Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005616-63.2022.8.16.0001 Considerando que a parte autora foi devidamente intimada para regularizar sua representação processual(seq. 88), restando silente, reconheço o abandono processual e determino a extinção deste processo, nos termos do art. 485, III, § 2 do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10%do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC Proceda-se à baixa na distribuição. Pagas as custas, arquivem-se P.R.I. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito 1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005616-63.2022.8.16.0001 Considerando a certidão da sequência 90, manifeste-se o réu, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos n. 0013063-10.2019.8.16.0001 Diante da informação trazida pelo réu na sequência 81, há necessidade de intimação da parte autora para regularizar a sua representação processual.
Em que pese a situação narrada nas notícias ainda não configure a extinção automática do mandato, nos termos do art. 66 do Estatuto da OAB, e o advogado esteja com a situação “ativo” perante o órgão de classe na seccional deste Estado, está, ao menos, por ora, impedido de exercer a sua profissão. Sendo assim, determino a intimação pessoal da parte autora para regularizar a representação processual, constituindo novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos n. 0005616-63.2022.8.16.0001 Novamente, foi colacionada aos autos procuração com assinatura digital.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que comprove que a plataforma “ZapSign” é credenciada ao ICP, ou então, que traga procuração assinada manualmente. Em caso de não cumprimento da determinação, será designada audiência para ratificação da outorga.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005616-63.2022.8.16.0001 Concedo os auspícios da justiça gratuita à autora.
Trata-se de processo ordinário ajuizado por Valney Ramos de Alcântara em face de Banco BMG S/A, sob o fundamento, em resumo, de que não obteve informações claras de que se contrato de empréstimo realizado perante o réu teria origem em contratação de cartão de crédito, sendo o pagamento realizado por meio de “parcelas mínimas” das faturas respectivas. Requereu, liminarmente, a concessão de ordem para que a ré suspenda os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Juntou documentos. O réu já ofereceu resposta, antes mesmo de ser citado (seq. 10).
Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não há exigência de juízo de certeza absoluta, portanto, mas, sim, num juízo sumário e provisório, o de relativa certeza quanto à verdade dos fatos articulados como fundamentos do pedido, sem olvidar do requisito fundado no receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Da análise dos autos, entendo que o pedido liminar não pode ser deferido. De acordo com o contrato apresentado na sequência 12.2, há indícios de que a autora realizou a contratação de empréstimo, na modalidade saque de cartão de crédito. Ademais, os descontos advindos de tal operação vêm sendo realizados há quase dois anos antes do ajuizamento da demanda, sem que tenha se insurgido contra esta situação.
Foi, portanto, beneficiado com os valores da operação. Assim, não há como, liminarmente, determinar a suspensão dos descontos, porque a contratação ocorreu e os valores foram usufruídos pela parte. A questão relativa à eventual vício de vontade deve ser objeto de instrução probatória, no momento processual adequado. Diante deste quadro, ausente o requisito da plausibilidade do direito da autora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Com a contestação já apresentada, considero o réu citado. A impugnação à contestação já foi apresentada na sequência
53. Sendo assim, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
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O link da audiência será disponibilizado para o endereço virtual disponibilizado pelo advogado. A parte autora, por sua vez, deverá comparecer presencialmente.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
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Cumpra-se o despacho da sequência
29. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
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A apresentação de procuração é essencial, e sem esse documento não é permitido postular em juízo, conforme prevê o art. 104 do CPC. De acordo com o previsto no art. 105, §1º do CPC, a procuração pode ser assinada digitalmente. Contudo, no presente caso, o autor não apresentou procuração assinada com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-BRASIL, embora oportunizada a regularização por três vezes.
Diante do exposto, designo audiência para ratificação da outorga da procuração, a ser realizada presencialmente, no dia 19 de junho de 2023, às 13:45. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
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Note-se que o §2º, do art. 10 da MP 2.200-1/2001 autoriza a utilização de outros meios de comprovação de documentos de forma eletrônica não emitidos pela ICP-Brasil, mas “desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. Logo, vê-se que a admissão de tais documentos eletrônicos não se faz de forma livre e incondicionada, devendo ser ratificados pelas partes.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito
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Desta forma, concedo o prazo de 10 dias para que seja juntado instrumento de mandato assinado manualmente, ou que traga o autor prova de que o site "clicksign" possui autorização do ICP para a autenticação de assinaturas digitais. Após, voltem. Curitiba, 25 de março de 2022. Tathiana Yumi Arai Junkes Magistrada