Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0005945-02.2023.8.16.0014 Processo: 0005945-02.2023.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): DORA LUCIA DE SOUZA LULA Requerido(s): DORIVAL FIGUEIREDO LULA
I – Por meio da petição de mov. 48, a parte autora informou o falecimento do interditando Sr. Dorival Figueiredo Lula, juntando aos autos certidão de óbito (mov. 48.2).
Diante do exposto, declaro extinto o processo, sem resolver o mérito, com fulcro no art. 485, IX, do CPC.
II – Custas pela parte autora, observando-se a gratuidade da justiça.
III – Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, inclusive de eventuais constrições e/ou anotações em cadastros de inadimplentes, se for o caso.
IV – Oportunamente, arquivem-se.
V – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0005945-02.2023.8.16.0014 Processo: 0005945-02.2023.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): DORA LUCIA DE SOUZA LULA Requerido(s): DORIVAL FIGUEIREDO LULA
I – Por meio da petição de mov. 48, a parte autora informou o falecimento do interditando Sr. Dorival Figueiredo Lula, juntando aos autos certidão de óbito (mov. 48.2).
Diante do exposto, declaro extinto o processo, sem resolver o mérito, com fulcro no art. 485, IX, do CPC.
II – Custas pela parte autora, observando-se a gratuidade da justiça.
III – Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, inclusive de eventuais constrições e/ou anotações em cadastros de inadimplentes, se for o caso.
IV – Oportunamente, arquivem-se.
V – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0005945-02.2023.8.16.0014 Processo: 0005945-02.2023.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): DORA LUCIA DE SOUZA LULA Requerido(s): DORIVAL FIGUEIREDO LULA
I – Por meio da petição de mov. 48, a parte autora informou o falecimento do interditando Sr. Dorival Figueiredo Lula, juntando aos autos certidão de óbito (mov. 48.2).
Diante do exposto, declaro extinto o processo, sem resolver o mérito, com fulcro no art. 485, IX, do CPC.
II – Custas pela parte autora, observando-se a gratuidade da justiça.
III – Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, inclusive de eventuais constrições e/ou anotações em cadastros de inadimplentes, se for o caso.
IV – Oportunamente, arquivem-se.
V – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3222 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005945-02.2023.8.16.0014 Processo: 0005945-02.2023.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): DORA LUCIA DE SOUZA LULA (RG: 9884629 SSP/PR e CPF/CNPJ: 257.***.***-53) Requerido(s): DORIVAL FIGUEIREDO LULA (RG: 12429673 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.***.***-04)
I – Reportado aos autos o mandado de constatação, a Sra. Oficiala de Justiça certificou que deixou de citar/intimar o requerido pessoalmente em virtude dele estar internado na UTI e inconsciente há aproximadamente 03 meses (evento 31.1). O Ministério Público requereu a dispensa da audiência de Entrevista do interditando designada para o dia 27/02/2023 às 16:30 horas (evento 35.1). Considerando que foi constatada a atual dificuldade da locomoção e comunicação do Interditando, conforme certidão de evento 31.1, não sendo viável, portanto, seu comparecimento em Juízo (CPC, art. 723, Parágrafo único), acolho o pleito do Ministério Público e cancelo a audiência de Entrevista designada (ev. 20).
II – Ciência ao Ministério Público.
III – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI2 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0005945-02.2023.8.16.0014 Processo: 0005945-02.2023.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): DORA LUCIA DE SOUZA LULA Requerido(s): DORIVAL FIGUEIREDO LULA
I - Trata-se de demanda em que DORA LUCIA DE SOUZA LULA, pretende a Curatela Provisória em Antecipação de Tutela de seu marido DORIVAL FIGUEIREDO LULA. Alega, resumidamente, que seu marido após se submeter a uma intervenção cirúrgica, entrou em estado de coma, encontrando-se atualmente sedado na UTI do HOSPITAL DO CORAÇÃO DE LONDRINA e, por via de consequência, incapacitado para a prática dos atos da vida civil.
Assim, a requerente DORA LUCIA DE SOUZA LULA postula seja nomeada para exercer, desde já, curatela provisória. O Ministério Público apresentou manifestação favorável à curatela provisória requerida (seq. 9.1). Pois bem. Extrai-se da documentação juntada com a inicial que a requerente possui legitimidade ativa, tanto para o ajuizamento do feito (art. 747, I, CPC). HÁ fortes indícios que conduzem, neste primeiro momento, ao convencimento quanto à incapacidade do interditando, com comprometimento do seu livre entendimento, a justificar a nomeação de um curador provisório.
Extrai-se do documento juntado no seq.1.10, a afirmação médica de que o interditando encontra-se internado em unidade de terapia intensiva (UTI), sem qualquer previsão de alta hospitalar, apresentado quadro neurológico grave, sem qualquer possibilidade de gestão sobre os próprios bens (CID R40.2). Diante dessa conjuntura e, em especial pelos documentos mencionados, considero justificada a urgência exigida pelo parágrafo único, do art. 749, do CPC, para o fim de deferir a liminar pleiteada.
Entretanto, a cautela impõe que a curadoria provisória detenha, por ora, poderes limitados, que não impliquem, entre outros, em alienação de bens sem autorização judicial. Em face do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, defiro a tutela provisória de urgência pleiteada para nomear DORA LUCIA DE SOUZA LULA provisoriamente, mediante termo de compromisso, curador provisório do interditando, com as limitações impostas no parágrafo anterior.
II – Inobstante a concessão liminar, intime-se a parte autora para: a) esclarecer se o interditando possui patrimônio e rendimentos em seu nome, promovendo, em caso positivo, a juntada da respectiva documentação; e,
III – Cite-se o interditando para entrevista determinada pela lei (CPC, art. 751). Expeça-se mandado de citação e constatação, devendo o Oficial de Justiça certificar seu atual estado clínico e se ele possui condições de comunicação para audiência de entrevista que será realizada por videoconferência (CPC, art. 751), aguardando-se o retorno de tal diligência para, se for o caso, designar data para a realização do respectivo ato processual ou, então, proceder a sua dispensa.
IV –
Intime-se o Ministério Público da data designada para a entrevista, cientificando-o deste pronunciamento (CPC, art. 752, § 1º) e fornecendo as orientações para a audiência virtual.
V - Defiro, por ora, os benefícios da Gratuidade da Justiça em favor da parte autora, nos termos dos art. 98 do CPC, sem prejuízo das disposições da Lei 1.060/50 ainda vigentes.
VI – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito