Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana
I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005515-21.2020.8.16.0090 Processo: 0005515-21.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$440,90 Exequente(s): MARIO REGIS MARTINS DOS SANTOS - CESTAS BASICAS Executado(s): SIRLENE RONDEN SOARES
Vistos, etc... Dispensado o relatório, passo ao resumo dos fatos relevantes ocorridos nos autos, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099, de 1995.
I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MARIO REGIS MARTINS DOS SANTOS - CESTAS BASICAS, em face de SIRLENE RONDEN SOARES. A parte exequente informa que o devedor não foi encontrado (seq. 18.1). É a síntese fática. Assim, o processo deverá ser extinto sem a resolução do mérito, na forma prevista pelo artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, eis que, apesar das diligências, o devedor não foi encontrado para ser citado.
II -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma prevista pelo artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos o cálculo atualizado da dívida. Após, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, em consonância ao disposto no Enunciado 75 do FONAJE. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo determinadas pelo Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publicada e registrada neste ato.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito