Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq.
76) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq.
76) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005911-28.2004.8.16.0035 Processo: 0005911-28.2004.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.412,36 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JULIO HIROSHI KAWASAKI A defesa da parte executada por meio do curador especial nomeado por este juízo, opôs embargos à execução (mov. 36.1), que posteriormente foi reconhecimento pelo princípio da fungibilidade como exceção de pré-executividade, arguiu, em suma, a prescrição do crédito tributário, vez que houve o vencimento da obrigação em 30/04/1999 e o ajuizamento da demanda se deu tão somente em 05/08/2004, incidindo, portanto, o previsto no art. 174, inciso I, do CTN.
Aduz, ainda, a incidência de prescrição intercorrente, tendo em vista que desde a data de 07/12/2011, somente houve manifestação do exequente em 31/05/2017, incidindo, in casu, na prescrição do crédito tributário. A parte exequente apresentou resposta (mov. 47.1), em que alegou o não cabimento da exceção de pré-executividade, vez que manifesta que o início do prazo prescricional inicial a partir da constituição da dívida, quer seja após a notificação do executado, o que ocorreu no ano de 2002.
Asseverou, ademais, a inocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que a não manifestação nos autos se em razão da intimação seguinte ter ocorrido tão somente após a digitalização dos autos físicos. É, em síntese, o relatório. DA DECADÊNCIA Compulsando os autos, verifico que, de início, em realidade, o questionamento cinge sobre a ocorrência de decadência do direito ao crédito tributário, vez que se questiona a viabilidade de se exigir a dívida.
Isso porque se questiona a perda do direito de cobrança antes do ajuizamento da demanda, incidindo, portanto, o previsto no art. 173 do CTN: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005911-28.2004.8.16.0035 Processo: 0005911-28.2004.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$16.412,36 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JULIO HIROSHI KAWASAKI Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem quanto à incompetência do Juízo, ante o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região no CC 5027979-62.2021.4.04.0000/PR, com fundamento no artigo 10, do CPC.
Após, venham conclusos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
76) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005911-28.2004.8.16.0035 Processo: 0005911-28.2004.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.412,36 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JULIO HIROSHI KAWASAKI
1. Expeça-se ofício à CEF para que realize a transferência bancária junto a conta judicial.
2. Após, certificado o depósito, expeça-se alvará em favor do exequente na conta indicada nos autos.
3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Igualmente, a Súmula n.º 555 do STJ tem a seguinte redação: Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
Quanto ao tema, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS-FIXO E TAXAS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. (I) TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIA POSTERIOR AO VENCIMENTO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS DEFINITIVAMENTE EM FEVEREIRO DE 2006 E FEVEREIRO DE 2007. AÇÃO PROPOSTA NO MÊS DE MARÇO DE 2012.
PRESCRIÇÃO DIRETA OCORRIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CAPUT, DO CTN. (II) MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11º DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000713-30.2017.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto - J. 19.06.2018) Nesse sentido, considerando que o exercício seguinte trata-se do ano subsequente ao lançamento da dívida, tendo a demanda sido ajuizada em 05/08/2004, não há no que se cogitar em incidência da decadência no caso concreto, motivo pelo qual não assiste razão o excipiente.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE No que tange à alegação de incidência de prescrição intercorrente, verifica-se que igualmente sem fundamento a arguição do excipiente. . De análise dos autos, denota-se que embora o exequente tenha formulado o pedido de penhora online via BACENJUD tão somente em 07 de dezembro de 2011 conforme alega o excipiente (mov. 1.1 – fls 101), denota-se que houve declinação de competência do feito no ano de 2012, tendo o processo sido distribuído e recebido tão somente no ano de 2016, quando foi procedida a digitalização dos autos físicos (1.2).
Salienta-se que não é possível responsabilizar o exequente pela demora de diligências de competência do Poder Judiciário, conforme já assentado pela jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
DECISÃO
JUDICIAL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. DEMORA IMPUTÁVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. DIGITALIZAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA NÃO IMPUTÁVEL AO JURISIDICIONADO.
SENTENÇA
CASSADA. RECURSO PROVIDO.
1. É certo que o art. 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80, com as alterações das Leis n. 11.051/2004 e 11.960/2009, regulamenta a suspensão da execução fiscal, bem como a prescrição intercorrente, em casos de não localização de bens do devedor suficientes para penhora e garantia do crédito fiscal.
2. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, REsp 1.340.553/RS (Tema 566), assentou o entendimento acerca das balizas para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal, bem como sobre a desnecessidade de intimação da Fazenda Pública sobre o início de prazo da suspensão do processo e da remessa do feito ao arquivo provisório, em razão do disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, porquanto para que se inicie a referida suspensão basta que o credor tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
3. Conquanto esta Corte se mantenha subserviente ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.340.553/RS aludido, verifico que, in casu, os autos permaneceram paralisados por pouco mais de 4 (quatro) anos - de 27/12/2016 a 08/02/2021 - por motivo não imputável ao apelante, já que, nesse interregno, apenas houve a digitalização do feito, sem análise de pedido pretérito do credor para consecução do débito em comento.
4. A paralisação da marcha processual em decorrência de mecanismos próprios do Poder Judiciário, e não por flagrante inércia da Fazenda Pública, infirma a incidência dos efeitos prescricionais, ante a falta de causalidade. Precedentes desta Casa.
5. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-DF 00090628020098070001 1710445, Relator: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 31/05/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2023) Logo, houve o cumprimento da intimação para dar andamento ao feito em 31/05/2017 (mov. 7.1), não incidindo, portanto, a prescrição intercorrente no caso concreto. Por fim, conforme já decidido no mov. 41.1, deixo de analisar os demais argumentos não passíveis de análise em sede de exceção de pré-executividade, quer seja as matérias que demandam instrução probatória.
Desta forma, rejeito a exceção de pré-executividade. Como o incidente não pôs fim ao processo, deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor do procurador do exequente.
2.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI¹ Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005911-28.2004.8.16.0035 Processo: 0005911-28.2004.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$16.412,36 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JULIO HIROSHI KAWASAKI
1. Em observância ao que dispõe o art. 10 do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem quanto à incompetência deste Juízo, ante o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região no CC 5027979-62.2024.04.0000/PR.
2. Após, venham conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI¹ Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005911-28.2004.8.16.0035 Processo: 0005911-28.2004.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$16.412,36 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JULIO HIROSHI KAWASAKI
1. Conheço da defesa de mov. 36.1 como exceção de pré-executividade, pelo princípio da fungibilidade (CPC, art. 277), vez que esta consiste na faculdade, da parte executada, de submeter ao juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias, próprias da ação de embargos do devedor. A admissão de tal exceção, porém, é limitada a sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matérias que poderiam ser conhecidas de ofício (matérias de ordem pública), ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante, ou seja, cujo reconhecimento independa de contraditório ou de dilação probatória.
Portanto, é meio de controle das condições da ação, sem a complexidade do vínculo com o mérito e de alta indagação. Isto é, apenas questões que não dependam de dilação probatória é que autorizam decisão em sede de exceção de executividade¹.
2. Assim, recebo a defesa apresentada nos autos (mov. 36.1) tão somente em razão da matéria de ordem pública, deixando de analisar demais matérias de mérito veiculadas na exceção, vez que demandam necessariamente dilação probatória e a análise do pleito reclamaria instrução quanto ao débito exequendo. Desta forma, quanto as referidas matérias, deve o curador apresentar defesa conforme determina o CPC², procedendo a sua distribuição em apenso, com a autuação em apartado a estes autos.
3. Por fim, em observância ao contraditório ínsito nos art. 9º e 10 do CPC, intime-se o excepto para ciência e manifestação quanto a defesa apresentada pela curadora, em 15 (quinze) dias úteis.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO ¹ REsp 1110925 SP 2009/0016209-8 – Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Data de Julgamento: 22/04/2009, DJe 04/05/2009. ² § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.