Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005890-56.2022.8.16.0056 Processo: 0005890-56.2022.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.053,47 Exequente(s): O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (CPF/CNPJ: 36.***.***/0001-08) Avenida Maripá, 4737 Sala
02 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.901-000 Executado(s): JOSE ANTUNES SOUZA (CPF/CNPJ: 546.***.***-91) Rua das Hortênsias,
32 - Jardim Ana Eliza - CAMBÉ/PR - CEP: 86.188-535
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9099/95. Com isso, decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A competência dos Juizados Especiais Cíveis encontra previsão na Lei nº 9.099/95 e são de duas ordens: em razão do valor (até quarenta salários mínimos) e, também, em razão da matéria. No entanto, a referida Lei exclui da competência dos Juizados Especiais algumas causas, as quais estão elencadas no artigo 3º, § 2º e, também, excluem certas pessoas do âmbito dos Juizados Especiais, as quais não podem ser partes (autor e réu), nos termos do artigo 8º, da Lei nº 9.099/95, verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; As pessoas jurídicas não estão autorizadas, pela Lei nº 9.099/95, a propor ações perante os Juizados Especiais, salvo as microempresas e empresas de pequeno porte assim determinada em lei. Nos casos das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) a comprovação será realizada nos termos dos art. 4º e 5º, do Decreto n.º 3.474, de 19.05.2000, que regulamentou a Lei n.º 9.841, de 5.10.1999, ou seja, mediante a apresentação de original ou cópia autenticada da comunicação legalmente exigida para os fins de reconhecimento da condição de ME ou EPP, devidamente registrada na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ou de certidão expedida por tais órgãos em que conste a mencionada condição de ME ou EPP.
Assim, a condição de pessoa física capaz para propor ação, excluído o caso do cessionário de direito de pessoas jurídicas ou a qualidade de EPP e ME, é questão que envolve a competência dos Juizados Especiais e não a ilegitimidade de parte e, portanto, se trata de matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício. A comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte deve ser efetuada por ocasião da propositura da execução, por meio da competente certidão enquadrando a pessoa jurídica como tal expedida a menos de 30 dias, o que não é o caso dos autos, vez que a certidão de seq. nº 1.7 foi expedida em 31/03/2022, tendo sido ajuizado a ação em 05/08/2022, ou seja quando no ajuizamento da presente ação a referida certidão já se encontrava desatualizada, não tendo a exequente juntado a certidão devidamente atualizada, nem seu balanço financeiro, embora intimada na seq.
10. Não havendo provas do enquadrando da demandante, portanto, na definição do dispositivo legal citado, não pode ser parte autora em ações de competência dos Juizados Especiais Cíveis. Verificada, assim, hipótese de incompetência absoluta, impõe-se, de ofício, a extinção do feito, vez que de modo diverso do que ocorre no procedimento comum, o reconhecimento da incompetência em razão da pessoa no âmbito do JEC não implica na remessa dos autos ao juízo competente, aplicando-se a regra contida no artigo 51, inciso IV, da Lei 9099/95.
A propósito: PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO. Somente as pessoas jurídicas qualificadas como microempresas ou empresas de pequeno porte podem figurar no pólo ativo nas demandas do JEC, assim como as optantes pelo Sistema Simples. Enunciado n. 3, do Terceiro Encontro de Presidentes de JEC do RS - maio de 2006. Polo ativo ocupado por pessoa jurídica e que ostenta natureza jurídica de Sociedade Empresária Limitada (sem qualificação de ME ou EPP).
Falta de capacidade para propor ação no sistema dos Juizados Especiais. Desconstituição da sentença e extinção do feito. DECRETARAM A EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO. (TJRS. Recurso Cível Nº 710.***.***-26, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 13/10/2011).
3.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, de ofício, reconheço a incompetência deste juizado em razão da pessoa e Julgo Extinta a presente execução, sem resolução do mérito, o que faço com arrimo nos artigos 8º, inciso II e 51, inciso IV, ambos da Lei nº 9.099/95. Incabível, na espécie, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Imutável, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Cambé/PR, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito