREsp 605.634/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016).
36. Verificada a sucumbência mínima da parte autora, os encargos sucumbenciais devem ser suportados com exclusividade pelo réu.7. Apelação cível 1 conhecida e parcialmente provida. Apelação cível 2 conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1603808-1 - Reserva - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 08.02.2017) (omissos) No caso dos autos não restou demonstrada a má-fé da parte ré, devendo a restituição dos valores cobrados indevidamente a título de juros remuneratórios serem de forma simples.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Caso o contrato esteja quitado, os valores resultantes do afastamento de cláusula ilegal ou de revisão de cláusulas abusivas, devem ser repetidos ao consumidor, acrescidos de correção monetária pela média do INPC e IGP-DI, bem como de juros legais de 1% ao mês, desde a citação da parte ré.
Não estando quitado o contrato, havendo créditos e débitos, deverá ocorrer a compensação.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos iniciais formulados pelo autor JOSÉ DIVANZIR FERNANDES DOS SANTOS em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a revisão contratual da Cédula de Crédito Bancário nº 1.02611.0001188.19, firmada no dia 18/12/2019 (seq. 15.5), reconhecendo: i) a abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada entre as partes, reduzindo-a a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período e espécie de contratação, ou seja, de 1,47% ao mês e 18,15% ao ano. ii) condenar a parte ré a restituir os valores pagos indevidamente pelo autor no saldo GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória devedor, de forma simples e atualizada, com correção monetária pela média do INPC e IGP-DI, desde o pagamento indevido, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), autorizando a compensação se o autor estiver em débito com o contrato.
Considerando a sucumbência recíproca entre as partes, com fundamento no artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento das custas processuais na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) e o autor ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento). Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do autor em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a pouca complexidade da causa e repetição da matéria, já pacificada nos tribunais, a pouca atualização realizada pelo advogado uma vez que só apresentou a petição inicial e a desnecessidade de instrução processual.
Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do réu no mínimo legal 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos decaídos (R$ 6.541,92 + 2.433,10 = 8.975,02) devidamente atualizados (proveito econômico obtido), com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ante a pouca complexidade da causa, por ser matéria repetiva. De acordo com o Código de Processo Civil, fica vedada a compensação dos honorários advocatícios (art. 85, § 14, do CPC).
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória O autor é beneficiário da gratuidade da justiça ficando suspenso os ônus sucumbenciais e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que a hipossuficiência que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir, nos termos do artigo 95, § 3º, do CPC.
Ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos, extinguem-se as obrigações da parte sucumbente. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected]
Inexistindo confirmação da citação, no prazo de 03 (três) dias úteis, nos termos do artigo 246, §1º-A, expeça-se carta de citação, devendo o réu ser notificado de que deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação, se visar o afastamento da multa acima fixada.
3. Senhores Servidores (CPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc. II):
I - Vindo a contestação, intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350-351 e 437).
II - Se com a réplica for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 437).
4. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito