Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005780-24.2019.8.16.0004 Processo: 0005780-24.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$5.812,63 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): VALDOMIRO DE LIMA SALES Tendo em conta o falecimento da executada e tendo em vista a inércia do exequente, extingo o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Custas do procedimento pelo exequente. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de julho de 2026. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005780-24.2019.8.16.0004 Processo: 0005780-24.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$5.812,63 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): VALDOMIRO DE LIMA SALES
1.
Intime-se pessoalmente o autor para que dê cumprimento à determinação pendente, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (485, inciso III, do CPC).
2.
Intime-se também seu advogado com a mesma advertência.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de julho de 2025. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005780-24.2019.8.16.0004 Processo: 0005780-24.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$5.812,63 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): VALDOMIRO DE LIMA SALES
1.
Intime-se o devedor para pagar em quinze dias o valor pleiteado, sob pena de incidir em multa de 10% sobre o valor devido (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil). Faça constar que, não havendo o pagamento espontâneo, além da multa, incidirá também verba honorária, que desde já fixo em 10% sobre o valor da execução. Conste ainda que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
2. Para fins de intimação, atenda-se ao contido no artigo 513, §§§2º, 3º e 4º, que reza: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do . § 4º Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do e no § 3o deste artigo.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0005780-24.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$5.296,23 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): VALDOMIRO DE LIMA SALES
Vistos e examinados estes autos de Ação de Cobrança nº 0005780-24.2019.8.16.0004.
1. Relatório. Trata-se de Ação de Cobrança aforada por Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR em face de Valdomiro de Lima Sales. Busca a autora receber a quantia de R$ 5.296,23 (cinco mil, duzentos e noventa e seis e vinte e três centavos), referente ao inadimplemento das faturas de referências 09/2012/05/2019, acrescidos de juros e correção monetária. Acompanham a petição inicial documentos (mov. 1.2/1.14).
Citado (mov. 40.3.1), a ré deixou de apresentar resposta.
É o relatório.
2. Fundamentação. De acordo com o artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, opera-se a revelia e reputam-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Acerca do tema lecionam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini: “Não ocorrendo contestação, os fatos narrados pelo autor são reputados verdadeiros, e por isso sobre eles não há necessidade de prova.
Os fatos alegados pelo autor tornam-se incontroversos, pela falta de contestação, e, nesse caso, tais fatos não dependem de prova (art. 334, IV). Com isso, em regra, autorizado está o julgamento antecipado (art. 330, II), pois, se não há necessidade de provar os fatos alegados na petição inicial, pode o juiz, desde logo, proferir sentença”. (Curso Avançado de Processo Civil, vol. 1, RT, 7ª ed., 2005, pág. 400).
Com fulcro nessa premissa e considerando que as provas dos autos corroboram a presunção advinda da revelia, a procedência do pedido é medida que se impõe, uma vez que elas apontam que a ré deixou de pagar as faturas de água consumida. Destarte, a procedência da demanda é medida que se impõe.
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1. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313, §§1º e 2º do mesmo diploma legal. Por sua vez, o artigo 313, §1º e 2º, rezam que: Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
I - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Destarte, diante da notícia de falecimento do réu, comprovada pela certidão do mov. 96.2, suspendo o processo, com fundamento no art. 313, inciso I do Código de Processo Civil.
2. Diante disso, a fim de regularizar o polo passivo, intime-se o autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se já tiver havido a partilha de bens, dos herdeiros que os receberam, no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de outubro de 2024. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
3. No mais, cumpra-se a Portaria de Atos Ordinatórios da Secretaria Unificada.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de abril de 2023. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
3. Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar ré ao pagamento de R$ 5.296,23 (cinco mil, duzentos e noventa e seis e vinte e três centavos). O valor deverá ser atualizado pelo IPCA-e e acrescido de juros de mora simples, no percentual de 1% ao mês, ambos a contar de 12 de julho de 2019, data da apresentação do cálculo. Em razão da sucumbência da ré, condeno ela ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da condenação, tendo em conta o trabalho realizado, a complexidade da causa, o valor do bem em debate e o tempo de duração do litígio.
Pelo que foi decidido, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpram-se as disposições pertinentes ao Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de agosto de 2022. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito