Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0005724-25.2018.8.16.0004
Vistos.
1. À Secretaria Unificada para expedir imediatamente a RPV das custas (decisão de ref.230).
2. Em atenção à peça de ref.312, esclareço que a decisão de ref.230 estabeleceu os honorários. O Estado do Paraná deixou de apresentar as retenções legais, bem como a sucessão de atos processuais fizeram com que o precatório não fosse expedido. Ainda, no evento 251 há requisição de que o crédito seja requisitado em meação a dois Advogados. Pois bem. No que toca à titularidade do crédito, apenas um dos Advogados poderá figurar como credor principal, uma vez que o sistema não comporta dois credores e o crédito em si não pode ser fracionado.
É possível, no entanto, que um dos Advogados figure como credor de honorários contratados, assim se pode reservar o percentual a um deles. Portanto, determino ao Estado do Paraná para apresentar as retenções legais e os Advogados exequentes para indicarem quem é o titular e quem figurará como contratual, sem contar que ainda devem apresentar a conta bancária e a situação de CPF.
3. Com o cálculo das retenções, dê-se ciência à parte exequente. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Curitiba, 25 de março de 2026. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 319) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0005724-25.2018.8.16.0004
Vistos. Em atenção aos embargos de declaração de ref.297, reporto o Estado do Paraná ao que consta na decisão de ref.270 e atos subsequentes. De todo modo, rejeito os embargos de declaração, pois não há omissão, obscuridade, erro material ou contradição na decisão embargada. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR.
Curitiba, 04 de agosto de 2025. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0005724-25.2018.8.16.0004
Vistos.
I - HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
1. Em que pese a manifestação do Estado do Paraná (ref.227), comungo do entendimento de que para a habilitação de herdeiros não se deve exigir o formal de partilha ou mesmo a abertura de inventário, não havendo fundamento legal para tal. O artigo 110 do CPC consigna duas possibilidades para a substituição da parte falecida: o espólio (no caso de existir inventário aberto) ou os sucessores; não se depreende do dispositivo legal que obrigatoriamente os sucessores devam abrir inventário e fazer partilha, mormente porque o que é preciso passa este Juízo é saber quem são sucessores, isso para que os processos tenham seu prosseguimento.
Precisamente quanto à sobrepartilha, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem o entendimento majoritário de que, realizada a partilha e sendo inequívoca a qualidade de herdeiros, não é necessário realizar a sobrepartilha para a liberação dos valores. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE
DECISÃO
SINGULAR SOBRE ESTA QUESTÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. HABILITAÇÃO HERDEIROS NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE PARA REPRESENTAÇÃO NO FEITO QUANDO DA INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO EM CURSO E BENS A INVENTARIA. VALORES JÁ DEPOSITADOS NOS AUTOS. REFORMA
DECISÃO
A QUO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJ-PR - ES: 0024007-40.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: D'artagnan Serpa Sa Desembargador, Data de Julgamento: 22/09/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CRÉDITO DE PRECATÓRIO – FORMAL DE PARTILHA REALIZADO – HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES HOMOLOGADA – LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO – DESNECESSIDADE DE SOBREPARTILHA – INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA QUANTO À QUALIDADE DE HERDEIROS – RETENÇÃO DOS IMPOSTOS ASSEGURADA NO CÁLCULO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO .
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0005724-25.2018.8.16.0004
Vistos. Face à certidão de ref.175, suspendo o feito em relação à credora NOELI JUÇARA DE LIZ ARAUJO, devendo ser promovida a substituição processual pelos herdeiros para fins de requisição do precatório. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 07 de novembro de 2023. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
2022
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0005724-25.2018.8.16.0004
Vistos. Crédito de WALDEMAR ALBINI BURIGO (ref.241e ref.246)
1. Admito a única sucessora de Waldemar Albini Burigo, Juliana Gonçalves Albini Burigo em substituição ao credor falecido. Anotações necessárias, bem como comunique-se junto ao precatório a substituição processual, sendo certo que como única herdeira passou ela a deter 100% do crédito do falecido.
2. Ante a anuência do Estado do Paraná com o recolhimento do ITCMD (ref.285) e a efetivação dos atos determinados (ref.270), libere-se o saldo em conta judicial à sucessora, conta bancária de ref.263.
3. No mais, aguarde-se por notícias da quitação dos precatórios. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Curitiba, 18 de julho de 2025. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 270) DEFERIDO O PEDIDO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 270) DEFERIDO O PEDIDO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 270) DEFERIDO O PEDIDO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0005724-25.2018.8.16.0004
Vistos.
I – Crédito de WALDEMAR ALBINI BURIGO (ref.241e ref.246).
1. Trata-se do pagamento da parte preferencial ao credor originário, tendo constado que veio a falecer e a quantia foi encaminhada a este Juízo.
2. Do cálculo de ref.246.8, temos as retenções de R$153,88 e R$4.531,81, relativa ao reservado (ref.246.6). Sendo assim, determino o recolhimento dos descontos legais no total de R$4.685,69, com atualização desde 01.03.2024.
Cumpra-se imediatamente, para que reste em conta apenas o crédito dos sucessores.
3. Ao Estado do Paraná quanto à substituição processual e recolhimento do ITCMD (refs.263 e 267). 3.1. Saliento ao Advogado dos exequentes que nenhum outro procedimento de substituição por herdeiros será admitido nestes autos, isso para que não se tenha o tumulto processual, o que causa de alguma forma prejuízo à própria parte credora. Note-se que temos vários interessados e as habilitações em separado garantem a melhor e mais célere solução.
II – Crédito de NOELI JUÇARA DE LIZ ARAUJO (falecida). Houve habilitação de herdeiros (ref.230) e expedição dos precatórios (ref.259./259.2): 0000714-17.2025.8.16.7000, 0000716-84.2025.8.16.7000 e 0000715-02.2025.8.16.7000. Defiro o pedido do Estado do Paraná de ref.265, para que seja oficiado nos precatórios que os créditos são de herdeiros e que para o levantamento de qualquer valor os sucessores deverão comprovar o cumprimento da obrigação tributária acessória: preenchimento da Declaração ITCMD, com respectivo recolhimento do tributo estadual.
Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Curitiba, 12 de março de 2025. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0046876-65.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 10.04.2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – OCORRÊNCIA – PRECATÓRIO – AUTORA FALECIDA SEM BENS A INVENTARIAR – HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS INDEPENDENTE DE PARTILHA OU ABERTURA DE INVENTÁRIO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA DEFINIR O QUINHÃO DE CADA HERDEIRO E COMUNICAR A CENTRAL DE PRECATÓRIOS - EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM EFEITO INFRINGENTE. (TJPR - 6ª C.Cível - 0007412-97.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 02.07.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS SUCESSORES.
DECISÃO
QUE ADMITIU QUE OS AUTORES (ÚNICOS HERDEIROS) FIGURASSEM NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO CONSUBSTANCIADA EM PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, ORIUNDO DE AÇÃO DECLARATÓRIA, EM SUBSTITUIÇÃO AO CREDOR FALECIDO. SOBRE PARTILHA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1382584-0 - Curitiba - Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 18.08.2015– grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
FALECIMENTO DO AUTOR DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - REJEIÇÃO. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO ARROLANDO O PRECATÓRIO E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA PARA RESOLVER QUESTÕES RELATIVAS A INVENTÁRIO E IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - NÃO ACOLHIMENTO - ACERTADA
DECISÃO
QUE DETERMINOU A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS UMA VEZ QUE DEVIDAMENTE COMPROVADA A QUALIDADE DOS SUCESSORES. DESNECESSIDADE DE SOBREPARTILHA. JUIZO COMPETENTE PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1152070-8 - Curitiba - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - Unânime - J. 27.05.2014 – grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CRÉDITO DE PRECATÓRIO - HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS - POSSIBILIDADE - PARTILHA REALIZADA DE FORMA EXTRAJUDICIAL - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO E SOBREPARTILHA - PRINCÍPIO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DIVERGÊNCIA QUANTO À QUALIDADE DE HERDEIROS - RESSALVA QUANTO AO PAGAMENTO DO IMPOSTO CAUSA MORTIS, PELOS HERDEIROS, COMO CONDIÇÃO PARA LIBERAÇÃO DOS VALORES - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER COMPROVAÇÃO QUANTO AO PREJUÍZO QUE PODERIA VIR A SOFER O ESTADO DO PARANÁ -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1171642-6 - Curitiba - Rel.: Themis de Almeida Furquim - Unânime - J. 15.04.2014 – grifado) No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO.
1. A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1018236/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 05.11.2015) Destarte, afasto a insurgência do Estado do Paraná de pretender sobrepartilha, restando, no entanto, a reserva de que o ITCMD deve ser recolhido como condição para liberação de eventual crédito aos herdeiros. Saliento que o ITCMD é devido sobre o valor inscrito em precatório e a competência do recolhimento do tributo é dos herdeiros, não sendo legítimo pretender que a Fazenda Estadual apenas levante eventual valor retido, pois a obrigação tributária vai além de somente repassar o valor ao Fisco; cabe aos herdeiros por ato administrativo recolherem o imposto.
Por fim, destaco que a exigibilidade da comprovação do recolhimento se dê no momento em que o crédito inscrito em precatório esteja pronto para recebimento pelos herdeiros.
2. Admito os herdeiros de NOELI JUÇARA DE LIZ ARAUJO (ref.193: Eduardo Irineu Paizani de Araujo, com 75% (setenta e cinco por cento) do valor inscrito no precatório do crédito devido à falecida; e Ana Paula de Liz Araujo e Eduardo de Liz Araujo, cada um com 12,5% (doze e meio por cento) do valor inscrito no precatório do crédito devido à falecida. Anotações e retificações necessárias junto aos autos principais
II – PRECATÓRIO DO CRÉDITO DA FALECIDA. Urgente. Haja vista a idade de um dos herdeiros, temos a superpreferência para expedição do crédito alimentar a ser anotada na expedição do precatório. No mais, expeça-se o precatório, anotando a cota de cada sucessor e que sobre o crédito ainda está pendente o recolhimento do ITCMD pelos sucessores.
Cumpra-se com urgência.
III – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Reitero a decisão de ref.206, no que toca ao saldo.
2. Considerando a execução de título executivo coletivo, devem ser fixados os honorários para a execução; o crédito homologados foi de R$1.933.664,89 (ref.121.2), devendo ser aplicada a regra do escalonamento, nos termos do art.85, §5.º do CPC. 2.1. Assim, fixo os honorários sucumbenciais para a execução em 13% (treze por cento) sobre R$282.400,00 (art.85, §3.º, I do CPC) – R$36.712,00; e naquilo que exceder (R$1.651.264,89, art.85, §3.º, II do CPC) no percentual de 10% (dez por cento), o que equivale a R$165.126,48.
Total do valor dos honorários fixados para a execução: R$201.838,48. Atualização da verba pela Selic a partir do trânsito em julgado desta decisão.
3. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o precatório requisitório alimentar da verba sucumbencial. 3.1. À parte credora para apresentar a conta bancária. 3.2. Ao executado para apresentar as retenções legais.
IV – CUSTAS. À Secretaria Unificada para expedir a RPV das custas de que tratamos na decisão de ref.139, haja vista não ser mais permitido incluir a verba nos precatórios; e certificar se as custas devidas pela Paranaprevidência foram quitadas. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 18 de novembro de 2024. ]Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0005724-25.2018.8.16.0004
Vistos.
I – Crédito dos honorários – RPV de ref.124.
1. Expeça-se o alvará, observando o recolhimento do imposto de renda (R$720,92-ref.152).
2. Quanto ao saldo devedor (ref.134/139), embora o Estado do Paraná já tenha acordado (ref.149), ainda não foi possível fazer a requisição. Portanto, à parte credora para apresentar novo cálculo. 2.1. Com o cálculo, ciência ao Estado do Paraná. 2.2. Após, havendo anuência, expeça-se a RPV complementar.
II – Habilitação de Herdeiros – (ref.197). Ao Estado do Paraná quanto à pretensão atinente à habilitação de herdeiros. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 21 de maio de 2024. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0005724-25.2018.8.16.0004
Vistos.
I - PRECATÓRIO - URGENTE. Conforme já foi alertado à Secretaria Unificada (final da decisão de ref.139), a prioridade é a expedição do precatório. Na mesma decisão já constou o que deve ser feito com as custas. A peça de ref.165 traz a concordância da parte com as retenções dos exequentes principais, sendo que a discordância é com relação ao crédito dos honorários, que não é objeto do precatório. Portanto, expeça-se o precatório imediatamente.
II – RPV – HONORÁRIOS. Após, retornem conclusos para fins do aduzido no evento 165. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 04 de outubro de 2023. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0005724-25.2018.8.16.0004
Vistos.
I – EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - URGETNE - MAIOR DE 80 ANOS
1. A decisão de ref.113 tinha comando para expedição de precatório, o que não foi cumprido até então pela Secretaria Unificada; aliás, nenhum ato preparatório para a expedição foi concretizado, o que é inaceitável, uma vez que da mesma decisão havia o comando para a RPV e esta foi expedida lá em junho/2022 tendo em vista a prioridade da parte credora - consta nos autos prioridade ao maior de 80 anos.
2. À Secretaria Unificada para imediatamente providenciar intimações necessárias, inclusive do Ministério Público, para que o ato seja cumprido o mais célere possível, preferencialmente antes da data limite para entrar no próximo exercício financeiro.
II - CUSTAS A SEREM INCLUIDAS NO PRECATÓRIO JÁ temos nos autos os cálculos de ref.84.1/84.2, sendo desnecessárias nova remessa ao Contador Judicial. As custas são devidas pelo Estado do Paraná, inclusive em relação aos valores da impugnação (decisão de ref.91 estabelecia que se aguardasse o trânsito em julgado do agravo, o qual foi desfavorável ao executado), pelos atos praticados até a entrada em vigência da Lei Estadual n.º20.713/2021, ou seja, as geradas e não quitadas ainda até as custas geradas até 24.09.2021.
Aliás, o Enunciado Orientativo nº 46, de 12 de janeiro de 2022, vem na mesma percepção deste Juízo de que as custas geradas e não quitadas até a entrada em vigor da Lei Estadual nº.20.713/2021 são exigíveis: ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI ESTADUAL No 6149/1970 PELA LEI ESTADUAL No 20713/2021. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO NORMATIVA ÀS CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DE CUSTAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI QUE CRIOU A ISENÇÃO.
A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data. Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, atualmente reguladas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com as atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual no 20.713/2021.
Nestes termos, e já tendo a decisão de ref.91 excluído do cálculo de ref.84.1 o valor de R$325,50, temos ainda a exclusão dos valores para os atos futuros de expedição da RPV (R$14,46) e alvará (R$14,46), de tal forma que em relação as custas da execução em si o valor devido pelo Estado do Paraná ao Funjus é de R$325,50; e para o Distribuidor e Contador o total é de R$31,02 – ref.84.1. São esses os valores a serem requisitados no precatório.
III - CUSTAS DEVIDAS PELA PARANPREVIDÊNCIA A outra cota das custas ao Funjus é de R$325,50; e para o Distribuidor e Contador o total de R$31,02 – ref.84.1; ela é devida pela Paranaprevidência, a qual deve promover o recolhimento em 15 (quinze) dias.
IV - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS PARA REQUISIÇÃO DO PRECATÓRIO Ressalto ao Estado do Paraná, que vem impugnando as intimações para apresentar os descontos legais cabíveis sobre o crédito a ser inscrito em precatório, que as informações prévias decorrem de ato normativo do Conselho Nacional de Justiça – Resolução n.º 482/2022, editada em consonância com a competência constitucional da Instituição e ao qual está submetido este Juízo.
Outrossim, através da decisão n.º 8610290, proferida junto ao SEI - TJPR n.º 0030429-10.2019.8.16.6000, o Juiz Supervisor de Precatórios tornou obrigatório o preenchimento dos campos (já disponíveis) junto ao SGP, relativos à retenção fiscal e dados bancários, para o cadastro do ofício precatório, na forma do que prevê o artigo 6.º da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações determinadas pela Resolução n.º482/2022-CNJ.
Destarte, para que o precatório possa ser expedido, ficam as partes intimadas a providenciá-los, sendo que aqueles que dizem respeito a interesse próprio do devedor devem ser apresentados no mesmo prazo de que trata a intimação do artigo 535 do CPC, sob pena de preclusão; a omissão será tida como não incidência de contribuições e deduções sobre o crédito a ser inscrito em precatório, aqui considerando que ausência de tais dados por ato omisso do devedor não podem vir em prejuízo do credor com a demora da expedição do precatório.
De todo o modo, deve:
1. A PARTE EXEQUENTE indicar os dados bancários para futura transferência dos valores objeto da requisição;
2. A PARTE EXECUTADA indicar: a) os valores e a conta bancária para depósito das: - contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; - da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; - de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. b) número de meses (NM) a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o artigo 12-A da Lei n.º 7.713/1988.
V - RPV - PAGA - SALDO Ao Estado do Paraná quanto ao saldo (ref.134), bem como para que informe se há retenção legal. Saliento às partes e à Secretaria Unificada que a prioridade dos autos é a expedição do precatório. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba.
Curitiba, 29 de março de 2023. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos.
I – CREDOR CUJO CRÉDITO É SUJEITO AO RITO DA RPV
1. Intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta)
dias e nos próprios autos, impugnar à execução, bem como indicar os valores
das retenções legais devidos em relação ao valor principal e, se for o caso,
em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, juntando o
respectivo cálculo, sob pena de preclusão (art. 535, CPC).
2. Na hipótese de ausência de impugnação e de indicação de
retenções, para os fins do art. 100 da Constituição da República e do § 3º, II,
do art. 535 do CPC, determino a expedição de certidão para o
pagamento do valor do débito.
3. Se apresentada impugnação ou indicados valores de retenções
legais, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, pronunciar-se,
ciente de que a ausência de manifestação implica concordância com os
valores apresentados pelo devedor.
4. Se a parte credora concordar com a impugnação e com os
valores indicados de retenções legais, homologo-os, determinando, para
os fins do art. 100 da Constituição da República e do § 3º, II, do art.
535 do CPC, a expedição de certidão para o pagamento do valor do
débito, nela se discriminando o valor das retenções legais a ser
recolhido pelo devedor.
5. Caso o credor discorde, retornem conclusos para decisão.
6. Expedida a certidão, cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na
qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro
Central desta Comarca os atos ordinatórios – item 109 e seguintes.
II – CREDOR CUJO CRÉDITO É SUJEITO AO RITO DO
PRECATÓRIO
1. Intime-se o devedor para, querendo, no prazo de trinta dias e
nos próprios autos, impugnar à execução (art. 535, CPC).
1.1. O valor do débito inclui, além do valor principal perseguido
pelo credor, o valor das custas processuais eventualmente adiantadas e
daquelas que ainda estão pendentes de pagamento.
1.2. Se apresentada impugnação intime-se a parte credora para,
no prazo de 15 dias, pronunciar-se, ciente de que a ausência de manifestação
implica concordância com os valores apresentados pelo devedor.
1.3. Na hipótese de ausência de impugnação, para os fins do art.
100 da Constituição da República e do § 3º, I, do art. 535 do CPC, determino
a expedição do precatório alimentar para o pagamento do valor do
débito reclamado.
2. ISENÇÃO DAS CUSTAS - LEI ESTADUAL N.20.713/2021PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
As custas de responsabilidade do executado são devidas em
função do exercício da jurisdição, tendo por fato gerador a prática dos atos
processuais previstos em lei, portanto, a isenção de que trata a Lei Estadual
n.20.713/2021, somente pode alcançar os atos processuais praticados a
partir da sua vigência, isto é, 24.09.2021, todos os atos anteriores cujo
pagamento ainda não ocorreu pela peculiaridade da exigibilidade ao final das
custas devidas pela Fazenda Pública não estão isentos e devem ser cobrados.
Nesse caminho, deve ser observado o princípio da
1
irretroatividade tributária (art.144 e art.116 do CTN ), bem como o ato
jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, notadamente em razão
do disposto no artigo 6º e seus parágrafos da Lei de Introdução ao Código
Civil - Decreto-lei 4657/42:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral,
respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a
coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo
a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu
titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo
começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-
estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
3. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta
Comarca os atos ordinatórios
4. Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini
Juiz de Direito Substituto
1 Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se
pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os
seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II
- tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos
termos de direito aplicável.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0005724-25.2018.8.16.0004
Vistos.
1 - Acolho a manifestação do Estado do Paraná de ref.89, considerando que, ao tempo do recebimento deste cumprimento de sentença, não estava em vigor a normativa para cobrança de custas iniciais de que trata a Instrução Normativa n.º03/2020 – DCJ-DMAP. Assim, determino a exclusão do valor referente às custas iniciais da fase de cumprimento de sentença (R$325,50) do cálculo de custas de ref.84, sem nova remessa ao Contador Judicial, bem como determino que se aguarde a solução do agravo para averiguar quem é o responsável pelas custas das impugnações.
2 - Aguarde-se pois o trânsito em julgado do agravo de instrumento. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 24 de maio de 2021. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito