Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - ANEXA À 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S / N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8432 - Celular: (41) 3434-8451 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005776-20.2021.8.16.0035 Processo: 0005776-20.2021.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$5.294,37 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): ALEXSANDRO DE LIMA PEREIRA DA SILVA O Juízo da execução da pena reconheceu a prescrição da pena privativa de liberdade aplicada nestes autos ao sentenciado ALEXSANDRO DE LIMA PEREIRA DA SILVA – conforme movimento 24.1, dos autos 0021510-79.2019.8.16.0035.
O Ministério Público, em sua manifestação, requereu a extinção da pena de multa, na forma do art. 114, II, CP
Decido. Considerando-se o reconhecimento da prescrição da pena privativa de liberdade, deve ser também reconhecida a prescrição da pena de multa, nos termos do art. 114, II do Código Penal. Sendo assim, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA aplicada a ALEXSANDRO DE LIMA PEREIRA DA SILVA , neste feito, determinando o arquivamento dos autos. Procedam-se às devidas baixas e comunicações. Após, arquivem-se. São José dos Pinhais, data constante do sistema.
Carolina Maia Almeida Juíza de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - ANEXA À 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S / N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005776-20.2021.8.16.0035 Processo: 0005776-20.2021.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$5.294,37 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): ALEXSANDRO DE LIMA PEREIRA DA SILVA
1. Determino o processamento desta execução de dívida de valor (artigo 51 do Código Penal c/c artigo 164, da Lei de Execução Penal).
2. Cite-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 164, da Lei 7.210/1984. 2.1. Fica autorizada a expedição de carta precatória, caso necessário. 2.2. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação. 2.3.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, será iniciada fase de constrição de bens, sendo penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
3. Não ocorrendo a citação pela não localização da parte executada no endereço informado, abra-se vista dos autos à parte exequente, para que decline o endereço atualizado do executado, em até dez dias. Fica desde já deferido o pedido para busca de endereço através do Sistema SISBAJUD. Encontrado endereço diverso dos autos, cumpra-se o item “2”.
4. Não encontrado novo endereço pelas diligências determinadas no item anterior, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
5. Caso não ocorra o pagamento ou apresentado pagamento em quantia inferior àquela indicada pelo Ministério Público, remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração da conta geral.
6. Após, com o fito de se prestigiar os princípios da celeridade e economia processual, determino as seguintes medidas que deverão ser tomadas, na seguinte ordem: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado da presente execução. b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da Parte Executada; c) Sendo positiva a penhora, e, após intimado o executado para os fins do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome da parte executada, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24(vinte e quatro) horas, a contar da resposta. d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
7. Caso as providências acima restem infrutíferas, dê-se vista ao Ministério Público para que requeira o que entender pertinente, em até dez dias.
8. Sem custas ante a natureza da parte exequente. Intimem-se. São José dos Pinhais, data constante do sistema. Carolina Maia Almeida Juíza de Direito