Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Processo nº: 0005547-92.2018.8.16.0123 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOÃO BATISTA DA SILVA
1. Caso tenha sido diligenciada a intimação do acusado em todos os endereços constantes nos autos, intime-se por edital.
2. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005547-92.2018.8.16.0123 Recurso: 0005547-92.2018.8.16.0123 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Contra a Mulher Apelante(s): JOÃO BATISTA DA SILVA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Abra-se vista à D.
Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 14 de dezembro de 2021. Benjamim Acácio de Moura e Costa Juiz Substituto 2º Grau
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DECISÃO
Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Processo nº: 0005547-92.2018.8.16.0123 Autor(s): Réu(s): JOÃO BATISTA DA SILVA
1. Presentes os pressupostos, recebo o recurso de apelação interposto pela defesa (mov. 121.1).
2.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
3. Na sequência, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
4. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de mov. 120.1.
5. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito
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DECISÃO
Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Processo nº: 0005547-92.2018.8.16.0123 Autor(s): Réu(s): JOÃO BATISTA DA SILVA
1. Considerando o equívoco quanto ao número da OAB do defensor na sentença de mov. 117.1, expeça-se certidão de honorários dativos com as informações corretas.
2. Sem prejuízo, cumpra-se a referida sentença.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito
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SENTENÇA
Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Processo nº: 0005547-92.2018.8.16.0123 Autor(s): Réu(s): JOÃO BATISTA DA SILVA
1.
RELATÓRIO
O Ministério Público, no uso das suas atribuições legais e com base no inquérito policial, ofereceu denúncia contra JOÃO BATISTA DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas infrações previstas nos artigos 129, §9º e 147, caput, ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, pela prática dos seguintes fatos delituosos (item 8.1): “FATO 1º Em 12 de maio de 2018, por volta das 08hrs00min, na rua Santa Lucia, nº 22, bairro Aeroporto, no Município de Palmas/PR, o denunciado JOÃO BATISTA DA SILVA, com vontade livre e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, ofendeu a integridade corporal da vítima TATIANE DE FATIMA CAMILLO, ao desferir-lhe socos nas costas e chutes em suas pernas, causando lesões corporais descritas no laudo: ‘marcas de arranhaduras e escoriações em região cervical bilateral. [...] Equimoses de coloração arroxeadas localizadas no gradil costal a esquerda, Hematoma extenso em região glútea a direita edema local, Hematoma em coxa esquerda com edema local e Inúmeras escoriações com crostas com equimoses de coloração arroxeadas, edema local em coxa, joelho e perna esquerda e perna direita. (cf.
Laudo de Exame de Lesões Corporais à fl. 11 IP). FATO 2º Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado JOÃO BATISTA DA SILVA, mediante violência doméstica e familiar, no âmbito das relações familiares, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima TATIANE DE FATIMA CAMILLO, sua convivente, ao pegar uma faca e fazer menção que iria matá-la”. A denúncia foi recebida em 17.12.2018 (item 12.1).
Devidamente citado (item 26.1), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (item 34.1). Na fase de instrução foi colhido o depoimento da vítima. Após ser devidamente intimado, o réu não compareceu na audiência designada para seu interrogatório, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (itens 112.1/112.2). Em alegações finais orais, o Ministério Público pleiteou a procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, com a consequente condenação do acusado (item 112.3).
A defesa, por sua vez, em alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado em relação ao crime de ameaça, diante da atipicidade da conduta. No tocante ao crime de lesão corporal, sustentou a nulidade do laudo de exame de lesão corporal, bem como pugnou pela absolvição do acusado pela insuficiência de provas. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena em seu mínimo legal (item 113.1). Foram atualizados os antecedentes criminais do acusado (item 115.1).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais Trata-se de ação penal na qual foi imputada ao réu a prática das infrações previstas nos artigos 129, §9º e 147, “caput”, ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, conforme descrição fática contida na denúncia de item 8.1. Não merece acolhimento o pedido de nulidade do laudo pericial por ter sido assinado por apenas um perito ad hoc, uma vez que se trata de mera formalidade, não acarretando nenhum prejuízo à defesa.
Por oportuno, registro que a palavra da vítima está consonância com as demais provas produzidas nos autos. Nesse sentido, é a jurisprudência: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP). RÉU CONDENADO À PENA DE TRÊS (3) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA.
1) NULIDADE DO LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS PORQUE REALIZADO POR PERITO NÃO OFICIAL. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, § 3.º, DA LEI N.º 11.340/2006, QUE ADMITE COMO MEIOS DE PROVA LAUDOS OU PRONTUÁRIOS MÉDICOS DE HOSPITAIS E POSTOS DE SAÚDE.
2) NULIDADE DO LAUDO POR TER SIDO ASSINADO POR APENAS UM PERITO AD HOC. DESACOLHIMENTO. MERA FORMALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 563, CPP.
3) MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA OFENDIDA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
4) LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE PERPETRADA PELA VÍTIMA.
5) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO EM GRAU RECURSAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DE R$ 1.800,00 (MIL E OITOCENTOS REAIS) ARBITRADO NA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA QUE ABRANGE A INTERPOSIÇÃO DO APELO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0002371-32.2015.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 12.07.2018) Assim, afasto o pedido de nulidade arguido. O processo transcorreu normalmente, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque passo, desde logo, à análise do mérito. 2.2. MÉRITO 2.2.1.
Do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal – 1º fato: A imputação atribuída ao réu é definida pela conduta assim descrita: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) Violência Doméstica § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.” No caso em apreço, a materialidade ficou demonstrada diante do registro do boletim de ocorrência (item 8.7), do laudo de exame de lesão corporal (item 8.10), do requerimento de medidas protetivas de urgência (item 8.11), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e durante a instrução processual.
A autoria delitiva também é certa e advém dos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos com o elenco probatório. A prova produzida durante a fase inquisitorial foi, em sua totalidade, confirmada em Juízo. Com efeito, a vítima TATIANE DE FATIMA CAMILLO, quando ouvida perante a Autoridade Policial, narrou minuciosamente como os fatos ocorreram, confirmando ter sido agredida pelo acusado (item 8.8): “... relata a declarante que foi casada com o Sr.
JOÃO BATISTA DA SILVA por 04 anos, que desta relação tiveram dois filhos (…); Que em data de 12/05/2018 a declarante estava mexendo no celular de JOAO BATISTA DA SILVA porque estava desconfiada de possível traição da parte de JOAO; Que realmente constatou que JOAO estava conversando com outra mulher; Que JOAO, ao ver que a declarante estava mexendo em seu telefone celular, agrediu a mesma, proferindo socos nas costas e chutes em suas pernas; Que em data de 14/05/2018 tentou sair da residência do casal, com seus dois filhos e JOÃO não deixou a mesma sair da residência; Que JOÃO começou a proferir injúrias contra a declarante: “vaca, torta, puta, galinha” e injúria contra sua enteada, filha apenas de TATIANE DE FATIMA CAMILLO, chamando-a de “putinha, puta”; Que o Sr.
JOÃO fechou a residência, rasgou sua bolsa e retirando um pacote de bolacha de dentro, acusando-a de furto, dizendo que a declarante furta dinheiro de JOÃO; Que a declarante relata que em data de 14/05/2018 o Sr. JOÃO pegou uma faca e tentou matar a declarante; Que diante dos fatos, a declarante tomou a faca dele e acabou cortando seu próprio dedo; Que o Sr. João proferiu vários socos contra a declarante, acusando-a de falar com outros homens; Que apertou o pescoço da declarante, que tentou pedir socorro para os vizinhos; Que diante da situação, pegou seu filho menor (…) e ligou para a Polícia Militar; (...)” – negritei.
A vítima, TATIANE DE FATIMA CAMILLO, ao prestar seu depoimento em Juízo confirmou as agressões sofridas, relatando (item 112.2): “ ... que confirmo em juízo que disse apenas a verdade quando ouvida em delegacia; que João me desferiu socos nas costas e chutes nas pernas; que eu acho que tipo assim ele é doente, ele tem problema, porque se ele beber um gole ele fica bem louco sabe; que ele põe as coisa na cabeça, diz que eu sou isso, aquilo; que eu fico quieta; (...) que naquele dia ele (acusado) tinha ingerido bebida alcoólica; que ele bebe, bem dizer, quase todo dia (…); que sim isso é verdade, fiquei com o corpo cheio de hematomas ; (…) que a ameaça realmente aconteceu; que só que eu peguei a faca dele e não deixei; que medo, medo eu não fiquei (…) só me defendi; que acho que foi algum vizinho que chamou a polícia; que não gritei por socorro; que tipo assim, quando ele me bateu, ele me jogou no chão eu já tipo fiquei fraca, ele me machucou tudo, quando eu pedi ajuda pra minha vizinha a polícia já estava lá na minha vizinha; que voltamos a conviver; que tipo assim agora ele não me agrediu, que ele tá com medo né, ele tem medo agora (…); que depois de 2018 nunca mais chamei a Polícia; (...)” – negritei.
O acusado JOÃO BATISTA DA SILVA, quando interrogado perante a Autoridade Policial, negou a prática delitiva, asseverando que (item 8.12). “... o investigado nega as afirmações feitas por TATIANE DE FÁTIMA CAMILO; Que os fatos ocorridos no dia 12/05/2018 ocorreram pela manhã, e que quando retornou à sua residência ao meio dia, TATIANE já se encontrava novamente na casa do casal; Que desde então estão convivendo bem, sem mais discussões; Que apenas afirma ter discutido com TATIANE, devido a uma reação de ciúmes de TATIANE pois o interrogado havia recebido mensagens via whatsapp de amigos de seu trabalho; (...)” – negritei
Registre-se que o réu não compareceu em seu interrogatório perante o Juízo, para dar sua versão dos fatos, mesmo devidamente intimado, sendo decretada sua revelia. Porém cabe destacar que a revelia do processo penal não possui o mesmo efeito da revelia do processo civil, não podendo considerar, em hipótese alguma, como confissão ficta do acusado. No que pese o desinteresse do réu para expor sua versão dos fatos em Juízo, por todas as provas produzidas na fase de instrução, com o depoimento da vítima, que possui grande valor probatória nos delitos que envolvem violência doméstica, pode se aferir que ocorreu a autoria delitiva por parte do acusado.
Como se verifica dos depoimentos colhidos durante a instrução processual e acima colacionados, as declarações da ofendida foram seguras em narrar o delito e se revestem de importante valor probatório, à medida que não foi apresentada justificativa plausível para que tivesse qualquer interesse em imputar ao acusado, de forma gratuita, a prática delitiva. Com efeito, não foi demonstrado que a vítima nutrisse quaisquer sentimentos escusos pelo acusado, de modo que não teria motivo para tentar prejudica-lo.
Nesse contexto, destaco ainda que o laudo atinente ao exame de lesões corporais apontou marcas de arranhaduras e escoriações em região cervical bilateral, escoriações em orelha direita, corte de 02 cm em interfalangeana proximal do 3º dedo da mão direita, equimoses de coloração arroxeadas localizadas no gradil costas a esquerda, hematoma extenso em região glútea a direita edema local, hematoma em coxa esquerda com edema local e inúmeras escoriações com crostas com equimoses de coloração arroxeadas, edema local em coxa, joelho e perna esquerda e perna direita (item 8.10), locais onde a ofendida relatou ter sido agredida.
No caso em apreço, o laudo de exame de lesões corporais é plenamente válido e corrobora as declarações da ofendida, comprovando que as agressões perpetradas pelo acusado causaram lesões aparentes à integridade física daquela. Salienta-se que, em crimes como o presente, a palavra da vítima, desde que segura e em consonância com os demais elementos de prova, possui especial credibilidade, podendo ser utilizada, inclusive, para a fundamentação de um decreto condenatório.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. CONCURSO MATERIAL.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA PELA DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. CONFIRMADO PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE.
EXEGESE DA SÚMULA 269, DO STJ.
SENTENÇA
MANTIDA. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001513-07.2021.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 30.08.2021) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO A AMPARAR O INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS FORMAIS DO ART. 41 DO CPP.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS OU PRONTUÁRIOS MÉDICOS. PRESCINDIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE PELO AUTO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA DE LESÕES CORPORAIS, BEM COMO PELA PRÓPRIA DECLARAÇÃO DA VÍTIMA. ART. 167 DO CPP.
DECISÃO
REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0027162-58.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 21.08.2021) Imperioso mencionar que os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem sem a presença de testemunhas.
Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando ela recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o temor real em que se encontra. Destarte, analisando a tipicidade desse fato, evidente o enquadramento na espécie típica indicada pela acusação: artigo 129, §9º, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, restando configurado o tipo objetivo.
Igualmente demonstrado o tipo subjetivo, vez que o acusado agiu com dolo e tinha consciência de que ofendia a integridade física da vítima. Ainda, a conduta do acusado é ílicita, vez que não agiu amparado por quaisquer causas justificantes. No tocante à culpabilidade, o réu é plenamente imputável, possuía potencial consciência da ilicitude de sua conduta e certamente lhe era exigível conduta diversa.
Por todo o exposto, a conduta praticada pelo acusado foi típica, antijurídica e culpável e nada havendo nos autos com a aptidão de afastar a antijuridicidade da conduta perpetrada pelo acusado, bem como, para macular sua culpabilidade, tornando-se impositiva a condenação. Desta forma, a procedência da pretensão acusatória com relação ao delito previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, é medida que se impõe. 2.2.2.
Do crime previsto no artigo 147 do Código Penal – 2º fato: É imputada ao réu a prática do delito de ameaça no âmbito das relações domésticas e familiares. O tipo penal objetivo descreve a seguinte conduta: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”. Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos, que não merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial, isso porque tanto a materialidade delitiva, quanto sua autoria, não estão devidamente comprovadas pelos elementos probatórios constantes no presente feito.
Com efeito, a vítima TATIANE DE FATIMA CAMILLO, declarou perante o Juízo (item 112.2): “ ... que confirmo em juízo que disse apenas a verdade quando ouvida em delegacia; que João me desferiu socos nas costas e chutes nas pernas; que eu acho que tipo assim ele é doente, ele tem problema, porque se ele beber um gole ele fica bem louco sabe; que ele põe as coisa na cabeça, diz que eu sou isso, aquilo; que eu fico quieta; (...) que naquele dia ele (acusado) tinha ingerido bebida alcoólica; que ele bebe, bem dizer, quase todo dia (…); que sim isso é verdade, fiquei com o corpo cheio de hematomas; (…) que a ameaça realmente aconteceu; que só que eu peguei a faca dele e não deixei; que medo, medo eu não fiquei (…) só me defendi; que acho que foi algum vizinho que chamou a polícia; que não gritei por socorro; que tipo assim, quando ele me bateu, ele me jogou no chão eu já tipo fiquei fraca, ele me machucou tudo, quando eu pedi ajuda pra minha vizinha a polícia já estava lá na minha vizinha; que voltamos a conviver; que tipo assim agora ele não me agrediu, que ele tá com medo né, ele tem medo agora (…); que depois de 2018 nunca mais chamei a Polícia; (...)” – negritei.
O acusado JOÃO BATISTA DA SILVA, quando interrogado perante a Autoridade Policial, negou a prática delitiva, asseverando que (item 8.12). “... o investigado nega as afirmações feitas por TATIANE DE FÁTIMA CAMILO; Que os fatos ocorridos no dia 12/05/2018 ocorreram pela manhã, e que quando retornou à sua residência ao meio dia, TATIANE já se encontrava novamente na casa do casal; Que desde então estão convivendo bem, sem mais discussões; Que apenas afirma ter discutido com TATIANE, devido a uma reação de ciúmes de TATIANE pois o interrogado havia recebido mensagens via whatsapp de amigos de seu trabalho; (...)” – negritei
Registre-se que o réu não compareceu em seu interrogatório perante o Juízo, para dar sua versão dos fatos, mesmo devidamente intimado, sendo decretada sua revelia. Porém cabe destacar que a revelia do processo penal não possui o mesmo efeito da revelia do processo civil, não podendo considerar, em hipótese alguma, como confissão ficta do acusado. Diante dos depoimentos prestados, conclui-se que não se pode afirmar com veemência que o acusado proferiu ameaças contra sua convivente.
A própria vítima afirma que não se sentiu ameaçada pelas palavras do acusado. Em seu depoimento perante o Juízo, a vítima disse que, no que pese o acusado lhe ter ameaçado com uma faca, defendeu-se e não sentiu medo. Para o reconhecimento do crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, é imprescindível que a vítima sinta medo ou pavor diante de palavras que prometem "mal injusto e grave".
A mera projeção de palavras ou a adoção de atitudes agressivas a outrem não contextualiza, por si, o dolo necessário à tipificação da conduta delitiva. No caso em tela, a vítima deixou bem claro que não sentiu medo das palavras proferidas pelo réu. Nesse sentido, a jurisprudência: Apelação criminal. Violência doméstica. Ameaça. Ausência de temor da vítima. Atipicidade. Absolvição. Recurso provido.
1. Absolve-se o recorrente do crime de ameaça por atipicidade penal, quando a vítima afirma em juízo que não se sentiu intimidada ou amedrontada com o conteúdo das palavras proferidas pelo réu.
2. Recurso provido. (TJ-RO - APL: 00101438920158220501 RO 1 0010143-89.2015.822.0501, Data de Julgamento: 12/09/2018, Data de Publicação: 20/09/2018) Desta forma, não havendo provas a amparar o decreto condenatório, impositiva a absolvição, uma vez que, diante do depoimento prestado pela vítima, verifica-se a atipicidade da conduta. Assim sendo, a absolvição do réu é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de: a) condenar o acusado JOÃO BATISTA DA SILVA em relação ao crime tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06 (1º fato); b) absolver o acusado JOÃO BATISTA DA SILVA pela prática do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (2º fato).
Condeno-o ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Assim sendo, passo à dosimetria da pena.
4. DOSIMETRIA DA PENA Passo a realizar a dosimetria da pena, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização (artigo 5º, XLVI da CF/88) e adotando o critério trifásico, consagrado pelo artigo 68, do Código Penal. O tipo penal, descrito no artigo 129, §9º, do Código Penal prevê a pena de detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos. - Da pena-base (artigo 59 do CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II, do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: o acusado possui três condenações criminais transitadas em julgado (autos 0004003-74.2015.8.16.0123, pelos fatos perpetrados em 06.06.2015 e extinção da pena em 06.06.2017, os quais serão utilizados para fins de reincidência e autos 0002980-30.2014.8.16.0123, pelos fatos perpetrados em 26.01.2014, com trânsito em julgado em 22.10.2018, bem como autos nº 0002715-57.2016.8.16.0123, pelos fatos perpetrados em 29.06.2016, com trânsito em julgado em 14.06.2019, os quais serão utilizados para a caracterização de maus antecedentes), conforme certidão extraída do sistema oráculo (item 115.1).
Cumpre mencionar que, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a condenação com trânsito em julgado em data posterior à prática do fato narrado, referente a delito praticado em momento anterior ao crime em exame, apesar de não servir para caracterizar a reincidência do réu, pode ser utilizada para macular os seus antecedentes, razão pela qual valoro esta circunstância judicial negativamente.
Nesse sentido é a percepção do egrégio Supremo Tribunal Federal: RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. PENA-BASE. FATOS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA. FACA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CONCESSÃO.
1. Esta Corte tem entendimento reiterado de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. (...) (STJ - REsp 1711015 / RJ 2017/0302163-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI (1138), Data do Julgamento: 23/08/2018, Data da Publicação: 31/08/2018, T5 - QUINTA TURMA) c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes a analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: Não existem elementos que permitam considera-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: São os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime foram normais à espécie. g) Consequências do crime: foram normais à espécie. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, procedo o aumento de 1/8 (um oitavo) correspondente ao intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada para o delito em questão, razão pela qual fixo a pena-base em 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção. - Das agravantes e atenuantes Presente a agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal (reincidência), motivo pelo qual agravo a pena em 1/6 (um sexto).
Ausentes atenuantes de pena. Sendo assim, fixo, nesta fase, a pena de 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de detenção. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição de pena. A pena definitiva fica fixada em 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de detenção. - Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a pena concretamente imposta ao réu e a reincidência, estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b” e §3º do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento prisional oportunamente indicado pelo Juízo da Execução. - Substituição da pena e SURSI É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência, nos termos do artigo 44 do Código Penal.
Impossível também a suspensão condicional da pena, porquanto o condenado é reincidente em crime doloso (artigo 77, I do Código Penal). - Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP) A reparação de danos estipulada pelo inciso IV, do artigo 387, do CPP resta prejudicada, vez que não existem danos materiais no caso em análise. - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 do Código Penal.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS Arbitro honorários advocatícios ao defensor nomeado, Dr. Lucas Pedro Amrein, OAB n° 93.792, em R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais), nos termos do item 1.1 da Resolução Conjunta 015/2019-SEFA/PGE, devendo ser suportado pelo Estado do Paraná, diante da inexistência de Defensoria Pública na Comarca. Vale a presente decisão como certidão de honorários dativos. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Oficie-se à justiça eleitoral; b) Comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; c) Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; d) Expeça-se a carta de guia; e) Calculem-se as custas; f) Formem-se os autos de execução penal.
Comunique-se à vítima. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito