Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0005657-83.2016.8.16.0116 Processo: 0005657-83.2016.8.16.0116 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$87.150,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DE MATINHOS - PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) R.
ANTONINA , 200 - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000 - Telefone(s): (41)3453-2926 Réu(s): Kelli Cristina Correia (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Francisco Mesquita, 1363 - Sertãozinho - MATINHOS/PR - Telefone(s): (41_ 9138-0829 / (41) 3453-740 MICHEL ROBINSON PEIXOTO (RG: 71850331 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.***.***-63) Rua Juvêncio Ramos, 437 - Matinhos - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000 MURILO DUARTE FEITOSA (RG: 84627623 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.***.***-29) AV.
ATLANTICA, 8.055 CASA - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000 ROGERIO CANDIDO DA SILVA (RG: 12349319 SSP/PR e CPF/CNPJ: 342.***.***-04) Rua Alexandre Fernandes, 242 - Balneário Costa Azul - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000 - Telefone(s): 9812-6535 ROSALIA MARIA DA CONCEIÇÃO (RG: 76118701 SSP/PR e CPF/CNPJ: 000.***.***-06) R. Pastor Elías Abraão,
22 - CENTRO - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000 SANDRO MOACIR BRAGA (RG: 44388898 SSP/PR e CPF/CNPJ: 749.***.***-53) AV DO CONTORNO, 1033 CASA - CID BALNEARIA - MATINHOS/PR kleber augusto santana (CPF/CNPJ: 573.***.***-87) travessa sumaré,
72 - MATINHOS/PR marcilene camargo da silva (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) avenida do canal, 34 md
01 - baln. solymar - MATINHOS/PR marcos henrique correa (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) estrada do cabaraquara, 500 - tabuleiro - MATINHOS/PR rosana balduino (CPF/CNPJ: 867.***.***-15) Rua Pastor Elias Abraão,
22 - Centro - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000 Terceiro(s): Município de Matinhos/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-61) RUA PASTOR ELIAS ABRAHÃO , 22 PREFEITURA MUNICIPAL - CENTRO - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000
Vistos e examinados estes autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS AO PATRIMÔNIO n. 0005657-83.2016.8.16.0116, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face de KELLI CRISTINA CORREIA, MICHEL ROBINSON PEIXOTO, MURILO DUARTE FEITOSA, ROGERIO CANDIDO DA SILVA, ROSALIA MARIA DA CONCEIÇÃO, SANDRO MOACIR BRAGA, KLEBER AUGUSTO SANTANA, MARCILENE CAMARGO DA SILVA, MARCOS HENRIQUE CORREA e de ROSANA BALDUINO, todos qualificados na inicial.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ com a finalidade, em suma, de: a) obter a condenação dos requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa, com aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92, como perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público; b) condenar a parte demandada ao ressarcimento integral dos danos materiais causados ao erário, correspondentes às diárias recebidas indevidamente; c) determinar a indisponibilidade dos bens da parte ré, em valor suficiente para garantir a reparação do prejuízo.
Para tanto narrou que instaurou inquérito civil após reportagem de 2012 revelar irregularidades no pagamento de diárias a vereadores e servidores da Câmara Municipal de Matinhos entre 2009 e 2011. Segundo a investigação, foram concedidas cerca de 460 diárias, quase todas no valor de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais), referentes a cursos e congressos promovidos por empresas suspeitas de serem de fachada.
O esquema teria resultado em mais de R$600.000,00 pagos indevidamente, com fortes indícios de que muitos cursos não ocorreram ou não foram frequentados, servindo apenas para aumentar os salários dos beneficiários (mov. 1.1). Recebida a inicial, o Juízo, reconhecendo que presentes os requisitos legais para a efetivação da tutela provisória de urgência antecipada, para o escopo de determinar a indisponibilidade dos bens dos requeridos, no limite do valor correspondente ao recebido por cada integrante do polo passivo.
Na mesma ocasião, determinou a notificação dos réus para responderem às alegações iniciais (mov. 13.1). Os requeridos ROSANA BALDUÍNO DA SILVA, KELLI CRISTINA CORREIA, MICHEL ROBINSON PEIXOTO, ROSÁLIA MARIA DA CONCEIÇÃO e KLEBER AUGUSTO SANTANA apresentaram defesas preliminares (movs. 54.1, 61.1 e 92.1), nas quais suscitaram, antecedentemente ao mérito, a prescrição da pretensão ministerial e a inépcia da inicial, apontando ausência de documentação indispensável e inexistência de justa causa para o ajuizamento da ação.
No mérito, alegaram a impossibilidade de decretação da indisponibilidade de bens, bem como a inexistência de desvio de finalidade, a ausência de dolo nas condutas imputadas e a falta de elementos caracterizadores da improbidade administrativa, afastando, por consequência, qualquer hipótese de condenação ou perda da função pública. Interposição de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 13.1 (mov. 120.2).
Réplica às defesas preliminares (mov. 136.1). Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes se manifestaram nos movs. 475, 477, 479 e 480. O processo foi saneado, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção das provas testemunhal, documental e oral (mov. 483.1). Foram opostos embargos declaratórios em face da decisão saneadora, os quais foram acolhidos de modo a determinar emenda na respectiva minuta (mov. 600.1).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 30.10.2025 (mov. 827.1). Alegações finais. (movs. 835.1, 839.1 840.1, 841.1 e 843.1). Vieram-me presentes os autos para sentença. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ com pedido liminar de tutela de urgência antecipada, por meio da qual a parte autora busca a condenação dos requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa. Inicialmente, destaco que a causa está apta a julgamento. Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais.
Foram observados, de forma adequada, os princípios processuais do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal. Da análise da peça vestibular, bem como de suas respectivas réplicas e da decisão de saneamento e organização do processo, consigna-se que a controvérsia se cinge em apurar se os réus participaram do recebimento indevido de diárias custeadas pelos cofres públicos e, em caso afirmativo, se tais condutas ocasionaram efetivo dano ao erário ou violaram princípios da Administração Pública.
De um lado, sustenta o parquet que os réus, vereadores e servidores da Câmara Municipal de Matinhos, teriam se beneficiado de um esquema fraudulento de concessão de diárias entre os anos de 2009 e 2011, recebendo valores indevidos sob a justificativa de participação em cursos e congressos que, em grande parte, não ocorreram ou não foram efetivamente frequentados. Alega que tais condutas configuram atos de improbidade administrativa, pois representaram verdadeiro desvio de finalidade, acarretaram enriquecimento ilícito e causaram prejuízo expressivo ao erário, além de violarem princípios basilares da Administração Pública, como legalidade, moralidade e eficiência.
Do outro, os integrantes do polo passivo alegam que não houve desvio de finalidade, enriquecimento ilícito ou dolo em suas condutas, afirmando que as diárias foram concedidas em conformidade com a Resolução nº 10/2007 da Câmara Municipal mediante apresentação dos certificados exigidos. Pois bem, elucida o art. 37, §4º, da Constituição Federal, que “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Trata-se de mecanismo criado pelo legislador constituinte originário com o escopo de assegurar a probidade na gestão pública, proteger o patrimônio coletivo e garantir que agentes públicos não utilizem suas funções em benefício próprio ou de terceiros. Nesse aspecto, vale mencionar a definição de improbidade administrativa adotada pela doutrina pátria: A lei 8.429/1992 classifica os atos de improbidade administrativa em três grandes grupos (a rigor, nem sempre se trata de atos administrativos, propriamente ditos, porquanto alguns correspondem a meras condutas, inclusive omissivas). [...] É considerado ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão de exercício de cargo, mandato, função ou atividade públicos (art. 9º). [...] É considerado ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseja perda patrimonial, desvio, apropriação malbaratamento ou dilapidação dos vens ou haveres do Poder Público (art. 10). [...] Por último, é considerado ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão quer viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11). (ALEXANDRINO, Marcelo.
Direito administrativo descomplicado. –
18. ed. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2010. p. 862 a 684) Observa-se que o fragmento mencionado deixa claro que a configuração de improbidade administrativa prescinde da comprovação do elemento volitivo da conduta do servidor público. Em outros termos, a configuração do ato de improbidade administrativa não exige apenas a demonstração da irregularidade formal ou da mera ilegalidade, mas sim a comprovação de que o agente público atuou com dolo ou culpa, conforme o tipo previsto na Lei nº 8.429/1992.
Nesta esteira, vide precedentes: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADOR. DIÁRIAS DE VIAGEM . AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I. CASO EM EXAME
1 . Apelação cível contra sentença de parcial procedência proferida em ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de Vereador, Empresa de Cursos de Capacitação e seu Representante legal, sob alegação de apropriação indevida de diárias de viagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ uma questão em discussão: verificar se o então Vereador cometeu ato de improbidade administrativa por receber diárias referentes à participação no curso de capacitação em Belo Horizonte .
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ônus probatório sobre a existência de conduta dolosa recai sobre o Autor.
4 . A documentação apresentada pelo Réu, incluindo certificado de participação no curso, notas fiscais e comprovantes de pagamento de diárias, não foi desconstituída pelo Autor.
5. A exigência de comprovação de dolo específico para a tipificação de atos de improbidade administrativa não foi atendida, uma vez que não restou demonstrado que o Réu agiu com o propósito de causar dano ao erário ou de obter vantagem indevida.
IV .
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso provido. Tese de julgamento: A condenação por ato de improbidade administrativa com base no art. 10, I e X, da Lei nº 8 .429/1992 exige a comprovação da conduta dolosa do agente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, art. 10, I e X; CPC, art . 373,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199, Rel. Min . Rosa Weber, DJe 18.11.2015; TJMG, Apelação Cível 1.0000 .22.210455-6/001, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, 5ª Câm . Cível, julg. 27.07.2023 (TJ-MG - Apelação Cível: 50117504420198130313, Relator.: Des .(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 12/11/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2024). Direito administrativo e processual civil. ação civil pública.
Improbidade administrativa. Câmara de Vereadores de Faxinal . consumo excessivo de combustível. ausência de comprovação efetiva do dano. elementos comprobatórios controversos. sentença mantida . Recurso de apelação do Ministério Público desprovido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Paraná visando a reforma de sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual se alegou desvio de combustíveis pela Câmara de Vereadores de Faxinal, causando dano ao erário no valor de R$ 95 .450,89, praticado pelo presidente da câmara e uma empresa fornecedora de combustível.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve configuração de ato de improbidade administrativa e dano ao erário em razão do suposto desvio de combustíveis pela Câmara de Vereadores do Município de Faxinal .
III. Razões de decidir3. A ausência de demonstração específica de dolo capaz de causar dano ao erário impede a tipificação do ato como improbidade administrativa.
4 . As provas apresentadas não confirmam o desvio de combustíveis, indicando que o abastecimento do veículo ocorria regularmente.
5. A nova redação da Lei de Improbidade Administrativa exige a comprovação de dolo e efetivo dano ao erário, o que não foi demonstrado no caso.IV . Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A ausência de comprovação do dolo específico e do efetivo dano ao erário impede a configuração de ato de improbidade administrativa, conforme a nova redação da Lei nº 14.230/2021, que exige a efetiva demonstração de lesão patrimonial para a tipificação da infração ._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/1992, arts. 10 e 12; Lei nº 14 .230/2021, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, Rel .
Min. Edson Fachin, Plenário, j. 01.12 .2021; TJPR, 0014579-33.2023.8.16 .0031, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, 4ª Câmara Cível, j. 15.10 .2024; TJPR, 0002199-67.2019.8.16 .0176, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 14.10 .2024; TJPR, 0000809-15.2024.8.16 .0135, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 15.10 .2024; Súmula nº 607/STJ. (TJ-PR 00001077620208160081 Faxinal, Relator.: substituto marcio jose tokars, Data de Julgamento: 18/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2025) Aplicando tais direcionamentos ao caso concreto denota-se que embora haja indícios de irregularidades na concessão das diárias, não restou comprovado de forma inequívoca o dolo específico dos réus, tampouco a efetiva ocorrência de dano ao erário.
Isto, pois, a própria Lei n. 14.230/2021, ao reformar a Lei de Improbidade Administrativa, passou a exigir de forma expressa a comprovação do dolo específico para a configuração da infração, afastando a responsabilização por mera culpa. Assim, a responsabilização dos agentes públicos depende da demonstração inequívoca de que atuaram com a intenção deliberada de obter vantagem indevida, causar prejuízo ao erário ou violar princípios da administração, o que não se verifica no caso concreto, dado que os elementos probatórios colhidos nos autos não evidenciam má-fé ou desonestidade por parte dos réus, limitando-se a apontar irregularidades formais e indícios frágeis, insuficientes para caracterizar improbidade administrativa nos moldes exigidos pela legislação vigente.
Portanto, diante da ausência de provas robustas que demonstrem o dolo específico dos réus, seja para enriquecer ilicitamente, causar efetivo dano ao erário ou violar princípios da administração pública, não se configura a prática de ato de improbidade administrativa. Assim, a improcedência dos pedidos formulados pelo Ministério Público se impõe como medida de justiça.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando a ausência de comprovação do dolo específico exigido pela Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face dos réus. Consequentemente: a) afasto a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa; b) declaro inexistente a prática de ato ímprobo pelos demandados; e c) julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Danielle Guimarães da Costa Magistrada
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 828) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 768) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação referente ao movimento (seq. 822) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 800) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 789) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 768) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação referente ao movimento (seq. 760) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação referente ao movimento (seq. 760) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 760) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 760) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 730) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 730) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação referente ao movimento (seq. 730) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 730) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 730) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação referente ao movimento (seq. 724) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 713) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 708) MANDADO DEVOLVIDO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 705) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0005657-83.2016.8.16.0116 Processo: 0005657-83.2016.8.16.0116 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$87.150,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO - MATINHOS/PR Réu(s): Kelli Cristina Correia MICHEL ROBINSON PEIXOTO MURILO DUARTE FEITOSA ROGERIO CANDIDO DA SILVA ROSALIA MARIA DA CONCEIÇÃO SANDRO MOACIR BRAGA kleber augusto santana marcilene camargo da silva marcos henrique correa rosana balduino
1. Ciente da interposição de agravo na modalidade de instrumento e, em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos.
2. Aguarde-se eventual pedido de informações e/ou comunicação de decisão.
3. Sem prejuízo, proceda na forma requerida pelo Ministério Público (mov. 686).
4.
Intime-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 695) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 695) PROFERIDO
DESPACHO
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Intimação referente ao movimento (seq. 695) PROFERIDO
DESPACHO
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Intimação referente ao movimento (seq. 695) PROFERIDO
DESPACHO
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Intimação referente ao movimento (seq. 695) PROFERIDO
DESPACHO
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Intimação referente ao movimento (seq. 695) PROFERIDO
DESPACHO
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Intimação referente ao movimento (seq. 695) PROFERIDO
DESPACHO
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Intimação referente ao movimento (seq. 695) PROFERIDO
DESPACHO
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Intimação referente ao movimento (seq. 695) PROFERIDO
DESPACHO
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Intimação referente ao movimento (seq. 695) PROFERIDO
DESPACHO
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Intimação referente ao movimento (seq. 695) PROFERIDO
DESPACHO
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Intimação referente ao movimento (seq. 643) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação referente ao movimento (seq. 651) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação referente ao movimento (seq. 649) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação referente ao movimento (seq. 649) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0005657-83.2016.8.16.0116 Ev. 635: defiro; intime-se por whatss app como requer. Matinhos, 04 de junho de 2025. Danielle Guimarães da Costa Magistrada
Intimação referente ao movimento (seq. 625) JUNTADA DE COMPROVANTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 618) JUNTADA DE COMPROVANTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 619) JUNTADA DE COMPROVANTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 600) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 600) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 600) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 600) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 600) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 600) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 600) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 600) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 600) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0005657-83.2016.8.16.0116 Processo: 0005657-83.2016.8.16.0116 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$87.150,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO - MATINHOS/PR Réu(s): Kelli Cristina Correia MICHEL ROBINSON PEIXOTO MURILO DUARTE FEITOSA ROGERIO CANDIDO DA SILVA ROSALIA MARIA DA CONCEIÇÃO SANDRO MOACIR BRAGA kleber augusto santana marcilene camargo da silva marcos henrique correa rosana balduino
1. Analisando detidamente os autos, observa-se que, da decisão saneadora de mov. 483, a parte Embargante opôs embargos declaratórios no mov. 496, os quais não foram analisados até o presente momento. Portanto, passo à análise.
2. A parte embargante opôs embargos de declaração, arguindo omissão e obscuridade na decisão saneadora. Afirmou que a decisão embargada, ao apontar a averiguação dos três tipos de improbidade instituídos pela Lei 8.429/92, omitiu-se ao não atender o disposto pelo artigo 17, § 10-C da LIA, que determina a indicação com precisão da tipificação do ato de improbidade administrativa imputável aos réus. Sustentou também que, conforme o artigo 17, § 10-D da LIA, para cada ato de improbidade administrativa deve ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
Argumentou ainda existir obscuridade quanto ao transcurso do prazo prescricional instituído pelo artigo 23, II, para os servidores que não desempenhavam função ou não cumpriam mandato, alegando que, tendo os fatos ocorrido entre 2009 e 2011 e sendo a ação ajuizada em 10 de novembro de 2016, já teria transcorrido integralmente o prazo prescricional. Por fim, requereu o acolhimento dos embargos, com expressa referência ao disposto pelos , §§ 10-C e 10-D, e 23, II, da LIA para fins de prequestionamento, e com efeitos infringentes.
Intimação referente ao movimento (seq. 563) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 563) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 563) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 563) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 563) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 563) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 563) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 563) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 560) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 560) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 560) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 560) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 560) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 560) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 560) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 560) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 557) DEFERIDO O PEDIDO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 557) DEFERIDO O PEDIDO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 557) DEFERIDO O PEDIDO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 557) DEFERIDO O PEDIDO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 557) DEFERIDO O PEDIDO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 557) DEFERIDO O PEDIDO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0005657-83.2016.8.16.0116 Ev. 555: Defiro; Diante da impossibilidade de participação da doutora Promotora de Justiça, por coincidência de horários com audiências criminais, inclusive de estupro de vulnerável, estando o Promotor Substituto designado em outra cidade, redesigno esta instrução para o dia 05 de junho de 2024, às 13h30.
Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, 24 de março de 2025. Danielle Guimarães da Costa Magistrada
Intimação referente ao movimento (seq. 557) DEFERIDO O PEDIDO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 557) DEFERIDO O PEDIDO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0005657-83.2016.8.16.0116 Processo: 0005657-83.2016.8.16.0116 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$87.150,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO - MATINHOS/PR Réu(s): Kelli Cristina Correia MICHEL ROBINSON PEIXOTO MURILO DUARTE FEITOSA ROGERIO CANDIDO DA SILVA ROSALIA MARIA DA CONCEIÇÃO SANDRO MOACIR BRAGA kleber augusto santana marcilene camargo da silva marcos henrique correa rosana balduino Sobre os embargos declaratórios de mov. 496, manifeste-se a parte contrária no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem para decisão. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0005657-83.2016.8.16.0116 Processo: 0005657-83.2016.8.16.0116 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$87.150,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO - MATINHOS/PR Réu(s): Kelli Cristina Correia MICHEL ROBINSON PEIXOTO MURILO DUARTE FEITOSA ROGERIO CANDIDO DA SILVA ROSALIA MARIA DA CONCEIÇÃO SANDRO MOACIR BRAGA kleber augusto santana marcilene camargo da silva marcos henrique correa rosana balduino
1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Kelli Cristina Correia e outros para a apuração de ato de improbidade. Decisão de mov. 13 deferindo a medida de urgência e determinando a notificação dos réus. Os réus foram notificados (mov. 34, 35, 36, 40, 41, 44, 46, 47, 48 e 459). Os réus KELLI CRISTINA CORREIA, MICHEL ROBINSON PEIXOTO e ROSANA BALDUINO ofereceram defesa prévia no mov. 54 suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ocorrência de prescrição, sustentando outras teses relacionadas ao mérito.
O réu SANDRO MOACIR BRAGA ofereceu defesa prévia no mov. 56, suscitando, preliminarmente, a carência da ação por falta de documento essencial, a inépcia da inicial e a ocorrência de prescrição, sustentando outras teses relacionadas ao mérito. A ré ROSÁLIA MARIA DA CONCEIÇÃO ofereceu defesa prévia no mov. 61, suscitando, preliminarmente, a carência da ação por falta de documento essencial, a inépcia da inicial e a ocorrência de prescrição, sustentando outras teses relacionadas ao mérito.
O réu KLEBER AUGUSTO SANTANA apresentou defesa prévia no mov. 92, requerendo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, a carência da ação por falta de documento essencial e a ocorrência da prescrição. No mérito, deduziu somente teses relacionadas ao mérito. MURILO DUARTE FEITOSA apresentou defesa prévia no mov. 116.4, suscitando, preliminarmente, a carência da ação por falta de documento essencial, a inépcia da inicial e a ocorrência de prescrição, sustentando outras teses relacionadas ao mérito.
Parecer ministerial ao mov. 136. Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes se manifestaram nos movs. 475, 477, 479 e 480. É o breve relato. Passo a decidir.
2. Primeiramente, passo à análise da prescrição. Cumpre ressaltar que, em 18/08/2022, houve o julgamento do mérito do referido recurso (Tema 1.199), tendo o STF convergido em favor das seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos, praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Assim, diante do exposto, possível perceber que o regime prescricional trazido pela nova Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se aos novos casos a partir da publicação da lei. Portanto, o artigo 23 da Lei de Improbidade dispõe que “as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança". Entretanto, prescrição da ação para a aplicação das respectivas sanções se opera, de acordo com certa jurisprudência, em cinco anos, a contar da data do ato de improbidade, porquanto não lhe são aplicáveis as duas hipóteses estabelecidas nos incisos I e II do art. 23, as quais se destinam apenas aos agentes que exercem cargo ou função pública.
É como já ponderou o STJ: “A ação civil pública não veicula bem jurídico mais relevante para a coletividade do que a ação popular. Aliás, a bem da verdade, hodiernamente ambas as ações fazem parte de um microssistema de tutela dos direitos difusos onde se encartam a moralidade administrativa sob seus vários ângulos e facetas. Assim, à míngua de previsão do prazo prescricional para a propositura da ação civil pública, inafastável a incidência da analogia legis, recomendando o prazo qüinqüenal para a prescrição das ações civis públicas, tal como ocorre com a prescritibilidade da ação popular, porquanto ubi eadem ratio ibi eadem dispositio”.
No presente caso, não há notícia nos autos de término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança dos requeridos, razão pela qual afasto a preliminar arguida.
3. Em relação à inépcia da inicial por ausência de documentos, não há irregularidades no caso, eis que o inquérito civil foi devidamente disponibilizado em Cartório para o acesso do réu, conforme o permitido pela Resolução n° 03/2009 (ar. 9º, § 1º) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ademais, é um procedimento de natureza inquisitorial, não estando sujeito ao princípio da ampla defesa, possuindo ele a finalidade de obter informações acerca de evidências de um ato de improbidade, não podendo ser assim, alegada sua irregularidade diante da ausência de possibilidade do réu se manifestar durante o curso do mesmo, conforme entendimento que segue: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INQUÉRITO CIVIL. NATUREZA INQUISITORIAL.
DECISÃO
DE RECEBIMENTO DA INICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
1 – O inquérito civil público é procedimento de natureza inquisitorial, não estando, portanto, submetido aos princípios do contraditório e ampla defesa. Precedente deste Tribunal.
2 – A questão referente à violação do sigilo fiscal do Agravante, não foi objeto do exame pela decisão agravada, não podendo ser apreciada em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
3 - Em face da descrição de ato de improbidade feita na peça inicial pelo autor da ação, bem como ante a existência de indícios da possível prática do mesmo pelas agravantes, afigura-se correto o recebimento da inicial da Ação de Improbidade.
4 – Havendo indícios de ato de improbidade não há como se asseverar a inexistência do mesmo, sem oportunizar ao Autor provar o alegado na inicial durante a instrução do feito. Precedente do STJ.
5 – Agravo de Instrumento não provido. (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO; AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0006048-53.2013.4.01.0000/MG (d); Processo Orig.: 0009518-66.2012.4.01.3803 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES; RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL). Assim afasto a preliminar arguida.
4. Cumpre anotar que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, incumbe ao autor comprovar a prática do ato ímprobo. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRESA PRIVADA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. PERÍCIA JUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. (...).
5. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que em sede de ação civil pública por (TRF-1 - AC: 209523920084013400, Relator: Desembargador Federal Ney Bello, data de julgamento: 04/11/2014, Terceira Turma, data de publicação: 14/11/2014). Com efeito, nas ações por improbidade administrativa, ainda que se discutam direitos coletivos, o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do direito, é do autor, no presente caso, o Ministério Público, cabendo aos réus a demonstração quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC.
À míngua de outras preliminares ou questões processuais a serem apreciadas além daquelas já vistas em decisões anteriores, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos, em especial, averiguar se os réus concorreram, de alguma forma, para os atos de improbidade administrativa indicados na inicial, estes consistentes no recebimento de diárias indevidas pelos cofres públicos e, na hipótese positiva, se de tais atos decorreu dano ao erário e/ou violação aos princípios administrativos.
Defiro a produção das seguintes provas: a. Juntada de novos documentos (art. 435, CPC/15), com relação aos documentos já existentes nos autos, bem como a documentos novos, que devem ser carreados aos autos pelo interessado, em quinze dias; b. Depoimento pessoal dos réus, cuja intimação deverá ocorrer pessoalmente (por mandado), com as advertências do art. 385 do CPC /15; c. Produção de prova testemunhal.
Na forma do artigo 357, §4º, do CPC, autor e réu deverão indicar rol de testemunhas em dez dias a contar da intimação da presente decisão, bem como se serão ouvidas de maneira presencial ou por videoconferência, sob pena de indeferimento, podendo ratificar eventuais nomes já indicados. Ainda, havendo necessidade de intimação, deverá observar o contido no artigo 455 do CPC (cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo), sob as penas do §3º do mesmo artigo.
Além disso, por experiência deste juízo que em virtude de eventuais testemunhas não residirem nesta Comarca, tem-se perdido inúmeras pautas a fim de conciliar com as audiências por videoconferência (Instrução Normativa nº 14/2018 TJPR). Assim, caso requeiram a oitiva de testemunha residente em outra comarca, deverão esclarecer se pretendem que seja ouvida por videoconferência ou por outro meio, conforme inteligência do § 1°do artigo 453 do CPC, ou se a mesma comparecerá ao ato independente de intimação, conforme possibilita o §2° do art. 455 do mesmo Código.
Cumpre salientar que não cabe a aplicação do § 1° do artigo 455 do CPC com a finalidade de compelir a testemunha que reside em outra cidade a comparecer nesta Comarca. A intimação será feita pela via judicial apenas nos casos do art. 455, §4º, do CPC/15. Nestes termos, determino que somente com relação às testemunhas arroladas pelo Ministério Público, seja a intimação realizada pela via judicial, expedindo-se mandado, para tanto. 2.1.
Para audiência de instrução de forma semipresencial, designo a data de 25/3/25 às 13h30. 2.1.1. Determino à Secretaria que agende a reunião virtual com certidão em que constem expressamente instruções necessária para acesso, bem como meios de contato (telefone, e-mail) para o caso de qualquer das partes, advogados e testemunhas possuam tirar dúvidas sobre a utilização do sistema. Ressalto as partes que, embora o art. 357,§6 do CPC, destaco o entendimento jurisdicional do STJ: “se a parte apresentar mais de 3 testemunhas para provar cada fato, facultar-se-á ao magistrado dispensar as que excedam a esse número, ou seja, o juiz poderá dispensar as testemunhas restantes quando já se dê por habilitado a formar convicção sobre determinado fato probando” (STJ, 2ª Turma, REsp 1.371.249, Rel.
Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 16.12.2013) 2.2. Por fim, ressalto que eventual requerimento de adiamento ou cancelamento do ato designado nos autos deverá ser feito com antecedência de até 10 (dez) dias da data agendada, sob pena de indeferimento do pedido e permanência da audiência na pauta deste juízo. 2.3. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, se assim entenderem necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do CPC).
3. Diligências necessárias. Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0005657-83.2016.8.16.0116 Processo: 0005657-83.2016.8.16.0116 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$87.150,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO - MATINHOS/PR Réu(s): Kelli Cristina Correia MICHEL ROBINSON PEIXOTO MURILO DUARTE FEITOSA ROGERIO CANDIDO DA SILVA ROSALIA MARIA DA CONCEIÇÃO SANDRO MOACIR BRAGA kleber augusto santana marcilene camargo da silva marcos henrique correa rosana balduino Manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca das provas que efetivamente desejam produzir, justificando a necessidade e utilidade das que forem requeridas, bem como acerca da efetiva possibilidade de transação, apresentando propostas para tanto.
Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0005657-83.2016.8.16.0116 Processo: 0005657-83.2016.8.16.0116 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$87.150,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO - MATINHOS/PR Réu(s): Kelli Cristina Correia MICHEL ROBINSON PEIXOTO MURILO DUARTE FEITOSA ROGERIO CANDIDO DA SILVA ROSALIA MARIA DA CONCEIÇÃO SANDRO MOACIR BRAGA kleber augusto santana marcilene camargo da silva marcos henrique correa rosana balduino
1. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de KELLI CRISTINA CORREIRA,MICHEL ROBINSON PEIXOTO, MURILO DUARTE FEITOSA, ROGERIO CANDIDO DA SILVA, ROSALIA MARIA DA CONCEIÇÃO, SANDRO MOACIR BRAGA, KLEBER AUGUSTO SANTANA, MARCILENE CAMARGO DA SILVA, MARCOS HENRIQUE CORREA e ROSANA BALDUINO, todos devidamente qualificados nos autos.
Decisão de mov. 13 deferindo a medida de urgência e determinando a notificação dos réus. Os réus KELLI CRISTINA CORREIA, MICHEL ROBINSON PEIXOTO e ROSANA BALDUINO ofereceram defesa prévia no mov. 54 suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ocorrência de prescrição, sustentando outras teses relacionadas ao mérito. O réu SANDRO MOACIR BRAGA ofereceu defesa prévia no mov. 56, suscitando, preliminarmente, a carência da ação por falta de documento essencial, a inépcia da inicial e a ocorrência de prescrição, sustentando outras teses relacionadas ao mérito.
A ré ROSÁLIA MARIA DA CONCEIÇÃO ofereceu defesa prévia no mov. 61, suscitando, preliminarmente, a carência da ação por falta de documento essencial, a inépcia da inicial e a ocorrência de prescrição, sustentando outras teses relacionadas ao mérito. O réu KLEBER AUGUSTO SANTANA apresentou defesa prévia no mov. 92, requerendo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, a carência da ação por falta de documento essencial e a ocorrência da prescrição.
No mérito, deduziu somente teses relacionadas ao mérito. MURILO DUARTE FEITOSA apresentou defesa prévia no mov. 116.4, suscitando, preliminarmente, a carência da ação por falta de documento essencial, a inépcia da inicial e a ocorrência de prescrição, sustentando outras teses relacionadas ao mérito. Parecer ministerial no mov. 136. Decisão em sede de agravo de instrumento concedendo efeito extensivo a todos os réus da decisão que anulou a indisponibilidade dos bens (mov. 148.2).
O Ministério Público se manifestou sobre a irretroatividade da Lei nº 14.230/2021 (mov. 405 e 425), requerendo a produção de prova oral e documental. Os réus se manifestaram nos movs. 408 e 409. É o breve relato. Passo a decidir.
2. Primeiramente, observa-se que os réus Rogério Candido da Silva e Marcos Henrique Correa não se encontram devidamente representados nos autos. Isso porque, conforme se verifica das manifestações apresentadas pelo Dr. Alceu Fernandes Cenatti, não houve a juntada do respectivo instrumento procuratório, concedendo-lhe poderes para atuar em nome dos réus. Portanto, intime-se a parte requerida para que supra a falta, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Sem prejuízo, o feito pende de citação da requerida Marcilene Camargo da Silva, tendo em vista que a diligência foi negativa pelo Sr. Oficial de Justiça (mov. 52). Assim, colha-se o parecer do Ministério Público, a fim de que diligencie no sentido de promover a devida citação da parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
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1. Em que pese as ponderações apresentadas pelas partes nos movs. 405 e 409, a questão da retroatividade da nova Lei de Improbidade foi definida pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema 1.199. Assim restou definido: Julgado mérito de tema com repercussão geral TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do nciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0005657-83.2016.8.16.0116 Processo: 0005657-83.2016.8.16.0116 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$87.150,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO - MATINHOS/PR Réu(s): Kelli Cristina Correia MICHEL ROBINSON PEIXOTO MURILO DUARTE FEITOSA ROGERIO CANDIDO DA SILVA ROSALIA MARIA DA CONCEIÇÃO SANDRO MOACIR BRAGA kleber augusto santana marcilene camargo da silva marcos henrique correa rosana balduino A fim de evitar nulidade processual, ante o pedido formulado no mov. 405, e tendo em vista o conteúdo expresso do art. 10, do Novo Código de processo Civil, no sentido de que o juiz não pode decidir, em prejuízo da parte, com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado a manifestação (Art.
10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.), previamente à análise do pedido formulado, manifeste-se a parte contrária, em quinze dias, requerendo o que for pertinente. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
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Após conclusos para saneamento ou anúncio de julgamento antecipado, conforme o caso. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
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Cumpra-se a liminar concedida quanto à liberação da quantia bloqueada na conta da parte Murilo.
Intime-se o exequente para eventual indicação de outros bens, visto que foram liberadas ambas as contrições operadas. Matinhos, 25 de novembro de 2021. Danielle Guimarães da Costa Magistrada
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Vistos etc.
1. O executado Kleber Augusto Santana compareceu aos autos pugnando pelo desbloqueio dos valores (evento 305), ante a impenhorabilidade deste, eis que o montante de R$ 7.647,80 (sete mil seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos)) se trata de verba salarial, conforme extrato acostado no evento 305. Por sua vez, o requerido Murilo Duarte Feitosa requereu o desbloqueio da quantia de R$ 805,10 (oitocentos e cinco reais e dez centavos) (eventos 307 e 308), afirmando que são impenhoráveis os valores constantes em caderneta de poupança ou conta corrente inferiores a 40 salários mínimos.
Pois bem. A razão da proteção legal ao salário, contida no art. 833, IV do Código de Processo Civil, é o princípio da dignidade humana, consubstanciado neste caso no resguardo de verbas destinadas ao sustento do assalariado e de sua família. Em relação ao requerido Kleber Augusto Santana, do extrato apresentado à seq. 305 observa-se que o valor penhorado de (sete mil seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos) possui natureza alimentar, eis que se trata de seu recebimento de proventos, razão pela qual o seu desbloqueio é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005657-83.2016.8.16.0116 Processo: 0005657-83.2016.8.16.0116 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$87.150,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO - MATINHOS/PR Réu(s): Kelli Cristina Correia MICHEL ROBINSON PEIXOTO MURILO DUARTE FEITOSA ROGERIO CANDIDO DA SILVA ROSALIA MARIA DA CONCEIÇÃO SANDRO MOACIR BRAGA kleber augusto santana marcilene camargo da silva marcos henrique correa rosana balduino Ante o pedido acostado no evento 322, dê-se vistas ao Ministério Público.
Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
É o breve relato. Passo a decidir. O pleito recursal merece conhecimento, dado que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais. No caso em exame, a parte embargante suscita omissão quanto à indicação precisa da tipificação do ato de improbidade administrativa imputável aos réus, conforme exigido pelo artigo 17, § 10-C da Lei nº 8.429/92, com redação conferida pela Lei nº 14.230/21.
Alega também que, nos termos do § 10-D do mesmo artigo, para cada ato de improbidade deve ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da referida lei. Assiste razão à parte embargante neste ponto. A decisão saneadora, ao delimitar o objeto da ação como a averiguação de possíveis atos de improbidade administrativa relacionados ao recebimento de diárias indevidas, não especificou, conforme determina a legislação atual, qual o tipo específico de improbidade administrativa (enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação aos princípios administrativos) estaria sendo imputado aos réus.
Observa-se que a Lei nº 14.230/21 trouxe alterações significativas ao regime jurídico da improbidade administrativa, inclusive quanto aos aspectos processuais. Dentre essas alterações, os §§ 10-C e 10-D do artigo 17 estabelecem que o juiz deve indicar com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa, sendo vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor, além de determinar que para cada ato deve ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA.
Quanto à alegada obscuridade relacionada à prescrição, verifica-se que a decisão embargada não esclareceu adequadamente a aplicação do prazo prescricional para os réus que não exerciam função ou mandato na época dos fatos. Se os atos ocorreram entre 2009 e 2011, e a ação foi ajuizada apenas em 10 de novembro de 2016, faz-se necessário um pronunciamento específico sobre a eventual ocorrência de prescrição para esses réus, conforme o artigo 23, II, da LIA.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para sanar a omissão e a obscuridade apontadas, integrando à decisão saneadora as seguintes determinações:
1) o tipo específico de improbidade administrativa imputada aos réus, nos termos desta ação, é o previsto no artigo 10 da Lei nº 8.429/92 (dano ao erário);
2) quanto à prescrição, para os réus que não exerciam função ou mandato à época dos fatos, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos contados do término do exercício funcional, conforme artigo 23, II, da LIA, devendo ser analisada caso a caso a situação específica de cada réu quando da sentença, após a instrução processual. Ficam prequestionados os dispositivos legais invocados pela parte embargante (artigos 17, §§ 10-C e 10-D, e 23, II, da LIA).
3. Considerando a decisão acima, oportunizo às partes a ratificação ou nova indicação do rol de testemunhas em cinco (05) dias a contar da intimação da presente decisão, bem como se serão ouvidas de maneira presencial ou por videoconferência.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito+
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Redigirá o acórdão o Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.8.2022.
2. Assim, conforme destacado acima, e a fim de evitar dilação probatória desnecessária, intime-se o Ministério Público autor, para que esclareça se a presente ação se pauta em ato doloso, uma vez que a inexistência de provas do dolo cumulada com a ausência de julgamento da demanda até a presente data ensejará a extinção do feito, ante a retroatividade da nova Lei nesse caso específico.
3. Sustentada a existência de dolo, intimem-se às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
4. Alegada a inexistência de dolo, dê-se ciência aos réus e retornem conclusos para sentença
5. Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VERBA SALARIAL. CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. É inadmissível a penhora, mesmo parcial, de verba salarial depositada em conta corrente - CPC 649, IV”. (TJ-DF - Agravo de Instrumento: AGI 20.***.***/2597-42. Relator(a): CRUZ MACEDO. Julgamento: 19/03/2014. Órgão Julgador: 4ª Turma Cível. Publicação: 10/06/2015). Ainda, dispõe o art. 833 do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; In casu, a penhora do montante de R$ 7.647,80 (sete mil seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos) incidiu sobre proventos, conforme extrato de seq. 305..
O documento comprova que se trata dessa modalidade de aplicação financeira, que encontra disposição expressa de impenhorabilidade, já que dentro do limite estabelecido pelo art. 833, X, do CPC. Desta feita, a alegação de impenhorabilidade deste valor também deve ser acatada. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
DECISÃO
QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - INSURGÊNCIA DO CREDOR. DEFENDIDA A PENHORABILIDADE DOS VALORES AO ARGUMENTO DE QUE A CONTA POUPANÇA SERIA UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE - REJEIÇÃO - EXEGESE DO ART. 833, X, DO CPC/2015 - EXTRATO BANCÁRIO QUE EVIDENCIA A UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA RESERVA MONETÁRIA -
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJSC. Agravo de Instrumento 4002393-88.2017.8.24.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial Julgamento: 31 de agosto de 2017. Relator: Cláudio Valdyr Helfenstein).
Posto isso, DEFIRO o pedido no sentido de ser desconstituída a penhora sobre dos valores bloqueados em nome de Kleber Augusto Santana. Do requerido Murilo Duarte Feitosa: Nos termos do disposto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, recaindo a penhora sobre quantias depositadas em conta corrente, compete ao executado comprovar que essa conta se presta unicamente para depósito de salário, a justificar a impenhorabilidade.
Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. DEPÓSITOS EM CONTAS CORRENTES. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO TITULAR.
1. Sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro (art. 655, inciso I, do CPC), a impenhorabilidade dos depósitos em contas correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo.
2. Ademais, à luz da teoria da carga dinâmica da prova, não se concebe distribuir o ônus probatório de modo a retirar tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente e atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria.3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp 619148/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 20.05.2010, DJ: 01.06.2010).
No caso dos autos, os extratos bancários demonstram nitidamente que não se trata de conta especificamente para o depósito do crédito do INSS, nem ao menos de conta poupança. Nota-se as várias compras realizadas pelo executada, bem como as transferências creditadas na conta, reconfigurando dessa forma a exclusividade de deposito de salário.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, revogando-se o efeito suspensivo conferido para se prosseguir na execução. Preclusa esta decisão, à Secretaria para que proceda ao desbloqueio do valor, expedindo alvará, caso necessário, em favor do executado.
2. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, dê continuidade ao feito, sob pena de suspensão do curso da execução, na forma do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito