Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0005883-17.2000.8.16.0030
1.
Vistos.
2. Conforme entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente da pretensão executiva não está condicionada apenas ao decurso do tempo, mas também a ausência de citação do devedor ou a ausência de localização de bens passíveis de penhora. Neste sentido, restou consignado no Recurso Especial n. 1.340.553/RS – apreciado sob a sistemática de recursos repetitivos – que, não havendo a citação válida e/ou não localizados bens passíveis de penhora, suspende-se automaticamente a execução fiscal pelo prazo de um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição intercorrente.
Em análise aos autos, nota-se que a presente execução foi ajuizada em 01/Ago/2000 e a citação do executado por edital em 27/Nov/2000 (seq. 1.6). Muito embora a exequente tenha diligenciado a fim de localizar bens penhoráveis, não logrou êxito, transcorrendo assim, o período de suspensão, bem como o prazo prescricional intercorrente. Isto posto, considerando o transcurso do período superior a cinco anos sem a efetiva localização de bens suscetíveis de penhora, não há outra alternativa a não ser a declaração da configuração da prescrição intercorrente.
3. Por estas razões, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no artigo 156, V, do CTN.
4. Sem ônus para as partes (Art. 921, §5° do Código de Processo Civil).
5. Levantem-se eventuais constrições, à exceção de valores, cujo levantamento demanda a análise específica pelo Juízo. Baixas necessárias.
6. P.R.I Oportunamente, ao arquivo. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
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1. Primeiramente, manifeste-se a exequente quanto a aparente configuração da prescrição intercorrente.
2. Após, voltem conclusos para nova análise.
3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
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1. Tendo em vista que o(a) curador(a) nomeado(a) se manteve inerte quanto a nomeação, nomeio novo curador(a) especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, o(a) advogado(a) ISABELLA TOSI SALGADO FERNANDES, OAB/PR 90.192, sob a fé de seu grau. Promova-se a desabilitação do(a) curador(a) nomeado(a) anteriormente.
2.
Intime-se o(a) defensor(a) nomeado(a) para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente defesa.
3. Os honorários em favor do(a) curador(a) especial serão arbitrados oportunamente.
4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
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1. A parte executada foi citada por edital e não compareceu nos autos. Sendo assim, nomeio curador(a) especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, o(a) advogado(a) THAIS ZENAIDE SCARAVONATO DE OLIVEIRA, OAB/PR 96.149, sob a fé de seu grau.
2.
Intime-se o(a) defensor(a) nomeado(a) para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente defesa.
3. Os honorários em favor do(a) curador(a) especial serão arbitrados oportunamente.
4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
2021
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1. Ante o petitório retro, intime-se a exequente para que tome ciência e providencie as diligências necessárias a fim de que seja intimada a parte executada CTI - CENTRO TECNICO DE INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, acerca do laudo de avaliação.
2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
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1. A avaliação do bem penhorado será realizada pelo avaliador judicial. Expeça-se mandado. Na oportunidade, deverá o avaliador informar quem exerce a posse do bem (e a que título), bem como se há indicativos de se tratar de bem de família.
2. Com o resultado, intimem-se as partes para manifestação, em cinco dias.
3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito