Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005810-69.2013.8.16.0004/3 Recurso: 0005810-69.2013.8.16.0004 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Subsídios Embargante(s): JOSÉ ROBERTO MIGOTO Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ IPEM - Instituto de Pesos e Medidas do Paraná Sobre os novos embargos de declaração, intimem-se os embargados para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 dias (prazo em dobro para a fazenda pública).
Após, retornem. Curitiba, 27 de junho de 2023. Desembargador Renato Braga Bettega Magistrado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005810-69.2013.8.16.0004/2 Recurso: 0005810-69.2013.8.16.0004 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Subsídios Embargante(s): JOSÉ ROBERTO MIGOTO Embargado(s): IPEM - Instituto de Pesos e Medidas do Paraná ESTADO DO PARANÁ Intimem-se os embargados para, querendo e no prazo da lei, oferecer resposta aos embargos de declaração.
Após, retornem. Curitiba, 16 de fevereiro de 2023. Desembargador Renato Braga Bettega Magistrado
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005810-69.2013.8.16.0004 Processo: 0005810-69.2013.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSÉ ROBERTO MIGOTO PAULO ESTAMBASSE Réu(s): ESTADO DO PARANÁ IPEM - Instituto de Pesos e Medidas do Paraná
SENTENÇA.
Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de desvio de função c/c indenizatória proposta por ADEMIR BRAZ CORREA, ANTONIO CARLOS CORREIA, JOSÉ ROBERTO MIGOTO e PAULO ESTAMBASSE em face do ESTADO DO PARANÁ e INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANÁ (IPEM), na qual relataram os autores, em apertada síntese, que são servidores públicos de carreira, pertencentes ao quadro de pessoal do “Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná (IPEM/PR)”, e ocupantes do cargo/função de “agente de apoio/auxiliar metrológico”, lotados na Gerência Regional de Londrina.
Aduziram que embora ocupem referido cargo, desenvolvem diariamente e, há mais de 10 (dez) anos, funções privativas de servidores detentores do cargo/função de “agente de execução/fiscal metrológico”, com o que, à evidência, laboram em desvio de função e sem perceber a devida contraprestação pecuniária pelas tarefas efetivamente desempenhadas. Ao final, pugnaram pelo: i) reconhecimento do desvio de função existente entre o cargo de agente de apoio ocupado pelos autores e a função efetivamente exercida de agente de execução; ii) reconhecimento e incorporação das diferenças remuneratórias aos seus vencimentos, com as projeções e reflexos nas demais verbas e remunerações; iii) pagamento da diferença ou reposição integral relativamente às parcelas vencidas até a data do trânsito em julgado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005810-69.2013.8.16.0004/1 Recurso: 0005810-69.2013.8.16.0004 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Subsídios Embargante(s): IPEM - Instituto de Pesos e Medidas do Paraná ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): JOSÉ ROBERTO MIGOTO
Intime-se o embargado para, querendo e no prazo de 5 dias, oferecer resposta aos embargos de declaração. Após, retornem. Curitiba, 13 de fevereiro de 2023. Desembargador Renato Braga Bettega Magistrado
Juntaram documentos (refs. 1.2 a 1.39). A petição inicial foi recebida (ref. 10.1). Citado, o Estado do Paraná (ref. 17.0) apresentou contestação (ref. 23.1), arguindo, preliminarmente, a existência de coisa julgada em reação ao autor Paulo Estambasse, destacando que ele já promoveu demanda de igual objeto na qual foi proferida decisão favorável (autos nº 51.077/0000 da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, atualmente em fase de liquidação de sentença).
No mérito, alegou que as atribuições dos auxiliares de metrologia se assemelham às atribuições dos fiscais metrológicos, como pode ser constatado da análise dos perfis profissiográficos anexos à peça de defesa. Aduziu que o autor Antônio não apresentou documentos hábeis a comprovar o suposto desvio de função, e que os documentos juntados pelo autor Ademir não comprovam o desempenho exclusivo da função desviada, mas sim o desempenho eventual, juntamente com as demais funções do seu cargo de origem.
Asseverou que eventual condenação em relação ao autor José Roberto deve se restringir ao período em que o labor desviado restar efetivamente provado nos autos. Sustentou ser descabido o reenquadramento de servidores em desvio de função, entendimento este que deve se estender à incorporação dos vencimentos, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Juntou documentos (refs. 23.2 a 23.13).
Citado, o corréu Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná – IPEM (ref. 21.1) apresentou contestação (ref. 25.1) arguindo, preliminarmente, a existência de coisa julgada em relação ao autor Paulo Estambasse. No mérito, asseverou que é de extrema relevância para que seja caracterizado eventual desvio de função que este ocorra de modo habitual e permanente, principalmente quando se tratar de tarefas extremamente relacionadas, íntimas na sua execução.
Aduziu que os documentos carreados aos autos pelos autores não demonstram que eles estariam, de modo habitual e permanente, exercendo atividades inerentes a outro cargo. Afirmou que qualquer decisão que atribua aos autores vencimentos de cargo superior ao que foram investidos, sem a correspondente aprovação em concurso público, inclusive com a incorporação das diferenças à remuneração mensal, fere o princípio da investidura em cargo público por intermédio de concurso público.
Bateu-se pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (refs. 25.2 a 25.22). A parte autora apresentou impugnação às contestações (ref. 32.1), reafirmando os argumentos iniciais. Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ref. 33.1), o autor pugnou pela produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas e do representante legal do IPEM, bem como na análise do histórico funcional e dos documentos já carreados ao feito (ref. 42.1); o Estado do Paraná requereu o julgamento antecipado do feito (ref. 38.1), enquanto o IPEM protestou pela produção de prova documental, além da oitiva de testemunhas (ref. 40.1).
O Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção (ref. 46.1). Diante do superveniente acordo com os réus acerca dos seus respectivos enquadramentos funcionais, os autores Ademir Braz Correa e Antônio Carlos Correia desistiram do feito (ref. 49.1), e os réus anuíram ao pedido de desistência (ref. 54.1 e 56.1). Após, o juízo proferiu sentenças terminativas em relação aos autores Ademir Braz Correa, Antônio Carlos Correia, e Paulo Estambasse, nos termos do artigo 267, incisos VIII e V, do Código de Processo Civil de 1973, respectivamente (refs. 57.1 e 82.1).
Na mesma oportunidade em que reconheceu a existência de coisa julgada em relação ao autor Paulo Estambasse, o juízo saneou o feito, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova oral consistente na colheita de depoimentos pessoais e oitiva das testemunhas. Irresignados, os autores interpuseram agravo retido (ref. 89.1). Na audiência de instrução e julgamento, o juízo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos e inquiriu uma testemunha arrolada pelo réu IPEM (refs. 132.1).
As demais testemunhas foram ouvidas por intermédio de carta precatória (ref. 177). Nas refs. 184.1 e 187 a parte autora e o réu IPEM apresentaram suas alegações finais. Vislumbrando a existência irregularidade, o juízo ordenou a intimação dos réus para apresentaram contrarrazões ao agravo retido interposto pela parte autora (ref. 201.1), as quais foram juntadas ao feito (refs. 212.1 e 213.1). A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (ref. 215.1).
Após a juntada das mídias dos depoimentos colhidos no juízo deprecado e elucidação dos parâmetros utilizados para a fixação do valor dado à causa (refs. 251.1, 252.1, 289.1 e 292.1), sobrevieram novas alegações finais pelas partes (refs. 300.1, 301.1 e 302.1). Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. O feito se encontra apto ao julgamento. Primeiramente, retifique-se a autuação, de modo a constar no polo ativo tão somente o autor JOSÉ ROBERTO MIGOTO, diante da sentença extintiva por coisa julgada em relação ao autor PAULO ESTAMBASSE (ref. 87.1). Em razão de o pedido inicial reivindicar o pagamento de diferenças salariais, que trata de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação, de acordo com o que prevê o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 da Presidência da República: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Ainda, conforme dispõe a Súmula nº 85 do
C. Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Portanto, forçoso reconhecer a prescrição parcial das diferenças salariais das prestações vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação (30/08/2013), por se tratar de matéria de ordem pública.
Inexistindo outras preliminares, prejudiciais ou irregularidades demandando apreciação, e presentes as condições da ação, passo ao exame de mérito. A controvérsia cinge-se em delimitar se o autor José Roberto Migoto labora em desvio de função em suas atividades no Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná (IPEM/PR), exercendo funções de agente de execução/fiscal metrológico, enquanto ocupante do cargo de agente de apoio/auxiliar metrológico, com a apuração dos reflexos daí advindos.
De proêmio, aponto que a descrição básica dos cargos de agente de apoio (função auxiliar de metrologia) e de agente de execução (função fiscal metrológico) é idêntica, conforme consta dos perfis profissiográficos juntados na contestação estatal (ref. 23.13, fls. 1 e 3): “Fiscalizar instrumentos de medição, medidas materializadas, produtos, marcas de conformidade e serviços, conforme legislação. Fiscalizar o transporte de cargas perigosas.
Verificar instrumentos e medidas materializadas. Realizar testes, análises e calibrações. Registrar o processo de fiscalização, verificação e calibração. Supervisionar atividades metrológicas. Orientar o público. Formar recursos humanos na área de metrologia”. Todavia, importa destacar que os cargos diferem tanto no grau de escolaridade exigido, quanto nas tarefas associadas à função, pois não cabe aos agentes de apoio exercer as diversas atribuições relativas à: “C.
Verificar Instrumentos e Medidas Materializadas”; “E. Registrar o Processo de Fiscalização, Verificação e Calibração”; “F. Supervisionar as Atividades Metrológicas”; e “H. Capacitar Recursos Humanos na Área de Metrologia” (ref. 23.13, fls. 4 e 5). E, desde logo, aponto que o autor logrou êxito em comprovar, através dos documentos juntados na exordial e da prova oral produzida, que labora em desvio de função, haja vista que apresentou notificações de autuação, autos de interdição, autos de infração, termos de ocorrência e laudos de exame de bomba de combustíveis, emitidos, assinados e carimbados por ele (refs. 1.20 a 1.24), atos exclusivos do agente de execução/fiscal metrológico, conforme se atesta no perfil profissiográfico no que diz respeito aos itens “E.2 Emitir laudos”; “E.3 Emitir termos”; “E.5 Emitir notificações”; e “E.7 Emitir autos” (ref. 23.13, fl. 4).
Nesse sentido confirmou a própria testemunha arrolada pelo réu IPEM - Instituto de Pesos e Medidas do Paraná, Sr. VALTER JÚLIO GUIMARÃES, que inquirido em audiência de instrução e julgamento disse (ref. 132.2): “que conheceu o Sr. José Roberto Migoto; que ele trabalhava como auxiliar metrológico, que a função do auxiliar vai desde colocar os pesos nas balanças, verificar as bombas e assinar documentos como certificados, autos de infração, que eles tem a autonomia de assinar documentos, como assinar autos de infração (...)” (grifei).
Ocorre que, ao contrário do externado pela testemunha, emitir autos de infração compete exclusivamente ao agente de execução/fiscal metrológico, e não ao agente de apoio/auxiliar metrológico, pelo que se evidência o desvio de função e, de consequência, o direito de o autor receber as diferenças salarias decorrentes, pois do contrário haveria enriquecimento indevido por parte da Administração Pública.
A respeito do direito de receber as diferenças salariais, com os respectivos reflexos, convém registrar que o assunto está pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: Súmula nº 378. Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. E o entendimento não diverge no e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS.
DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO. PAGAMENTO, A TÍTULO INDENIZATÓRIO, DAS DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS HAVIDAS ENTRE A FUNÇÃO EFETIVAMENTE EXERCIDA (DE NÍVEL SUPERIOR) E AQUELA PARA A QUAL OS SERVIDORES FORAM NOMEADOS (CARGO TÉCNICO). POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL.
SENTENÇA
PARCIALMENTE ALTERADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (TJPR - 2ª C.Cível - AC 0579624-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Pericles Bellusci de Batista Pereira - Unanime - J. 30.06.2009) - grifei. Quanto ao período de desvio e a função paradigma, é preciso tecer algumas considerações. Ainda que a Administração Pública afirme que o autor somente conseguiu provar atos inerentes ao cargo de agente de fiscalização no período concernente de 09/06/2009 a 05/09/2012, o que se denota dos documentos juntados na inicial (refs. 1.20 a 1.24), a prova testemunhal produzida demonstrou que era típico dos ocupantes do cargo de agente de apoio a lavratura de laudos, notificações, termos e autos de infração, como no caso do autor, deixando os réus produzirem prova em sentido contrário (art. 373, inciso II, CPC).
Assim, como o autor apontou que exerce o cargo de agente de apoio há, no mínimo, desde 2003, é desta data que se inicia a contagem para fins de pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função, respeitada a prescrição quinquenal contada retroativamente à data da propositura da lide (30/08/2013). Enfim, pela conjuntura dos autos se percebe a configuração do desvio de função denunciado na inicial, circunstância que impõe a procedência do pedido, neste particular.
Por fim, nas condenações contra a Fazenda Pública, os juros moratórios deverão incidir a partir da citação, observando-se os índices dos juros da caderneta de poupança, nos exatos termos preconizados pela Lei nº 11.960/2009, notadamente porque o caso em liça não trata de matéria tributária. Sobre estas parcelas deverá incidir ainda correção monetária a partir das datas em que cada uma delas deveriam ter sido pagas pelo índice IPCA-E, conforme o julgamento do Tema nº 810 do STF.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide.
DISPOSITIVO: Por estas razões, atento a tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de reconhecer o desvio de função e condenar os réus ao pagamento das diferenças de vencimentos, e reflexos em férias, 1/3 de férias, 13º salário, horas extras e descanso semanal remunerado, havidos entre o cargo de agente de apoio e o cargo de agente de execução, valores que serão apurados em posterior liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal contada retroativamente à data da propositura da lide.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E, a partir de cada vencimento, e com juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997. Por consequência, resolvo o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo decaimento mínimo do pedido, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao(s) procurador(es) do autor, que serão arbitrados quando da liquidação do julgado (artigo 85, parágrafo 4o, II, CPC) Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, CPC), eis que a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido da obrigatoriedade da apreciação da remessa necessária de sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública (STJ – 1.ª Turma – AgRg no REsp n. 1.203.742/MG – Rel.
Min. Benedito Gonçalves – J. 26/Ago/2014). Assim, transcorrido o prazo para recurso voluntário, remetam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado, com as homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito