Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005810-69.2019.8.16.0130 Processo: 0005810-69.2019.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): LUCAS RAFAEL BENETTON Polo Passivo(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
SENTENÇA
1. Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
2. Fundamentação Cinge-se a controvérsia a existência e legitimidade do débito cobrado pela Reclamada referente à “DEPENDÊNCIA/ADAPTAÇÃO”, bem como, a regularidade da negativação do nome do Reclamante junto aos órgãos de proteção ao crédito. 2.1. Do mérito De acordo com a narrativa inicial, o Reclamante teve seu nome negativado em razão de suposta dívida junto à Reclamada, referente ao contrato nº 187-05009968, no valor de R$ 393,60 (trezentos e noventa e três reais e sessenta centavos), vencido em 05/05/2014.
No entanto, afirma que nada deve à instituição, tendo pago à vista, em 2014, o valor referente ao curso de férias da única matéria pendente, Direito do Trabalho. JÁ a Reclamada, em sede de contestação, sustenta que a dívida se refere à disciplina de Trabalho de Curso, na qual o Reclamante foi reprovado em 2013. Por essa razão, a teria cursado em 2014 como disciplina de dependência. Sustenta, portanto, tratar-se de exercício regular do seu direito de cobrança.
O presente caso é típico de relação de consumo, eis que as partes se amoldam ao contido nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, há que se destacar a incidência da regra prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como direito básico do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
É o que ocorre no caso em apreço, porquanto patente a hipossuficiência técnica do Reclamante em relação à Reclamada, sendo esta uma instituição de grande porte, a qual possui em seu poder cópia de todos os contratos entabulados com o consumidor. Contudo, a incidência dessa norma não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito. Destarte, conforme histórico juntado no mov. 1.15, restou comprovado que a Reclamante teve o nome negativado pela Reclamada em 08/06/2015, em razão de uma dívida no valor de R$393,60 (trezentos e noventa e três reais e sessenta centavos).
No entanto, do boleto emitido pela Reclamada, em 15/12/2016, consta a dívida no valor de R$984,00 (novecentos e oitenta e quatro reais), a título de “dependência/adaptação” (mov.1.13). Do histórico escolar emitido pela Reclamada em 12/02/2015 verifica-se a disciplina de “Trabalho de Curso” na grade curricular da 4ª Série, com a informação de “aprovado” (mov. 1.6). O histórico de pagamentos do mov. 1.11/1.12 demonstra o adimplemento de todas as parcelas.
O comprovante juntado no mov. 1.8 evidencia o pagamento do curso extracurricular da disciplina “Direito do Trabalho”, em 07/01/2014, na qual o Reclamante foi reprovado em 2011 (2ª Série) – mov. 1.7/1.6. Do documento apresentado pela Reclamada no mov. 15.4 verifica-se que o Reclamante foi reprovado em 2013 na disciplina “Trabalho de Curso”, tendo sido aprovado no ano seguinte (2014). O Currículo pleno/2010 comprova que consta da grade curricular do curso de direito a disciplina de “Trabalho de Curso” na 4ª série, como disciplina presencial (mov. 68.3).
Com efeito, é atribuição do Orientando, conforme Regulamento Geral das Atividades de Elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) do Curso de Graduação em Direito da Universidade Paranaense – UNIPAR – UMUARAMA – UNIDADE – PARANAVAÍ (mov. 68.7): Art.
12. Estará obrigado à realização do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), o aluno que estiver regularmente matriculado na QUARTA SÉRIE do Curso de Direito da Universidade Paranaense – UNIPAR – Unidade – Paranavaí. Desta feita, tem-se que a Reclamada se desincumbiu de seu ônus de comprovar a obrigatoriedade da matéria na grade curricular da quarta série. Por sua vez, o Reclamante tinha o ônus de comprovar que a Instituição teria lhe autorizado cursar a referida disciplina, sem o pagamento de qualquer valor, no quinto ano, mas, não o fez, razão pela qual a cobrança do valor referente ao “Trabalho de Curso”, no ano de 2014, é legítima.
No entanto, restou evidente que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar que o Reclamante não adimpliu tais valores no ano em que cursou a disciplina (2014). Conforme Aditamentos do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES constantes nos movs. 68.5/68.6, o Reclamante teve, efetivamente, 60% (sessenta por cento) dos valores semestrais, relativos à grade curricular originalmente prevista para a 5ª série, adimplidos pelo FIES, tendo adimplido 40% (quarenta por cento) com recursos próprios.
Além disso, naquele ano, houve a cobrança mensal de valores a título de “DEPÊNCIA/ADAPTAÇÃO”, no valor total de R$984,50 (novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), que foi adimplido pelo Reclamante em 30/06/2014 (mov. 88.2/1.12/1.11), como “RESIDUAL DEBITO/FIES”. A Reclamada deixou de esclarecer a origem do pagamento de R$ 984,50, realizado em 30/06/2014, identificado apenas como “valor residual” (acréscimo no valor do contrato daquele semestre), cujo valor se equivale ao do boleto de mov. 1.13, imposto para pagamento.
Para além disso, as alegações da Reclamada são contraditórias, visto que sustenta que o valor pelo qual o nome do Reclamante foi negativado – R$393,60 (trezentos e noventa e três reais e sessenta centavos) – corresponderia ao percentual que deveria ser adimplido pelo estudante (40%), excetuado o percentual financiado, de responsabilidade do FIES. Entretanto, não consta dos autos aditamento do contrato do financiamento para a inserção da referida disciplina em 2014.
Ao contrário, os aditamentos dos dois semestres foram simplificados. Outrossim, no mov. 68.1 a Reclamada reconheceu que a disciplina de dependência não foi incluída no FIES, mas, mesmo sabendo disso, negativou o nome do Reclamante somente no que se refere ao percentual que, em se tratando de grade regular, deveria ser por ele adimplido. Tais fatos demonstram as contradições da Reclamada acerca da cobrança.
Posto isso, a Reclamada não logrou apresentar qualquer elemento de prova suficiente para comprovar que o valor de R$ 984.50 (novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), adimplido pelo Reclamante em 30/06/2014, não se refere à disciplina de “Trabalho de Curso”, conforme alegou para contrapor os argumentos da inicial. Logo, não se desincumbiu de seu ônus processual. Com efeito, a si incumbia provar nos autos a existência e validade do negócio jurídico que ensejou a atribuição dos valores à Reclamada e consequente legalidade da inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
E, não o tendo feito, deve suportar, neste aspecto, a procedência do pedido inicial de declaração de inexigibilidade do débito indevidamente inscrito. No que diz respeito aos danos morais, a jurisprudência dispensa a prova de existência do dano, em razão dos aborrecimentos causados ao consumidor, justificando-se a imposição de indenização por danos morais, uma vez que o dano moral é in re ipsa, pois, presumidamente, afeta a dignidade da pessoa humana, tanto na sua honra objetiva quanto subjetiva.
Ocorre que, da análise do relatório de inscrições fornecido pelo Serasa Experian (mov. 83.1), denota-se que haviam outras inscrições negativas preexistentes pela TIM CELULAR S/A. Verifica-se que os outros apontamentos foram disponibilizados em 08/01/2014, ou seja, data anterior à inscrição discutida nos autos (08/06/2015), e excluídos, respectivamente, em 12/05/2016 e 13/05/2016, o que atrai ao caso a aplicação da súmula 385 do STJ, que dispõe: Súmula n. 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Para além disso, dos registros dos movs. 39.2 e 83.1 denota-se a existência de diversas anotações anteriores e posteriores à discutida nos autos. Como se observa, de acordo com o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, aquele que possui negativações legítimas pré-existentes à negativação indevida impugnada, não faz jus à indenização por dano moral, mas apenas ao cancelamento dos débitos inscritos indevidamente.
Assim, não tendo o Reclamado demonstrado que as inscrições pré-existentes também são indevidas, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. Vejamos julgado nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO PRÉ-EXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Constatada a efetivação de inscrição prévia do CPF da autora nos órgãos de proteção ao crédito, não há que se falar em compensação por danos morais, mas mero cancelamento da inscrição indevida, a teor do exposto no Enunciado Sumular n. 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. A mitigação do entendimento sumular ocorre apenas nos casos em que o (a) consumidor (a) demonstra que a inscrição anterior também carece de lastro, o que, in casu, não ocorreu.
3. Recurso conhecido e desprovido. Unânime. (TJ-DF 07095875220188070018 DF 0709587-52.2018.8.07.0018, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 27/11/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO. NEGATIVA DE FINANCIAMENTO E DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR). NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
SÚMULA N. 385 DO STJ. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ATIVAS NA DATA DA INSCRIÇÃO DISCUTIDA. DANOS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR -MORAIS INDEVIDOS 2ª Turma Recursal - 0005099-92.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Murilo Gasparini Moreno - J. 29.10.2019) Portanto, indevida a reparação moral.
3. Dispositivo
Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, para o fim de DECLARAR inexistência da dívida de R$393,60 (trezentos e noventa e três reais e sessenta centavos), oriunda do contrato 187-05009968, com vencimento em 05/05/2014 (mov. 1.15), bem como, do valor de R$984,00 (novecentos e oitenta e quatro reais), com vencimento em 15/12/2016, referente ao boleto (mov. 1.13) emitido em nome do Reclamante, LUCAS RAFAEL BENETTON, pela Reclamada ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA - APEC, INDEFERINDO a pretensão relativa à indenização por danos morais.
Procedente a pretensão inicial, por consequência, oficie-se ao SPC e/ou SERASA determinando a exclusão definitiva da inscrição em nome do Reclamante, LUCAS RAFAEL BENETTON (- CPF 083.***.***-52), referente ao contrato nº 187-05009968, datada de 08/06/2015, no valor de R$393,60 (trezentos e noventa e três reais e sessenta centavos), promovida por UNIVERSIDADE PARANAENSE – UNIPAR. Deixo de fixar a sucumbência em custas processuais e honorários advocatícios, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 51, § 2º, 54 e 55, todos da Lei nº. 9.099/95.
Cumpram-se as disposições aplicáveis do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça. Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito