Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005816-63.2020.8.16.0026 Processo: 0005816-63.2020.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): PATRICIA CRISTIANE SEDOSKI Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Remetam-se os autos à 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, responsável pelo feito principal.
Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. Maria Serra Carvalho Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005816-63.2020.8.16.0026 Processo: 0005816-63.2020.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): PATRICIA CRISTIANE SEDOSKI Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos. Ciente da baixa dos autos do E. Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 0062344-98.2020.8.16.0000 interposto pela requerente (mov. 165.2). Preliminarmente à análise das impugnações apresentadas, tendo em conta as alegações quanto à poluição ambiental e suposto interesse público na ação, remetam-se os autos ao Ministério Público para que manifeste eventual interesse no feito.
Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 170) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0005816-63.2020.8.16.0026 Processo: 0005816-63.2020.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): PATRICIA CRISTIANE SEDOSKI Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos. Ciente da interposição do recurso de agravo pela requerida. No caso, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Paraná não concedeu efeito suspensivo ao recurso. Deste modo, cumpra-se a decisão agravada. Dando continuidade, após a inversão do ônus da prova, as partes apresentaram quesitos (movs. 93.1 e 98.1), reiterando o pedido de realização de prova pericial. Assim, para uma melhor valoração do mérito, há a necessidade de dilação probatória, pelo que defiro a produção de prova documental, pericial e oral, esta consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas.
Intime-se o perito nomeado para que tome ciência da nomeação que lhe foi feita e para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, que deverão ser pagos pelas partes, eis que a prova foi requerida por ambas. Observa-se que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita e, em conformidade com o art. 95 do CPC, o pagamento dos 50% dos honorários referentes à parte requerente fica suspenso e deverá ser suportado pelo vencido ou pelo Estado do Paraná, ao final da demanda, eis que incumbe a este prestar assistência judiciária aos necessitados, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88; do art. 95, caput e § 3º, inc. II, do CPC; e da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Na sequência, intimem-se as partes da proposta de honorários, no prazo comum de 05 dias. Depositada a parcela dos honorários que cabem à parte requerida, intime-se o perito para que designe data, horário e local para dar início à produção da prova. O laudo deverá ser entregue, no prazo de 30 dias, contado da data designada para dar início à prova pericial.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0005816-63.2020.8.16.0026 Processo: 0005816-63.2020.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): PATRICIA CRISTIANE SEDOSKI Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Patrícia Cristiane Sedoski em face da SANEPAR - Companhia de Saneamento do Paraná, alegando, em síntese, que: há vários anos, a comunidade do bairro Campo do Meio, no Município de Campo Largo/PR, vem sofrendo com a poluição e a contaminação (odor) oriundas da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE Nova Itaqui, em imóvel de propriedade da requerida lá localizado; a requerida opera nesta região desde 2013, emitindo fortes odores que contaminam o ar da região, o que vem angustiando os moradores do bairro; a poluição e a contaminação intensas invadem as residências, indústrias e comércios locais; há o impedimento de uma moradia digna.
Requereu a procedência dos pedidos. Juntou documentos. Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 61), aduzindo, em suma: a ilegitimidade ativa da requerente; a formação de litisconsórcio passivo necessário com o Município de Campo Largo; a ocorrência da prescrição trienal. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A requerente apresentou impugnação (mov. 65). Intimadas para especificarem as provas, as partes pediram a produção de provas técnica pericial, documental e oral (testemunhal e depoimento pessoal da requerente).
É o breve relatório.
DECIDO. A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento das questões controvertidas. Antes, porém, há de se dirimir as preliminares e prejudiciais arguidas pela requerida, em sede de contestação. DA ILEGITIMIDADE ATIVA Sustenta a requerida a ilegitimidade ativa da requerente para ajuizar ações individuais, visando perseguir direitos difusos (dano moral ambiental).
2021
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Vistos. Defiro o pedido de dilação requerido no mov. 43, pelo prazo de 30 dias. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0005816-63.2020.8.16.0026 Processo: 0005816-63.2020.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): PATRICIA CRISTIANE SEDOSKI Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SANEPAR em face da decisão de mov. 79.1, alegando, em síntese, que: o entendimento jurisprudencial é diverso dos fundamentos exarados na decisão embargada no que tange à prescrição; a presença do Município no polo passivo é imprescindível; a legitimidade para discutir dano ambiental é do Ministério Público; não há relação de consumo no caso.
Requereu o provimento dos embargos a fim de que sejam sanadas as contradições e omissões apontadas. A embargada se manifestou, no mov. 86.1, requerendo a rejeição dos embargos opostos.
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração encontram previsão no art. 1022 do CPC, tendo suas hipóteses taxativamente elencadas. De acordo com o artigo retro mencionado, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Da análise dos autos, observa-se que os argumentos formulados nos presentes embargos não merecem acolhida, pois o afastamento das preliminares está devidamente fundamentado com base em entendimento jurisprudencial e com respaldo legal.
Vislumbra-se, portanto, que a matéria alegada não representa omissão, mas, sim, inconformismo com a decisão proferida, em especial a interpretação realizada pelo julgador, o que não está passível de correção pelo presente recurso. Não é demais ressaltar que os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam, tão-somente, sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado; não podem, por isso, serem utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.
Sobre o tema: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ART. 535 DO CPC. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, não há que se acolherem os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já decidida pelo colegiado, nem à modificação da decisão.
PREQUESTIONAMENTO. Para que reste prequestionada a matéria, é desnecessário refutar especificadamente os dispositivos legais que a parte entende cabíveis, bastando, para tanto, que o julgamento esteja fundamentado nas razões de fato e de direito que conduzem à solução da lide. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS." (Embargos de Declaração nº 700.***.***-64, 22ª CC, TJRS, Rel. Desa. Denise Oliveira Cezar, Julgado em 25/02/2016) Desta feita, conheço dos embargos opostos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Prossiga-se conforme a decisão de mov. 79.1. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. Maria Serra Carvalho Juíza de Direito
Sem razão. Fundando-se o pleito indenizatório na prática de poluição ambiental por parte da requerida, a responsabilidade objetiva resulta do disposto no art. 14, § 1°, da Lei 6.938/81: “Art.
14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) §1°. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.” No caso, busca a requerente ser indenizada pelos danos morais decorrentes do forte odor advindo da ETE - Nova Itaqui, cujas irregularidades no sistema de tratamento de efluentes líquidos estariam comprometendo a saúde e a qualidade de vida da requerente, que reside nas proximidades.
Da leitura do dispositivo acima, extrai-se que cabe reparação de danos não somente ao próprio meio ambiente, vítima direta da degradação e poluição, mas também aos terceiros que experimentam danos por via reflexa. Desta forma, o direito em discussão não se relaciona somente com os danos causados ao meio ambiente, mas também com os próprios direitos individuais à saúde e à moradia digna. Nesta toada, os direitos individuais homogêneos são direitos de grupos ou categorias de pessoas determinadas ou determináveis, que se distinguem dos direitos coletivos, por apresentarem como objeto a pretensão divisível entre os sujeitos.
Nestes casos, todos terão direito divisível à reparação, que será variável de acordo com o prejuízo sofrido por cada indivíduo. Portanto, inobstante as alegações da requerida, versa a hipótese de sobre dano moral individual, eis que a pretensão indenizatória está relacionada com a qualidade de vida da requerente e, consequentemente, deve ser reconhecida a sua legitimidade ativa. No mais, alega a requerida a ausência de comprovação de que a requerente residia na área afetada à época dos fatos.
Todavia, a requerente juntou aos autos comprovante de endereço, residente na Estrada de Balsa Nova, s/n, Jardim Itaqui, Campo do Meio, Campo Largo/PR (mov. 1.4). Assim, é possível perceber que o referido endereço encontra-se próximo ao local onde funciona a ETE - Nova Itaqui. Afasto, portanto, a preliminar aventada. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A requerida pugnou pela inclusão do Município de Campo Largo no feito, uma vez que estaria diretamente ligado aos fatos narrados na inicial, pois permitiu ocupação de áreas que não deveriam ser ocupadas e deixou de fiscalizar irregularidades do entorno da ETE - Nova Itaqui e, sobretudo, porque aprovou o loteamento sem observância à lei de parcelamento de solo urbano, possibilitando a instalação da estação e de residências em seu entorno, em clara violação à legislação que disciplina o zoneamento ambiental e o parcelamento do solo urbano.
Contudo, o pedido não merece acolhimento. De acordo com o art. 114 do CPC, “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” Segundo doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: “(...) No plano do direito material, fala-se em relações jurídicas incindíveis, cuja principal característica é a impossibilidade de um sujeito que dela faça parte suportar um efeito sem atingir todos os sujeitos que dela participam.
Significa dizer que existem determinadas relações jurídicas de direito material que, gerandose um efeito jurídico sobre ela, seja modificativo ou extintivo, todos os sujeitos que dela participam sofrerão, obrigatoriamente, tal efeito jurídico. No plano processual, não se admite que o sujeito que não participa do processo sofra os efeitos jurídicos diretos da decisão, com exceção dos substituídos processuais e dos sucessores.
Em regra, os efeitos jurídicos de um processo somente atingirão os sujeitos que fizeram parte da relação jurídica processual, não beneficiando nem prejudicando terceiros. A soma dessa duas circunstâncias faz com que o litisconsórcio seja necessário: sabendo-se de antemão que todos os sujeitos que participam da relação jurídica material sofrerão todo e qualquer efeito jurídico gerado sobre a relação, e sabendo-se que o sujeito que não participa do processo poderá sofres os efeitos jurídicos da decisão, cria-se a obrigatoriedade de todos estarem presentes no processo, única forma possível de suportarem seus efeitos, que inexoravelmente atingirá a relação de direito material da qual participam (...).”[1] No caso, mostra-se desnecessária a inclusão do Município de Campo Largo no polo passivo da presente ação, eis que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é cindível e a pretensão está direcionada necessariamente à suposta poluição deflagrada pela ETE - Nova Itaqui pela qual a requerida é responsável.
Ainda que assim não fosse, o art. 24 do CDC é claro ao indicar que suas regras protetivas se aplicam às concessionárias de serviços públicos e, de outro lado, a requerente se apresenta como consumidora (art. 2° do CDC), mesmo que por equiparação (bystander - art. 17). Ademais, a lei de concessões é clara ao estabelecer ser de responsabilidade da concessionária “todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.” (art. 25 da Lei nº 8.987/95).
Portanto, não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. DA PRESCRIÇÃO TRIENAL A requerida pugna pela extinção do feito em decorrência da prescrição, dado o transcurso do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil, contado da data em que houve a instalação da ETE - Nova Itaqui, em 2013. Melhor sorte não lhe assiste. Na hipótese, a exposição da requerente aos supostos efeitos desagradáveis provenientes da estação de tratamento se perduram no tempo, da data da instalação da ETE - Nova Itaqui até a presente data.
Não se pode considerar, como marco inicial da prescrição, o ano de 2013, eis que o dano se prolonga no tempo, de modo a não ser cabível falar em prescrição, nos moldes do art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil. Sobre o assunto: “APELAÇÃO CÍVEL. ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. SANEPAR. CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÃO DE ESGOTO. VAZAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANO SUCESSIVO PERPETRADO NO TEMPO.
NECESSIDADE DE FINALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AFERIÇÃO DE EVENTUAIS DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELO PROVIDO.
SENTENÇA
CASSADA.” (TJ/PR Apelação Cível nº 1719741-0, da Comarca de Castro – Vara Cível e da Fazenda Pública. – Rel. Des. Luiz Mateus de Lima. DJ. 23/11/2017) De mais a mais, conforme já assentado, está-se diante de relação de consumo, de modo que o prazo prescricional deve ser aquele estampado no art. 27 do CDC, qual seja, de 05 anos. Logo, tratando-se de dano que se estende no tempo, a prescrição deve ser computada, retroativamente, da data da propositura da presente demanda, ocorrida em 30/06/2020.
Eventual exposição ao esgoto ou mau cheiro ocorrida após a data de 30/06/2015 pode ser reparada, eis que abrangida pelo período de 05 anos anteriores à propositura da ação. Ademais, insta salientar que a propositura da ação civil pública nº 4472-43.2008.8.16.0131 não interrompe o prazo prescricional da presente demanda, eis que, conforme já assinalado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, esta versa sobre matéria distinta, sendo que a requerente, inclusive, optou por demandar de forma individual, não lhe sendo possível se beneficiar diretamente dos efeitos da condenação, com base no art. 104 do CDC.
Pelo exposto, reconheço como prescrita toda e qualquer pretensão originária de exposição que tenha cessado em data anterior à 30/06/2015. No mais, não há nulidades a serem sanadas ou outras questões processuais pendentes a serem decididas. Estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual declaro saneado o feito. Fixo, como pontos controvertidos: a) se a ETE - Nova Itaqui causou danos ambientais aos seus vizinhos; b) se houve comprometimento de uso e gozo da propriedade pela requerente; c) se a residência da requerente está em área próxima à ETE - Nova Itaqui efetivamente atingida pelo mau cheiro; d) qual o período de tempo em que houve exposição às referidas condições; e) se foram observados os parâmetros ambientais específicos para a atividade desenvolvida pela requerida; f) se há ato ilícito atribuível à requerida; g) a existência de nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano moral alegado; h) em caso positivo, o quantum indenizatório.
Com relação à definição do ônus da prova, argumenta a requerida a impossibilidade de inversão do ônus probante, ante a ausência dos requisitos autorizadores para tanto, eis que as alegações da requerente não seriam verossímeis, não havendo demonstração do nexo causal. Todavia, razão não lhe assiste. Tem-se que a presente ação versa sobre típica relação de consumo, nos termos do art. 22 do CDC. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SANEPAR – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO AFETA À VARA DA FAZENDA PÚBLICA – RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL – ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – MAU CHEIRO ADVINDO DE POÇO DE VISITA – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – HIPOSSUFICIÊNCIA, ESPECIALMENTE TÉCNICA, DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO, COM A DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE REMESSA DOS AUTOS ORIGINÁRIOS A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA.” (TJPR - 9ª
CC - 0038712-43.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Des. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 17.04.2021) É sabido que a configuração da relação de consumo não enseja, necessariamente, à inversão do ônus da prova. A hipossuficiência está diretamente relacionada aos aspectos processuais da defesa do consumidor e, por não dizer respeito a todos os consumidores de modo geral e abstrato, necessita ser demonstrada caso a caso, exigindo-se a presença de dois requisitos alternativos, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, conforme o art. 6°, inc.
VIII, do CDC. Na hipótese, denota-se que a requerente se encontra em condição de hipossuficiência técnica, uma vez que a requerida é pessoa jurídica que atua há várias décadas no ramo de prestação de serviços públicos em todo o Estado do Paraná, contando com considerável e inconteste expertise. Nestes moldes, constata-se a existência de relação de consumo e, para além disso, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da requerente, que legitima a inversão do ônus da prova.
É patente que a requerida, pelos motivos já expostos, tem maior facilidade de obtenção da prova do fato deduzido na inicial, o que também autoriza a inversão do ônus da prova, com base no art. 373, § 1°, do CPC. Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pela requerente. Cientes da inversão do ônus da prova, intimem-se novamente as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 13ª Edição. Ed. JusPodivm. p. 319.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0005816-63.2020.8.16.0026 Processo: 0005816-63.2020.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): PATRICIA CRISTIANE SEDOSKI Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos. Defiro a gratuidade da justiça à requerente. Anote-se e observe-se. Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência para determinar a imediata tomada de medidas para a recomposição do estado do ar, bem como reparação dos pelos danos morais suportados em razão dos prejuízos e do abalo psicológico sofrido em face das dificuldades ocasionadas pela emissão de odores da Estação de Tratamento de Esgoto; há vários anos, a comunidade do bairro do Campo do Meio, no Município de Campo Largo/PR, vem sofrendo com a poluição e contaminação (odor) oriundos da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE Nova Itaqui, em imóvel de propriedade da SANEPAR lá localizado; a requerida opera nesta região desde 2013, emitindo fortes odores que contaminam o ar da região, o que vem angustiando os moradores do bairro; a poluição e a contaminação intensas invadem as residências, indústrias e comércios locais; há o impedimento de uma moradia digna.
DECIDO. Para a concessão da tutela antecipada é necessário que, desde logo, se caracterizem as situações ensejadoras do deferimento relacionadas no art. 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não há probabilidade do direito alegado, porque as circunstâncias do fato e a obrigação da requerida ainda deverão ser apuradas no decorrer da instrução.
Os fundamentos expendidos pela requerente para alcançar a imediata tomada de medidas para a recomposição do estado do ar pauta-se em questões eminentemente de mérito e que necessitam da oitiva da parte contrária a respeito, daí porque inviável o seu deferimento. Deste modo, ausente a probabilidade do direito resta desatendido um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, razão pela qual o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Neste sentido: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – DIREITO ADMINISTRATIVO – CNH – PRETENSÃO AO DESBLOQUEIO DO PRONTUÁRIO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível verificar, de plano, a presença de nenhuma ilegalidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, de modo que a matéria deverá ser decidida nos autos principais, após a instrução e contraditório, sendo inviável a alteração do quanto decidido em Primeiro Grau.
2. Ausência dos requisitos do artigo 300 do NCPC.
3. Decisão agravada, ratificada.
4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, desprovido”. (TJ-SP - AI: 20619291020178260000 SP 2061929-10.2017.8.26.0000, Relator: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 05/06/2017, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/06/2017)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça à audiência de conciliação, na forma estabelecida pelo disposto no art. 334 do CPC, bem como conste a advertência do disposto no inc. III do art. 303 do CPC. A intimação da parte requerente para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termos do § 3º do art. 334 do CPC.
As partes deverão ser alertadas de que: O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; A parte requerida deverá ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC).
Advirtam-se as partes de que: Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; Caso contrário ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do art. 335, inc. I, do CPC, o prazo de 15 dias para oferecer defesa, contado da data da audiência, advertindo-a de que, não sendo contestada, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte requerente, consoante previsão do art. 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC; Caso, na inicial, a parte requerente, nos termos dos arts. 319, inc.
VII, e 334, § 5º, ambos do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação e a parte requerida tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pela parte requerida, conforme disposto no art. 335, inc. II, do CPC.
Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. Infrutífera a conciliação ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte requerente para impugná-la, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, ambos do CPC). Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema.
MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005816-63.2020.8.16.0026 Ao Ofício Distribuidor para que promova a distribuição por sorteio a uma das Varas da Fazenda Pública. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, 28 de maio de 2021. James Hamilton de Oliveira Macedo Magistrado