Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Intimação referente ao movimento (seq. 100) PRESCRIÇÃO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0005812-37.2022.8.16.0129 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Gravíssima Data da Infração: 14/08/2022 Vítima(s): CLARISSA EVELYN RODRIGUES GONÇALVES ITALO DAVI GOMES GONCALVES Flagranteado(s): MURILO GOMES BATISTA
1. Trata-se de auto de prisão em flagrante de MURILO GOMES BATISTA pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 147, caput, e artigo 129, § 9º, ambos do Código Penal. A autoridade policial fixou fiança de R$ 6.000,00, a qual, porém, não foi recolhida (evento 1.12). Vieram os autos conclusos.
2. Conforme consta do boletim de ocorrência de evento 1.1, na data de 14 de agosto de 2022, na Rua Presidente Getulio Vargas, nº 222, bairro Palmital, Paranaguá/PR, MURILO GOMES BATISTA, ora autuado, ameaçou sua companheira Clarissa Evelyn Rodrigues Gonçalves e agrediu seu filho Italo Davi Gomes Gonçalves, de 5 meses de idade. Segundo o relato da ofendida (evento 1.5), ela convive com o autuado há 1 ano e 7 meses e, na madrugada do dia 14/08/2022, tiveram uma discussão após MURILO ser acordado para ajudar nos cuidados com o filho.
Ainda, contou que pela manhã MURILO saiu de casa e, quando retornou, deitou na cama e dormiu, sendo que por volta das 12h20 o acordou novamente para informar que estava indo na casa de sua mãe e precisava que ele cuidasse Italo, filho do casal, tendo ele respondido “está bom”. Ao retornar para casa na companhia de sua tia Marcia e um amigo dela, escutou Italo chorando, momento em que entrou no local e viu MURILO com Italo no colo, além de ter notado também que o colchão da cama estava com uma pequena chama e a cortina do quarto queimada, bem como, que ao chegar perto de MURILO percebeu que ele estava com odor de bebida alcoólica e embriagado.
Diante desse fato, houve uma nova discussão entre o casal e Clarissa pegou seu filho e saiu da casa, quando então o autuado a ameaçou, falando que se ela não voltasse ele iria matá-la. Por fim, acrescentou também que quando estava no carro, notou que a criança estava com hematomas na barriga, braços, orelha e rosto e, por esse motivo, levou seu filho até o hospital, onde acionou a Polícia Militar, tendo sido primeiramente informada pela equipe que MURILO não havia sido encontrado, mas logo depois foi avisada que ele estava dando entrada no hospital por ter sido alvejado por disparo de arma de fogo.
Em razão desses fatos, a Polícia Militar deteve o autuado e, na sequência, a Autoridade Policial lavrou o auto de prisão em flagrante. Conforme informado pela Autoridade Policial, devido ao fato de o autuado estar internado no Hospital Regional do Litoral e estar sendo submetido a cirurgia, após a qual ficará na UTI, seu interrogatório será posteriormente colhido (evento 1.9). Destaque-se, nesse âmbito, que conforme entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nada obsta que o procedimento seja postergado diante da referida situação: HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE ROUBO MAJORADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.PACIENTE HOSPITALIZADO NA DATA DOS FATOS.INTERROGATÓRIO POLICIAL APÓS A ALTA HOSPITALAR.DOCUMENTO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS FEDATÁRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 306, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO DO INDICIADO. PROCEDIMENTO DE NATUREZA INQUISITORIAL. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 310 E 311, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO
QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.DECISUM MOTIVADO NA REITERAÇÃO CRIMINOSA DO PACIENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. [...]. (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1059194-9 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - Unânime - J. 06.06.2013 – destaquei). No caso, perfeitamente caracterizada a hipótese preconizada pelo artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal, visto que o flagrado foi preso logo após a prática dos delitos.
Logo, tendo em conta que o auto de prisão em flagrante obedeceu às formalidades processuais e constitucionais, encontrando-se formalmente perfeito, é de ser homologado. Da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva
3. Em relação à conversão da prisão em flagrante em preventiva, a medida se mostra inviável no presente caso. Isso porque a soma das penas máximas abstratamente previstas para as infrações penais em comento é inferior a quatro anos, o que impede a segregação preventiva, neste momento, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Ainda, trata-se de agente primário (evento 9.1) e não houve descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas.
Ademais, não há risco, a princípio, à ordem pública e os delitos em causa não são daqueles que possam trazer prejuízo à ordem econômica. Não há notícia de que o autuado possa se evadir ou coagir testemunhas, de sorte que tampouco há que se falar em necessidade de garantir a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal. Logo, não se encontra presente o risco no exercício do conduzido de seu direito de responder em liberdade à eventual ação penal (art. 5º, inciso LVII, CF), pois não resta caracterizada nenhuma das circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva, previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
Assim, o caso em questão não autoriza a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, motivo porque passo a analisar a possibilidade de conceder ao autuado a liberdade provisória mediante fiança. Da fiança arbitrada pela autoridade policial e das medidas cautelares diversas da prisão
4. A autoridade policial, pois cabível no caso (art. 322, caput, do CPP), concedeu fiança arbitrada em R$ 6.000,00, a qual ainda não foi recolhida. Assim, considerando a natureza das infrações penais e as condições pessoais do conduzido, REDUZO a fiança arbitrada pela autoridade policial para R$ 2.000,00. Ademais, mostra-se necessária a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, a fim de acautelar o meio e prevenir novas práticas delituosas.
Dessa forma, considerando a natureza das infrações e as condições pessoais do conduzido, aplico as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento obrigatório todas as vezes que for intimado para atos do inquérito policial, da instrução criminal e para o julgamento (art. 327, CPP); b) obrigação de não mudar de endereço ou se ausentar da Comarca, por mais de 8 dias, sem prévia autorização judicial e comunicação do local em que poderá ser encontrado (art. 328, CPP); c) proibição de frequentar bares, boates e outros estabelecimentos que vendam bebida alcoólica para consumo no local. d) fiança de R$ 2.000,00, valor que arbitro com base nos artigos 325, § 1º, I, 327 e 328 do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO
4. Ante todo o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de MURILO GOMES BATISTA, e concedo-lhe LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante o cumprimento das condições supracitadas.
5. Recolhida a fiança, expeça-se respectivo alvará de soltura, se por outro motivo não esteja preso, com a ressalva de que deverá prestar o compromisso de cumprimento das medidas acima antes de ser colocado em liberdade.
6. Por ocasião de sua liberdade, cientifique-se o autuado de que o não cumprimento das medidas acima poderá ensejar na decretação de sua prisão preventiva, na forma do art. 312, parágrafo único, CPP.
7. Caso não haja pagamento da fiança estipulada até o prazo de 24 horas da intimação desta decisão, fica ela desde já dispensada, devendo ser expedido alvará de soltura, independentemente de nova decisão.
8. Deixo de acolher o pedido de aplicação de medidas de proteção em favor da ofendida, uma vez que a análise das referidas medidas será efetuada nos autos nº 0005813-22.2022.8.16.0129.
9. Uma vez colocado o autuado em liberdade, comunique-se a vítima, na forma do artigo 21 da Lei 11.340/2006 e artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
10. Cumpridas as determinações do Código de Normas, aguarde-se a conclusão do inquérito policial, devendo a Secretaria fiscalizar o prazo legal para tanto. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto