Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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VISTOS E EXAMINADOS OS PRESENTES AUTOS DE AÇÃO PENAL SOB Nº 0005885-64.2016.8.16.0017, MOVIDA PELA JUSTIÇA PÚBLICA CONTRA JHONATAN KAWAN ALVES BARBOSA. JHONATAN KAWAN ALVES BARBOSA, brasileiro, convivente, açougueiro, portador da cédula de identidade RG n°. 10.311.227-3 SSP/PR, natural de Castilho – SP, nascido em 05 de março de 1994, portanto com 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos, filho de Regina Alves dos Santos Cavalini e José Aparecido Barbosa de Oliveira, residente na Rua Maranhãm n°. 436, Jardim Alvorada, nesta cidade e Comarca de Maringá, Estado do Paraná, foi denunciado e processado perante este Juízo, acusado de estar incurso nas sanções do artigo 157, §2º, I, do Código Penal, por haver, segundo consta, praticado a seguinte conduta delituosa:“ No dia 27 de outubro de 2015, por volta das 20h15min, em frente ao Banco do Brasil, localizado na Avenida Brasil, n°. 6237, Zona 05, nesta cidade e Comarca de Maringá, Estado do Paraná, o denunciado JHONATHAN KAWAN ALVES BARBOSA, ciente da reprovabilidade de sua conduta e com vontade livre de praticá-la, agindo mediante grave ameaça, exercida pelo emprego de arma de fogo (não apreendida nos autos), abordou a vítima Nilson Pastorio, a qual havia acabado de sair do banco, e exigiu que esta lhe entregasse o dinheiro que trazia consigo, e subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em espécie, de propriedade da supracitada vítima, evadindo-se do local na sequência, não sendo possível a restituição da res furtiva à vítima (Boletim de Ocorrência de fls. 03, Termo de Declaração com reconhecimento Pessoal de fls. 04, Fotografias de fls. 05 e Auto de Avaliação de fls. 22/22).” A Denúncia veio acompanhada dos autos de Inquérito Policial, iniciado mediante Portaria.
Depois de recebida (sequencial 15.1), o denunciado foi citado (Sequencial 51.2) e apresentou “Resposta à Acusação”, por intermédio de Procuradora Judicial devidamente habilitada (sequencial 52.1); em seguida, por força do Princípio do Contraditório, foi colhida a manifestação da representante do Ministério Público acerca dos argumentos lá contidos que, por meio do parecer de sequencial 55.1, pugnou pelo normal seguimento do feito.
Diante da inexistência de causas motivadoras do decreto de Absolvição Sumária, foi designada data para realização de Audiência de Instrução (sequencial 58.1), ocasião em que foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas na Denúncia. Tendo em vista que o acusado foi citado, mas não foi localizado para ser intimado acerca da audiência, foi decretada sua revelia, na forma do artigo 367 do Código de Processo Penal (sequencial 119.1).
Na fase constante do artigo 402, do Código de Processo Penal, pugnou a Doutora Promotora de Justiça pela juntada da certidão de antecedentes criminais do sistema “oráculo”, o que foi deferido. Em Alegações Finais (sequencial 124.1), apresentada via memoriais, a doutora Promotora de Justiça pugnou pela procedência do pedido contido na Denúncia par ao fim de condenar o acusado como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal.A Defesa, por outro lado, peticionou nos autos requerendo a declaração de nulidade da decretação de revelia, ao argumento de que não foi intimada para informar o endereço do acusado (Sequencial 133.1), tese esta que foi afastada, uma vez que a Defesa, no momento da audiência, quedou-se inerte frente a decretação; contudo, visando dar máxima eficácia ao Princípio da Ampla Defesa, este Juízo possibilitou a realização do interrogatório (sequencial 139.1).
O interrogatório do acusado foi realizado no dia 03 de junho de 2020 (Sequencial 181.1). A representante do Ministério Público ratificou as Alegações Finais anteriormente apresentadas (Sequencial 186.1). A Defesa, por sua vez, pugnou, em caráter preliminar, pela declaração de nulidade do Auto de Reconhecimento Pessoal realizado na fase extrajudicial, pela inobservância do procedimento contido no artigo 226 do Código de Processo Penal.
Em relação ao mérito, requereu a absolvição, ao argumento de que não há provas suficientes para embasar a condenação, o que fez com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ocasião em que aduziu os argumentos expendidos na petição de sequencial 199.1. Em seguida, este Juízo rechaçou a preliminar arguida, e, no mérito, julgou procedente o pedido contido na Denúncia para o fim de condenar o réu Jhonathan Kawan Alves Barbosa, devidamente qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso “I”, do Código Pena (sequencial 202.1).
O Sentenciado Jhonathan Kawan Alves Barbosa interpôs recurso de apelação, cuja irresignação foi recebida, por ter sido apresentada em tempo e modo corretos, sendo que, os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conheceram e negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade (0005885-64.2016.8.16.0017 Ap).
Posteriormente, por meio de decisão Monocrática do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Nº 1984340 - PR (2022/0033820-3) deu provimento ao à irresignação para, reconhecida a ilegalidade do reconhecimento pessoal e das eventuais provas daí decorrentes, cassar os julgamentos prolatados pelas instâncias de origem e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para que profira novo julgamento, como entender de direito.Após o trânsito em julgado da decisão, os autos retornaram a este Juízo, que, tendo em vista o Princípio do Contraditório e Ampla Defesa, determinou a abertura de vista às partes para que apresentassem novas alegações finais, levando-se em conta a anulação das provas.
Em Alegações Finais (sequencial 260.1), apresentadas via memoriais, a doutora Promotora de Justiça pugnou pela improcedência do pedido contido na Denúncia par ao fim de absolver o acusado quanto a prática do delito descrito no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, o que fez com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A Defesa, por sua vez, propugnou igualmente pela absolvição, salientando que inexistem provas suficientes para a condenação, com fulcro no artigo 38, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, ocasião em que expendeu os argumentos contidos na petição de sequencial 265.1.
É O
RELATÓRIO do que, tudo bem visto, examinado e ponderado, D E C I D O: Trata-se de Ação Penal movida por Denúncia da representante do Ministério Público, em que se imputa ao acusado a prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. Tecidas tais considerações, torna-se imperioso ressaltar que a materialidade delitiva restou suficientemente comprovada pelo Boletim de Ocorrência, Termo de Depoimento, pelo Auto de Avaliação Indireta e pelas demais provas colhidas e acostadas aos autos, de onde se dessume que foram subtraídos R$ 2.000,00 (dois mil reais), de propriedade da vítima Nilson Pastorio.
A autoria, por sua vez, não restou demonstrada de forma contundente, convincente e coerente, uma vez que os elementos probatórios coligidos ao longo da Instrução Criminal são parcos, falhos e inconsistentes, não existindo qualquer prova produzida em Juízo que seja suficientemente capaz de demonstrar que o acusado praticou a conduta criminosa que lhe foi imputada. Veja-se que o acusado, quando ouvido em ambas as fases do Processo Penal, quais sejam inquisitória e contraditória, negou a prática da conduta delituosa, argumentando em Juízo que não tem qualquer envolvimento com o fato em questão, que esteveenvolvido em outros assaltos, mas foi absolvido, relatando o seguinte: “que não tem conhecimento desse crime, que até então, não fez isso aí; .... que sim, mas já tem muito tempo; que foi por assalto e tráfico; que nega, porque não sabe sobre essa acusação; que não chegou a ser condenado por essas acusações de assalto e tráfico; que foi absolvido nessas passagens suas; que é barbeiro, tem uma barbearia faz dois anos; que era em Marialva; que tinha em Marialva e passou em São Jorge [...] que tem um filho, mas não mora com o interrogado; que está grávida, de sete meses” Frise-se, neste contexto, após a maturação das provas colhidas e juntadas aos autos, que não foram produzidos quaisquer elementos sob o crivo do contraditório dando conta de que o acusado efetuou a subtração do bem descrito na Denúncia, de forma que a absolvição com fulcro no inciso VII, do artigo 386, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe, conforme se passa a expor.
Veja-se, nesta linha de raciocínio, que a vítima Nilson Pastorio, informou judicialmente que após sair do banco, foi abordado por um indivíduo portando uma arma de fogo, que, mediante grave ameaça, exigiu que entregasse o dinheiro. Asseverou que o autor do delito a todo momento dizia para não olhar para a face dele, senão ele atiraria; em seguida, o agente delitivo deixou o local correndo. Em complemento, o ofendido em questão disse que recebeu ligação da polícia civil o convidando para ir até a delegacia efetuar o reconhecimento; no local, foram colocados vários indivíduos parecidos, onde apontou o autor do delito.
Esclareceu que acha que, na época, viu uma reportagem em um programa de televisão, tratando sobre o delito, mas não sabe informar precisamente se ocorreu antes ou depois do reconhecimento efetuado na delegacia. Por outro lado, ressaltou que o rosto o autor do delito era “moreno bem clarinho”, aparentava possuir entre vinte e dois a vinte e cinco anos, e possuía o cabelo curto, e que o autor do delito praticou com a face à mostra.
Nestes termos, eis o seu relato: “que na verdade foi o seguinte, estava no banco efetuando um saque para pagar funcionário; que aí sacou dois mil reais, colocou no bolso da camisa, sai fora do banco, atravessou a rua, quando atravessou a avenida, tinha a camioneta estacionada do outro lado; que quando chegou na porta, o cara chegou correndo, meteu o revólver no pescoço e disse “dinheiro e não olha para minha cara não.
Que pegou o dinheiro e deu para ele “Não olha para trás, senão eu atiro”; que só deu uma olhada na cara dele, não olhou para trás senão ele atirava; que ele se afastou um pouco e saiu correndo; que ele estava atrás de uma árvore; que passou um tempo, a policia civil ligou para efetuar reconhecimento; que ele colocaram no espelho, rapazes parecidos, falou que provavelmente era esse aqui; que o rosto dele é meio redondinho; que acha que sim (Se viualguma reportagem), programa do pinga fogo; que depois de alguns dias ligaram falando que prenderam alguma pessoa; que perguntado se o reconhecimento foi de pronto, disse que à primeira vista, falou que era o terceiro ali; que falou “ta bom”, nunca mais foi falado nisso aí; que era um rapaz meio novo, possivelmente com vinte e dois, vinte e cinco anos, cabelo curtinho, moreno bem clarinho; que não era muito alto; que não deu muito para olhar na cara dele; que ele chegou pelas costas; que ele chegou, dinheiro, olhou para ele e entregou, enquanto ele apontava a arma; que não (viu reportagem), que não se lembra bem, que sabe que passou a reportagem; que não sabe se foi antes ou depois, porque já fazem cinco anos; que apontou e eles disseram “ta bom”; que estava de rosto de limpo.” Salienta-se, nesta conjuntura, que o depoimento da vítima, quando coerente, merece credibilidade, notadamente nos delitos contra o patrimônio.
A esse respeito, segue o julgado extraído da Jurisprudência: "[...] em delitos patrimoniais é manifesta a relevância probatória da palavra da vítima, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa e reconhece, com igual precisão, o acusado" (Extinto TAPR, AC nº 196693-8, Relator: RUBENS OLIVEIRA FONTOURA, Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal, j. 06.03.03, DJ: 21.03.03). Por sua vez, o investigador de polícia Luiz Gabriel Serrato, acentuou após prestar o compromisso legal, que a vítima o procurou na delegacia, informando que havia visto a imagem do acusado Jhonatan e o reconhecido.
Além disso, referida testemunha afirmou que a vítima efetuou o reconhecimento pessoal e que o apontou com certeza. A partir do reconhecimento, o agente esclareceu que efetuaram o interrogatório do acusado, que negou a prática do delito, e tentaram buscar imagens das câmeras de segurança nas proximidades do local, mas não lograram êxito: “que o Jonathan foi preso no dia anterior, alguns dias antes, a imagem dele saiu na imprensa e a vítima o reconheceu; que ela os procurou na delegacia, porque tinha visto imagem dele e feito o reconhecimento; que ela efetuou o reconhecimento dele; que a partir daí foi ir até o local para ver se tinha câmeras de segurança, mas não tinha alguma imagem; que conversou com ele para ver se ele confessava alguma coisa; que no reconhecimento pessoal ele deu “com certeza”.” Cumpre realçar, neste tópico, que os depoimentos de Policiais, principalmente aqueles prestados em Juízo, possuem incontestável eficácia probatória, máxime quando convergentes com os demais elementos idôneos de prova juntados aos autos; neste sentido, eis o entendimento manifestado pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal:“[...] o valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestados em juízo, sob garantia do contraditório, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando evidenciar que este servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação criminal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre nas demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos [...]” (STF, HC 73518-8, rel. Min Celso de Mello, DJU 18/10/96, p. 39.846).
Diante do exposto, verifica-se que a única prova que apontava para o denunciado residia no reconhecimento pessoal que teve sua ilegalidade reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não houve a observância do procedimento delineado no artigo 226, do Código de Processo Penal. Desta maneira, diante de todas as provas produzidas, não se mostrou clara a prática do crime de roubo por parte do denunciado, sobretudo porque os elementos que foram relatados pela vítima e pelo policial civil, não são aptos a, por si só, respaldar eventual decreto condenatório.
Assim, para atribuir a prática de determinada conduta delitiva a alguém, torna-se imprescindível a existência do nexo de causalidade entre a autoria e o suposto delito praticado, o que, diga-se de passagem, não restou demonstrado nos presentes autos. Salienta-se, ademais, que o decreto condenatório não pode ser fundamentado em mera crença – decorrente de raciocínio lógico –, ainda que verossímil. Observa-se, neste diapasão, que Nelson Hungria, o maior expoente do Direito Penal brasileiro, já lecionou no sentido de que: “ A verossimilhança, por maior que seja, não é jamais verdade ou certeza, e somente as duas autorizam a punição.
Punir um possível culpado, é punir um possível inocente”. Vale consignar, ainda, o posicionamento manifestado pelos Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “ Efetivamente a prova carreada aos autos é por demais insubsistente e insuficiente para amparar a condenação pelo crime pelo qual foi o apelante denunciado, ou seja, a prova demonstrada no delito, para justificar uma condenação deve ser séria, robusta,firme, não podendo pairar sobre ela nenhum resquício de incerteza, por menor que seja”. (grifos não originais).Desta forma, por não existirem provas produzidas sob a Égide do Contraditório capazes de demonstrar a ocorrência dos fatos em análise, cumpre ressaltar que a absolvição é medida que se impõe, devendo ser observado que o acusado pode até ter cometido a conduta que lhe foi imputada, mas, diante da ausência de elementos convergentes quanto à autoria e materialidade delitivas, ele deve ser absolvido, aplicando-se na espécie o princípio in dubio pro reo, eis que é sempre melhor absolver-se um possível culpado que se condenar um provável inocente”.
Desta forma, insta salientar que a análise dos autos está demonstrando à saciedade que a absolvição é medida que se impõe, diante da ausência de elementos convergentes quanto à materialidade e à autoria delitiva, devendo ser aplicado na espécie o princípio in dubio pro reo, eis que é sempre melhor absolver-se um possível culpado, que se condenar um provável inocente. Nesse sentido, leciona o doutrinador Guilherme de Souza Nucci: “[...] se o Juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição [...]” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 5ª Ed – São Paulo: RT, 2006. p. 679). Dispositivo:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na Denúncia, para o fim de ABSOLVER o denunciado JHONATHAN KAWAN ALVES BARBOSA, devidamente qualificado no preâmbulo, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso “VII”, do Código de Processo Penal. Sem custas Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, observando, para tanto, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital.GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Processo: 0005885-64.2016.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 27/10/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): NILSON PASTORIO Réu(s): JHONATHAN KAWAN ALVES BARBOSA
Vistos e examinados...
I – Diante do que consta no Acórdão de sequencial 250.1, abra-se vista dos autos às partes para o fim de que se manifestem apresentando novas “Alegações Finais”, o que deverá ocorrer via memoriais, sucessivamente, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as formalidades legais.
II – Em caso de omissão, o que deverá ser certificado pela Secretaria, voltem conclusos para as devidas providências.
III – Demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Processo: 0005885-64.2016.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 27/10/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): NILSON PASTORIO Réu(s): JHONATHAN KAWAN ALVES BARBOSA
Vistos e examinados...
I – Diante do que consta na certidão de sequencial 236.1, hei por bem determinar que se aguarde o trânsito em julgado do
V. Acórdão de sequencial 235.2
II – Demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO
2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005885-64.2016.8.16.0017/2 Recurso: 0005885-64.2016.8.16.0017 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Requerente(s): JHONATHAN KAWAN ALVES BARBOSA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná JHONATHAN KAWAN ALVES BARBOSA interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o recorrente, divergência jurisprudencial e violação dos artigos 226, incisos I, II e IV, 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando: i) a nulidade processual decorrente do desrespeito à metodologia de reconhecimento de pessoas exigido pelo mencionado dispositivo, já que “A) ‘não há que se falar que a vítima não apresentou características do recorrente antes de efetuar seu reconhecimento.
Neste ponto, destaca-se que a vítima viu em um jornal televisivo que um indivíduo com características semelhantes ao autor do roubo fora preso pela polícia civil, de modo que informou à polícia e posteriormente foi chamado para ir até a delegacia para realizar o reconhecimento, procedimento no qual de pronto reconheceu o recorrente JHONATAN como sendo o autor do roubo’; B) “HÁ de se frisar, ainda que a Jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “no reconhecimento pessoal do agente, a inobservância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal não enseja, em si, nulidade da instrução criminal’;
C) ‘o reconhecimento realizado na fase extrajudicial foi expressamente confirmado em Juízo e foi corroborado por outros elementos da prova produzida durante a instrução criminal, eventual não observância à recomendação do artigo 226 do Código de Processo Penal não é relevante e, então, a preliminar não deve ser acolhida. E, em relação ao mérito, entendo que não há que se falar em reforma da sentença’” (Pet. 2, mov. 1.1, fl. 9); e, ii) a sua absolvição em razão da insuficiência de provas acerca da conduta imputada (em homenagem ao princípio do in dubio pro reo).
Pois bem. Verifica-se que a Corte Estadual afastou a suposta nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas, assim como reconheceu a presença das elementares do crime do roubo majorado: “(...) A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência n. 2015/1123383 (mov. 4.1, p. 02); Auto de Avaliação (mov. 6.3, p. 18-19); Relatório (mov. 6.7, p. 31-32); pelas declarações prestadas na fase policial e pela prova oral produzida em Juízo.
2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005885-64.2016.8.16.0017/2 Recurso: 0005885-64.2016.8.16.0017 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Requerente(s): JHONATHAN KAWAN ALVES BARBOSA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Verifica-se que as partes foram intimados do acórdão de Embargos de Declaração em 04.11.2021 (Recorrido) e 05.11.2021 (Recorrente), respectivamente mov. 21 e 23 (0005885-64.2016.8.16.0017 ED 1).
Deste modo, aguarde-se o término do prazo recursal, previsto legalmente, relativo à intimação das partes. Oportunamente, retornem-se os autos à Assessoria de Recursos aos Tribunais Superiores para o exame de admissibilidade. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR18
E a autoria, a seu turno, também é certa e aponta para Jhonathan, que foi reconhecido pela vítima como autor do delito, conforme relatos dela e do Investigador de Polícia em Juízo. No entanto, aduz a doutra defesa que o procedimento de reconhecimento do ora apelante foi violado, tendo em vista que não foram mencionadas pela vítima características do autor do delito, bem como que a vítima só “reconheceu” o apelante, por sugestão de uma reportagem vista por ela.
Sem razão. Ao contrário do alegado pela douta defesa, não há que se falar que a vítima não apresentou características do recorrente antes de efetuar seu reconhecimento. Neste ponto, destaca-se que a vítima viu em um jornal televisivo que um indivíduo com características semelhantes ao autor do roubo fora preso pela polícia civil, de modo que informou à polícia e posteriormente foi chamado para ir até a delegacia para realizar o reconhecimento, procedimento no qual de pronto reconheceu o recorrente JHONATAN como sendo o autor do roubo.
Ademais, em que pese o argumento exposto pela douta defesa de que o roubo foi praticado pelas costas da vítima e que, com isso, não seria possível que esta tivesse visto o rosto do autor, destaca-se que a própria vítima explanou que conseguiu ver o rosto do recorrente, frisando que este estava com o rosto descoberto, bem como descreveu características físicas do recorrente. HÁ de se frisar, ainda que a Jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “no reconhecimento pessoal do agente, a inobservância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal não enseja, em si, nulidade da instrução criminal”. (...). “Conquanto seja aconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal ao reconhecimento fotográfico, as disposições nele previstas são meras recomendações, cuja inobservância não causa, por si só, a nulidade do ato.
Precedentes." (HC 393.172/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 06/12/2017.) (...). (AgRg no HC 459.479/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 27/02/2019) (...). Ademais, ainda que não observadas estritamente as disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal, não há prejuízo a ser reconhecido em prol do apelante, pois sua condenação fundamentou-se não só nos reconhecimentos efetivados pela vítima, mas também nas provas angariadas em juízo.
Ainda, mais uma vez, que o sistema processual penal brasileiro, em sede de nulidades, adotou o princípio pas de nullité san grief, que permite a declaração de nulidade de um ato processual apenas quando ocorrer a efetiva demonstração de prejuízo à parte, o que não se denota dos presentes autos. A condenação se baseou nas fartas provas que não deixaram nenhuma margem a dúvidas, e em nenhum momento o apelante trouxe à baila algum elemento probatório que pudesse lhe inocentar.
Em suma, porque o reconhecimento realizado na fase extrajudicial foi expressamente confirmado em Juízo e foi corroborado por outros elementos da prova produzida durante a instrução criminal, eventual não observância à recomendação do artigo 226 do Código de Processo Penal não é relevante e, então, a preliminar não deve ser acolhida. E, em relação ao mérito, entendo que não há que se falar em reforma da sentença. (...).
Conforme se extrai das informações colhidas nos autos, bem como de todas as provas produzidas durante a instrução criminal, tem-se que, na data dos fatos, o recorrente JHONATHAN abordou a vítima Nilson Pastorio, após esta sair do banco e, portando uma arma de fogo (não apreendida nos autos), exigiu que a vítima lhe entregasse o dinheiro que trazia consigo, momento em que subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em espécie, de propriedade da supracitada vítima, evadindo-se do local na sequência.
Oportuno ainda frisar que a vítima narrou que acredita que o recorrente estava escondido atrás de uma árvore, assim, quando saiu do banco, JHONATHAN saiu correndo e lhe abordou, já colocando a arma em seu pescoço e pedindo o dinheiro. Consta ainda, que JHONATHAN exigiu que a vítima não olhasse para trás, afirmando que, caso contrário, atiraria. Todavia, a vítima ainda conseguiu olhar o rosto do recorrente no momento do roubo, frisando que o recorrente estava com o rosto descoberto.
Assim, o autor se evadiu do local em posse do dinheiro que havia subtraído, quantia esta que não foi localizada ou apreendida. Importante se realçar que a vítima reconheceu o recorrente como sendo o autor do crime, vez que viu uma reportagem em um jornal televisivo e reconheceu JHONATHAN como o indivíduo que lhe abordou e subtraiu seu dinheiro na data dos fatos, motivo pelo qual informou a Autoridade Policial, sendo posteriormente chamada na delegacia para que fizesse o reconhecimento.
Diante disso, e conforme se extrai do Termo de Declaração com Reconhecimento Pessoal, a vítima foi colocada em sala prórpia para o reconhecimento pessoal, sendo colocadas outras pessoas junto do recorrente para o reconhecimento, vindo a vítima Nilson a prontamente reconhecer JHONATHAN como o autor do delito. E, como sabido, a palavra da vítima possui especial relevância nos delitos contra o patrimônio, já que, em sua maioria, são praticados na clandestinidade.
Conforme se extrai do depoimento prestado pelo investigador da policial civil Luiz Gabriel Serrato, os policiais diligenciaram no local do crime, contudo não haviam câmeras que pudessem ter flagrado a ação delitiva. No entanto, a inexistência de câmeras de segurança de forma alguma implica em deficiência probatória, haja vista que, conforme exposto, existem outros elementos que comprovam sem qualquer dúvida a prática delitiva por parte do recorrente.
Como bem pontuado pelo ilustre Procurador de Justiça, “consoante bem exposto pelo magistrado sentenciante, não há dúvidas de que o recorrente praticou o crime narrado na exordial acusatória, sobretudo diante do reconhecimento pessoal efetuado pela vítima –na fase inquisitorial –, de seus relatos em Juízo e do teor do depoimento do policial civil que acompanhou a diligência, que informou que a vítima não teve dúvidas em apontar o autor do delito”.
Portanto, entendo que a sentença não merece qualquer reforma” (Ap. crime, mov. 31.1, fls. 3/9). Na sequência, o Recorrente interpôs embargos de declaração os quais foram rejeitados, ante a inexistência de “qualquer omissão, obscuridade ou ambiguidade no julgado que justifique sua modificação” (E.D.1, mov. 16.1, fl. 5). No presente caso, a Corte Estadual, contudo, entendeu que “reconhecimento pessoal efetuado pela vítima –na fase inquisitorial –, de seus relatos em Juízo e do teor do depoimento do policial civil que acompanhou a diligência” seriam suficientes para a condenação.
A respeito do tema reconhecimento de pessoas, a Corte superior já entendeu que “O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de 'mera recomendação' do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva” (HC 598.886/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NÃO CONFIRMADO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo.
2. A prova utilizada para fundamentar a condenação do Paciente - reconhecimento fotográfico em sede policial - é de extrema fragilidade, haja vista a inobservância das recomendações legais dispostas no art. 226 do Código de Processo Penal.
3. Hipótese em que a condenação se fundou unicamente no reconhecimento fotográfico realizado de maneira inadequada na fase inquisitorial e não confirmado pelas vítimas no âmbito judicial, verificando-se manifesta ilegalidade.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva.
Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório. (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020)
5. Ordem concedida para, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP, absolver o paciente JEFFERSON DA SILVA NOGUEIRA, nos autos n. 0009064-81.2019.8.19.0028, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Macaé - RJ, da prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos I, II e V do Código Penal e no art. 244-B da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (HC 631.706/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021); PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA UNICAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETUADO PELA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.
3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo cometido contra Cíntia tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico em delegacia, sem observância das disposições do art. 226 do CPP, prova que não restou sequer confirmada em juízo pela vítima Cíntia, que não foi capaz de fazer o reconhecimento (e-STJ, fl. 69), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. Quanto ao crime de roubo contra a vítima Bruna, esta realizou igualmente o reconhecimento fotográfico, em desconformidade com a norma do art. 226 do CPP, tendo, contudo, confirmado em juízo o reconhecimento, o que não expurga sua mácula, mantendo-se inservível como prova em ação penal. Malgrado Bruna aponte em depoimento que Cíntia tenha testemunhado seu roubo, não há nos autos depoimento de Cíntia nesse sentido.
Por conseguinte, tendo em vista a falta de outros elementos probatórios para sustentar a condenação do paciente no roubo contra Bruna, de rigor sua absolvição.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reconhecer a nulidade ocorrida em relação ao reconhecimento pessoal do paciente e, por consequência, absolvê-lo de ambos os roubos imputados. (HC 591.920/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021). – sem grifos no original.“PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ROUBO MAJORADO. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA UNICAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETUADO PELA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.
3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo cometido contra Cíntia tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico em delegacia, sem observância das disposições do art. 226 do CPP, prova que não restou sequer confirmada em juízo pela vítima Cíntia, que não foi capaz de fazer o reconhecimento (e-STJ, fl. 69), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. Quanto ao crime de roubo contra a vítima Bruna, esta realizou igualmente o reconhecimento fotográfico, em desconformidade com a norma do art. 226 do CPP, tendo, contudo, confirmado em juízo o reconhecimento, o que não expurga sua mácula, mantendo-se inservível como prova em ação penal. Malgrado Bruna aponte em depoimento que Cíntia tenha testemunhado seu roubo, não há nos autos depoimento de Cíntia nesse sentido.
Por conseguinte, tendo em vista a falta de outros elementos probatórios para sustentar a condenação do paciente no roubo contra Bruna, de rigor sua absolvição.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reconhecer a nulidade ocorrida em relação ao reconhecimento pessoal do paciente e, por consequência, absolvê-lo de ambos os roubos imputados. (HC 591.920/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021). HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o disposto no referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: 1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 1.4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
2. Na espécie, ao contrário do que ocorreu no caso analisado no HC n. 598.886/SC (paradigma), não foi apenas o reconhecimento pessoal realizado pela vítima que embasou a condenação do paciente pela prática do crime de roubo; ao contrário, o édito condenatório foi lastreado também nos depoimentos dos policiais realizados na fase policial e confirmados em juízo ? submetidos, portanto, ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. As demais provas que compuseram o acervo fático-probatório amealhado aos autos ? depoimento dos dois policiais militares ? foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitiva, de maneira que, ainda que o reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possua valor probante pleno, certo é que houve outras provas, independentes e suficientes o bastante, para lastrear o decreto condenatório.
4. Irrelevante, para fins de se concluir pela autoria do delito em relação ao paciente, se ele era o motorista do veículo roubado ou o passageiro do automóvel, quando verificado que os policiais militares afirmaram, categoricamente e sob o crivo de contraditório e da ampla defesa, que ele seria um dos ocupantes do referido veículo, relatos, esses, que se somaram ao reconhecimento pessoal realizado pela vítima.
5. Ordem denegada. (HC 668.385/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021). “Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".
Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021” (HC 696.108/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021). "Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório
3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa"(AgRg no HC 631.240/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021)” (AgRg no HC 660.956/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021). Logo, considerando a razoabilidade da tese jurídica apresentada, é conveniente submeter a questão ao Superior Tribunal de Justiça. Salienta-se que fica automaticamente submetida a análise das demais questões suscitadas pelo Recorrente, ante a incidência das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Do pleiteado de efeito suspensivo Salienta-se que a concessão incidental do efeito suspensivo (artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015), segundo a doutrina e a jurisprudência, exigem o preenchimento concomitante do ‘fumus boni iuris”, “periculum in mora” e a prévia admissão do recurso. A propósito: “A orientação consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem.
A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). “A concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora Sem a caracterização, conjunta, do fumus boni iuris e do periculum in mora, não há que se pretender a atribuição, excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial” (AgInt no TP 2.105/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021). “Para concessão da tutela provisória, faz-se necessária a demonstração da possibilidade de êxito do recurso a que se pretende dar efeito suspensivo e, ainda, o perigo da demora. Nesse sentido, mutatis mutandis: TP 438/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/6/2017” (AgInt nos EDcl no TP 2.902/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021) Neste passo, além de não existir qualquer comprovação do requisito do “periculum in mora” pelo Recorrente, o pedido de efeito suspensivo não foi realizado nos termos do artigo 368 do Regimento Interno deste Tribunal. Assim, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por JHONATHAN KAWAN ALVES BARBOSA, e indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR18
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005885-64.2016.8.16.0017 Recurso: 0005885-64.2016.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Apelante(s): JHONATHAN KAWAN ALVES BARBOSA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
DESPACHO
I - Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
II - Após, voltem conclusos. Curitiba, 14 de abril de 2021. Des. José Carlos Dalacqua Relator