Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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Processo: 0005897-27.2019.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): VIVIANE DOS SANTOS (RG: 51286219 SSP/PR e CPF/CNPJ: 828.***.***-49) Rua Luiz França, 3251 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.940-090 - E-mail: [email protected] Réu(s): Terceiro(s): DALCI PEREIRA DA FONSECA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Luiz França, 3273 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.940-090 JOAO MARCOS PAULINO OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 022.***.***-94) Rua Cidade de Santiago, 110 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.960-476 Moises Jose Duarte (RG: 31741017 SSP/PR e CPF/CNPJ: 424.***.***-72) Rua Luiz França, 3235 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.940-090 Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190
DESPACHO
1. Oficie-se (mov. 295).
2. Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
3. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de outubro de 2023.
Processo: 0005897-27.2019.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): VIVIANE DOS SANTOS Réu(s):
DESPACHO
1. A atuação jurisdicional deste Juízo já se findou.
2. Conforme alegado pelo Município, foram encaminhadas as documentações pertinentes à COHAB para que esta, se entender necessário, tome as medidas que entender necessárias (mov. 276).
3. Por fim, reitere-se o ofício ao Registro de Imóveis, determinando o cumprimento da anotação determinada em sentença, sendo que eventuais questões administrativas pendentes não poderão ser dirimidas por este Juízo.
4. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de setembro de 2023.
Processo: 0005897-27.2019.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): VIVIANE DOS SANTOS (RG: 51286219 SSP/PR e CPF/CNPJ: 828.***.***-49) Rua Luiz França, 3251 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.940-090 - E-mail: [email protected] Réu(s): Terceiro(s): DALCI PEREIRA DA FONSECA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Luiz França, 3273 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.940-090 JOAO MARCOS PAULINO OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 022.***.***-94) Rua Cidade de Santiago, 110 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.960-476 Moises Jose Duarte (RG: 31741017 SSP/PR e CPF/CNPJ: 424.***.***-72) Rua Luiz França, 3235 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.940-090 Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190
DESPACHO
1. Oficie-se ao Registro de Imóveis prestando as informações indicadas em mov. 266, para efetivação da averbação.
2. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de maio de 2023.
Processo: 0005897-27.2019.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): VIVIANE DOS SANTOS (RG: 51286219 SSP/PR e CPF/CNPJ: 828.***.***-49) Rua Luiz França, 3251 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.940-090 - E-mail: [email protected] Réu(s): Terceiro(s): DALCI PEREIRA DA FONSECA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Luiz França, 3273 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.940-090 JOAO MARCOS PAULINO OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 022.***.***-94) Rua Cidade de Santiago, 110 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.960-476 Moises Jose Duarte (RG: 31741017 SSP/PR e CPF/CNPJ: 424.***.***-72) Rua Luiz França, 3235 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.940-090 Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190
DESPACHO
1. Pelas informações dos autos, o registro de imóveis é a 4 CRI (mov. 100.2).
2.
Cumpra-se.
3. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de março de 2023.
Processo: 0005897-27.2019.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): VIVIANE DOS SANTOS (RG: 51286219 SSP/PR e CPF/CNPJ: 828.***.***-49) Rua Luiz França, 3251 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.940-090 - E-mail: [email protected] Réu(s): Terceiro(s): DALCI PEREIRA DA FONSECA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Luiz França, 3273 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.940-090 JOAO MARCOS PAULINO OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 022.***.***-94) Rua Cidade de Santiago, 110 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.960-476 Moises Jose Duarte (RG: 31741017 SSP/PR e CPF/CNPJ: 424.***.***-72) Rua Luiz França, 3235 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.940-090 Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190
DESPACHO
1. Ciente (mov. 240 e 244).
2.
Cumpra-se a sentença no que pendente.
3. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de fevereiro de 2023.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Processo nº 0005897-27.2019.8.16.0194 Requerente: VIVIANE DOS SANTOS Sentença
I –
RELATÓRIO
VIVIANE DOS SANTOS ajuizou a presente de usucapião extraordinário, afirmando ter adquirido a propriedade em 23/10/2002 de Adolfo Correa por R$ 17.000,00. Relatou que faz o pagamento de água e luz registradas em seu nome e é legítima possuidora do imóvel há mais de 16 anos, com posse animus domini, sem oposição, que realizou benfeitorias/reformas e o imóvel não pertence ao poder público. Requereu a procedência do pedido inicial com a declaração de seu domínio-propriedade sobre o imóvel e a expedição de mandado para abertura de matrícula no cartório de registro de imóveis da comarca.
Despacho solicitou a comprovação do estado civil da autora, a juntada da Matrícula do bem e a retificação do valor da causa, bem como esclareceu que Adolfo não possui legitimidade para responder a demanda face ao desdobramento da posse e que se inexistirem proprietários do título não há polo passivo (mov. 7). Manifestação autoral pela retificação do valor da causa e do polo passivo (mov. 10). Juntada de documentos (mov. 10 a 15).
Página I de VII PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Deferida justiça gratuita e excluído Adolfo polo passivo (mov. 17). Manifestação ministerial pela não intervenção obrigatória (mov. 33). Retirada anotação de intervenção do MP (mov. 43 e 48). Citação de MOISES JOSE DUARTE (mov. 52). Citação de DALCI PEREIRA DA FONSECA (mov. 56).
Citação de JOAO MARCOS PAULINO OLIVEIRA (mov. 65). Manifestação pelo Estado do Paraná por sua exclusão (mov. 61). Desabilitado (mov. 66). Manifestação da União por ausência de interesse no feito (mov. 77). Desabilitada (mov. 79). Contestação pelo Município de Curitiba (mov. 100). Alegou que o lote não atende à parâmetros mínimos de zoneamento, conforme previsão de Lei Municipal 9.800/2000, a qual prevê área mínima em 360m².
Fundamentou que a Constituição Federal atribui ao Município legislar sobre seu solo, bem como que a propriedade urbana está subordinada a esta legislação municipal. Deste modo, uma vez que a presente demanda está contrária às previsões de zoneamento, pugnou pela remessa as Varas da Fazenda e a improcedência da ação. Impugnação (mov. 104). Instados a se manifestarem a parte autora pugnou a produção de prova oral (mov. 110) e o Município o julgamento antecipado (mov. 112).
Decisão saneadora deixou de remeter os autos as Varas da Fazenda, em sendo a questão administrativa e não jurídica, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral e documental (mov. 114). Manifestação pelo Município de Curitiba requerendo a suspensão do feito em razão do incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Página II de VII PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível NPU 0009672-50.2019.8.16.0000 do TJ/PR e RESP 1.667.843-SC, admitido sob o regime de afetação (mov. 139).
Indeferido (mov. 141). Opostos embargos declaratórios (mov. 155). Não acolhidos (mov. 158). Audiência de instrução e julgamento (mov. 197). Juntada declaração pela autora (mov. 201.2). Suspenso o feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado no TJPR sob o nº 0009672-50.2019.8.16.0000 (mov. 207). Levantado sobrestamento (mov. 215 e 218). Municipalidade manifestou-se informando a tese firmada no IRDR 27 (mov. 223).
Igualmente o fez a parte autora (mov. 224). Manifestação ministerial pela não intervenção obrigatória (mov. 232). Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO Assim dispôs a tese firmada no julgamento do Resolução de Demandas Repetitivas nº 27, autos nº 0009672-50.2019.8.16.0000: “A intervenção do Município em processos de usucapião para defender interesse público difuso relativo à ordem urbanística e administrativa próprias à legislação de zoneamento, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, não desloca a competência das Varas Cíveis para as Varas de Fazenda Pública, pois matérias irrelevantes para a aquisição ou não do direito de propriedade e que tão somente dizem respeito aos contornos de seu eventual exercício.”.
Página III de VII PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Nessa medida, cabe ao Juízo a análise dos requisitos para a usucapião, por meio da autora, os quais coincidem com os pontos controvertidos estabelecidos em decisão saneadora (mov. 114). Na definição clássica, a usucapião é “a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com observância dos requisitos instituídos em lei”.
Com isso, o direito transforma uma situação de fato em uma situação jurídica atribuindo a propriedade (como regra) a alguém com base no decurso do tempo, mas também, em certos requisitos, a depender do tipo ou modalidade de usucapião. Para a configuração da usucapião extraordinária, além do prazo de 15 anos, o qual pode ser reduzido para 10 anos em hipóteses específicas, a parte requerente deve comprovar: a) posse com intenção de dono, b) posse mansa e pacífica, c) posse contínua e duradoura, d) posse justa, conforme o art. 1.238 do Código Civil.
Nessa modalidade de usucapião o justo título e a boa-fé são dispensáveis, porque a lei presume a sua presença. In casu, trata-se o imóvel em voga de - lote situado no Bairro Cajuru, no Município de Curitiba/PR, medindo 6,00 metros de frente para Rua Luiz França, no lado Direito de quem da rua olha para o lote, mede 14,70 metros, confrontando com o lote de propriedade de Dalci Pereira da Fonseca, Vera Pereira da Fonseca e Valdecir Pereira da Fonseca, no lado esquerdo mede 13,10 metros, confrontando com o lote de propriedade de Moises Jose Duarte e Maria da Conceição R.
Duarte e nos fundos mede 5,70 metros, confrontando com o lote de propriedade de Marcos Paulino de Oliveira, fechando assim o perímetro com a área de 80,15 metros quadrados, contendo uma casa de alvenaria sob numeração predial 3.251, situado do lado ímpar da referida Rua Luiz França, distante 14,60 metros da esquina com a Rua Cidade de Santiago - , conforme atestado em exordial (mov. 1.1, p. 2). Página IV de VII PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Foram juntados aos autos: Memorial descritivo (mov. 1.6), TRT OBRA/SERVIÇO (mov. 1.4), Levantamento topográfico (mov. 1.7), Planta do imóvel (mov. 1.8), Contrato de cessão e pagamento (mov. 1.9 a 1.11), Mapa cadastral (mov. 1.12 e 1.13), Contas de água e luz (mov. 1.14 a 1.39), Recibos, notas e fotos acerca da reforma da casa (mov. 1.40 a 1.62).
Em audiência (mov. 197.2) a autora manifestou que reside no imóvel desde 23/10/2002 com sua filha (00’16’’), que não houve oposição a sua residência (00’52’’), que o imóvel é bem definido, com muros, portão e calçada, conforme topografia (01’14’’), que ao procurar a Matrícula do imóvel há anos foi informada de que o documento inexiste (01’46’’), que cada vizinho tem a sua entrada independente, não havendo servidão de passagem e que cada imóvel da vizinhança possui diferente metragem (02’52’’).
Por sua vez, a testemunha Adolfo afirmou ter comprado a casa com outro indivíduo e que se tratava de um terreno inteiro que repartiram ao meio e ele seria o segundo dono (06’46’’), que quando vendeu para a autora em 2002 por R$ 17.000,00 já havia um sobrado o qual construiu e morou (07’09’’ e 07’48’’), que desde a venda a autora sempre morou lá e que são vizinhos (08’10’’). Moises José Duarte declarou (mov. 201.2) que seu terreno faz divisa com o da autora, sendo seu vizinho, que anui com a divisa e que a autora reside no imóvel de forma ininterrupta e sem oposição desde 2002.
Assim sendo, a requerente comprovou de modo satisfatório que a sua posse foi exercida de forma contínua e pacífica. E, as testemunhas ouvidas/declarantes confirmaram a posse mansa e pacífica da parte autora, por mais de 15 (quinze) anos ininterruptos com animus domini. Página V de VII PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível A única objeção, pela municipalidade, não impugna os requisitos da usucapião, mas apenas busca discutir acerca do atendimento de parâmetros mínimos de zoneamento de acordo com a Lei Municipal nº 9.800/2000.
Logo, restou comprovado que a autora exerce a posse mansa e pacífica com animus domini, sendo este, elemento indispensável para a configuração de pressuposto à constituição válida do direito de usucapir. Inegável, ainda, a boa-fé subjetiva atrelada às ações possessórias, pois nenhum obstáculo foi criado à pretensão da parte autora, do que vem ressaltado pela ausência de demanda reivindicatória. Por fim, no tocante ao prazo prescricional, a parte autora cumpriu com o requisito temporal, em consonância com o disposto no art. 1.238 do Código Civil e com o seu ônus de comprovar a área que via adquirir pela via da posse ad usucapionem, nos termos do art. 333, I do CPC.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de declarar o domínio da autora VIVIANE DOS SANTOS sobre o imóvel descrito no memorial descritivo (mov. 1.6) e levantamento topográfico (mov. 1.7). Essa sentença servirá de título para oportuna feitura de matrícula no Serviço Registral de Imóveis local, ressaltando que eventual discussão administrativa em relação a abertura de matrícula deverá ser objeto de lide própria.
Custas e despesas ficarão a cargo da parte autora, em razão da ausência de sucumbência. Página VI de VII PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para que se proceda a feitura da respectiva matrícula com o registro no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. *** DISPOSIÇÕES GERAIS *** Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). Observe a escrivania, no que couber, o Código de Normas da d. Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se.
Publique-se,
Registre-se e
Intime-se. Curitiba, 06/12/2022. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta Página VII de VII
Processo: 0005897-27.2019.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): VIVIANE DOS SANTOS Réu(s):
DECISÃO
1. Em observância aos preceitos legais (art. 176, 178, inciso I e III e 967, parágrafo único do CPC), abra-se vista ao Ministério Público.
2. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de novembro de 2022.
Processo: 0005897-27.2019.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): VIVIANE DOS SANTOS (RG: 51286219 SSP/PR e CPF/CNPJ: 828.***.***-49) Rua Luiz França, 3251 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.940-090 - E-mail: [email protected] Réu(s): Terceiro(s): DALCI PEREIRA DA FONSECA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Luiz França, 3273 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.940-090 JOAO MARCOS PAULINO OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 022.***.***-94) Rua Cidade de Santiago, 110 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.960-476 Moises Jose Duarte (RG: 31741017 SSP/PR e CPF/CNPJ: 424.***.***-72) Rua Luiz França, 3235 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.940-090 Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190
DESPACHO
1. Encerrada a suspensão dos autos, manifestem-se as partes em cinco dias.
2. Na mesma oportunidade, indiquem o andamento do IRDR 0009672-50.2019.8.16.0000. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de outubro de 2022.