Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 100) JUNTADA DE CUSTAS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
95) TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2025 (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005885-64.2020.8.16.0004 Processo: 0005885-64.2020.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$13.862,06 Requerente(s): JOCELINA ROSSATO (RG: 7121687 SSP/PR e CPF/CNPJ: 240.***.***-00) Avenida Rangel Pestana, 564 - MARIALVA/PR Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 FUNDO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-66) Rua Inácio Lustosa, 700 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000
Vistos, etc. Considerando a inércia da parte exequente, bem como o levantamento dos valores (mov.72), nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO, por sentença, o presente cumprimento de sentença. Custas remanescentes pela parte executada. Caso a Fazenda Pública Estadual seja executada, aos atos processuais praticados após 24/09/2021, data da publicação da Lei Estadual nº 20.713/2021, deverá ser aplicada a isenção prevista na referida lei, destacando-se, desde já, que a legislação não pode retroagir para garantir a isenção de atos praticados antes de sua promulgação.
À secretaria para que cumpra o comando do item 59 da portaria de delegação de atos ordinatórios n. 01/2024 da secretaria especializada de movimentação processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura constante no sistema.
Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005885-64.2020.8.16.0004
Vistos, etc. 1.Ante a decisão de mov. 45.1 que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como ante a ausência de anotação de penhora no rosto dos autos, defiro o pedido de mov. 67.1.
2. Expeça-se alvará de transferência referentes ao valor principal, na conta indicada em mov. 67.1, sem necessidade do adiantamento de custas pelo exequente.
3. Com o pagamento da RPV, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0005885-64.2020.8.16.0004 Sequencial par (42858) Processo Principal n. 0001339-59.2003.8.16.0004 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições Previdenciárias Exequente: JOCELINA ROSSATO Executado: ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
1. Reporto-me, por brevidade, ao relatório da decisão inicial de mov. 14.1. A parte Exequente informou não se opor à exclusão do Fundo de Previdência do Estado do Paraná do polo passivo e pugnou pelo prosseguimento do feito, observada a prioridade na tramitação (mov. 15.1). O Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo que há excesso de execução, sendo o valor correto o de R$4.474,83 (quatro mil quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos) – movs. 23.1/23.2.
Instada a se manifestar, a Exequente pugnou pela remessa dos autos ao contador judicial para apuração do valor devido (mov. 29.1). O que foi deferido ao mov. 31.1. Os autos então foram enviados ao Contador Judicial (mov. 32.0), que acostou conta atualizada ao mov. 34.1, com a qual concordaram as partes (movs. 38.1 e 39.1). Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Por fim, a parte Exequente indicou conta bancária para transferência do valor integral do crédito (mov. 44.1).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o registro. Passo a fundamentar e decidir.
2. Da impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 23.1 Compulsando os autos, observa-se que a parte Executada apresentou impugnação ao mov. 23.1, arguindo que há excesso de execução no cálculo apresentado pela parte Exequente, tendo em vista divergências na base de cálculo e nos critérios de correção monetária e juros de mora. A pedido da parte Exequente (mov. 29.1), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração da conta, que foi acostada ao mov. 34.1 e com a qual concordaram as partes, conforme se vê aos movs. 38.1 e 39.1.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005885-64.2020.8.16.0004 Processo: 0005885-64.2020.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$13.862,06 Polo Ativo(s): JOCELINA ROSSATO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ FUNDO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
1. Tendo em vista o requerimento de mov. 29.1, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para a elaboração do cálculo de liquidação, utilizando os parâmetros fixados na sentença.
2. Após o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre a conta apresentada.
3. Oportunamente, tornem conclusos.
4.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0005885-64.2020.8.16.0004 Sequencial par (42858) Processo Principal n. 0001339-59.2003.8.16.0004 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições Previdenciárias Exequente: JOCELINA ROSSATO Executados: ESTADO DO PARANÁ e FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
INICIAL Cumprimento de Sentença
1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JOCELINA ROSSATO, qualificada nos autos, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, em virtude da sentença proferida nos autos principais de n. 0001339-59.2003.8.16.0004. Na ocasião, a Exequente pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.9). Os autos foram distribuídos por dependência aos principais (mov. 3.1).
Posteriormente, a Exequente acostou cópia das principais peças processuais dos autos originários (movs. 11.1/11.8). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato. Passo a fundamentar e decidir. Página 1 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700
2. Preliminarmente, à Secretaria para que proceda ao apensamento destes autos aos principais de n. 0001339- 59.2003.8.16.0004.
3. Em análise preliminar (CPC; art. 99, § 2º) ao documento de mov. 1.6, DEFIRO a gratuidade da justiça nos moldes do , do CPC, observando, no entanto: a) a concessão não afasta a responsabilidade na hipótese de sucumbência (§2º) que remanescerá sob condição suspensiva pelo período de cinco anos superveniente ao trânsito em julgado certificado (§3º); b) a concessão não exime o beneficiário da responsabilidade sobre multas eventualmente cominadas (§4º); c) na hipótese de revogação (, parágrafo único), deverá o beneficiário recolher o montante certificado atentando para o recolhimento pelo décuplo se ficar prenunciada a má-fé, sob pena de extinção (, parágrafo único).
Intimação referente ao movimento (seq. 100) JUNTADA DE CUSTAS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
95) TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2025 (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
De se concluir que o cálculo da Contadoria Judicial apontou efetivamente a existência de excesso de exceção, tendo em vista a planilha de mov. 1.9 apresentada pelo Exequente no início da fase de cumprimento de sentença. 3.2 Isto posto, considerando que o cálculo elaborado pela Contadoria demonstrou existir excesso de execução, julgo PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, acolhendo os argumentos apresentados pela parte Impugnante/Executada (mov. 23.1), e reconheço como devido o valor de R$4.488,89 (quatro mil quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos), apontado ao mov. 34.1. 3.2 Nessa linha de raciocínio, condeno a parte Impugnada/Exequente ao pagamento das despesas processuais da fase de cumprimento de sentença, assim como aos honorários advocatícios da parte Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a impugnação, com fulcro no §2º do artigo 85, do CPC, observados o grau de zelo profissional, a natureza e o valor da causa e o trabalho exercido pelo advogado.
3. Dando prosseguimento ao feito, expeça-se Requisição de Pequeno Valor, a fim de que o Estado do Paraná efetue o pagamento do débito a que foi condenado, a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, posto que o valor do crédito não é superior a R$21.648,08 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oito centavos) e a sentença transitou em julgado a partir de 23/12/2015 (Leis Estaduais nº 18.664/2015, 2.095/2015 e Resolução nº 02/2023 da SEFA).
4. Efetuado o pagamento, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de quinze dias, requeira o que entender de direito, devendo manifestar-se sobre a satisfação do crédito, caso possível.
5. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações.
6.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema . CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 237 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 3 de 3
4. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte Exequente para que, em quinze dias, esclareça a legitimidade do FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ para figurar no polo passivo desta demanda.
5. Cumprido o item acima, tratando-se de condenação em quantia líquida cujo pedido de cumprimento veio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (em atenção ao artigo 534 do CPC), intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, com fulcro no artigo 535 do Código de Processo Civil.
6. As execuções individuais de sentença coletiva subjazem-se ao arbitramento de honorários advocatícios, independentemente da existência de impugnação por parte da Fazenda Pública, nos termos da Página 2 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 973 e Súmula 345).
Nesse caso, considerando o trabalho realizado na fase de cumprimento de sentença, limitado à elaboração da petição e o demonstrativo, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, I e §7º do CPC, fixo os honorários no percentual de 10% 1 (dez por cento) sobre o valor do crédito exequendo . 1 Pondera-se que, a despeito da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas – IRDR nº 004424466.2018.8.16.000/PR, a questão tratada é diversa, porquanto o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que o novo Código de Processo Civil não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, editada para dirimir conflitos acerca do arbitramento de honorários no cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva (STJ, REsp. nºs 1.648.238, 1.648.498 e 1.650.588).
Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 420.816/PR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, reconheceu a plena legitimidade jurídica do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 (Redação dada pela MP nº 2.180- 35/2001) e, assim, confirmou, por conseguinte, o não cabimento da verba honorária, sempre que se cuidar de execução por quantia certa, não embargada pela Fazenda Pública, instaurada em processos nos quais o pagamento devido pelo Estado esteja necessariamente sujeito à disciplina constitucional dos precatórios judiciários (CF, art. 100, “caput”), com ressalva da hipótese concernente à satisfação executiva e obrigações legalmente definidas como de pequeno valor (CF, art. 100, §3º) porque, em tais casos, o processo executivo, excepcionalmente, é excluído do regime de precatórios.
Entendimento esse que teria, ademais, norteada a nova previsão do art. 85, §7º, do CPC, que tratou, unicamente, dos precatórios requisitórios. Todavia, ao julgar o Tema 973 (Diário Eletrônico 26.6.2018), o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese: “O artigo 85, §7º do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” A propósito, assim ponderou Relator do Recurso Especial nº 1.648.238, Ministro Gurgel de Faria: “Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe”.
E, acrescentou: os “atributos que somente poderiam ser identificados e dimensionados mediante a propositura de execuções individuais, nas quais seriam expostas as peculiaridades de cada demandante, o que implica complexidade diferenciada no processo executório, a qual persiste mesmo que não tenham sido ajuizados embargos à execução”. Dessa forma, infere-se que o fundamento para autorizar o arbitramento de honorários na fase de cumprimento individual de sentença coletiva aplica-se tanto ao crédito sujeito ao regime de precatório quanto ao regime de requisição de pequeno valor, ainda que o repetitivo esteja fundado na extensão da aplicação da Súmula nº 345 do STJ em razão da previsão do art. 1-D, da Lei nº 9.494/97, porquanto, independentemente do montante exequendo, justificam-se os honorários porque no cumprimento individual é que serão identificados e dimensionados os credores individuais e, por conseguinte, implica maior complexidade da execução.
Esteja ou não sujeito ao regime de precatório ou requisição de pequeno valor, como o fundamento estende-se ao cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, é cabível a fixação dos honorários e, portanto, afastou- se qualquer discussão quanto à interpretação da previsão do art. 85, §7º, do CPC. Outrossim, incabível a aplicação do art. 90, §4º, do CPC. A redução dos honorários advocatícios pela metade, com fundamento no art. 90, §4º, do CPC, não se aplica ao caso de honorários fixados em razão do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, porquanto, como sujeito à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, não admite reconhecimento e pagamento espontâneo, simultaneamente.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TEMA 973 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º DO CPC. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO RÉU. MOMENTO INOPORTUNO, ANTE A FASE ATUAL DO PRESENTE PROCESSO. REGRAMENTO QUE NÃO SE APLICA A FAZENDA PÚBLICA, ANTE O REGIME DE PRECATÓRIOS.
ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 85, §§ 1º, 2º E 3º DO CPC. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE PELO MAGISTRADO.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inaplicável, no cumprimento de sentença, o artigo 90, § 4º do CPC, eis que o mesmo se destina à fase de conhecimento do processo judicial, e exige o atendimento de dois requisitos essenciais, quais sejam, o reconhecimento do pedido e, simultaneamente, o cumprimento integral da prestação reconhecida, requisito este incompatível com o cumprimento de sentença da Fazenda Pública.2. Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0028665- 78.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 13.02.2019). Página 3 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700
7. Havendo apresentação de impugnação, remetam- se os autos ao Distribuidor para as anotações de praxe e intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que o decurso do prazo implicará na concordância tácita com o valor apresentado pelo Executado.
8. Em caso de não haver impugnação à execução, ressalvada a hipótese em que o órgão ministerial já tenha manifestado desinteresse em intervir no feito, dê-se vista ao representante do Ministério Público.
9. Não oposta exceção pelo agente ministerial, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização monetária do 2 débito , sem o cômputo de juros de mora a partir da data da realização do 2 PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. DIREITO FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV.
JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. IPCA- E. APLICAÇÃO. (...).
4. A Excelsa Corte, em 29.10.2009, aprovou a Súmula Vinculante 17, que cristalizou o entendimento jurisprudencial retratado no seguinte verbete: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos."
5. Consequentemente, os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento (RE 298.616, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 31.10.2002, DJ 03.10.2003; AI 492.779 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 03.03.2006; e RE 496.703 ED, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02.09.2008, DJe-206 DIVULG 30.10.2008 PUBLIC 31.10.2008), exegese aplicável à Requisição de Pequeno Valor, por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio (RE 565.046 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe-070 DIVULG 17.04.2008 PUBLIC 18.04.2008; e AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008).
6. A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, pugna pela não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV (AgRg no REsp 1.116229/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2009, DJe 16.11.2009; AgRg no REsp 1.135.387/PR, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 29.09.2009, DJe 19.10.2009; REsp 771.624/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16.06.2009, DJe 25.06.2009; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 941.933/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.05.2009, DJe 03.08.2009; AgRg no Ag 750.465/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28.04.2009, DJe 18.05.2009; e REsp 955.177/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 07.11.2008).
7. A correção monetária plena, por seu turno, é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.
8. Destarte, incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, encartado na proibição de ofensa à coisa julgada (Mutatis mutandis, precedentes do STJ: EREsp 674.324/RS, Rel. Ministra Página 4 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 cálculo apresentado, intimando-se as partes para que sobre eles se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias.
10. Instadas as partes e não questionada a correção dos cálculos, desde já restam HOMOLOGADOS. Observando a titularidade dos créditos (inclusive os honorários advocatícios, de titularidade dos advogados da parte) e o caráter indenizatório ou remuneratório do débito e a sua natureza comum ou alimentar, nos termos do artigo 100, §1º da Constituição Federal: a) Expeça-se por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, precatório em favor do Exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; ou b) Requisite-se diretamente à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado, o pagamento da obrigação de pequeno valor, a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, caso o valor do crédito não seja superior a 40 (quarenta) salários mínimos e a sentença tenha transitada em julgado até 22/12/2015 (art. 4º da Lei Estadual nº 18.664/2015), ou caso o valor do crédito Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 24.10.2007, DJ 26.11.2007; AgRg no REsp 839.066/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03.03.2009, DJe 24.03.2009; EDcl no REsp 720.860/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 10.04.2007, DJ 28.05.2007; EDcl no REsp 675.479/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 12.12.2006, DJ 01.02.2007; e REsp 142.978/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04.12.2003, DJ 29.03.2004).
9. Entrementes, ainda que a conta de liquidação tenha sido realizada em período em que aplicável a Taxa Selic como índice de correção monetária do indébito tributário, impõe-se seu afastamento, uma vez que a aludida taxa se decompõe em taxa de inflação do período considerado e taxa de juros reais, cuja incompatibilidade, na hipótese, decorre da não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento, no prazo legal, da requisição de pequeno valor - RPV.
10. Consectariamente, o índice de correção monetária aplicável aos valores constantes da RPV, quando a conta de liquidação for realizada no período em que vigente a Taxa Selic, é o IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), à luz do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 242/2001 (revogada pela Resolução 561/2007). (...). (REsp 1143677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010) - Grifei. Página 5 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 não seja superior a R$ 17.759,48 (dezessete mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos) e a sentença tenha transitado em julgado a partir de 23/12/2015 (Leis Estaduais nº 18.664/2015, 2.095/2015 e Resolução 3/2020 da SEFA).
11. Efetuado o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para apuração dos tributos que devam ser objeto de retenção pelo juízo, nos moldes do item do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça.
12. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias.
13. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações.
14.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 3 Curitiba/PR, data da inserção no sistema . C CA AM MI IL LA A S SC CH HE ER RA AI IB BE ER R P PO OL LL LI I J Ju uí íz za a d de e D Di ir re ei it to o S Su ub bs st ti it tu ut ta a (documento assinado digitalmente) (documento assinado digitalmente) 3 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 6 de 6