Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Processo: 0005931-28.2004.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$400,31 Polo Ativo(s): JOSUE CARDOSO DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PR
1. Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito, na qual o Município de Paranaguá sucumbiu, sendo condenado a restituir as taxas indevidamente cobradas e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A decisão de seq. 47.1 extinguiu o feito em relação ao valor principal, prosseguindo em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. O exequente peticionou indicando o valor atualizado do débito, entendido como correto (seq. 99.1).
A Fazenda Pública impugnou o cálculo (seq. 102.1). O exequente foi intimado a se manifestar sobre a impugnação, porém, renunciou ao prazo. (seq. 107). Vieram os autos conclusos.
2. Na impugnação ao cálculo, o Município defende que “a sentença proferida nos autos, constante no mov. 1.1, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Tal valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado e correção monetária a contar da data da fixação judicial, conforme jurisprudência pacífica. ... reconhecendo como devido o montante de R$ 387,66, conforme memorial de cálculo ora acostado.”.
Ressalte-se, inicialmente, que, no caso dos autos, pelo que se depreende da sentença exequenda, foram estabelecidos os índices de correção monetária com base na média de INPC e IGP e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão. Em sede recursal o indicie arbitrado foi mantido. Nessas condições, assiste razão à Fazenda Pública quando afirma a inobservância, pelo exequente, do título que ampara o cumprimento de sentença, devendo-se considerar que o exequente sequer acostou memória de cálculo, para justificar o montante entendido como correto, havendo apenas indicado no bojo da petição o valor pretendido.
E posteriormente, quando instados a se manifestar, simplesmente não houve qualquer manifestação concreta dos exequentes em relação ao cálculo apresentado pelo Município de Paranaguá.
3.
Ante o exposto, conheço da impugnação ao cálculo oposta pelo Município de Paranaguá e, por conseguinte, homologo os cálculos de seq. 102.2.
4. Expeça-se, RPV referente ao valor do débito - honorários advocatícios.
5. Realizado o pagamento e tratando-se de RPV-requisição de pequeno valor, EXPEÇA-SE o respectivo alvará para levantamento dos valores.
6. Transcorrido o prazo legal para pagamento, intime-se a parte exequente para que em 05 (cinco) dias informe se houve pagamento, ciente de que o silêncio será interpretado como reconhecimento da satisfação da obrigação.
7. Oportunamente, tornem conclusos.
8. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Processo: 0005931-28.2004.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$400,31 Polo Ativo(s): JOSUE CARDOSO DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PR
1. Em respeito aos princípios do contraditório e da vedação de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), intime-se a parte exequente para que, querendo, se manifeste sobre a petição retro. Prazo: 15 (quinze) dias.
2. Após, voltem os autos para conclusão.
3. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005931-28.2004.8.16.0129 Processo: 0005931-28.2004.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$400,31 Polo Ativo(s): JOSUE CARDOSO DOS SANTOS (RG: 53625738 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.***.***-74) Rua Dois, s/nº - Jardim Iguaçu - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.210-311 Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060
1. Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito em que o Município de Paranaguá alegou a nulidade da fase de Cumprimento de Sentença em razão da suspensão do registro do advogado Edno Pezzarini Júnior, patrono da causa, junto ao órgão de classe.
2. Com a finalidade de verificar o período de suspensão do advogado Edno Pezzarini Júnior, expediu-se ofício à OAB/PR, que, por meio do ofício nº 3636/2024-TED/INST, informou: [...] Outrossim, informo que ele esteve suspenso nos períodos compreendidos entre 13/03/2017 e 11/09/2018; de 29/04/2022 a 27/07/2022; e de 28/02/2023 a 11/07/2023. Oportuno registrar que a sanção de suspensão referente ao período de 28/02/2023 a 11/07/2023 foi anulada por força de decisão proferida em pedido de revisão. [...] (Grifei) 2.1.
Analisando-se os autos, verifica-se que o patrono da parte autora manteve-se com poderes para atuar no feito durante o período em que seu direito ao exercício da profissão estava suspenso, ou seja, entre 13/03/2017 e 11/09/2018 e de 29/04/2022 a 27/07/2022, não havendo apresentado nos autos petição de substabelecimento sem reserva de poderes, permanecendo, desta forma, como patrono da causa ou em paralelo com advogado substabelecido com reserva de poderes.
O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n. 8.906/94, dispõe em seu Capitulo IX, art. 35: Art.
35. As sanções disciplinares consistem em:
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005931-28.2004.8.16.0129 Processo: 0005931-28.2004.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$400,31 Polo Ativo(s): JOSUE CARDOSO DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PR
1. INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre a manifestação de seq. n°74 no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Após, voltem conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0005931-28.2004.8.16.0129 Processo: 0005931-28.2004.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$400,31 Polo Ativo(s): JOSUE CARDOSO DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PR
1. Arquivem-se os autos, considerando a sentença de mov. 47.1, que extinguiu o feito no que diz respeito à cobrança da verba principal e reconheceu a prescrição da cobrança das custas processuais.
2. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Paranaguá, datado eletronicamente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta E
Intimação referente ao movimento (seq.
99) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005931-28.2004.8.16.0129 Processo: 0005931-28.2004.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$400,31 Polo Ativo(s): JOSUE CARDOSO DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PR
DESPACHO
1. Considerando que a parte exequente apresentou somente a planilha de cálculo (movs. 88.1/2), intime-a para juntar ao feito a petição correspondente, no prazo de 05 (cinco) dias.
2. Em seguida, intime-se a Fazenda Pública para manifestação em cinco dias.
3. Intimações e diligências necessárias, servindo o presente como mandado/ofício. Paranaguá, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
Intimação referente ao movimento (seq.
96) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
88) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO (18/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
I - censura;
II - suspensão;
III - exclusão;
IV - multa. Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura. O artigo 35, da Lei 8.906/94 é complementado pelo artigo 37, § 1°, que determina: § 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
JÁ o art. 42, da Lei 8.906/94, dispõe: Art.
42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão. Em caso de suspensão imposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, resta ao advogado suspenso a possibilidade de apresentar nos autos substabelecimento sem reserva de poderes, devendo o profissional suspenso, ainda, informar ao seu cliente sobre o ato praticado. O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB Paraná prestou o seguinte esclarecimento sobre a questão[1]: Advogado com a OAB suspensa pode apresentar substabelecimento?
Sim, segundo entendimento jurisprudencial do Conselho Seccional do Paraná, tal ato não constitui infração ético-disciplinar, visto que não há conteúdo material na manifestação a ser apresentada, a qual visa exclusivamente a impedir prejuízos ao cliente. Cabe destaque ao julgado do TED desta Seccional: Nr. Acórdão 9900/2007. Processo OAB/PR 693/2007. Relator 20314 - Silvio Martins Vianna. Data do Julgamento 06/11/2007. (Grifei) O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao decidir sobre a legalidade dos atos praticados por advogado suspenso perante o órgão de classe, manifestou-se no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADVOGADO DA PARTE AUTORA SUSPENSO PERANTE AO ÓRGÃO DE CLASSE. ADVOCACIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INTIMAÇÃO DO APELADO, VIA OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO VÁLIDA, PORÉM, SEM O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA INEXISTENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS.
SENTENÇA
ANULADA. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 104, §2º, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EX VI ART. 485, IV, CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0027240-32.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 12.08.2024) (Grifei) Ademais, cabe destacar que advogado que está suspenso não pode exercer a profissão, seja em causa própria seja para clientes[2].
A suspensão implica que o advogado está temporariamente proibido de exercer a advocacia, o que inclui a prática de qualquer atividade relacionada à profissão. 2.2. Ressalto que o presente feito inicialmente tramitou em autos físicos. No primeiro período de suspensão do registro do advogado, informando pela OAB-PR, os autos ainda tramitavam em meio físico. JÁ o segundo período sobreveio quando os autos já haviam sido digitalizados.
Durante os períodos de suspensão o advogado Edno Pezzarini Júnior não apresentou petição de substabelecimento, permanecendo como único advogado representante da parte autora. A detida análise dos autos indica, no entanto, que o advogado se absteve de apresentar qualquer manifestação nos autos, em favor de seu cliente ou em interesse próprio, durante ambos os períodos. Assim, em que pese a permanência do causídico como representante da parte autora durante os períodos em que estava com o registro suspenso, considerando a ausência de qualquer manifestação do advogado nos autos, não há que se cogitar qualquer nulidade, posto que não se verifica a prática de ato processual sem a regular capacidade postulatória.
3. Nessas condições, indefiro o pedido, formulado pelo Município de Paranaguá, de decretação de nulidade do cumprimento de sentença.
4. Para prosseguimento do feito, caso haja controvérsia sobre os honorários contratuais (controvérsia entre o procurador que atuou durante o processo de conhecimento e o atual procurador ou pedido de destaque dos honorários contratuais ainda não analisado), após a intimação da presente decisão para eventual recurso, tornem conclusos.
5. Não havendo controvérsia ou já havendo ela sido decidida pelo Juízo, intime-se a parte exequente e/ou o terceiro interessado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória atualizada do débito. 5.1. Caso ainda não realizada, ao Contador Judicial para cálculo de custas. 5.2. Em seguida, intime-se a Fazenda Pública para manifestação em 05 (cinco) dias tanto sobre o principal quanto sobre as custas. 5.2 Não havendo insurgência, expeça(m)-se RPV(s). 5.3.
Com o pagamento, expeça(m)-se alvará(s) eletrônico(s) para transferência e as guias pertinentes para o recolhimento das custas devidas. 5.4. Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a satisfação da obrigação, cientes de que o silêncio será interpretado como concordância tácita. 5.5. Em seguida, conclusos para extinção.
6. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito [1] https://ted.oabpr.org.br/wp-content/uploads/2023/08/faq-ted-v7.pdf [2] Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Parágrafo único.
São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm
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1. O Município de Paranaguá apresentou impugnação em que alegou, em síntese, que o advogado Edno Pezzarini Junior estava com sua inscrição na OAB/PR suspensa quando da apresentação do pedido de seq. 25.1, de modo que é nulo o pedido apresentado, uma vez que o advogado não estava habilitado para a prática de atos processuais (seq. 74.1). Em resposta, o advogado Edno Pezzarini Junior alegou que esteve suspenso temporariamente da OAB, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, e que não peticionou nesse interregno, uma vez que o próprio sistema Projudi assim não permite (seq. 79.1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. Prefacialmente à decisão a respeito da impugnação de seq. 74.1, expeça-se ofício à OAB/PR a fim de que preste esclarecimentos a respeito de eventual(is) suspensão(ões) da inscrição do advogado Edno Pezzarini Junior (OAB/PR n° 32.980), indicando o(s) lapso(s) temporal(is) pelo(s) qual(is) perdurou(aram). Prazo para resposta: 15 (quinze) dias.
3. Em seguida, tornem conclusos para decisão.
4. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
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1.
Intime-se a Fazenda Pública, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC.
2. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 10 dias. Após, voltem conclusos.
3. Na hipótese de não ser apresentada impugnação ao cumprimento da sentença: 3.1. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cômputo das custas, se necessário. 3.2. Após, expeça-se precatório/requisição de pequeno valor – RPV, referente ao valor do débito, acrescentando-se, de forma discriminada, o valor das custas processuais. 3.3. Por fim, intimem-se as partes para manifestarem ciência e concordância.
4. Realizado o pagamento e tratando-se de RPV-requisição de pequeno valor, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás para levantamento dos valores, nos termos do próprio ofício requisitório com as devidas atualizações desde a data do depósito.
5. Realizado o pagamento e tratando-se de precatório, REMETAM-SE os autos ao Contador Judicial para cálculo das devidas retenções e deduções legais e, após, voltem conclusos.
6. Intimações e diligências necessárias. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005931-28.2004.8.16.0129 Processo: 0005931-28.2004.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$400,31 Polo Ativo(s): JOSUE CARDOSO DOS SANTOS (RG: 53625738 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.***.***-74) Rua Dois, s/nº - Jardim Iguaçu - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.210-311 Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060
1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOSUE CARDOSO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR. Compulsando-se os autos observa-se que foi determinada a regularização da apresentação processual da parte, tendo sido determinada, inclusive, a sua intimação pessoal. Nada obstante a diligência não surtiu efeitos. A este respeito, o art. 76 do CPC prevê a possibilidade de extinção do feito nos casos em que sobrevém irregularidade da representação da parte, e esta, mesmo intimada, não promove a regularização devida, exatamente como ocorre nos autos.
Ressalte-se que, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, no que diz respeito à cobrança da verba principal pela parte exequente, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se.
2. No mais, é pertinente que também a questão das custas seja enfrentada. O TJ-PR possui entendimento no sentido de que as custas processuais, tomadas em sentido amplo, sujeitam-se a dois prazos prescricionais distintos, a depender de quem seja o credor. No que diz respeito às custas de titularidade do FUNJUS, órgão do TJ-PR, aplica-se o prazo previsto no art. 174 do CTN, qual seja, 5 anos, da data de sua constituição definitiva.
De outro lado, em se tratando das custas pagas perante unidades ainda não estatizadas, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 206, §1º, III do CC/2002, uma vez que seu titular é uma pessoa privada. Nesse sentido: Enunciado Orientativo do FUNJUS n. 41 PRESCRIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: prazo quinquenal para custas devidas ao FUNJUS e anual para custas devidas aos titulares de serventias privadas – inteligência dos arts. 206, §1º, III do Código Civil e 174 do Código Tributário Nacional.
O termo inicial do prazo prescricional também merece ser analisado de forma bipartida. Isto porque, em se tratando das custas relativas à (1) fase de conhecimento, o prazo prescricional é contado da data do trânsito em julgado do título judicial, ao passo que, no que diz respeito às custas devidas pela (2) fase de cumprimento de sentença, a prescrição é contada do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a fase executiva.
Nesse sentido: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ PARA FIGURAR NO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU A FASE EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL AINDA NÃO DECORRIDO. RESPONSABILIZAÇÃO PROPORCIONAL DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS NO REGIME DO CPC/73. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-PR, agravo de instrumento n. 0067911-76.2021.8.16.0000, j. 25/03/2022) No caso dos autos, tratando-se de execução fiscal extinta em decorrência dos embargos à execução, é certo que o prazo a quo para a cobrança das custas é o trânsito em julgado desta sentença de extinção, que, no caso, data de mais de 5 anos, daí a necessidade de se reconhecer a prescrição.
Ressalte-se que, em caso de determinação equivocada do Juízo para o cálculo de custas que eventualmente estejam prescritas, é possível e recomendável que o Contador se manifeste sobre a impossibilidade de apresentação dos cálculos, em virtude da prescrição.
Ante o exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO da cobrança de custas processuais da fase de conhecimento, extinguindo tal pretensão, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se.
3. Caso haja verba de honorários para ser paga, deve o(a) advogado(a) se manifestar a este respeito, de forma específica, requerendo o que de direito entender pertinente.
4. Não havendo nenhuma manifestação na forma do item 3, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0005931-28.2004.8.16.0129 O presente feito foi autuado e distribuído à 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, em que JOSUE CARDOSO DOS SANTOS, ingressou com ação declaratória c/c repetição de indébito em face do Município de Paranaguá.
Frise-se que a data de distribuição do feito é anterior à criação da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá. Após regular tramitação, o feito foi sentenciado. Em fase de cumprimento definitivo de sentença, por equívoco, foi lançada certidão, mencionando-se declínio de competência cuja decisão não consta dos autos, os quais passaram a tramitar perante esta Vara da Fazenda Pública. É o sucinto relatório.
Decido. Analisando detidamente o trâmite processual e as regras de competência, chamo o feito à ordem. Não obstante o disposto no artigo 5º da Resolução nº 93/2013, do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, o qual vincula a competência deste Juízo especificamente às causas em que for parte o Estado do Paraná, o Município de Paranaguá, suas respectivas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações, trata-se de processo já sentenciado, para o qual tanto a lei quanto a jurisprudência conferem tratamento específico, de modo a manter a competência do Juízo Cível.
Cediço que a competência é determinada no momento da propositura da ação, ou seja, quando a ação é autuada e distribuída, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato e ou de direito que venham a ocorrer, “salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta” (art. 43/CPC). Assim, pode-se admitir, em hipóteses excepcionais, que a criação de vara especializada pode autorizar a redistribuição de feitos, com fundamento na competência inovada.
Contudo, a hipótese em exame aborda questão específica, como dito, uma vez que o processo não está encerrado, mas já foi sentenciado perante a Vara Cível. A solução para esse problema encontra-se na legislação que rege a matéria. Ao tratar da distribuição de competência na Comarca de Paranaguá, a Resolução nº 93/2013, do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná dispôs que: Art. 239: À 8ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Fazenda Pública, é atribuída a competência de Fazenda Pública.
Por sua vez, a Resolução nº 97/2013 alterou a redação de dispositivos atinentes à matéria, para o fim de determinar que as alterações de competência dispostas na Resolução nº 93/2013 não implicarão redistribuição de feitos em andamento. Confira-se: Art. 334. As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça.
Trata-se de previsão legítima com o objetivo de se preservar a estabilidade das relações jurídicas. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça, analisando caso análogo referente à competência inovada da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, VI, acrescentado pela EC 45/2004) consolidou sua jurisprudência na Súmula nº 367: A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.
De igual forma, preconiza a Súmula nº 59 do Superior Tribunal de Justiça: Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. Cumpre notar que o título judicial, objeto do presente cumprimento de sentença, possui trânsito em julgado anterior à Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013 e desde então busca-se o desfecho da fase executiva.
Portanto, pelas razões expostas, o feito deve continuar a ser processado perante o Juízo que decidiu a causa e recebeu inicialmente o cumprimento de sentença, nos estritos termos do que dispõe o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 516: O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...)
II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Paraná tem jurisprudência consolidada referente aos processos da Vara da Fazenda Pública de Paranaguá: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO CONSTITUÍDA SOB A FORMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AÇÃO QUE SE ENCONTRA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PERANTE A 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ. DECLINAÇÃO EM RAZÃO DA CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA NA MESMA COMARCA. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A REDISTRIBUIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 516, INCISO II, DO CPC, DA SÚMULA 59, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART. 334, DA RESOLUÇÃO N.º 93/2013, COM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA RESOLUÇÃO N.º 97/2013, AMBAS DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO (TJPR – 5ª
C. Cível em Composição Integral –
CC – 00001627-29.1996.8.16.0129 – Paranaguá – Rel. Xisto Pereira – Unânime – J. 11.12.2018). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VARA CÍVEL. JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CRIAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 516, II, DO CPC. JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. PREVALÊNCIA. SÚMULA 59, STJ. NEGATIVO CONHECIDO E ACOLHIDO.
1. A competência para processar e julgar o cumprimento de sentença é do juízo da fase de conhecimento, responsável pela prolação da decisão exequenda, nos moldes do contido no art. 516, II, do CPC.
2. Súmula 59 STJ: “não há conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes”.2. Conflito conhecido e acolhido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0006843-20.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 11.09.2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. ação cautelar de exibição de documentos em face da copel – declinação da competência para vara especializada da fazenda pública – impossibilidade – processo já sentenciado e em cumprimento de sentença – manutenção da competência estabilizada – inteligência da súmula nº 59/stj.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITAdo. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 6ª C.Cível - 0012186-94.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 16.04.2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO (DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA). PRESENÇA DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PROLATADA
SENTENÇA
NA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PELO JUÍZO DA VARA CÍVEL. SÚMULA 59 DO STJ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000656-79.1996.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.04.2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. CONFLITO INEXISTENTE. SÚMULA/STJ N.
59. CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA
QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO. EXEGESE DO ART. 475-P, II, DO CPC/1973 (COM CORRESPONDENTE NO ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 334 DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA N. 93/2013, COM A REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 97/2013, A PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA.
COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ. A fase de cumprimento de sentença deve ser processada perante o juízo que desenvolveu o processo na fase de conhecimento e proferiu a sentença. Inteligência do art. 475-P, II, do CPC/1973, com correspondente no art. 516, II, do NCPC. (TJPR - 3ª C.Cível - 0012384-34.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 27.02.2019) Cita-se trecho do voto do eminente relator no primeiro acórdão supramencionado, o qual evidencia a tese aqui esposada: A criação da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá ocorreu com a Resolução n.º 93/2013, do Órgão Especial deste Tribunal, que no art. 239 instituiu: “À 8.ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Fazenda Pública, é atribuída a competência de Fazenda Pública”.
É certo, também, que o disposto no art. 5.º da Resolução n.º 93/2013 atribuiu às Varas de Fazenda Pública o processamento das ações em que forem partes sociedade de economia mista do Estado do Paraná, conforme se vê no presente conflito. Todavia, à questão aqui aplica-se o art. 516, inciso II do CPC “Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...)
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”. Logo, por se tratar de cumprimento de sentença, a competência para o processamento e julgamento é do Juízo onde foi proferida a respectiva sentença que transitou em julgado em 09.12.2003 (apelação cível n.º 134.609-0), ou seja, antes da Resolução n.º 93, que é de 12.08.2013. Ademais, a Resolução n.º 93/2013, modificada pela Resolução 97/2013, no art. 334 tem consignado que: “As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça”.
Por fim, ao caso aplica-se o enunciado da Súmula 59, do STJ, segundo o qual “Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes”. Sendo assim, não resta dúvida que a competência para análise do presente feito é do Juízo suscitado. Não é outro o entendimento desta E. Corte em relação a outras comarcas. A título exemplificativo, cita-se recentíssimo julgado, no qual se discutia a competência para executar título judicial proferido em desfavor da Paranaprevidência e do Estado do Paraná: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – JUÍZO SUSCITADO QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA – TRANSFERÊNCIA À VARA DA FAZENDA PÚBLICA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 516, II, DO CPC/15 (ART. 475-P, INCISO II, DO CPC/73), DA SÚMULA 59 DO STJ E DO ARTIGO 334 DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO TJPR – COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE SENTENCIOU A LIDE – CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE (TJPR - 6ª C.Cível - 0018783-70.2006.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 20.09.2021).
Elucidativo, igualmente, o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA COBRANÇA DE ICMS. PREVENÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE. RECONHECIDA.
1. Em regra, a competência para o cumprimento de sentença é do juiz que processou a causa, no processo de conhecimento (artigo 516, II, do Código de Processo Civil).
2. Embora detenha a competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à cobrança de ICMS, não deve ser redistribuído à 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal o cumprimento de sentença em que não se discute mais o tema de sua competência, mas, tão somente, a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, pois a referida hipótese não se adequa à norma prevista nos artigo 2º e 3º da Resolução 11/2020/TJDFT ou mesmo no disposto no artigo 2º, inciso II, da Portaria Conjunta 9/2021.
3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado - Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (TJDFT, 1ª
C. Cível, Rel. Maria de Lourdes Abreu, J. 16.08.2021). Com efeito, é importante notar que não mais se discute qualquer tema que seja relativo à matéria afeta a esta vara especializada, mas tão somente eventual cobrança de verbas de sucumbência. Ainda, de se ver que o e. Tribunal de Justiça do Paraná firmou jurisprudência no sentido de que o art. 334 da Resolução nº 93/2013 veda a redistribuição de feitos decorrentes de alteração de competência, mesmo que não tenha sido proferida sentença.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE ENTE PÚBLICO. TRÂMITE INICIAL PERANTE A VARA CÍVEL. INSTALAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA. RESOLUÇÃO N.º 80/13 EXPRESSAMENTE REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N.º 93/13, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 97/13. CRIAÇÃO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ QUE NÃO IMPLICA NA REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS EM ANDAMENTO. CONFLITO PROCEDENTE, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA NA 3ª.
VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ (TJPR, 4ª
C. Cível, Rel. Abraham Lincoln Calixto, j. 06.04.2017). Também importante citar trecho do voto do eminente relator no caso acima, o qual trata com maestria sobre o tema: A despeito da discussão travada entre os Magistrados em conflito acerca da aplicação ou não do princípio da identidade física do juiz, tenho que o presente caso se resolve pela incidência dos artigos 334 e 337 da Resolução n.º 93/13.
É verdade que a Resolução n.º 80/13 do Órgão Especial desta Corte, que tratou da fixação da competência das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em seu artigo 2º., inciso II, autorizou a redistribuição dos feitos em trâmite nas Varas Cíveis para as Varas da Fazenda Pública (...). Ocorre que referido diploma foi expressamente revogado pela disposição contida no artigo 337 da Resolução n.º 93/13 do Órgão Especial, publicada em 04/10/13 (...).
Além de expressamente revogar a Resolução n.º 80/13, a Resolução n.º 93/13 do Órgão Especial, em sua Subseção XXVI, artigo 229, estabeleceu a competência das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá: “Subseção XXVI Distribuição de competência no Foro Central de Maringá (...) Art. 229 À 16ª e 17ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 3ª.
VARA CÍVEL, é atribuída a competência da Fazenda Pública.” E mais, em seu artigo 334, vedou a redistribuição de feitos decorrente da alteração de competência, de acordo com a redação trazida pela Resolução n.º 97/13 do Órgão Especial, publicada em 28/11/13: “Art. 334. As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça.” Diante dessas premissas, forçoso concluir que a Resolução n.º 80/13 foi expressamente revogada pela Resolução n.º 93/13, a qual, de acordo com a redação dada pela Resolução n.º 97/13, dispõe que a alteração da competência decorrente da criação das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá não implica na redistribuição dos feitos em andamento”.
Como se observa, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná compreende que a competência para processamento e julgamento da causa não foi estendida para este Juízo pela simples criação da vara especializada, inclusive aplicando retroativamente a redação dada pela Resolução nº 97/2013 ao artigo 334 da Resolução nº 93/2013. Por derradeiro, observo que se trata de incompetência absoluta evidente.
Deste modo, não é necessária a aplicação do art. 10 do CPC, o qual deve ser mitigado, prestigiando-se a economia processual e a duração razoável do processo. Além disso, como bem ressaltou a ministra Isabel Gallotti, no julgamento do REsp nº 1.280.825/RJ, “os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz, mas de todos os sujeitos ao império da lei”.
A oitiva das partes não pode influenciar na solução da causa, uma vez que se aplica ao presente caso a simples fundamentação legal prevista no artigo 516, inciso II, do CPC. Assim, a sua oitiva somente causaria demora aos feitos que tramitam nesse juízo absolutamente incompetente para sua apreciação. Isto posto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para o processamento do feito e declino da competência à 1ª Vara Cível desta Comarca de Paranaguá, com fundamento no art. 516, II, do CPC.
Baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito