Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005891-28.2007.8.16.0004 Processo: 0005891-28.2007.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): Fastcargo Agenciamento de Cargas Réu(s): ERNALDO JORGE LEYSER PINTO JOSE ANTONIO SZYSZKO JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR SILVIO FERREIRA DE LIMA
Vistos para decisão.
1. Diante do acórdão constante em evento 42.1 dos autos de agravo de instrumento nº 0019347-61.2024.8.16.0000, promova-se, com urgência, pesquisa de endereço do réu Silvio Ferreira de Lima nos sistemas conveniados ao Juízo, bem como, aproveitando a diligência, promova-se pesquisa de endereço do réu José Antonio Szyszko.
2. Após as pesquisas, intimem-se as partes para que manifestem-se a respeito, requerendo o que entenderem pertinente.
3. Em seguida, retornem conclusos, com anotação de urgência, em razão da Meta nº 2 do CNJ existente sobre o feito.
4.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005891-28.2007.8.16.0004
Vistos, etc. Em análise ao feito, verifico que a intimação acerca do ato ordinatório de seq. 95 não foi dirigida a todas as partes, restando ausente a intimação da Junta Comercial do Estado do Paraná. Isto posto, a fim de se evitar futuras arguições de nulidade e/ou cerceamento de defesa, intime-se todos os litigantes, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do interesse na produção de provas, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento.
Após, tornem conclusos para saneamento em campo próprio. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005891-28.2007.8.16.0004 Processo: 0005891-28.2007.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): Fastcargo Agenciamento de Cargas (CPF/CNPJ: 89.***.***/0001-30) Rodovia Estadual , 239 - CAMPO BOM/RS Réu(s): ERNALDO JORGE LEYSER PINTO (RG: 22471600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 455.***.***-72) Rua Aníbal Roque, 476 próximo ao posto de saúde - Parque São João - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.212-240 JOSE ANTONIO SZYSZKO (CPF/CNPJ: 151.***.***-87) Desconhecido, s/n - CURITIBA/PR JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-99) Avenida Barão do Cerro Azul, 316 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 81.265-040 SILVIO FERREIRA DE LIMA (RG: 85241290 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.***.***-71) Rua Manoel Correa, 232 - PARANAGUÁ/PR
Vistos para decisão.
1. Trata-se de ação declaratória de nulidade proposta por Fastcargo Agenciamento de Cargas em face de Ernaldo Jorge Leyser Pinto, Jose Antonio Szyszko, Junta Comercial do Parana – JUCEPAR e Silvio Ferreira De Lima. Verifica-se que desde o ajuizamento da demanda, no ano de 2006, ainda que o réu Ernaldo Jorge Leyser Pinto já tenha apresentado contestação (mov. 53), não se conseguiu lograr êxito na localização do endereço do réu Silvio Ferreira De Lima.
Diante disso, o exequente requereu a citação por edital, conforme mov. 63.1. O réu Ernaldo Jorge Leyser Pinto peticionou ao mov. 53.1 requerendo o benefício da gratuidade de justiça, bem como a sua exclusão do feito, por não ter envolvimento algum com o ocorrido. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o breve relato.
Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0005891-28.2007.8.16.0004 Autor(s): Fastcargo Agenciamento de Cargas Réu(s): ERNALDO JORGE LEYSER PINTO ESPÓLIO DE JOSE ANTONIO SZYSZKO JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR SILVIO FERREIRA DE LIMA
Vistos. Trata-se na origem de Ação Declaratória de Nulidade c/c Pedido de Antecipação de Tutela proposta por FASTCARGO AGENCIAMENTO DE CARGAS em face de JUNTA COMERCIAL DO PARANA – JUCEPAR. Proferiu-se decisão inicial (ev. 1.1, p. 45). A ré foi devidamente citada (ev. 1.1, p. 55), tendo apresentado contestação no ev. 1.1, p. 57/66. O Ministério Público promoveu pela intimação da autora para a citação dos demais envolvidos, sócios cedentes, Sr.
José Antonio Szyszko, Ernaldo Jorge Leyser Pinto e Silvio Ferreira de Lima (ev. 1.1, p. 91), o que foi deferido (ev. 1.1, p. 93). A parte autora apresentou emenda à inicial, conforme pedido do Ministério Público (ev. 1.1, p. 102). O pedido supra foi deferido (ev. 1.1, p. 208). O réu Ernaldo Jorge Leyser Pinto foi devidamente citado (ev. 51.1/51.2), tendo apresentado defesa no ev. 53.1. A citação do réu Jose Antonio Szyski ocorreu na pessoa de terceiro no ev. 1.1, p. 220.
Réplica (ev. 62.1). Após, o réu Silvio Ferreira de Lima foi citado por edital (ev. 79.1), tendo sido apresentada contestação, através da Defensoria Pública (ev. 90.1). Réplica (ev. 98.1). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (ev. 104.1). Especificadas as provas que pretendem produzir (ev. 110.1). Proferiu-se decisão saneadora (ev. 115.1). Em sede de agravo houve recusa da decisão, para declarar nula a citação do réu Silvio Ferreira de Lima (ev. 42.1).
A decisão de ev. 140.1 determinou a busca de endereço em relação a Silvio Ferreira de Lima e também ao réu José Antonio Szyszko. Após, determinou-se a citação do réu José Antonio Szyszko (ev. 173.1). Através do petitório de ev. 179.1/179.2 a parte autora comunicou o óbito do réu José Antonio Szyszko e pugnou por sua exclusão do polo passivo, sob o argumento que ao tempo da alteração contratual da empresa Expo Cargo objeto dessa ação, o Sr.
José Antonio Szyszko já não integrava mais a sociedade Fast Cargo para assinar em nome desta. Em síntese almeja a exclusão do réu, bem como a realização de audiência de conciliação. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Em que pese os argumentos expostos no ev. 179.1/179.2, tenho que não merece guarida, porquanto, é evidente que o resultado da demanda poderá interferir na esfera jurídica do de cujus José Antonio Szyszko, vez que o documento, objeto da alegada fraude, consta seu o nome e a assinatura (ev. 1.1, p. 20). Assim sendo, com o fito de evitar futura nulidade processual, ratifico a decisão que acolheu o parecer do Ministério Público, com o fito de incluir no polo passivo todos os envolvidos na relação, objeto da demanda, dentre eles, José Antonio Szyszko.
Por conseguinte, ante a juntada da certidão de óbito do réu José Antonio Szyszko (ev. 180.2), SUSPENDO A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, nos termos do artigo 313, §2º, I, do Código de Processo Civil, assinalando o prazo de 2 (dois) meses a fim de que o autor providencie a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores do de cujus (art. 110 c/c 313, §1º e §2º, I do CPC), da seguinte forma: a) inserindo no polo passivo os herdeiros dos de cujus, caso ainda não tenha sido ajuizado inventário/arrolamento, para tanto será necessária a juntada de certidão negativa do Cartório Distribuidor do último domicílio do falecido, bem como certidão negativa extrajudicial e a qualificação e endereço de cada um. b) em caso de existência de inventário deverá ser incluído o espólio do falecido, representado pelo inventariante, mediante juntada de termo ou despacho de nomeação, com a respectiva qualificação para o ato citatório. c) inserindo no polo passivo todos os herdeiros do de cujus, se já ultimado o inventário/arrolamento e partilhados os bens do falecido.
Em qualquer das hipóteses, o autor deverá indicar a qualificação e endereço para citação. Cumprida a diligência supra, cite-se (art. 313, §2º, I, CPC). Sem prejuízo, a parte autora deverá informar o que pretende de direito em relação a citação do réu Silvio Ferreira de Lima. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de julho de 2025. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005891-28.2007.8.16.0004 Processo: 0005891-28.2007.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): Fastcargo Agenciamento de Cargas Réu(s): ERNALDO JORGE LEYSER PINTO JOSE ANTONIO SZYSZKO JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR SILVIO FERREIRA DE LIMA
Vistos para decisão.
1. Em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, intimem-se as rés para que se manifestem acerca dos pedidos formulados nas petições de mov. 179/180, requerendo o que entender pertinente.
2. Oportunamente, retornem conclusos, com anotação de urgência, em razão da Meta nº 2 do CNJ existente sobre o feito.
3.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 185) OUTRAS DECISÕES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 185) OUTRAS DECISÕES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 185) OUTRAS DECISÕES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005891-28.2007.8.16.0004 Processo: 0005891-28.2007.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): Fastcargo Agenciamento de Cargas Réu(s): ERNALDO JORGE LEYSER PINTO JOSE ANTONIO SZYSZKO JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR SILVIO FERREIRA DE LIMA
Vistos para decisão.
1. Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c pedido de antecipação de tutela promovido por Fastcargo Agenciamento de Cargas Nacionais e Internacionais Ltda. em face de JUCEPAR – Junta Comercial do Estado do Paraná. Narrou a parte autora, em apertada síntese, que a) exerce atividades de despachos aduaneiros, e, para tanto, possui escritórios estrategicamente espalhados pelo Brasil; b) buscando acesso ao Estado do Paraná, a autora se associou com o Sr.
Ernaldo Jorge Leyser Pinto, constituindo uma sociedade limitada, sob a razão social de Expo Cargo Agenciamento de Cargas Nacionais e Internacionais Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 80.***.***/0001-50; c) a empresa Expo Cargo Funcionou até meados de 1993, quando suspendeu suas atividades, todavia, a empresa continuou existente e regular; d) ocorre que, no dia 13 de setembro de 2006, a empresa Fastcargo, sócia majoritária da Expo Cargo, foi contatada por funcionária da Viação Graciosa Ltda., solicitando o pagamento de R$ 334,70 (trezentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), referente à serviços de transporte de malotes prestado à Expo Cargo, autorizados pelo administrador, Sr.
Silvio Ferreira de Lima; e) a autora recebeu a notícia com estranheza, vez que jamais conheceu o Sr. Silvio Ferreira de Lima, bem como não exercia atividades comerciais pela Expo Cargo há mais de 13 (treze) anos, razão pela qual requereu que o responsável pelo departamento contábil, Sr. Julio Quintana, solicitasse informações à Junta Comercial do Paraná, oportunidade em que a ré informou que havia alteração contratual, porém esta teria sido extraviada, no entanto, posteriormente, o documento foi encontrado e fornecido à autora; f) ao verificar a alteração contratual que lhe fora enviada, prontamente percebeu que se tratava de falsificação groseira, uma vez que jamais conheceu os novos sócio, bem como porque o suposto representante legal da empresa Fastcargo, signatário da alteração contratual de 2004 não é mais sócio da requerente desde 1996, conforme atesta a cópia da décima alteração do contrato social da empresa Fastcargo; g) a assinatura falsa constante na alteração contratual sequer condiz com a assinatura do ex-sócio, Sr.
José Antonio Szyszko, consoante se depreende pela simples comparação entre a assinatura legítima aposta na décima alteração contratual e a assinatura da alteração falsificada. Por tais razões, pugnou, em caráter de urgência, pela antecipação dos efeitos da tutela para sustar os efeitos do registro da alteração contratual, bem como para autorizar a publicação, em jornal local e de circulação regional, da decisão liminar, de modo a prevenir terceiros de eventuais prejuízos decorrentes de atos praticados com os alegados representantes legais da empresa autora.
Ao final, requereu a procedência da ação, a fim de que de seja declarada a nulidade da alteração de contrato social e, consequentemente, ordenar o cancelamento do respectivo registro com a consequente baixa dos arquivos da Junta Comercial do Paraná. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Juntamente à exordial (mov. 1.1, pdf 01/07), acostou procuração e documentos (mov. 1.1, pdf 09/43).
Na decisão de mov. 1.1, pdf 45, foi postergada a análise do pedido liminar, bem como foi determinada a citação da parte ré para apresentar resposta. Devidamente citada, a JUCEPAR – Junta Comercial do Estado do Paraná apresentou contestação sustentando, em suma, que a) o documento da primeira alteração contratual da empresa Expo Cargo Agenciamento de Cargas Nacionais e Internacionais Ltda. encontra-se devidamente arquivado no prontuário respectivo, constando, inclusive, a certidão negativa de débitos de tributo estaduais nº 222101-1-00, fornecida pela Receita Estadual do Paraná, em atendimento ao disposto no artigo 1º, do Decreto Estadual nº 4.121/94.
Por fim, aduziu que comprovada judicialmente a falsificação do documento arquivado mediante a declaração judicial de nulidade do respectivo ato mercantil, a JUCEPAR sujeitar-se-á a tal determinação, cancelando administrativamente o ato impugnado, nos moldes previstos no artigo 40, § 2º, do Decreto Federal nº 1.800/96 (mov. 1.1, pdf 57/66). Acostou procuração e documentos (mov. 1.1, pdf 67/89). O Parquet manifestou-se aos autos requerendo a intimação da parte autora para promover a citação dos sócios cedentes, Srs.
José Antonio Szyszko e Ernaldo Jorge Leyser Pinto e do ingressante na Expocargo, Sr. Silvio Ferreira de Lima. Ainda, pugnou pela expedição de ofício à referida Delegacia de Defraudações de Curitiba para que informe sobre eventual instauração de inquérito policial e, caso positivo, o andamento do feito com a remessa de cópia deste ao juízo (mov. 1.1, pdf 91), cujo pedido foi acolhido ao mov. 1.1, pdf
93. O Ofício foi expedido ao mov. 1.1, pdf 95, contudo não houve resposta (mov. 1.1, pdf 99). A parte autora, por seu turno, em cumprimento ao pedido ministerial, manifestou-se aos autos requerendo a citação dos sócios cedentes e do ingressante (mov. 1.1, pdf 102). Ao mov. 1.1, pdf 104/192, foi apresentado o Ofício nº 565/08 expedido pelo Departamento da Polícia Civil com as informações solicitadas pelo juízo.
Foi determinada a citação conforme requerido pela autora ao mov. 1.1, pdf 102 (mov. 1.1, pdf 194). Os A.R.’s da carta de citação referente aos réus José Antonio Szyszko e Silvio Ferreira de Lima foram acostados ao mov. 1.1, pdf 218/220, razão pela qual, considerando que o A.R. referente ao réu Silvio retornou negativo e que não houve o retorno do A.R. referente ao réu Ernaldo Jorge Leyser Pinto a parte autora pugnou pela expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para realização de busca de endereços (mov. 1.1, pdf 233).
Com o resultado da busca, a parte autora requereu a citação dos réus Silvio e Ernaldo (mov. 1.1, pdf 247/249). Os autos foram digitalizados. Devidamente citado, o réu Ernaldo Jorge Leyser Pinto apresentou contestação ao mov. 53.1, sustentando, em suma, que a) não tem conhecimento da alteração contratual em questão, uma vez que assinou a documentação para alteração contratual que o excluía da empresa e consequente sociedade; b) sequer conhece a pessoa de Silvio Ferreira de Lima; c) não participou e nem mancomunou com falsificação alguma e por não ter envolvimento com o ocorrido não vislumbra sua inclusão nas penalidades que o processo poderá vir a gerar.
Por tais razões, requereu a sua exclusão de qualquer envolvimento que tentam lhe imputar, bem como pugnou pela concessão de justiça gratuita. Intimada, a parte autora apresentou resposta à contestação retro (mov. 62.1). Na sequência, a autora pugnou pela citação do réu Silvio Ferreira de Lima por edital (mov. 63.1). O pedido retro foi deferido, oportunidade em que foi determinada a intimação do réu Ernaldo para comprovar sua situação econômica (mov. 65.1).
O edital de citação do réu Silvio foi expedido (mov. 79.1), posteriormente, a Defensoria Pública do Estado do Paraná apresentou contestação por negativa geral, sustentando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital. No mérito, se manifestou pela improcedência da demanda (mov. 90.1). A autora, por seu turno, apresentou resposta a contestação retro refutando os argumentos expendidos pela Defensoria Pública, no entanto, pugnou pela citação do réu Silvio, por correio, no endereço fornecido pela defesa (mov. 94.1).
Instadas as partes para especificação das provas (mov. 95.1), a parte autora manifestou a possibilidade de conciliação, bem como requereu a produção de prova oral (mov. 98.1). A Defensoria Pública informou não possuir interesse na produção de outras provas (mov. 100.1). O Ministério Público informou não possuir interesse em intervir no feito (mov. 104.1). Na decisão de mov. 107.1, ante à ausência de intimação de todas as partes, foi determinada a regularização com a consequente intimação de todos os litigantes para que se manifestem acerca do interesse na produção de provas.
Somente a autora reiterou os termos da petição anteriormente apresentada (mov. 110.1). Sobreveio decisão saneadora oportunidade em que, dentre outras coisas, foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu Ernaldo, bem como foi afastada a tese preliminar de nulidade arguida pela Defensoria Pública. Ainda, foi decretada a revelia do réu José Antonio Szyszko e a produção de prova pericial grafotécnica, restando postergada a deliberação acerca da necessidade de produção de prova oral (mov. 115.1).
A Defensoria Pública noticiou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão retro (mov. 125.1), todavia, em que pese ciente do recurso, a decisão restou mantida por este juízo tal como prolatada, ocasião em que, diante do deferimento do efeito suspensivo pelo juízo ad quem, foi determinada a suspensão do feito (mov. 129.1). Ante ao provimento do recurso retro, foi determinada a realização de pesquisa de endereço dos réus Silvio Ferreira de Lima e José Antonio Szyszko (mov. 140.1).
Com as respostas (mov. 157/160), a parte autora sustentou ser desnecessária as buscas referentes ao réu José Antonio e, por outro lado, requereu a citação do réu Silvio nos endereços localizados (mov. 166.1). Vieram-me, então, conclusos os autos. É o breve relato.
2. Primeiramente, compulsando detidamente os autos, vê-se que alguns esclarecimentos merecem ser realizados. Isto porque, melhor analisando o caderno processual, o que se observa é que, diferentemente do que sustenta a parte autora, a citação do réu José Antonio Szyszko não se perfez, uma vez que carta citatória não foi recebida diretamente pelo réu em questão, mas sim por terceiro estranho aos autos (mov. 1.1, pdf 220).
Registre-se, neste sentido, que, em atenção ao disposto nos artigos 248, § 1º e 280, ambos do Código de Processo Civil, o aviso de recebimento da carta citatória deve ser entregue diretamente a parte ré, cuja assinatura deverá constar no respectivo recebo, não sendo, válida, portanto, quando esta for recebida por terceiro estranho ao processo, assim como ocorreu no caso dos autos. Nada obstante a isso, cumpre consignar, somente para fins de complementação, que, em consulta ao Google Maps, verifica-se que o endereço contido no A.R. da carta de citação referente ao réu José Antonio Szyszko refere-se a endereço empresarial, o que não se enquadra na exceção prevista no § 4º, do artigo 248, do Código de Processo Civil.
Quanto ao tema, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em acasos análogos aos dos autos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015.
2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais.
3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia.
4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso.
5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.466/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 22/6/2020.) Sendo assim, em atenção ao disposto nos artigos 248, § 1º, e 280, ambos do Código de Processo Civil, e visando evitar eventuais alegações de nulidade processual, revogo a decretação de revelia do réu José Antonio Szyszko, determinando, via de consequência, a citação do réu em questão, para, querendo, ofertar resposta no prazo legal, observando-se para tanto todos os endereços localizados por este Juízo ao mov.157/160.
3. Concomitantemente, cite-se o réu Silvio Ferreira de Lima, na forma requerida pela parte autora no item “4” da petição de mov. 166.1.
4. Verificadas, na contestação, quaisquer das situações previstas nos arts. 350, 351 e/ou 437, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora.
5. Em caso de retorno negativo, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito, requerendo o que entender de pertinente.
6. Oportunamente, retornem conclusos, com anotação de urgência, em razão da Meta nº 2 do CNJ existente sobre o feito.
7.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005891-28.2007.8.16.0004 Processo: 0005891-28.2007.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): Fastcargo Agenciamento de Cargas Réu(s): ERNALDO JORGE LEYSER PINTO JOSE ANTONIO SZYSZKO JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR SILVIO FERREIRA DE LIMA
Vistos para decisão.
1. Ciente da interposição de agravo de instrumento em face da decisão proferida ao evento 115.1.
2. No entanto, em que pese as razões expendidas pela agravante, mantenho a decisão proferida tal como prolatada.
3. Diante do deferimento de efeito suspensivo pelo Juízo ad quem, fica suspensa a tramitação do presente feito até o julgamento definitivo do recurso interposto.
4. Oportunamente, retornem conclusos.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005891-28.2007.8.16.0004 Processo: 0005891-28.2007.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): Fastcargo Agenciamento de Cargas Réu(s): ERNALDO JORGE LEYSER PINTO JOSE ANTONIO SZYSZKO JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR SILVIO FERREIRA DE LIMA
DECISÃO
SANEADORA
Vistos para decisão.
1. Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c pedido de antecipação de tutela apresentada por Fastcargo Agenciamento de Cargas Nacionais e Internacionais Ltda em face da Jucepar – Junta Comercial do Estado do Paraná. Narrou a parte autora, em síntese, que: a) exerce atividades de despachos aduaneiros, e, para tanto, possui escritórios estrategicamente espalhados pelo Brasil. Buscando acesso ao Estado do Paraná, a autora se associou com Ernaldo Jorge Leyser Pinto, constituindo uma sociedade limitada, sob a razão social de Expo Cargo Agenciamento de Cargas Nacionais e Internacionais Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 80.***.***/0001-50; b) a empresa Expo Cargo funcionou até meados de 1993, quando suspendeu suas atividades.
A empresa, todavia, continuou existente e regular; c) ocorre que, no dia 13 de setembro de 2006, a empresa Fastcargo, sócia majoritária da Expo Cargo, foi contatada por funcionário da Viação Graciosa Ltda, solicitando o pagamento de R$ 334,70 (trezentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), referente à serviços de transporte de malotes prestado à Expo Cargo, autorizados pelo administrador, Sr.
Silvio Ferreira de Lima; d) a requerente recebeu a notícia com estranheza, vez que jamais conheceu Silvio Ferreira de Lima, bem como não exercia atividades comerciais pela Expo Cargo há mais de 13 anos. Intrigada, requereu que o responsável pelo seu departamento contábil, Sr. Julio Quintana, solicitasse informações à Junta Comercial do Paraná, oportunidade em que a ré informou que havia uma alteração contratual, porém, esta teria sido extraviada.
No entanto, posteriormente, o documento foi encontrado e fornecido à autora; e) ao verificar a alteração contratual que lhe fora enviada, prontamente percebeu que se tratava de falsificação grosseira, uma vez que jamais conheceu os novos sócios, bem como porque o suposto representante legal da empresa Fastcargo, signatário da alteração contratual datada de 2004 não é mais sócio da requerente desde 1996, conforme atesta a cópia da décima alteração do contrato social da empresa Fastcargo; f) a assinatura falsa constante na alteração contratual sequer condiz com a assinatura do ex-sócio, José Antonio Szyszko, consoante se depreende pela simples comparação entre a assinatura legítima aposta na décima alteração contratual e a assinatura da alteração falsificada.
Por tais razões, pugnou, em caráter de urgência, pela antecipação dos efeitos da tutela para sustar os efeitos do registro da alteração contratual, bem como para autorizar a publicação, em jornal local e de circulação regional, da decisão liminar, de modo a prevenir terceiros de eventuais prejuízos decorrentes de atos praticados com os alegados representantes legais da empresa autora. Ao final, requereu a procedência da ação, a fim de que seja declarada a nulidade da alteração de contrato social e, consequentemente, ordenar o cancelamento do respectivo registro com a consequente baixa dos arquivos da Junta Comercial do Paraná.
Deu-se à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Com a inicial (mov. 1.1, pdf. 1-7), acostou procuração e documentos (mov. 1.1, pdf. 9-42). Devidamente citada, a Junta Comercial do Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 1.1, pdf. 57-66), sustentando, em síntese, que o documento da primeira alteração contratual da empresa Expo Cargo Agenciamento de Cargas Nacionais e Internacionais Ltda encontra-se devidamente arquivado no prontuário respectivo, constando, inclusive, a certidão negativa de débitos de tributos estaduais nº 222101-1-00, fornecida pela Receita Estadual do Paraná, em atendimento ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº. 4.121/94.
Por fim, aduziu que comprovada judicialmente a falsificação do documento arquivado mediante a declaração judicial de nulidade do respectivo ato mercantil, a Junta Comercial sujeitar-se-á a tal determinação, cancelando administrativamente o ato impugnado, nos moldes previstos no artigo 40, §2º do Decreto Federal nº 1.800/96. Ato contínuo, a parte autora se manifestou nos autos, requerendo a citação de José Antonio Szyszko, Ernaldo Jorge Leyser Pinto e Silvio Ferreira de Lima, ambos envolvidos na presente demanda (mov. 1.1, pdf. 102).
Devidamente citado, o réu José Antonio não apresentou contestação (mov. 1.1, pdf. 220). Por sua vez, após citado, o réu Ernaldo Jorge Leyser Pinto apresentou contestação (mov. 53.1), sustentando, em síntese, que não tem conhecimento do fato alegado em exordial, uma vez que assinou documentação para alteração contratual que o excluía da empresa e consequente sociedade, sequer conhece a pessoa de Silvio Ferreira de Lima.
Afirma o réu que não participou e nem mancomunou com falsificação alguma e por não ter envolvimento com o ocorrido não vislumbra sua inclusão nas penalidades que o processo poderá vir a gerar. Por tais razões, requereu sua exclusão de qualquer envolvimento que tentam lhe imputar. Intimada, a parte autora se manifestou acerca da contestação apresentada pelo réu Ernaldo Jorge Leyser Pinto (mov. 62.1).
Em decisão de mov. 65.1 foi determinada a citação por edital do réu Silvio Ferreira de Lima, oportunidade em que este Juízo determinou a juntada de documentos por parte do réu Ernaldo Jorge Leyser para comprovar sua condição de hipossuficiência. Citado o réu Silvio Ferreira de Lima por edital, a Defensoria Pública do Estado do Paraná apresentou contestação por negativa geral, sustentando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital.
No mérito, se manifestou pela improcedência da ação (mov. 90.1). Intimada, a parte autora se manifestou nos autos refutando as alegações expendidas pela ré (mov. 98.1). Instadas as partes a indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora se manifestou pela possibilidade de conciliação, ou, então, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas (mov. 98.1).
O representante do Ministério Público do Estado do Paraná deixou de pronunciar-se quanto ao objeto da ação (mov. 104.1). Intimados os réus para se manifestarem acerca da produção de provas, decorreu o prazo in albis. Vieram-me, então, os autos conclusos.
É o relatório.
2. Da assistência judiciária gratuita. Após o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelo réu Ernaldo Jorge Leyser em mov. 53.1, este Juízo determinou sua intimação para acostar aos autos documentos a fim de comprovar sua situação financeira. No entanto, em que pese devidamente intimado, o réu deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação (mov. 77.1). Sendo assim, não tendo sido comprovada a hipossuficiência econômica do réu Ernaldo Jorge Leyser, indefiro o pedido formulado em mov. 53.1.
3. Da nulidade de citação do réu Silvio Ferreira de Lima. Sustentou a Defensoria Pública do Estado do Paraná, em preliminar de contestação, a nulidade da citação por edital do réu Silvio Ferreira de Lima, tendo em vista que não foram esgotados todos os meios de busca para localização do réu. Ocorre que, em que pese os argumentos expendidos pela Defensoria Pública, verifica-se que além da tentativa de citação do réu por carta, junto ao endereço indicado pela parte autora (mov. 1.1, pdf. 218), foram realizadas buscas junto aos sistemas SIEL (mov. 1.1, pdf. 242), INFOSEG (mov. 1.1, pdf. 260) e INFOJUD (mov. 28.2), tendo sido expedido, inclusive, mandado de citação por Oficial de Justiça.
Verifica-se que todas as diligências para tentativa de citação do réu Silvio Ferreira de Lima restaram frustradas, razão pela qual este Juízo entendeu pela possibilidade de sua citação por edital. Vale ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se posicionou acerca da desnecessidade de realização de demais diligências quando houve diversas tentativas de citação nos endereços fornecidos nos autos.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CONSULTA DE ENDEREÇO EM TODOS OS SISTEMAS DISPONÍVEIS. TESE AFASTADA. EXEQUENTE CONFIRMA QUE DESCONHECE O PARADEIRO DOS EXECUTADOS. DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS NOS AUTOS. ART. 256, INC. II, DO CPC. CASO EM QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE DEMAIS DILIGÊNCIAS.
CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. - A citação poderá ser realizada pela via editalícia quando se tratar de réu residente em local ignorado ou incerto, consoante previsão do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil.- Desnecessário o esgotamento de todos os sistemas disponíveis quando, além da informação da exequente sobre o desconhecimento do endereço atual, houve diversas diligências para localizar os executados.- Cabível, portanto, a citação por edital, nos termos do art. 256, inc.
II, do Código de Processo Civil.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0076631-61.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.11.2023) Ademais, não merecem prosperar os argumentos da Defensoria Pública no sentido de que foi localizado endereço atual do réu junto a outro processo, tendo em vista que sequer indicou o número dos autos e outras informações pessoais da parte que indiquem se tratar da mesma pessoa.
Sendo assim, diante das razões expostas, afasto a preliminar de nulidade arguida pela Defensoria Pública.
4. Da revelia do réu José Antonio Szyszko. Da análise dos autos, verifica-se que, em que pese devidamente citado (mov. 1.1, pdf. 220), o réu Jose Antonio Szyszko deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Sendo assim, decreto a revelia do réu Jose Antonio Szyszko. No entanto, necessário destacar que a revelia não gera presunção de veracidade, devendo o julgador analisar de forma detalhada as provas e alegações da parte requerente.
Assim decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. ART.46, CAPUT, DA LEI N.8.112/90. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RESP N. 1.244.182 -PB, SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO543-CDOCPC.
1. (...).
2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal 'a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas'. (AgRg no REsp 590.532/SC, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 22.9.2011).(...)
4. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1.352.459/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) (grifo).
5. Do saneamento do feito. Diante da inexistência de outras questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades que mereçam saneamento, e constatando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado (artigo 357 do Código de Processo Civil).
6. Dos pontos controvertidos (artigo 357, II, CPC). Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de fraude em alteração contratual em nome da empresa Expo Cargo Agenciamento de Cargas Nacionais e Internacionais Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 80.***.***/0001-50; b) a veracidade das assinaturas apostas junto à alteração contratual em nome da empresa Expo Cargo Agenciamento de Cargas Nacionais e Internacionais Ltda; c) a responsabilidade dos réus por eventual fraude ocorrida junto à alteração contratual; d) a possibilidade de decretação de nulidade da alteração contratual realizada.
7. Do ônus da prova (artigo 357, III do CPC).
Diante do exposto acima, considerando que não há exceção à regra geral, defino a distribuição do ônus da prova da seguinte maneira: a) à requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito. b) à requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente.
8. Dos meios de prova. A cláusula geral do devido processo legal garante aos litigantes a manifestação nos autos de maneira significativa, o que, por sua vez, confere a eles o direito de produzir os meios de prova necessários à elucidação das questões de fato suscitadas ao exercer o direito de ação ou de exceção (artigo 369 do CPC). O artigo 370 do Código de Processo Civil, por seu turno, confere ao juiz o dever de exercer o controle sobre essa atividade instrutória, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Primeiramente, em que pese o pedido formulado pela parte autora acerca da designação de conciliação, necessário esclarecer que no presente caso não há a possibilidade de realização de composição entre as partes, tendo em vista se tratar de pedido de nulidade de documentação pública que, para todos os efeitos, é legal, até que haja decisão judicial em sentido contrário. Desta forma, considerando a necessidade de se apurar a veracidade das alegações da parte autora, de que houve fraude junto à alteração contratual realizada em nome da empresa Expo Cargo Agenciamento de Cargas Nacionais e Internacionais Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 80.***.***/0001-50, da qual a parte autora é sócia, e considerando que a própria parte ré condicionou o reconhecimento do pedido à comprovação acerca de eventual falsificação do documento, determino a produção de prova pericial grafotécnica.
Para tanto, designo a Sra. Aline Garcia Ribeiro Pinto– telefone (41) 9990-10483 – e-mail: [email protected] para exercer o cargo de perito no presente feito. Caso não aceite ou não seja possível encontrá-la, nomeio em substituição a Sra. Ariane Ribeiro Augusto – telefone (41) 36561696 ou (41) 9989-23942 – e-mail: [email protected].
9.
Intime-se o perito nomeado para que informe se aceita a nomeação, bem como apresente proposta de honorários.
10. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
11. Não havendo impugnação aos honorários periciais apresentados, HOMOLOGO-OS, desde logo, determinando, via de consequência, o recolhimento da totalidade do valor, de modo que tal valor seja rateado entre a parte autora e a parte ré, em atenção ao disposto no artigo 95, do Código de Processo Civil.
12. Acaso não efetivado o recolhimento, voltem conclusos.
13. Em sendo recolhido o importe determinado, promova-se a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor ao perito nomeado nos autos, intimando o expert para iniciar os trabalhos, intimando-se, outrossim, eventuais assistentes técnicos indicados, concluindo com a apresentação do laudo em Juízo no prazo de 30 (trinta) dias.
14. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito. Acaso suscitada alguma discrepância no laudo, manifeste-se o perito. Não havendo necessidade de complementação, expeça-se alvará para liberação do valor remanescente a título de honorários periciais.
15. Postergo, por ora, a deliberação acerca da necessidade de produção de prova oral.
16. Oportunamente, retornem conclusos, com anotação de urgência, em razão da Meta n° 2 do CNJ existente sobre o feito.
17.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
18. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
2.
Diante do exposto, das diligências tomadas e dificuldades encontradas, defiro o pedido de citação por edital, eis que esgotados todos os meios para encontrar o réu Silvio Ferreira de Lima, estando este em local incerto e não sabido, conforme dispõe o artigo 256, inciso II e parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
3. Cite-se o réu Silvio Ferreira de Lima para apresentar contestação.
4. Para a elaboração do edital, observem-se as determinações contidas no artigo 257, do Código de Processo Civil.
5. Decorrido o prazo de resposta in albis, desde logo, com fulcro no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, nomeio a Defensoria Pública como curadora especial do réu revel citado por edital, nos termos do parágrafo único do citado dispositivo legal.
6. Por conseguinte, da análise dos autos, verifica-se que o réu Ernaldo Jorge Leyser Pinto requereu o benefício da assistência judiciária gratuita em evento 53.1, alegando hipossuficiência econômica. Todavia, a parte deixou de juntar documentos comprovando a sua alegação. Sabe-se que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, sendo permitido ao Juízo determinar que a parte comprove sua situação financeira.
Acerca do tema, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA
83. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5° da Lei 1.060/1950.
2. No entanto, o magistrado pode determinar que a parte comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário.
3. In casu, verifica-se que não houve negativa de concessão do benefício da justiça gratuita, mas tão somente determinação de juntada de provas acerca da condição de hipossuficiência dos agravantes.
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 755.621/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016) (destaquei) Desta forma, havendo dúvidas quanto à atual situação financeira da parte ré, determino que se junte aos autos cópia dos três últimos comprovantes de renda, bem como cópia das declarações de imposto de renda referentes aos três últimos exercícios fiscais.
Além disso, poderá a parte promover a juntada de comprovantes de gastos mensais e extratos bancários, sob pena de indeferimento do benefício.
7. Após, manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito.
8. Oportunamente, retornem conclusos.
9.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
10. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito