Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130 5101 Autos nº. 0005616-63.2021.8.16.0174 Processo: 0005616-63.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$675,00 Exequente(s): ADRIANA CRISTINA DE LIMA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Devidamente citada, a parte ré efetuou proposta de acordo, o que restou cumprido com o depósito do valor referente à requisição de pequeno valor expedido nos autos. Desta forma, cumprida a obrigação, julgo extinta a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará eletrônico à Caixa Econômica Federal, para liberação do valor depositado nos autos para a conta indicada pelo credor.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. União da Vitória, 8 de fevereiro de 2022. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130 5101 Autos nº. 0005616-63.2021.8.16.0174 Processo: 0005616-63.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$675,00 Polo Ativo(s): ADRIANA CRISTINA DE LIMA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Considerando a concordância da parte executada em relação ao valor proposto pela exequente, homologo o valor apresentado na inicial, para surtir jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Requisite-se à Fazenda Pública, mediante expedição de ofício ao Procurador do Estado pela via eletrônica, observada a ordem cronológica de recebimento para pagamento.
Após, intime-se o Estado do Paraná acerca da expedição da RPV, para pagamento no prazo de até 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 49 da Resolução CNJ 303/2019. Findo o prazo sem o pagamento, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos para determinação de sequestro de numerário suficiente (art. 49 da Resolução CNJ 303/2019). Intimações e diligências necessárias.
União da Vitória, 23 de novembro de 2021. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130 5101 Autos nº. 0005616-63.2021.8.16.0174 Processo: 0005616-63.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$675,00 Polo Ativo(s): ADRIANA CRISTINA DE LIMA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
1. Cite-se a Fazenda Estadual, na pessoa do Procurador do Estado, para impugnar, querendo.
2. Caso apresentada proposta de acordo, vista à parte exequente.
3. Decorrido o prazo sem impugnação, ou aceito o acordo eventualmente interposto, retornem os autos conclusos para homologação do valor.
4. Caso apresentada impugnação sem proposta de acordo, intime-se a parte exequente para responder.
5. Intimem-se.
6. Diligências necessárias. União da Vitória, 13 de setembro de 2021. Jeane Carla Furlanky Juíza de Direito