Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005534-41.2019.8.16.0129 Processo: 0005534-41.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$5.421,48 Polo Ativo(s): HERNANDES SILVA RODRIGUES Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PR
SENTENÇA
Vistos,
1. Tendo a parte executada satisfeito sua obrigação, julgo extinto o presente processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso "II" do Código de Processo Civil.
2. Expeça-se o competente Alvará eletrônico de transferência de valores em favor da parte exequente, para levantamento do valor depositado à título de condenação.
3.
Registre-se, intimem-se, oportunamente arquivem-se. Diligências de praxe. Paranaguá, 12 de março de 2026. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 107) REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
91) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005534-41.2019.8.16.0129 Processo: 0005534-41.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$5.421,48 Polo Ativo(s): HERNANDES SILVA RODRIGUES Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PR
DECISÃO
1. HOMOLOGO o cálculo das retenções legais apresentado pela parte exequente, eis que consubstanciado nas legislações pertinentes.
2. Quanto as retenções legais, sobre os honorários de sucumbência fica dispensada o recolhimento de imposto de renda, pois o valor executado é isento de dedução, conforme tabela vigente a época da constituição dos honorários. JÁ a contribuição previdenciária, cabe ao advogado na condição de contribuinte individual recolhê-la, dispensando assim o desconto na fonte pagadora (art. 57, § 15, da Instrução Normativa RFB n°. 971/2009).
3. Expeça-se a competente requisição de Obrigação de Pequeno Valor nos termos da Lei Municipal nº. 3.213/11, no importe do cálculo da condenação já homologado anteriormente.
4. Na OPV devem ser indicadas as retenções legais conforme cálculo homologado.
5. Para pagamento da OPV, intime-se a executada na forma prevista no art. 7°, §§ 1° e 2° do Decreto Judiciário n°. 382/2020.
6. As retenções legais deverão ser recolhidas pela executada, conforme art. 5°, do Decreto Judiciário n°. 382/2020 do TJPR.
7. Diligências de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005534-41.2019.8.16.0129
DESPACHO
1.
Intime-se a executada para que, querendo, apresente impugnação a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, do CPC), bem como indique os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda (CASO INCIDAM), na forma do art. 3°, do Decreto Judiciário n° 382/2020.
2. Após, na forma do § 3°, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias, advertindo-a de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação, implicará na concordância dos valores apresentados pela parte executada.
3. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
2022
2021
Intimação referente ao movimento (seq.
91) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
94) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
94) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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DESPACHO
1.
Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a petição de mov. 76, no prazo de cinco dias.
2. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
73) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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DECISÃO
1. Considerando a concordância da parte exequente quanto ao cálculo apresentado pela executada, HOMOLOGO-O.
2. Contudo, retornem a executada para que, na forma do art. 3°, do Decreto Judiciário n° 382/2020, em 05 (cinco) dias, apresente cálculo dos valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda, se devidos.
3. Apresentado o cálculo das retenções legais, à parte exequente para que se manifeste em 03 (três) dias, sendo advertida desde já de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (Art. 3°, § 3°, do Decreto Judiciário n° 382/2020 do TJPR).
4. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
65) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
62) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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DESPACHO
1. Defiro à parte executada o prazo suplementar de dez dias para apresentação dos cálculos concernente à impugnação ao cumprimento de sentença, conforme requerido.
2.
Intime-se.
3. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
54) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
47) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005534-41.2019.8.16.0129
DESPACHO
1. Intimem-se as partes para que em 05 (cinco) dias, querendo, se manifestem sobre o retorno dos autos da Turma Recursal.
2. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.
3. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
41) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
41) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005534-41.2019.8.16.0129/1
DECISÃO
Vistos etc.. Esta 4ª Turma Recursal do Paraná, em novo estudo sobre o IRDR n.º 0002642-61.2019.8.16.0000 (TEMA 21), passou a adotar novo entendimento no sentido de que a matéria aqui versada se enquadra nas hipóteses elencadas no referido incidente, qual seja, a aplicação da mesma tese a todos os processos que versem sobre: “a) qual divisor deve ser utilizado para o cálculo das horas extras (fixo ou variável); b) qual a base de cálculo para as horas extras (vencimento básico do servidor ou a totalidade da remuneração, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei); c) se o valor pago a título de horas extras reflete no valor das férias e do abono natalino.” Portanto, considerando que as questões arguidas figuram-se elencadas no IRDR n.º 21, DETERMINO a suspensão dos autos, até julgamento definitivo do incidente ou ulterior determinação em sentido contrário.
Providências e intimações necessárias. Curitiba, 25 de maio de 2022. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005534-41.2019.8.16.0129 Recurso: 0005534-41.2019.8.16.0129 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Recorrente(s): Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 Recorrido(s): HERNANDES SILVA RODRIGUES (CPF/CNPJ: 022.***.***-18) ESTRADA VELHA DE ALEXANDRA, 110 - RIBEIRÃO - PARANAGUÁ/PR
EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ – HORA EXTRA – DIVISOR 200 - JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS – CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVÊ UM DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – ART. 7º, INCISO XV, DA CF – INEXISTÊNCIA DE
DISPOSITIVO
LEGAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE IMPLICA NO RECONHECIMENTO DO SÁBADO COMO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO –
SENTENÇA
MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos exordiais. O juiz a quo reconheceu a aplicação do divisor 200 para o cômputo das horas trabalhadas e condenou o Município de Paranaguá ao pagamento das diferenças remuneratórias, produtividade e outros, observada a prescrição quinquenal. Descontente, a parte reclamada pugna a reforma da r. sentença a fim de considerar o divisor 220 para cálculo das horas extras e, consequentemente, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Vieram-me conclusos. É o conciso relatório.
Decido. Inicialmente, DETERMINO a revogação da suspensão. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser conhecido. Perquirindo os autos, e ponderando os argumentos suscitados pelas partes em consonância com o conjunto probatório carreado, tem-se que a r. sentença não merece reprimenda. A controvérsia cinge-se em considerar o sábado como dia não útil trabalhado ou descanso semanal remunerado, a fim de incluí-lo no cálculo para se alcançar o divisor das horas extras, qual seja 200 ou 220.
Destaca-se que, para se obter o divisor, deve-se dividir a quantidade de horas de jornada do servidor pelos dias úteis da semana, excluindo-se os domingos, em razão do disposto no art. 7º, inciso XV, da Constituição Federal, e o valor auferido é multiplicado por 30 (trinta), valor que corresponde aos dias de um mês. O Município de Paranaguá sustenta, in casu, que a carga semanal de 40h (quarenta horas) deve ser dividida por 5 (cinco), número que corresponde aos dias úteis, excluindo-se o sábado.
No entanto, referida alegação não merece prosperar, isso porque, inexiste previsão expressa na Lei Complementar nº 46 e 48/2006 acerca da disposição do sábado na jornada de trabalho. Assim, o sábado deve ser qualificado como dia útil não trabalhado, não se tratando de descanso remunerado, logo, deve ser incluído no cômputo do cálculo do divisor. Deste modo, escorreita a r. sentença de primeiro grau ao entender pela aplicação do divisor 200 (duzentos) ao caso, pois, a natureza jurídica do sábado corresponde a dia útil não trabalhado.
Acerca do tema, cito julgados deste Tribunal de Justiça do Paraná, de casos análogos: “EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. (1) INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ HORA EXTRA. DIVISOR 200. APLICABILIDADE. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVÊ UM DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE IMPLICA NO RECONHECIMENTO DO SÁBADO COMO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. (2) INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDOS DE INCIDÊNCIA DO DSR SOBRE AS HORAS EXTRAS E AO PAGAMENTO DE REFLEXOS DA INTEGRAÇÃO DO DSR À REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DOS REFLEXOS SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. BIS IN IDEM. FICHAS FINANCEIRAS QUE DEMONSTRAM A QUITAÇÃO REGULAR DAS FÉRIAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL FIXO E VARIÁVEL. (3)
SENTENÇA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007376-56.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO GUILHERME CUBAS CESAR - J. 12.07.2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. HORA APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 PARA JORNADA DE 40EXTRA. DIVISOR. HORAS SEMANAIS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVÊ UM DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (ARTIGO 7º, XV). INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE IMPLIQUE NO RECONHECIMENTO DO SÁBADO COMO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO.
PRECEDENTE DO STF. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006235-02.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 16.06.2021) RECURSO INOMINADO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. HORA EXTRA. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Estando a R. Sentença proferida pelo D. Juízo a quo adequada à jurisprudência dominante da E. Turma Recursal, admite- se, a teor do verbete sumular n°. Súmula 568 do STJ, artigo 12, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná e do artigo 932 do Digesto Processual Civil, o julgamento monocrático, negando-se desde logo provimento ao pleito recursal.
2. No caso, consolidado entendimento nesta Quarta Turma Recursal no sentido da aplicação do divisor 200 para o cômputo das horas trabalhadas, o que foi reconhecido pela própria Municipalidade, após determinado lapso temporal. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR Página 2 de 6
3. De acordo com a teoria nemo potest venire contra factum proprium, não há como o ente público reconhecer administrativamente o divisor de 150 e, sem embargo, entender pela aplicação do divisor de 180, em data pregressa.
4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017223-48.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 31.05.2021) RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. DESVIO DE FUNÇÃO E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU ACERCA DO DIVISOR UTILIZADO NO CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAS. LEIS MUNICIPAIS N° 48/2006 E N° 46/2006. CARGA HORÁRIA LEGAL DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVÊ UM DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (ARTIGO 7º, XV). INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE IMPLICA NO RECONHECIMENTO DO SÁBADO COMO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO.
PRECEDENTE DO STF.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006212-56.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 26.05.2021) Ainda, a fim de reafirmar o entendimento adotado por esta Turma Recursal, importa explanar que a própria Lei Complementar nº 46/2006, que dispõe sobre o Regime Jurídico Estatutário dos Servidores Públicos do Município de Paranaguá, prevê a distinção de cálculo da hora extra trabalhada aos sábados e domingos: “Art.
88. O serviço extraordinário, quando não compensado na forma prescrita nesta Lei, será remunerado com os seguintes acréscimos sobre a hora normal de trabalho:
I - 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento básico, nos dias úteis e aos sábados;
II - 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico, domingos e feriados”. Portanto, o tratamento distinto demonstra que o sábado não pode ser considerado como descanso semanal remunerado, caso contrário a legislação regulamentaria tratamento idêntico para as horas trabalhadas aos sábados e domingos. Deste modo, considerando que a parte reclamante trabalha 40 (quarenta) horas semanais que, divididas pelos 6 (seis) dias úteis, determinam o quociente 6,66, o qual multiplicado por 30 (trinta) dias do mês, resulta em 200 (duzentas) horas, tem-se que este é o divisor a ser aplicado ao presente caso.
Assim, a manutenção da decisão hostilizada é de rigor, relevando acrescer que as razões recursais nada trazem no sentido de firmar a convicção do magistrado para a reforma da decisão.
Diante do exposto, não merece provimento o recurso inominado interposto pelo Município de Paranaguá, devendo a r. sentença ser mantida, pelas razões e fundamentação supra. Com arrimo no artigo 55 da Lei sob o nº 9.099/95, condeno a parte recorrente/reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do art. 5º, da Lei nº 18.416/2014.
Intimações e diligências necessárias. À Secretaria para diligências quanto à revogação da suspensão. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinicius Schiebel Juiz Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Vistos e etc.
1. Considerando a decisão de admissão do IRDR nº 0002642-61.2019.8.16.0000 – TJPR (Tema 021), a qual também determinou o “...sobrestamento de todas as ações e recursos que versem sore o referido tema, com afetação da apelação e do reexame necessário nº 0035426-20.2017.8.16.0014 como representativos da controvérsia.”, e que a matéria discutida aqui se enquadra na hipótese elencada no mencionado incidente, determino a suspensão dos presentes autos.
2. Aguarde-se ulterior decisão naquele feito.
3. Providências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinicius Schiebel Juiz Relator