Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3263-6255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005752-83.2019.8.16.0189 Decisão:
1. Defiro o pedido retro.
2. À Secretaria para que proceda a suspensão destes autos, devendo permanecer ativo apenas os autos apensos. Diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3263-6255 - E-mail: [email protected] Processo: 0005752-83.2019.8.16.0189 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.655,04 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): CORCOVADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO
1. Indefiro, por ora, a penhora do imóvel, haja vista que este Juízo se filia no entendimento de que o bloqueio de dinheiro ou aplicação financeiras por meio do sistema SISBAJUD prevalece sobre qualquer outro bem, nos termos do artigo 11 da Lei 6.830/1980. Ademais, em conformidade com o artigo 835 do CPC, a penhora em dinheiro (SISBAJUD) e de veículos de via terrestre (RENAJUD) prevalecem sobre a penhora de bens imóveis.
2. Assim, em conformidade com o previsto no art. 854, do Código de Processo Civil, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Se encontrados apenas valores irrisórios insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do , do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Intimação referente ao movimento (seq.
90) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq.
82) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005752-83.2019.8.16.0189
DECISÃO 1. Com amparo na Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do Conselho Nacional de Justiça, a qual prevê que nada impede a Fazenda Pública de requerer a suspensão do processo para a adoção das medidas ali previstas (vide "CONSIDERANDO que, no referido precedente, ficou decidido que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”), defiro o pedido retro pelo prazo postulado. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que confira o prosseguimento do feito, em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. 3. Diligências necessárias.
Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Pontal do Paraná, 10 de julho de 2024. Cristiane Dias Bonfim Godinho Magistrada
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005752-83.2019.8.16.0189 Processo: 0005752-83.2019.8.16.0189 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.655,04 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): CORCOVADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO
Indefiro o pedido de citação por edital, por se tratar de medida excepcional, tendo em vista que não foi realizada nenhuma diligência pela parte exequente para localizar o endereço da parte executada.
1. Seguindo entendimento do E. TJPR, verifica-se desnecessário o esgotamento de todos os meios de pesquisa para localização da parte, quando se utilizar de buscas em sistemas de ampla cobertura, tais como: COPEL, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL e SISBAJUD. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. – RÉU CITADO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PESQUISA DE ENDEREÇO JUNTO AO INFOJUD, SIEL, SISBAJUD, INFOSEG, SERASAJUD E COPEL. TENTATIVAS DE CITAÇÃO MALSUCEDIDAS. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. – MULTA POR MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A citação por edital não exige o esgotamento de todos os meios existentes para a busca de endereço, sendo suficiente a pesquisa junto a bancos de dados de largo alcance disponíveis para consulta, a exemplo dos sistemas Infojud, Siel, Sisbajud, Infoseg, Serasajud e Copel” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0035644-17.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 16.11.2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DE DUPLICATAS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. ADOÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA CITAÇÃO. DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DE DILIGÊNCIA ESPECÍFICA. DO CPC. a) O do Código de Processo Civil prevê que, diante de tentativas infrutíferas de localização da RÉ, inclusive quando requisitadas informações pelo juízo aos órgãos públicos e às concessionárias de serviço público, há uma presunção legal de que o réu se encontra em local incerto, autorizando-se a citação por edital. b) No caso, foram adotadas diversas diligências infrutíferas perante órgãos públicos e concessionárias de serviço público, visando à localização da Agravante-RÉ, o que autoriza a citação por edital. c) A Agravante-RÉ não comprovou que as diligências específicas alegadas no recurso seriam efetivas para identificação de seu paradeiro, o que impede a declaração de nulidade do ato processual de citação por edital, nos termos do do Código de Processo Civil. d) Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade [...]” (TJPR - 5ª
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Processo: 0005752-83.2019.8.16.0189 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.655,04 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): CORCOVADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO
1. Considerando que a pessoa jurídica tem personalidade distinta da dos seus sócios e administradores, bem como o fato de não ter havido pedido incidental de despersonalização da pessoa jurídica, conforme determina o artigo 133 e seguintes do CPC, indefiro o pedido de citação dos sócios.
2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito, requerendo o que entender de direito para seu prosseguimento, sob as penas da Lei.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Processo: 0005752-83.2019.8.16.0189 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.655,04 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): CORCOVADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Despacho:
1. Conforme requerido, promova-se a reunião da presente execução com outras ajuizadas pela(s) parte(s) exequente(s) em relação ao mesmo devedor[1], nos termos do art. 28 da Lei de Execução Fiscal.
2. Em seguida, cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), preferencialmente via carta com aviso de recebimento (AR), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais ou garantir a execução nomeando bens à penhora (hipótese em que deverá (ão) indicar os respectivos valores), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor, nos termos do art. 8º, caput, da Lei de Execução Fiscal.
Para o caso de pronto pagamento, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da dívida.
3. Resultando negativa a citação com aviso de recebimento (AR), em razão da recusa do (a) devedor(a) ou dos motivos "desconhecido", "não procurado", "ausente" ou "outros", expeça-se mandado de citação e penhora, conforme o art. 8º, III, da LEF, a ser cumprido por oficial de justiça.
4. Se negativa a citação por mandado, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste(m) no prazo de 30 (trinta) dias.
5. Defiro desde logo consultas pelos sistemas disponibilizados pelo TJPR para encontrar o endereço do executado.
6. No caso de citação por mandado de pessoa jurídica, deverá o Oficial de Justiça certificar se a empresa está exercendo normalmente suas atividades comerciais no endereço constante na petição inicial. No caso de ser verificado o encerramento das atividades, deverá certificar qual o nome, CNPJ e atividade desenvolvida por eventual empresa que estiver operando no local, além de outras informações que julgar pertinentes.
3. Em caso negativo, à Serventia para que realize pesquisa de eventuais veículos registrados em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD. Positiva a pesquisa, determino desde já o bloqueio da transferência do veículo. Após, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, promovendo a estimativa de preço, na forma do art. 871, IV, CPC, para posteriormente efetivação da penhora por termo nos autos.
4. Infrutífera a ordem, defiro a penhora de bens imóveis. Preliminarmente, este Juízo anuncia mudança de entendimento quanto à necessidade da apresentação da matrícula do imóvel gerador dos tributos em execução para o deferimento do pedido de penhora. Alinha-se este Juízo ao posicionamento do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo prescindível a exigência da matrícula atualizada do imóvel para fim de verificar a legitimidade da executada na execução fiscal por dívida referente ao IPTU, uma vez que o próprio imóvel garante a execução.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA PARA CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL CONDICIONADA A APRESENTAÇÃO DE MATRÍCULA ATUALIZADA. EXIGÊNCIA DESCABIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI) QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE IMÓVEL EM NOME DA DEVEDORA, NÚMERO DA MATRÍCULA E ENDEREÇO.
DECISÃO
REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0010134-70.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 10.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PARA COBRANÇA DE TAXA.
DECISÃO
QUE CONDICIONA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE À JUNTADA DA MATRÍCULA ATUALIZADA. DESINFLUENCIA. EXIGÊNCIA NÃO CONSTANTE DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, IV E 14º, I DA LEF. IMÓVEL CUJA NUMERAÇÃO DA MATRICULA ENCONTRA-SE INDICADA NOS AUTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE O BEM EM QUESTÃO É DE PROPRIEDADE DA DEVEDORA. PENHORA QUE DEVE SER DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE EXECUTADA. EVENTUAIS IRREGULARIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL DIRIMIDAS A POSTERIORE. PROVIDENCIA DESNECESSÁRIA NESTA FASE PROCESSUAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 3ª C.Cível - 0063518-45.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 05.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PARA COBRANÇA DE TAXA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE SOB O FUNDAMENTO DE SER IMPRESCINDÍVEL A JUNTADA AOS AUTOS DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL CUJA CONSTRIÇÃO SE PRETENDE. DESNECESSIDADE DO DOCUMENTO EM QUESTÃO. EXIGÊNCIA NÃO CONSTANTE DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL CUJO ENDEREÇO ESTÁ INDICADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COMO SENDO O LOCAL DO ESTABELECIMENTO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE O BEM EM QUESTÃO É DE PROPRIEDADE DA DEVEDORA. PENHORA QUE DEVE SER DEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE EXECUTADA. EVENTUAIS IRREGULARIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE PODERÃO SER DEMONSTRADAS PELOS INTERESSADOS NO MOMENTO OPORTUNO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.” (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1590137-0 - Arapongas - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - Unânime - J. 07.02.2017) Assim, proceda-se a penhora do imóvel objeto dos lançamentos tributários.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Remeta-se o feito ao Registrador do Cartório de Imóveis pelo Sistema Projudi, estabelecendo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento desta decisão. Providencie-se a averbação da penhora, independentemente do nome de quem estiver registrado o imóvel, da existência de outro(s) gravame(s) ou, ainda, de eventual indisponibilidade do bem.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências eventualmente formuladas. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Expeça-se mandado para que: (a) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação do respectivo imóvel, se possível; (b) sejam intimados eventuais ocupantes do imóvel (colhendo-se suas respectivas qualificações) sobre o conteúdo desta decisão e sobre o valor da avaliação. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas da diligência.
Intime(m)-se o(s) executado(s) pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e da avaliação, podendo apresentar embargos no prazo de 30 (art. 16, da Lei nº 6.830/1980). Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas nos arts. 12, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 e 799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
5. Infrutíferas as diligencias deferidas, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM GODINHO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Processo: 0005752-83.2019.8.16.0189 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.655,04 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): CORCOVADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO
1. Seguindo entendimento do E. TJPR, verifica-se desnecessário o esgotamento de todos os meios de pesquisa para localização da parte, quando se utilizar de buscas em sistemas de ampla cobertura, tais como: COPEL, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL e SISBAJUD. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. – RÉU CITADO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PESQUISA DE ENDEREÇO JUNTO AO INFOJUD, SIEL, SISBAJUD, INFOSEG, SERASAJUD E COPEL. TENTATIVAS DE CITAÇÃO MALSUCEDIDAS. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. – MULTA POR MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A citação por edital não exige o esgotamento de todos os meios existentes para a busca de endereço, sendo suficiente a pesquisa junto a bancos de dados de largo alcance disponíveis para consulta, a exemplo dos sistemas Infojud, Siel, Sisbajud, Infoseg, Serasajud e Copel” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0035644-17.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 16.11.2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DE DUPLICATAS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. ADOÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA CITAÇÃO. ART. 256, §3º DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DE DILIGÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 282, §1º DO CPC. a) O art. 256, §3º do Código de Processo Civil prevê que, diante de tentativas infrutíferas de localização da RÉ, inclusive quando requisitadas informações pelo juízo aos órgãos públicos e às concessionárias de serviço público, há uma presunção legal de que o réu se encontra em local incerto, autorizando-se a citação por edital. b) No caso, foram adotadas diversas diligências infrutíferas perante órgãos públicos e concessionárias de serviço público, visando à localização da Agravante-RÉ, o que autoriza a citação por edital. c) A Agravante-RÉ não comprovou que as diligências específicas alegadas no recurso seriam efetivas para identificação de seu paradeiro, o que impede a declaração de nulidade do ato processual de citação por edital, nos termos do art. 282, §1º do Código de Processo Civil. d) Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade [...]” (TJPR - 5ª
C. Cível - 0052331-74.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 23.03.2020)
2. À Secretaria para que certifique se foram realizadas diligências em todos os endereços encontrados nas buscas (convênio TJPR/COPEL e aos sistemas INFOJUD, SERASAJUD, SIEL e SISBAJUD), apontando as movimentações respectivas. 2.1. Se porventura sobrevier novo endereço (que ainda não tenha sido diligenciado), desde logo defiro a expedição de mandado ou carta precatória para cumprimento, conforme o caso.
3. Sendo infrutífera a diligência acima, defiro o pedido de citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias. 3.1. Decorrido o prazo para apresentação de embargos, considerando a informação prestada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná de que não atuará em casos de execução fiscal nesta Comarca, determino à Secretaria que proceda a nomeação de defensor dativo, devendo, para isso, utilizar-se da lista de advogados dativos desta Comarca.
Havendo escusa ou inércia, deverá a Secretaria nomear outro profissional.
4. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
C. Cível - 0052331-74.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 23.03.2020)
2. Assim, com a finalidade de localizar o endereço da parte requerida ainda não citada, à serventia para que proceda a consulta junto ao convênio TJPR/COPEL e aos sistemas INFOJUD, SERASAJUD, SIEL e SISBAJUD, no intuito de requisitar o fornecimento de eventuais informações cadastrais acerca do atual endereço da parte requerida.
3. Ressalte-se que a busca de endereço em nome da parte requerida será realizada desde que recolhidas as custas pertinentes (se não for beneficiária da assistência judiciária gratuita).
4. Efetuada alguma das diligências recentemente, proceda-se, tão somente, as que ainda não foram realizadas.
5. Sendo necessário algum dado para cumprimento da diligência supra, intime-se a parte interessada para cumprimento, no prazo de 15 dias.
6. Com o retorno, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste de forma especifica sobre todos os endereços localizados, oportunidade em que, caso a diligência no endereço encontrado já tenha ido realizado, deverá indicar a movimentação. 6.1. Em sendo pleiteado, renove-se a expedição de citação nos endereços localizados.
7. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
7. Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga a parte exequente em 10 (dez) dias.
8. Se concordar com o(s) bem(ns) indicado(s), reduza-se a termo a penhora, sendo o termo assinado pelo executado, o qual será intimado, nesta oportunidade, do prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos.
9. Discordando a(s) parte(s) exequente(s) da nomeação, indique(m) outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial, voltando os autos conclusos para análise.
10. Promovida a citação, mas não havendo o pagamento da dívida nem apresentados bens à penhora no prazo legal: 10.1. Proceda-se à penhora online, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema Sisbajud. 10.2. Proceda-se à restrição de circulação de eventuais automóveis encontrados em nome do(s) executado(s) pelo sistema RENAJUD, expedindo-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s).
11. Efetivada a penhora, lavre-se o respectivo termo/auto (exceto se se tratar de penhora online) e intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da LEF).
12. Na hipótese de penhora de bem imóvel, intime-se da penhora também eventual(is) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s).
13. Não encontrado(s) bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis, sob pena de automática suspensão da execução, com base no art. 40 da LEF.
14. Não havendo manifestação no prazo acima, certifique-se, ficando automaticamente suspensa a execução, tendo a parte exequente direito a vista dos autos independentemente de novas intimações (art. 40, §1º, da LEF).
15. Decorrido um ano do prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 40, §2º, da LEF).
16. Decorridos cinco anos do prazo do arquivamento provisório sem localização da(s) parte(s) executadas ou de bens penhoráveis, certifique-se e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF), vindo após os autos conclusos para decisão.
17. Em caso de interposição de exceção de pré-executividade, deve ser recebida a objeção intentada pela parte executada, nos próprios autos, devendo ser anotado a respeito, conforme dispõe o Código de Normas. Sobre o incidente instaurado, manifeste-se a parte exequente em dez dias. Caso seja apresentado documento novo, cumpra-se o disposto no art. 436 do Código de Processo Civil. Após, à conclusão para decisão.
18. Os mandados, cartas, editais e ofícios deverão ser assinados pelo Chefe de Secretaria, respeitando-se o Código de Normas.
19. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Pontal do Paraná, 24 de agosto de 2021. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto [1] Autos nº 5500-80.2019; 5530-18.2019; 5532-85.2019; 5534-55.2019; 5543-17.2019; 5747-61.2019; 5749-31.2019; 5750-16.2019; 5752-83.2019; 5753-68.2019; 5754-53.2019; 5755-38.2019; 5756-23.2019; 5757-08.2019; 5759-75.2019; 5764-97.2019; 5768-37.2019; 5787-43.2019; 5791-80.2019.